Direito ambiental à luz da Constituição Federal

08/02/2015 às 22:36
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Trata-se da análise do direito ambiental, das regras e valores concebidos pela Constituição Federal de 1988, da preocupação do legislador constitucional com essa matéria, visando à preservação do meio ambiente no presente e para as futuras gerações.

1 INTRODUÇÃO

O mundo esta vivendo grandes mudanças no meio ambiente e o principal responsável é o ser humano. O rápido crescimento demográfico, urbanização acelerada, desmatamento, poluição do ar, solo, rios, perda da biodiversidade, falta de saneamento básico, dentre outros tipos de intervenções, trarão grandes consequências no presente e principalmente no futuro.

O Direito Ambiental tem grande função nos tempos modernos. Ele nos traz um conjunto de mecanismos principiológicos, legais, para a regulamentação e conhecimento jurídico do homem com a natureza.

No Brasil podemos destacar a Constituição Federal de 1988, que trouxe vetores, direitos e deveres para  sociedade, que poderão ser exigidos e que devem ser cumpridos. Ela foi a primeira das constituições a tratar de maneira clara sobre o meio ambiente, como registra Édis Milaré (2005, p. 183):

A Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 24). Sem embargo, a medida já traduzia certo avanço no contexto da época. O Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras (art. 34, n. 29). A Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural (arts. 10, III, e 148); conferiu à União competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 5º, XIX, j). A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134); incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 16, XIV); cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art. 18, ‘a’ e ‘e’, onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.

A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’). A Carta de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo único). No tocante à divisão de competência, manteve as disposições da Constituição emendada. Em seu art. 172, disse que ‘a lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades’ e que o ‘mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílio do Governo’. Cabe observar a introdução, aqui, do vocábulo ecológico em textos legais.

O presente artigo demonstra os principais aspectos elencados pelo legislador constitucional de 1988, chamada por alguns doutrinadores de “Constituição Verde”, da tutela trazida pela mesma no âmbito do direito ambiental, dando especial relevo aos princípios de Direito Ambiental, os quais, aliás, deram ensejo à Lei nº 9.605, de 12/02/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO AMBIENTAL

 

Nosso ordenamento jurídico dá grande importância aos princípios. Antes eles eram vistos como uma mera carta de boas intenções, hoje são tão importantes que vinculam em todos os aspectos jurídicos.

Os princípios têm como finalidade apontar um estado ideal de coisas a serem perseguidas sem descrever uma conduta, porém, impõe ao seu destinatário a adoção de uma conduta compatível com o estado ideal que se queira promover.

Segundo Celso Antônio Bandeira De Mello (1980, p. 230):

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.

A Constituição Federal de 1988 traz alguns princípios de direito ambiental de maneira explicita e também implícita, abaixo estão os mais importantes segundo os doutrinadores.

 

2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição Federal traz em seu artigo 1°, inciso III, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, através dele podemos retirar várias condutas que devem ser estabelecidas em todas as áreas do direito, inclusive no âmbito de direito ambiental. Este principio controla todas as atividades que podem afetar a dignidade do homem.

O meio ambiente é um bem essencial para o ser humano e sua destruição afetará sua dignidade. A Constituição trouxe em seu escopo, através do artigo 225° o direito de ter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, tornando um direito fundamental explícito à sociedade.

Edis Milaré sob à luz da dignidade do homem, diz sobre a importância do meio ambiente nas nossas vidas (2000, p. 96):

O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver.

Portanto podemos notar a importância da qualidade de vida trazida pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado e suas consequências atendendo a necessidade dos cuidados exigidos pelo legislador constituinte no que diz a respeito da dignidade da pessoa humana.

        

2.2 Princípio da Precaução

Também conhecido como Princípio da Prudência ou da Cautela, o Princípio da Precaução esta implícito na Constituição Federal e tem como função de proteger o meio ambiente de danos graves ou irreversíveis futuros.

Marcelo Abelha Rodrigues conceitua este principio nas seguintes palavras (2002, p.150):

Tem se utilizado o postulado da precaução quando pretende-se evitar o risco mínimo ao meio ambiente, nos casos de incerteza científica acerca de sua degradação. Assim, quando houver dúvida científica  da potencialidade do dano ao meio ambiente acerca de qualquer conduta que pretenda ser tomada (ex. liberação e descarte de organismo geneticamente modificado no meio ambiente, utilização de fertilizantes ou defensivos agrícolas, instalação de atividades ou obra, etc.), incide o princípio da precaução para prevenir o meio ambiente de risco futuro.

O legislador tem demonstrado em várias normas a importância deste princípio, determinando que ao ser adotada uma conduta o indivíduo ou ente estatal deve analisar as consequências que o ato poderá trazer ao meio ambiente e se existir dúvidas quanto tais consequências, a mesma não deverá ser realizada.

2.3 Princípio da responsabilidade

Este princípio trata-se da responsabilização todo aquele que causar danos ao meio ambiente. A responsabilidade ambiental se divide em civil, administrativa e penal.

Como exemplo de responsabilidade, podemos citar a decisão dada na ação civil pública em face da empresa Petrobrás, com o teor abaixo descrito:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Meio ambiente - Vazamento de petróleo em decorrência de rompimento de oleoduto da PETROBRÁS - Responsabilidade objetiva pelo dano ambiental - Obrigação de indenizar que persiste ainda que tenha havido posterior recuperação do meio ambiente - Liquidação por arbitramento - Sentença que, apesar de conhecer da denunciação da lide e reconhecer a responsabilidade da litisdenunciada, que se caracteriza como de regresso - Exclusão da responsabilidade solidária, não pleiteada na inicial - Recurso da ré provido em parte para declarar a responsabilidade da litisdenunciada nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil - Recurso da litisdenunciada não provido. (Apelação Cível n. 5.578-5 - Jacareí - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Villen - 04.03.98 - V.U.).

A responsabilidade é elencada no art. 225, em seu § 3° da Lei Fundamental brasileira, porém, a mesma não definiu o seu caráter subjetivo ou objetivo e tal questão foi delegada para lei ordinária que a definiu como objetiva, na qual não necessita a comprovação de culpa por parte do agente causador do dano.

 

2.4 Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O mundo esta vivendo diversas modificações no meio ambiente devido ao grande desenvolvimento econômico e urbano, o que nos traz diversas consequências conforme citado na introdução deste trabalho.

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável esta elencado no artigo 170 da Constituição Federal com a seguinte redação:

A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

                        O Relatório “O Nosso Futuro em Comum” que tem como autoria a Comissão Brundtland traz uma análise importante sobre este princípio (1988, p. 40):

A administração do meio ambiente e a manutenção do desenvolvimento  impõem sérios problemas a todos os países. Meio ambiente e desenvolvimento não constituem desafios separados; estão inevitavelmente interligados. O desenvolvimento não se mantém se a base de recursos ambientais se deteriora; o meio ambiente não pode ser protegido se o crescimento não leva em conta as consequências  da destruição ambiental. Esses problemas não podem ser tratados separadamente por instituições e políticas fragmentadas. Eles fazem parte de um sistema complexo de causa e efeito.

                        Este princípio tem como norteadores o crescimento econômico, a preservação ambiental e a equidade social. O desenvolvimento sustentável será concretizado se tais vertentes forem respeitadas.

 

2.5 Princípio da participação comunitária

Contemplado no artigo 225, caput da Constituição Federal, este princípio refere-se que não cabe apenas ao Estado o dever de zelar pelo meio ambiente, deve haver um sincronismo de tutela entre o Estado e à sociedade com o mesmo, garantindo à existência para o presente e futuras gerações. Para Édis Milaré (2000, p. 99):

O princípio da participação comunitária, que não é exclusivo do Direito Ambiental, expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental. De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades,contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos.

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                        O bem meio ambiente é de uso comum, pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa de maneira saudável, e para que isso ocorra sem interferências não pode haver apenas uma meramente análise discursiva da proteção ao meio ambiente, devem ser adotadas atitudes práticas por parte do Poder Público e à sociedade no dia-a-dia, que é uma consequência natural de cidadania, concretizando as políticas ambientais e a vontade da Constituição.

 

2.6 Princípio do poluidor-pagador

 

                        Aquele que utilizar da maneira ilícita os recursos ambientais para fins econômicos gerando danos ambiente, deve ser responsabilizado por sua conduta. Este é um princípio ligado com responsabilidade civil, administrativa e penal daquele que exerce atividade poluidora.

                        Leonardo de Medeiros Garcia e Romeu Thomé preceitua da maneira clara que (2009, p. 35):

O princípio do poluidor-pagador, considerando como fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais. Para sua aplicação, os custos sociais externos que acompanham o processo de produção (valor econômico decorrentes de danos ambientais) devem ser internalizados, ou seja, o custo resultante da poluição deve ser assumido pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras, nos custos da produção. Assim, o causador da poluição arcará com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização do dano ambiental.                 Vale ressaltar, porém, que este princípio não se limita a tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita a compensar os danos causados, mas sim e principalmente, evitar o dano ambiental. Desta forma, o princípio do poluidor-pagador não se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, deve também englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como sua adequada repressão. A correta interpretação dos princípio do poluidor-pagador deverá ser: “poluiu, então deve suportar os danos”, e não “pagou, então tem o direito de poluir”. Desta forma, este princípio não pode, em hipótese alguma, se tornar um instrumento que “autorize a poluição” ou que permita a “compra do direito de poluir”.

 

                   O princípio da responsabilidade está ligado às condutas lícitas ou ilícitas, tratando-se de um princípio mais abrangente. O poluidor-pagador, é um subprincípio da responsabilidade e abrange os danos provocados de maneiras ilícitas, com finalidade econômica.

  

2.7 Princípio da função social da propriedade

  

A Constituição Federal em seu artigo 5° inciso XXII traz o direito de propriedade, porém, este direito não é absoluto, deve ser atendido uma função social segundo o inciso XXIII do mesmo artigo. É neste sentido em que age o Princípio da Função Social da Propriedade no ambiento de direito ambiental, onde diz que tal direito deve ser exercido atendendo funções sociais, que também abrange condições ambientais.

O artigo 186 inciso II de nossa Carta Magna diz que a função social da propriedade será atendida quando os recursos naturais forem utilizados de maneira adequada e se houver a preservação ambiental.

Segundo Milaré (2000, p.105) apud Álvaro Luiz Valery Mirra (1996, p.59-60):

A função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que não prejudique a coletividade e meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício de seu direito,para que a sua propriedade concretamente se adeque à preservação do meio ambiente.

                        Aquele que não atender as funções sociais da propriedade, poderá ser impedido de exercer ou até mesmo perder este direito.

  

3 BREVE ANÁLISE DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira no Brasil a falar de maneira clara sobre o meio ambiente, é chamada por alguns doutrinadores de “Constituição Verde”. Para análise do artigo constitucional referente a tal matéria, trago a conceituação de Édis Milaré do que é meio ambiente (2000, p. 52-53):

No conceito jurídico de meio ambiente podemos distinguir duas perspectivas principais: uma estrita e outra ampla.

Numa visão estrita, o meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e suas relações com e entre os seres vivos. Tal noção, é evidente despreza tudo aquilo que não seja relacionado com os recursos naturais.

Numa concepção ampla, que vai alem dos limites estreitos fixados pela Ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema, de um lado com o meio ambiente natural, ou física, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora, e, do outro, com o meio ambiente artificial (ou humano), enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções.

O principal artigo desta matéria é o 225, no qual dispõe da seguinte maneira:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

                        Podemos notar através do caput deste artigo, a presença de dois princípios aglutinados, um deles é o princípio da dignidade da pessoa humana através da tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo uma qualidade de vida e o princípio da participação democrática e comunitária, na qual cita que é dever de todos (Estado e Sociedade) preservar e defender o meio ambiente.

                        Neste mesmo artigo em seu parágrafo primeiro, traz os deveres incumbidos ao Poder Público na tutela ao meio ambiente. Dentre elas podemos citar as suas principais funções, tais como: fiscalizar as entidades de pesquisa de material genético; definir as unidades territoriais especialmente protegidas; exigir estudo de impacto ambiental antes de ser realizado uma obra ou atividade potencialmente danosa ambientalmente; controlar todas as atividades que podem afetar a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação e a conscientização em todos os níveis escolares; proteger a fauna e a flora; dentre outras obrigações que também estão elencadas.

                        Portanto, o legislador constitucional passa ao Estado os principais deveres para a preservação do meio ambiente, podendo ser responsabilizada pelo não cumprimento de seus deveres.

O parágrafo terceiro deste artigo, traz a responsabilização daquele que causar danos ambientais, de quem utilizar de maneira inadequada o meio ambiente, podendo ser responsabilizado no âmbito civil, penal e administrativo, podendo ser aplicado diversos tipos de sanções o que inclui também a reparação dos danos causados.

                        Estes são os principais pontos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que inclui também a obrigação do Estado de legislar sobre novas leis que protejam o meio ambiente.

4 CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto neste artigo, notamos que a Constituição Federal traçou alguns vetores para o Estado e a sociedade na preservação do meio ambiente que é um bem de uso comum, sendo dever de todos a sua preservação e a utilização de maneira correta, equilibrada, saudável, nos torna uma garantia constitucional, tornando imprescindível para uma vida pautada na dignidade da pessoa humana.

O Brasil esta se conscientizando quando a importância da preservação ambiental, como exemplo disso, podemos citar a nova lei de resíduos sólidos (12.305/10), que tem como objetivo regulamentar a disposição final de tais resíduos. Tal medida por ser pequena perto na verdadeira necessidade que temos para obter um ambiente ecologicamente equilibrado, porém, é assim que iniciamos uma perspectiva real de mantermos a existência de nossas riquezas naturais.

O Estado tem grande importância na tutela ao meio ambiente, porém, também cabe a nós adotarmos medidas no nosso dia-a-dia para atendermos a vontade do legislador constituinte.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

Comissão Mundial Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Nosso Futuro Comum. Relatório Brudtland. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1988.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 1 a  ed.. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2010.

GARCIA, Leonardo Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direito Ambiental. Bahia: Editora Juspodivm, 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 1 a. ed., RT. São Paulo: 1980.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, Prática, Jurisprudência e Glossário. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

________. Direito do Ambiente: Doutrina, Prática, Jurisprudência e Glossário. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. Vol. I (parte geral). São Paulo: Max Limonad, 2002.

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Sobre o autor
Mateus Maciel César Silva

Advogado - Bacharel em Direito pela Faculdade Toledo Prudente Centro Universitário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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