O presente trabalho se insere no contexto do aumento da marginalização em casos envolvendo menores de 18 anos cometendo atos infracionais, por que não podem ser considerados crimes e se equiparados, tão pouco serem condenados de igual forma como maiores de 18 anos, pois cumprem apenas medidas sócio-educativas, este artigo procura fazer uma analise crítica sobre a possível mudança na maioridade penal no Brasil.
O mesmo mostra o posicionamento de alguns autores de artigos, livros, juristas, e políticos a respeito da problemática que está sendo vivenciado nos últimos anos por causa do aumento da violência cometido por jovens adolescentes. A questão da diminuição da maioridade penal no Brasil.
Como objetivos tenta-se no referido trabalho melhores soluções na diminuição para o problema do aumento da violência cometida por menores e a possibilidade ou não de redução da maioridade penal no país.
Justifica-se que este assunto ao longo dos anos é motivos de intermináveis discussões entre autores de livros, artigos, jurídicos, políticos, entre outros, numa tentativa de solucionar esta problemática, por isso o referido artigo procura mostra uma possível solução.
No Brasil, a imputabilidade penal é fixada a partir dos 18 (dezoito) anos, conforme consta o artigo 228 da Constituição da republica federativa do Brasil, “são penalmente inimputáveis os menores de 18, sujeitos às normas da legislação especial”(ANGHER, 2014, p.88). Juntamente com o Art. 27 do Código Penal. “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos ás normas estabelecidas na legislação especial”(SANCHES, 2013, p.79). No artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente. “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos ás medidas previstas nesta lei”(CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2014, p.49). Diante de tal imputabilidade a um questionamento no que diz esta ser um direito fundamental, pois de acordo com, art5 º, § 2º da CF\88 se enquadra no art. 60 § 4º CF\88 sendo impossível de ser modificado. (Clausulas pétrea).
Mas há questionamentos diversos a respeito deste assunto, entre eles, o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, que defendeu a autonomia dos estados para legislar sobre matéria de direito penal, que é possível segundo art. 22, parágrafo único código penal, quando diz: que lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a este artigo, o executivo argumenta que “as leis devem variar de acordo com a realidade de cada estado” e “não há como comparar, por exemplo, a realidade do Rio de janeiro com a do Acre ou do Amapá”. Sendo assim,o mesmo é a favor da diminuição de acordo com cada Estado.
Já o Desembargador Siro Darlan e o ex-juiz da vara da infância, Alyrio Cavalleri que atuou por mais de 20 anos na citada vara defendem como alternativa à redução dos números de menores infratores, a profissionalização dos jovens e condenam o rebaixamento da maioridade penal para 16 anos, para eles o ECA não está sendo aplicado na sua integridade principalmente com referência as medidas sócio-educativas, como diz Darlan, “a falta de aplicação da lei, no caso ECA; aumenta o favorecimento a criminalidade”.
Já para o Deputado Federal Dino (2007, p.01):
A redução da Maioridade penal é inconstitucional, pois a mesma aos 18 anos faz parte dos direitos e garantias individuais da Constituição da republica federativa do Brasil, e não pode ser modificada a exemplo das cláusulas pétreas, e diz ser uma interpretação mais ortodoxa da Constituição, que poderia enxergar direito e garantias individuais apenas no artigo 5º da Constituição, mas existe precedente em que o Supremo deliberou justamente no sentido contrário desta visão, admitindo existência de direitos garantias individuais em outros artigos.
O ex-governador Sérgio Cabral é favor da redução e faz uma comparação com os estados Americanos que variam a idade penal de 6 a 12 anos conforme sua realidade, discordando com o desembargador Darlan e o ex-juiz Cavalleri, que culpam a falta de aplicabilidade da lei, que nos diz respeito às medidas a serem adotadas após o cometimento das infrações. Sendo assim é de importante relevância a analise feita por estes, pois já existem leis que se fossem aplicadas em sua total amplitude e eficácia não seria preciso propostas para mudar a constituição, e conseqüente mudando também o código penal e o estatuto da criança e do adolescente, pois às leis ordinárias deve está em acordo com norma suprema.
Diante do tema abordado nesta obra, cabe explicar que além dos assuntos tratados outros devem ser observados, a exemplo o sistema prisional Brasileiro, será que teria capacidade para suportar tantos infratores caso haja está redução? Será que o estado vai poder dar tratamento digno a quem terá sua liberdade restringida? Pois há uma super lotação nos estabelecimentos prisionais do Brasil na atualidade, ou será que cabe ao poder público buscar meios de começar combater desde os primeiros anos de vida esta onda de violência tendente a crescer, garantindo os direitos e garantias sócias do artigo 6º, saúde, segurança, moradia, educação, entre outros da Carta Magna do Brasil.
Referências:
ANDRADE, L. F. A impossibilidade da redução penal no Brasil: Jornal da responsabilidade civil. 2014. Âmbito jurídico: Disponível em:< http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12825 01 nov .2014.
ANHER, A. J. Vade Mecum universitário de direito ridel: direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Ridel, 2014. pag.88.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Estatuto da criança e do adolescente: Direito penal. 11. ed. Brasília: Mesa da câmara dos deputados. 2014. pag.49.
CONSULTOR JURIDICO. O menor e a lei. 2007. Revista: Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2007-fev-16/reducao_maioridade_penal_inconstitucional> Acesso em: 02 nov. 2014.
HELENO DO TRAPICHE. Reforma da idade penal Brasil: Coluna. 2013: Disponível em: < http://www.jornaldosbairrosonline.com.br/exibe-coluna.php?id=898> Acesso em: 03 nov. 2014.
OLIVEIRA, M. C. Redução da Maioridade penal: abordagem jurídica. 2008. Universidade de Londrina: Disponível em:<http://www.comunidadedaseguranca.org/?q=pt/node/37699.35k.> Acesso em: 01 nov. 2014.