O nome é feio.
O instituto ainda não está previsto em lei.
Porém, nossos Tribunais tem deferido a algumas pessoas o direito de renunciar à aposentadoria já concedida para, agregando maior tempo de contribuição, pleitear outra, mais vantajosa.
A ideia é simples.
Sabemos que, muitos aposentados, para poder manter o padrão de vida que possuíam antes da aposentadoria, necessitam continuar exercendo atividades remuneradas.
À medida em que o fazem, estão sujeitos às mesmas obrigações que os demais trabalhadores, inclusive à obrigação de contribuir para com a Previdência. Assim, nada mais justo que tenham esse tempo suplementar de contribuição também considerado no cálculo de sua aposentadoria.
Contudo, ninguém que compareça à um posto previdenciário conseguirá a sua desaposentação. Simplesmente, porque não há previsão em lei.
Assim, a desaposentação e a nova aposentadoria só estão sendo obtidos por força de determinação judicial, caso a caso, sentença a sentença.
Superada a questão de se obter ou não a desaposentação, vem a questão de se ter de devolver ou não os benefícios já recebidos, já que se trata de renúncia à antiga aposentadoria.
Há controvérsia, mas entende-se que os benefícios da aposentadoria tem o objetivo de garantir o básico para o sustento e, por isso, possuem natureza alimentar. E, assim sendo, não caberia a sua restituição.
Existem cerca de 100.00 processos judiciais discutindo a questão. E o STF deverá se posicionar a esse respeito, espera-se ainda esse ano, guiando assim todos os demais tribunais no sentindo do seu entendimento.