Crimes contra a vida

11/02/2015 às 11:33
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Resumo sobre os crimes contra a vida

Homicídio

É o- mais importante dos tipos penais, pois protege a vida, o bem mais importante. É conceituado como a destruição do homem pelo homem, de forma injustificada.

Reza o artigo 5º, caput, da Constituição Federal que o bem mais importante a ser protegido é a vida, ou mais especificamente e  no caso do homicídio, a  vida extrauterina, pois a pessoa passa a existir a partir do início do parto.

O homicídio é um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e contra qualquer pessoa, sem necessidade de qualquer atributo especial.

Quanto ao meio de prática do homicídio, o mesmo possui duas classificações:

1ª Classificação: - Meio Direto: utilizado pelo agente ao atingir a vítima de imediato (disparo de arma de fogo, facada);  Meio Indireto: são os que operam mediatamente através de outra causa provocada pelo agente (açular um cão raivoso, coagir ao suicídio);

2ª Classificação: O homicídio pode ser praticado através dos seguintes meios:

- Meio Físico: disparos de revólver;

                               - Meio Químico: veneno, açúcar para o diabético;

                               - Meio Patológico: Transmissão de moléstia;

                               - Meio Psíquico: emoção violenta a um cardíaco;

O homicídio pode ser praticado de forma comissiva – ação – e omissiva – inação -, sendo neste último caso tanto a forma omissiva própria quanto imprópria (quando o agente deixa de agir nos casos em que deveria agir, dever esse que resulta de obrigação legal, contratual ou quando cria o risco.

Quanto ao elemento subjetivo, o homicídio pode ser doloso (direto e indireto) e culposo (tanto na culpa consciente quanto na inconsciente).

Consumação e Tentativa

                O homicídio consuma-se com a parada circulatória e respiratória em caráter definitivo, e sendo ele um crime material, há a possibilidade da figura tentada.

                A prova da ocorrência do homicídio é dada através de um laudo necroscópico.

Homicídio Privilegiado

Prevê o artigo 121, parágrafo primeiro, do Código Penal, uma causa especial de diminuição de pena, qual seja, quando o agente pratica o crime impelido por relevante valor moral ou social, ou sob o domínio da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

Temos o chamado Homicídio Privilegiado, onde há a chamada causa especial de diminuição de pena, tratado no artigo, 121 do CP.

- Art. 121, parágrafo primeiro – Causa especial de diminuição de pena.

  1. Relevante Valor Social: esse motivo diz respeito aos interesses ou fins da vida coletiva, relevando menor desajuste do agente. Ex. eliminar um bandido perigoso para proteger a comunidade.
  2. Relevante Valor Moral: diz respeito aos interesses individuais do agente, como a piedade e a compaixão. (ex. eutanásia).
  3. Violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima.
    1. Emoção violenta (domínio)
    2. Provocação injusta da vítima
    3. Reação imediata

Obs: Homicídio Passional: somente sob o domínio da violenta emoção. Ciúme e vingança nos exprimem a minorante do parágrafo primeiro do art. 121.

Homicídio Qualificado

Prevê o parágrafo segundo do art. 121, do Código Penal, as figuras qualificadoras do crime de homicídio, ou seja, as situações legais que fazem com que sejam alterados os patamares mínimo e máximo das penas cominadas.

São elas:

  1. Mediante paga, recompensa ou outro motivo torpe.

- vantagem econômica

- responde o mandante e o executor

-motivo torpe: desprezível, repugnante, imoral. Ex: cupidez, rivalidade profissional.

  1. Motivo fútil: Motivo sem importância, leviano. Ex. discussão banal, rompimento do namoro.
  1. Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel, ou que possa resultar perigo comum.
  1. À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido.
  1. Assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Homicídio Culposo

O parágrafo terceiro, do artigo, 121, do Código Penal, prevê a figura do crime do homicídio culposo, ou seja, aquele que ocorre sem que o agente queira o resultado ou assuma o risco de produzi-lo, mas por faltar com o dever de cuidado, nas modalidades da imprudência, negligência ou imperícia.

Ex. Quando o agente acredita que há soro no recipiente, mas na verdade, contém vaselina.

O homicídio culposo é dado de diferentes maneiras, sendo elas:

HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO

-art. 121, parágrafo quarto.

- Perdão Judicial.

- Júri

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO.

O suicídio, que significa, deliberada destruição da própria vida, não é punido no Brasil, porém, a lei pune aquele que, de qualquer forma, colabora para que isso aconteça.

O induzimento, instigação e auxilio ao suicídio é devidamente tratado no artigo 122, do CP.

O sujeito ativo deste tipo penal é aquele que pratica a conduta do artigo 122, caput e tem como sujeito passivo, qualquer homem capaz de ser induzido, instigado ou auxiliado.

Quanto ao tipo objetivo, este pode ser dado de duas formas, a primeira é o concurso moral, ou seja, é dado pelo induzimento e pela instigação. O induzimento acontece quando o suicida ainda não tem ideia de se suicidar e a outra pessoa, cria a ideia para ele. Já a instigação é dada, quando o agente já possui a ideia de se suicidar e a outra instiga o mesmo para a prática do crime.

                Já o concurso físico é dado quando acontece o auxílio de um agente para o suicida.

Quanto ao tipo objetivo, temos duas formas, o dolo genérico (direto) e o dolo indireto, quando, por exemplo, o marido que espanca a esposa, sabendo de sua intenção suicida.

Consumação e tentativa

É possível a tentativa, desde que a vítima sofra, ao menos, lesão corporal grave.

Formas Qualificadas: Art. 122, parágrafo único.

INFANTICÍDIO

Devidamente tratado no artigo 123 do Código Penal, infanticídio consiste em matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

Tem como sujeito ativo deste crime, a mãe, durante o estado puerperal (varia de acordo com cada mulher) Sendo esta uma circunstância personalíssima, onde só a mãe passa.

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O tipo penal objetivo é matar alguém, seja por ação ou por omissão, e o tipo subjetivo é o dolo, sendo ele, direto ou indireto.

ABORTAMENTO

Abortamento é a interrupção da gravidez, com destruição do produto da concepção. Ou seja, é a eliminação da vida intra-uterina.

                Tem diversos meios de execução, sendo eles, químicos, psíquicos ou físicos, sendo eles dado de forma positiva, através da ação.

                Temos também a forma omissiva, quando, por exemplo, o médico que não evita o abortamento.

Suj. ativo: mãe (art. 124) – crime de mãos próprias.

                                               - art. 125 e 126: qualquer pessoa.

Suj. Passivo: art. 124 – feto

                               Art. 125 – feto e mãe

Consumação e tentativa: crime material – admissível.

Elemento subjetivo: dolo

                Preterdolo: art. 129, parágrafo segundo, V e parágrafo primeiro, IV.

               

                               

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