Plebiscito
Lei 9709/98.
Consulta popular prévia à formação do projeto de lei ou projeto de emenda à constituição, pode ainda ser
levado para a configuração de um ato normativo, artigo 2º da lei.
Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo
para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de
natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
Será convocado anteriormente à elaboração do ato e a tese vencedora deverá integrar o ato sob pena de
inconstitucionalidade do dispositivo.
Convoca o plebiscito o Congresso Nacional, artigo 49, XV, CF.
Para que haja a iniciativa da convocação do plebiscito é necessária a inciativa de 1/3 dos Deputados Federais e
1/3 dos Senadores em sessão conjunta das duas Casas, necessitando para sua provação a maioria simples dos
parlamentares em sessão unicameral do Congresso.
Referendo
Consulta posterior acerca de um projeto de lei já elaborado pelo Congresso Nacional sobre determinado ato
administrativo, também pode ser objeto de Emenda Constitucional. A matéria é relevante e é levada a
referendo para que o eleitor sancione ou vete de forma popular.
§2º do artigo 2º da lei 9709/98 diz: “o referendo é convocado com posterioridade a ato administrativo ou ato
legislativo (Emenda Constitucional)”.
Para que haja a iniciativa da convocação do referendo é necessária a inciativa de 1/3 dos Deputados Federais e
1/3 dos Senadores em sessão conjunta das duas Casas, necessitando para sua provação a maioria simples dos
parlamentares em sessão unicameral do Congresso.