A Lei Complementar nº 100: sua inconstitucionalidade e repercussão no funcionalismo público de Minas Gerais

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08/02/2015 às 17:11
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9. CONCLUSÃO

A sociedade está em contínua evolução e, com isso o direito – ciência destinada a disciplinar o convívio social – caminha ao seu lado também em contínua evolução.

O Princípio da Moralidade e Isonomia destinados à ocupação de cargo público são alicerces sustentadores da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sendo, inclusive, chamada de constituição cidadã.

Percebe-se que o homem, quando no Poder, em prol dos próprios interesses, lança mão, muitas vezes, de meios ilegais. Interessante observar que tudo isso gera um reflexo de magnitudes inimagináveis. No caso em tela, cerca de 98.000 (noventa e oito mil) servidores diretos e inúmeras pessoas de forma indireta.

A criação de uma Lei com finalidade de resolver problemas acumulados ao longo de muitos anos violou flagrantemente a Constituição Federal no que diz respeito ao provimento de cargo público. A Lei Complementar nº 100 do Estado de Minas Gerais tornou efetivo servidores que mantinham um vínculo precário num simples “toque de mágica”. Como se sabe, a forma de provimento de cargo público nos termos da Constituição da República de 1988 somente se dá através de concurso público.

Com o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e o seu posterior julgamento, derrubou-se a lei eliminando por completo seus efeitos e suspendendo suas eficácias através do Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição.

Embora se possa compreender a vontade, a determinação, a capacidade de tentar resolver problemas do autor do projeto da referida lei (ex-governador Aécio Neves), é repugnante e lastimável a forma pela qual tudo se procedeu num ato de flagrante Inconstitucionalidade. É o famoso jargão popular de que o “jeitinho brasileiro resolve todas as coisas”.

Assim, verifica-se que num país em que reina o Estado Democrático de Direito, mesmo com a formação acadêmica de autoridades do Legislativo, bem como do Executivo é necessária a intervenção do judiciário na defesa da Carta Magna, Pedra Angular – Constituição da República do Brasil.

Por fim, resta comprovado a indispensabilidade de todos o três poderes da União Independentes e Harmônicos entre si, quais sejam, os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário.

Os ministros do STF deram um prazo de 12 meses para que o governo mineiro regularizasse a situação de todos os servidores “efetivados” com a lei e agora “desefetivados” – tempo considerado exíguo para todo o processo burocrático de realização da prova e nomeação dos aprovados.

Quanto à Previdência, a Secretaria de Educação ainda aguarda as orientações da Advocacia Geral do Estado (AGE) sobre a contribuição previdenciária desses servidores efetivados, pois quando da vigência da Lei Complementar 100, contribuíam para o regime do estado, mas como designados (estado ao qual retornaram), o valor descontado em folha será remetido ao regime geral de previdência, isto é, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ressalta-se que os Ministros do Supremo isentaram da decisão (dispensa do serviço público) aqueles que já se aposentaram ou que tenham os pré-requisitos exigidos em lei para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. Dados de janeiro apontam que mais de 7 mil pessoas estavam com processo de aposentadoria em andamento. A estimativa do estado é que outras 4 mil já possam requerer o benefício.

Com a derrubada da Lei Complementar 100 de 2007 do Estado de Minas Gerais foi observado que o Judiciário existe para fazer cumprir a Lei e, no caso em questão, o Supremo Tribunal Federal fez garantir o seu papel, qual seja o Guardião da Constituição.


REFERÊNCIAS

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Kenedys Fernandes de Souza

Advogado em Ipatinga/MG

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