Do conceito
A aposentadoria especial consiste em um benefício previdenciário que será devido quando cumprida as exigências na Lei 8213/91 ,a saber, carência, ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que sejam nocivas à sua saúde e integridade física durante o lapso temporal de 15, 20 u 25 anos, conforme a atividade prevista no anexo IV 3.048/99.
O trabalhador durante todo o tempo que labora, está sujeito a uma atividade que irá prejudicar sua saúde em razão do serviços prestados ao empregador, eis que esse é motivo pelo qual, as empresas que desenvolvem atividades de riscos à saúde do trabalhador devem contribuir com alíquotas diferenciadas conforme a gravidade do risco oferecido.
Assim, sendo um benefício concedido em razão da comprovação do exercício, pelo segurado, atividade considerada excessivamente gravosa, quanto mais desgastante for a atividade, menor será o tempo de serviço necessário para se aposentar-se.
Dos requisitos
A principal diferença entre este benefício dos demais está presente em seus requisitos, principalmente ao tempo de contribuição.
Para concessão serão necessários:
Tempo de serviço: 15, 20 ou 25 anos, pode-se contar tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, desde que o trabalhador tenha laborado até 28/5/1988, conforme a tabela de conversão.
Exposição efetiva, de forma permanente a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou ainda, associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física (anexo IV DEC. 3048/99) acima dos limites tolerados.
Quanto a essa última possibilidade, urge ressaltar, que recentemente o STF, por meio do julgamento do ARE 664335, fixou uma tese em que o uso do EPI poderá afastar a aposentadoria especial em determinadas situações.
Conforme prescreve o art. 142 da L. 8213/91, para o trabalhador que implementou todas as condições necessárias após 2011, o período é de 180 meses de contribuição.
A carência poderá ainda variar de acordo com o ano que o trabalhador implementar tais condições antes de 2011.
O termo “tempo de exposição permanente” não significa que não poderá haver qualquer interrupção da exposição, ademais, ainda que existam pequenos período de tempo, durante a jornada, sendo tal variação inerente à atividade, sendo regular, não ocasional e não intermitente, estará configurada a exposição permanente.
Esse benefício admite a conversão de tempo de atividade especial em comum, porém o inverso não é admitido, salvo para aqueles que implementaram a condição até 28/05/1988, na qual a Lei a traz uma tabela de conversão.
Contudo, caso o segurado tenha exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais a saúde e integridade física sem completar o prazo mínimo de contribuição para cada uma delas, os respectivos tempos poderão ser somados após a conversão para fins de concessão do benefício.
Por fim, cumpre destacar que uma vez aposentado com esse benefício, não poderá o trabalhador voltar a laborar em atividade especial, sob pena de perder o benefício, ou seja, só poderá trabalhar em atividade comum.
Esse benefício cessa com a morte ou caso o segurado volte a prestar serviço em atividade especial.
Para maiores informações sempre consulte um advogado.
O nome logo já nos indica tratar-se de uma aposentadoria diferente das demais (aposentadoria por invalidez, idade ou tempo de contribuição) principalmente no que concerne aos requisitos e salário benefício, justificando, portanto, sua nomenclatura.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser
Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos
- Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
- Navegue sem anúncios: concentre-se mais
- Esteja na frente: descubra novas ferramentas
R$ 24,50
Por mês
R$ 2,95
No primeiro mês