Nova disciplina dos embargos de declaração no processo do trabalho

Resumo:


  • A Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014, promoveu alterações na CLT relacionadas aos embargos de declaração.

  • O art. 897-A da CLT teve acréscimos nos §§ 2º e 3º, que tratam da possibilidade de efeitos modificativos dos embargos.

  • Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto se intempestivos ou com irregularidades.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Análise das alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014, concernentemente aos embargos de declaração no âmbito do processo trabalhista.

A Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014, promoveu diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), concernentemente ao processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Pretende-se aqui dedicar breve análise às modificações afetas aos embargos de declaração os quais, na linha do pensamento de Seabra Fagundes, Jorge Americano, Carvalho Santos e Pontes de Miranda, têm natureza jurídica de recurso (NASCIMENTO, 2011).

De saída, observa-se que o legislador manteve intacto o caput do art. 897-A consolidado, incluído pela Lei n. 9.957, de 12 de janeiro de 2000 nos seguintes termos:

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000).

O então parágrafo único desse artigo, com ligeiro aperfeiçoamento redacional, passa a figurar, decorrida a vacatio legis de 60 (sessenta) dias da nova lei, como §1º. Remanesce, pois, a possibilidade de correção de erros materiais de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

As mudanças mais significativas aparecem com a inclusão dos §§2º e 3º ao art. 897-A da CLT.

O recém-positivado §2º assume o seguinte texto:

§ 2o. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

Desse modo, a legitimidade de se atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios no caso concreto passa a exigir a apreciação conjugada entre as disposições do caput e do §2º.

Antes, porém, é preciso empreender rápida abordagem sobre as hipóteses de cabimento desse recurso. De um modo geral, a doutrina afirma que os embargos de declaração são cabíveis para impugnar sentenças ou acórdãos quando, nesses atos, for verificada a existência de algum dos elementos da tríade “omissão, obscuridade ou contradição” (LEITE, 2010). As raízes históricas do instituto também se referem à dúvida na decisão como uma das situações ensejadores da oposição de tais embargos. Em verdade, a dúvida se insere no fundamento da obscuridade, e remonta às previsões das Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1512) e Filipinas (1603), que admitiam os embargos de declaração da sentença quando houvesse dúvida ou palavras obscuras ou intrincadas (MARTINS, 2011).

Com isso, volta-se ao caput do art. 897-A da CLT, que restringe a admissibilidade de efeitos modificativos da decisão aos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Contrario sensu, não haveria que se falar em modificação da decisão em hipóteses de embargos declaratórios que objetivem sanar dúvida ou obscuridade (MARTINS, 2011).

A despeito disso, o fundamento dos efeitos modificativos dos embargos de declaração não se reporta diretamente às suas hipóteses de cabimento. Na verdade, os efeitos modificativos são admitidos quando se apresentam como decorrência lógica do aperfeiçoamento do decisum. Nesse sentido, a Súmula TST n. 278 registra que “a natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado”.

Não só a omissão. É possível imaginar hipótese em que uma contradição na sentença leva ao efeito modificativo dos embargos de declaração. Imagine-se que um dos pedidos do reclamante, v.g., era a condenação da reclamada ao pagamento de cestas básicas previstas em convenção coletiva. O juiz, na fundamentação, registra que o autor faz jus a tais cestas. No dispositivo da sentença, todavia, julga a ação improcedente. Acolhidos os embargos declaratórios, a modificação da sentença será consequência lógica do afastamento da contradição verificada.

Reforça-se, com isso, a ideia de que o escopo precípuo dos embargos de declaração não é a reforma do julgado, de maneira que sua oposição não devolve ao julgador o conhecimento da matéria impugnada (LEITE, 2010). Poderão ter efeito modificativo, em certos casos, quando o saneamento do vício levar, necessária e logicamente, à alteração do dispositivo embargado, na linha do que já decidira o C. STF no antigo e sempre lembrado julgamento do RE 88.958 (STF, 1ª Turma, rel. Min. Xavier de Albuquerque, julgado em 18/04/1978, DJ 12.05.1978).

É exatamente isso que agora se reconhece, com força normativa, na primeira parte do §2º do art. 897-A consolidado: “eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada (...).

Note-se que a inovação legal coaduna-se ao que já se consolidara no âmbito do C. TST a respeito do tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis, exclusivamente, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se constituindo via processual adequada para se obter nova manifestação do Tribunal sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Embargos de declaração a que se nega provimento (TST, 1.ª Turma, ED-A-AIRR 9102140-88.2001.5.09.0020, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, julgado em 1º/12/2009, DEJT 04.12.2009.).

Passo adiante, chega-se à segunda parte do comentado §2º do art. 897-A da CLT: “(...) e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias”. Com a norma, passa a ser obrigatório o contraditório para que se admitam efeitos modificativos (ou infringentes) aos embargos de declaração.

Quanto a isso, resta comparar o novo texto legal com as disposições da Orientação Jurisprudencial n. 142 da SDI-1 do C. TST, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

A OJ n. 142, como se percebe, já exigia a abertura do contraditório em casos tais, sob pena de nulidade. Mas seu item II ressalva que essa exigência não se aplica em relação aos embargos de declaração opostos contra a sentença de 1ª instância, porque o efeito devolutivo do recurso ordinário é amplo.

Ocorre que a nova regra não se fez acompanhar de qualquer exceção, e se aplica aos embargos de declaração opostos em qualquer grau de jurisdição. Quer parecer, assim, que se impõe oportuno cancelamento do item II da OJ n. 142 da SDI-1, para que o enunciado se adéque à nova realidade normativa. Privilegiou-se o contraditório (art. 5º, LV, CR/1988). Nem é demais alertar, contra a aplicação indiscriminada do art. 794 da CLT – que representa uma das concretizações do chamado princípio pás de nulittè sans grief –, que há prejuízo in re ipsa nesses casos. Isso porque a parte que teve sentença proferida em seu favor e, após julgamento de embargos de declaração em relação aos quais sequer pôde se manifestar, vê-se surpreendida com modificação do julgado que implica reconhecimento do pedido da parte adversa, sofre prejuízo por força da própria alteração sucumbencial. O prejuízo é ínsito ao fenômeno da modificação do julgado!

Registre-se, ainda, que as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014, não repercutiram na possibilidade de embargos de declaração com propósito de prequestionamento. Em verdade, não parece que o prequestionamento constitua hipótese de cabimento autônoma dos embargos de declaração. Embora seja assim tratado por parte da doutrina (SARAIVA & MANFREDINI, 2014), o que se observa é que, ainda que se tenha em vista o prequestionamento, os embargos de declaração devem se referir a uma omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, o C. TST:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito, entre os enumerados nos arts. 535, I e II, do CPC e 897-A da CLT, a medida contra ele intentada não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos. (TST - ED-AIRR: 1403320105090026, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014).

Assim, preenchidos seus pressupostos extrínsecos, e verificado na sentença algum dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, serão eles admitidos, haja ou não a intenção de prequestionar matéria para posterior interposição de recursos extraordinários. Desde que ouvida a parte contrária, será possível lhe imprimir efeitos modificativos, quando tais efeitos forem consequência lógica do saneamento do vício que inquina a decisão embargada.

Por fim, fez-se incluir na CLT o §3º do art. 897-A, que assume a seguinte redação:

§3o. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

A suspensão ou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, como possíveis efeitos da oposição dos embargos de declaração, constituem preocupação antiga que remete à redação original do Código de Processo Civil de 1939, cujo §5º do art. 862 prescrevia que “os embargos declaratórios, quando rejeitados, não interromperão os prazos para outros recursos” (MARTINS, 2011).

No sistema processual brasileiro atual, é tranquilo o entendimento de que os embargos de declaração, de regra, são dotados de efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, ou seja, a totalidade do prazo recursal será devolvida após a intimação da decisão dos embargos (art. 538, CPC, com a redação dada pela Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994).

A controvérsia gira mesmo em torno das exceções ao chamado efeito interruptivo dos embargos declaratórios. O novo §3º do art. 897-A da CLT, sob esse prisma, surge para pacificar o entendimento sobre as situações em que os embargos não produzem seu efeito ordinário de interrupção dos prazos recursais.

Antes desse dispositivo legal, a doutrina já apontava situações em que a oposição dos embargos de declaração não interromperia o prazo para interpor outros recursos. Sérgio Pinto Martins afirma que isso se dá quando os embargos são intempestivos, quando é irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura (2011).

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A jurisprudência já era firme em considerar que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal:

(…) Este Sodalício tem firme entendimento no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag: 1380633 SP 2011/0022686-3, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 27/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2012).

RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. O não conhecimento de embargos de declaração, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, afasta a eficácia interruptiva do prazo recursal, na forma preconizada pelo art. 538 do CPC, pois o ato processual inexiste no mundo jurídico. Intempestivo, pois, subsequente recurso de revista, quando não observado o prazo recursal a partir da publicação do julgamento do recurso ordinário interposto. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 9964620125180003 996-46.2012.5.18.0003, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/03/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013).

Também já se manifestara o C. TST no que se refere à ausência de assinatura como motivo hábil a afastar o efeito interruptivo dos embargos de declaração:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. O Tribunal a quo não conheceu dos embargos de declaração por ausência de assinatura do patrono do embargante. O não-conhecimento dos embargos impede a interrupção do prazo para oferecimento de outros recursos. Nesse contexto, o recurso de revista é intempestivo, pois oferecido após esgotado o octídio legal contado a partir da publicação do acórdão regional. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 90940-85.2006.5.02.0271, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 03/10/2008.).

Assim, o §3º do art. 897-A da CLT vem para positivar entendimentos já manifestados na doutrina e na jurisprudência acerca da não interrupção do prazo para a interposição de recursos nas hipóteses de embargos de declaração não conhecidos por serem intempestivos, apócrifos ou opostos com irregularidade de representação processual.

Essa nova previsão legal repousa, destarte, em uma aparente contradição: traz segurança jurídica ao mesmo tempo em que gera insegurança nas relações processuais. Traz segurança na medida em que consolida, com força de lei, as hipóteses em que o efeito interruptivo dos embargos de declaração não se produzirá. Mas gera insegurança porque permite que as partes se vejam surpreendidas com o trânsito em julgado apenas porque os embargos declaratórios opostos não tinham, v.g., regular representação processual.

Imagine-se que a reclamada oponha embargos de declaração da sentença pelo sistema de peticionamento eletrônico da Justiça do Trabalho (e-DOC), mas tais embargos tenham sido enviados com a assinatura digital de advogado que não tinha procuração nos autos, embora a peça tenha sido produzida por advogado com procuração (e ainda que tenha assinado seu nome na parte final do texto dos embargos). Nesse cenário, os embargos não seriam conhecidos e, tanto a reclamada como o reclamante, caso estivessem esperando pelo aperfeiçoamento da sentença para a posterior interposição de recurso ordinário, ver-se-iam diante de repentina declaração do trânsito em julgado. Além disso, nesse exemplo, de acordo com o C. TST, a embargante poderia até mesmo se submeter a multa por tal irregularidade, caso se insurgisse contra a decisão de não conhecimento:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL (EDOC) DE ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO. AGRAVO INFUNDADO. ART. 557, § 2º, DO CPC. Reputa-se manifestamente infundado o agravo em que a reclamada-agravante afirma que o advogado, que consta da petição recursal e assinara digitalmente o agravo de instrumento, possui mandato nos autos. Trata-se de assertiva inverídica, por ser inequívoco que a única advogada que assinou digitalmente o recurso, por meio do sistema EDOC da Justiça do Trabalho, não detém procuração nos autos. Aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, aplicando multa. (TST - Ag-AIRR: 196200-42.2009.5.07.0002, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 11/09/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013).

Assim, melhor seria ter adotado a sugestão de Carlos Bezerra Leite, no sentido de que os embargos declaratórios devam interromper o prazo para a interposição de outros recursos, qualquer que seja o vício que contenham, desde que opostos até o termo ad quem do prazo previsto para a interposição do outro recurso (no caso de recurso ordinário, até o oitavo dia da ciência da sentença embargada). Se opostos após esse prazo, já teria ocorrido a preclusão máxima, diante do trânsito em julgado da sentença. Ainda segundo o autor, seria oportuno que, à medida que se fossem vencendo os dias após o quinquídio, o embargante fosse perdendo o prazo para a interposição do recurso ordinário. Por exemplo, se o embargante opôs embargos intempestivos no sexto dia, só teria sete dias, depois, para a interposição do recurso ordinário (LEITE, 2010).

Em todo caso, não foi o que constou da recente alteração legislativa. No formato agora solidificado, caberá às partes se precaverem, seja interpondo o recurso ordinário independentemente da eventual oposição de embargos de declaração, seja se certificando minuciosamente sobre o atendimento dos pressupostos recursais dos aclaratórios, ainda que opostos pela parte adversa.


REFERÊNCIAS

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2010.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petição, sentenças, recursos e outros. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.

SARAIVA Renato e MANFREDINI, Aryanna. Curso de direito processual do trabalho. 11ª ed. rev. Atual. São Paulo: Método, 2014.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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Sobre o autor
George Resende Rumiatto de Lima Santos

Procurador Federal. Especialista em Direito Constitucional (Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus). Bacharel em Direito (Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - USP).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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