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Marketing multinível.

Entendendo a coisa para não ser enrolado

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2 – Regulamentar para Complicar

O PL 6667/2013 tem por autores, Acelino Popó (PRB/BA), Ângelo Agnolin (PDT/TO), Renato Molling (PP/RS), Perpétua Almeida (PCdoB/AC)[20] e Marcelo Matos (PDT/RJ).[21] O tal projeto pretende regulamentar o marketing multinível. Há um problema crucial e crítico na proposta que “pula” as questões relativas à licitude da coisa. Seria algo como se estivesse a regulamentar e normatizar a prática do estupro ou, seria algo como estabelecer um contrato prévio em torno do estupro. Antes de haver o estupro, o estuprador convence a vítima a firmar o contrato que venha estabelecer a licitude da operação.

Por isso, antes de que fosse possível legislar sobre o tema é preciso ver se o que se propõe é lícito. Ou, de modo transverso, se pretende legitimar a prática por meio da regulamentação. Infelizmente, muitas coisas no Brasil se fazem deste modo e por isso se instala o caos legislativo. Note bem o leitor, que, por ora, não se faz apreciação de juízo de valor sobre a licitude da coisa e sim, se faz apreciação sobre o falho processo gerador das normas legais. Pois bem, passemos à análise do PL 6667/2013.

O art. 1º §3º do referido projeto lista o rol de produtos comercializados (comercializáveis) pela rede que, desde que lícitos, integrariam, i – bens de consumo, ii – prestação de serviços em geral, iii – produtos virtuais e iv – outros que vierem a ser criados com base em novas tecnologias. Para o bom leitor, significa isto que qualquer coisa pode ser objeto de exploração por meio do marketing multinível.

O art. 2º prevê que a atividade de marketing multinível deve depositar junto ao Poder Executivo, “plano de viabilidade econômico-financeira endossado por ao menos um banco comercial (...)” Ora, estabelecer ou endossar plano de viabilidade econômico-financeira não é de competência dos Bancos.[22] Quem faz isso são os economistas que tem a prerrogativa legal de apor sua firma e sua responsabilidade no que apresentam os pretendentes a tal atividade econômica. O problema de competência já se inicia intrincado porque os Bancos são interessados diretos no negócio eis que por meio dos tais é que ocorrerá a movimentação financeira do empreendimento.

O artigo 2º em seus incisos, pretende estabelecer a fixação de garantias ao empreendimento. Estas garantias se dariam pela constituição de um fundo que injetaria 1% das receitas. Evidentemente, este fundo haveria de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da operação. Isto significa dizer que, mais uma vez, se demanda o trabalho de economistas e se repassa o tema aos Bancos, diretamente interessados em qualquer movimentação de dinheiro. Observe-se que o artigo 2º, § 5º menciona a existência de “contrato entre a operadora e o banco comercial, para fins do disposto neste artigo, terá a duração mínima de 12 (doze) meses, (...)” Ora, que contrato? Só pode referir-se à criação do fundo garantidor. E aí, é evidente que os Bancos firmarão contrato de recepção de valores para a constituição do fundo. Mas, o que se quer ver é se os Bancos firmarão contrato de responsabilidade sobre as operações do marketing multinível na forma que se propõe. Ou seja, o fundo garantidor serve para garantir que, em caso de quebra, os participantes recebam. Mas, isto já ocorre a partir do patrimônio das empresas. É o caso da Telexfree que tem grande volume de ativo mas, muito maior passivo. Se fosse criado um fundo garantidor, isto em nada modificaria os problemas que levaram ao seu estrangulamento.

O artigo 5º lista as obrigações do empreendimento. Estas seriam: i) a prática de preços compatíveis com o mercado, ii) treinamento dos divulgadores (chamados de empreendedores), iii) comprovação da presença e aproveitamento do empreendedor num curso com nota de suficiência,[23] iv) promoção de entrevista individual para alertar o candidato sobre os riscos e possibilidades do negócios; v) devolução dos valores pagos (exceto taxa de adesão), vi) atuação preventiva e cautelosa, “limitando a duração dos contratos com os empreendedores sempre que isto for recomendado para que não dê ensejo a pirâmide financeira ou qualquer outra modalidade de crime contra a economia popular;[24] e por fim, vii) disponibilizar amplo e permanente serviço de atendimento, (um tipo de SAC regulamentado).

Muito interessante o artigo 6º que preconiza, ser vedado “divulgar, por qualquer meio, a idea ou possibilidade de ganho como o principal negócio da operação, da rede ou de qualquer componente do empreendimento ...”. Já o artigo 8º prevê que o empreendedor deve (a ele caberá) “se utilizar de todos os meios lícitos para comercializar os bens ou serviços da operadora à qual se filiou (...)”.

Já o PL 6170/2013, de autoria do Deputado Silas Câmara (PSD/AM) por seu turno, pretende regulamentar as atividades do operador de marketing multinível. Assim, depois de fixar os requisitos, se prevê que a relação entre operadora e empreendedor seja “relação empregatícia”. E, além disso, que o empregador (presumo que seja a operadora) tenha responsabilidade solidária pelo ressarcimento de danos e pagamento de prejuízos (art. 3º, § único). E, o artigo 4º quer que o operador deva dispor, direta ou indiretamente, dos produtos oferecidos e tenha capacidade plena de entrega.

É constrangedor ler os PLs que se mostram à análise. Constrangedor não apenas pela constatação da verdadeira miséria técnica e jurídica dos referidos textos como, especialmente, pela evidente percepção de que os deputados pouco compreendem o que seja o tal marketing multinível.

De fato, há determinados pontos fundamentais no estabelecimento deste marketing os quais, se forem removidos, fazem desmoronar o prédio. Um destes pontos fundamentais diz respeito ao modo de relação entre empresa e operador. O operador é um divulgador autônomo. A herbalife, que trabalha neste sistema tem sido cuidadosa em passar a informação de que conta com divulgadores autônomos. Não pode utilizar-se da palavra representante. Há lei e conselho para reger a atividade dos representantes autônomos. Então, em que sentido o divulgador difere do representante comercial? Em muitos sentidos, especialmente em relação às contribuições previdenciárias e fiscais. Se for para enquadrar o trabalho do divulgador como de representante comercial, ou mesmo empregado, estará feito o caos.

Ainda, o texto do PL 6170/2013 se utiliza das expressões “relação empregatícia”, “empregador” e prevê responsabilização “solidária”. Ora, estas questões jurídicas inviabilizam completamente o espírito de liberdade de trabalho que existe nos Estados Unidos. No Brasil, a relação de emprego é tutelada. Se for para falar em emprego, o Marketing multinível vai cair fora. A questão é saber se, de fato, o marketing multinível vai continuar a ser operado independente das amarras legais. Muito provavelmente sim. O texto dos Projetos de Lei são meros enfeites para o real funcionamento do marketing multinível.

Tome-se o exemplo de tentativas de se estabelecer o trabalho das igrejas com base na colportagem (original do francês, portar no pescoço e se refere à maleta presa ao pescoço). Este termo se originou por parte dos Adventistas do 7º Dia. O primeiro colportor foi marido de Ellen G. White. Pois bem, editoras religiosas de origem estadunidense, a exemplo da Editora Betânia entre outras, tentaram introduzir no Brasil o trabalho de venda de livros por meio de colportores. O problema se deu pela tutela da Justiça do Trabalho. Veja-se algumas decisões:

Ementa: RELAÇÃO DE EMPREGO. COLPORTOR. TRABALHO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. A prestação de serviços na condição de colportor - vendedor de publicações religiosas - na forma desencadeada nos autos, configura relação de emprego, eis que cabalmente demonstrada a presença de todos os elementos a que alude o art. 3º da norma celetária, ou seja, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, não há falar em trabalho voluntário. Recurso improvido. TRT 6ª Região, RO 10992000600806009.

Ementa: COLPORTOR. TRABALHO AUTÔNOMO. O labor do autor consistia na colportagem, isto é, na venda, de porta em porta, de livros de conteúdo ligado à doutrina espiritual da ré, visando a sua divulgação: o chamado colportor. O autor era um integrante da igreja não podendo ser considerado exercente de uma profissão no sentido técnico do termo. É que, em princípio, não há relação de emprego no compromisso que une o religioso e a sua instituição que integra.O contrato de trabalho tem um traço marcante que o distingue das demais relações de trabalho, a subordinação jurídica que Amauri Mascaro Nascimento, no seu "CURSO DE DIREITO DO TRABALHO", 17ª edição, página 422, define "como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará......". Na vendagem de livro da ré, mantinha o autor o poder de direção sobre a sua atividade, auto-organizando-se e não se submetendo ao poder diretivo e disciplinar da reclamada, pelo que forçoso é concluir tratar-se ele, verdadeiramente, de um trabalhador autônomo. Recurso conhecido e não provido. TRT 19ª Região, RO 1115200200419003.

Ementa: RELAÇAO DE EMPREGO. COLPORTOR. É cabível o reconhecimento de vínculo de emprego quando, comprovada a prestação de serviço do colportor como vendedor de periódicos de organização religiosa, da qual era a virtual beneficiária, de forma pessoal e subordinada, preenchidos estão os requisitos arts. 2º e 3º da CLT . TRT 4ª Região, RO 552003119955040551.

A relação de trabalho encontra-se vinculada à reprodução da vida. Então, se o trabalho é livre e autônomo, há certa presunção de que não seja oneroso. Se por exemplo, trabalho para lavar meu automóvel, é certo que realizo trabalho livre e autônomo. Evidente que pago (no sentido do tempo despendido) para realizar aquela tarefa. Mas, na lavagem do carro não estou buscando ganhar o pão de cada dia. É por isso que, no marketing mutinivel não é possível ignorar ou desvencilhar-se da existência de um determinado tipo de relação de trabalho.[25]

Só que, relação de trabalho vai contra a essência do marketing multinível que requer trabalhadores que se empoderam da ideia de que são donos do seu próprio negócio. Em sendo donos, trabalham para si mesmos e, por tais motivos, estariam libertos das amarras da lei e da Justiça Federal do Trabalho.

Caso se voltem os olhos para o PL 6667/2013, os problemas não terminam. Tal qual o PL 6170/2013, este mantém grave confusão e conflitos com legislação federal. Querer que os Bancos façam ou endossem plano de viabilidade econômico-financeira fere as competências e atribuições dos economistas, conforme fixadas em Lei. E, na verdade, nem se tem clareza quanto às razões de se invocar a chancela bancária sobre assunto do plano financeiro das empresas de marketing multinível.

Ainda, há resquícios de problemas que se percebem no artigo 5º. De fato, deveria haver “limitação na duração dos contratos com os empreendedores” e isto para que não haja ensejo de pirâmide financeira... O que tem a ver a DURAÇÃO dos contratos com pirâmide [financeira]? Qual o problema da vigência contratual e, como esta vigência tem algo a ver com alguma possibilidade de se ensejar alguma pirâmide [financeira]?

É deprimente isso. A depressão decorre da constatação de que os ilustres Deputados Federais de fato desconhecem tanto o funcionamento do marketing multinível quanto o sistema legal brasileiro e os esquemas piramidais. Aqueles que fazem as leis desconhecem as leis e o seu funcionamento e pretendem legislar sobre coisas que não compreendem. Vamos então, ver se é possível clarificar adequada e suficientemente o que venha a ser o tal marketing multinível para responder às indagações sobre sua regulamentação e funcionamento.


3 – Exatamente, trata-se do que?

No ano de 1974, Bob Woodward e Carl Bernstein escreveram a obra All the President’s Men. Estes autores eram jornalistas do Washington Post. Quase por acaso, descobriram uma intrincada rede de espionagem e lavagem de dinheiro em que estava envolvida a Casa Branca. O tema das investigações levou à renúncia do presidente Richard Nixon. No cinema, esta obra de investigação jornalística foi vivida por Robert Redford e Dustin Hoffman. Trata-se de um filme “meio parado” para os padrões do cinema movimentado de hoje. Mas, é um grande filme. As denúncias se vão aprofundando e os jornalistas encontram um informante a quem chamam garganta profunda (nada a ver com o filme homônimo). Trata-se de um informante que fornece as dicas para que o fio da meada seja encontrado. E, no meio da conversa, sob o risco dos repórteres perderem-se na confusão (criação da cortina de fumaça), diz o informante: “Follow the money”.

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Siga o dinheiro, esta é a questão. Na pirâmide financeira, as pessoas perdem a compreensão das coisas porque ficam fascinadas com as possibilidades de ganho. Invista R$ 10,00 e ganhe 10 milhões. A mágica é que a pessoa perde o dinheiro de vista e se concentra no resultado. A isca é a possibilidade de se ganhar 10 milhões. Quando o “eu” chegar ao topo da lista, o valor doado será 1 milhão. Por isso, a possibilidade de ganho é de 10 milhões. E aí, se demonstra matematicamente como isso ocorre. E, a conta é simples; é 10 elevado a 7, significando que o 10 (no caso, R$ 10,00) será multiplicado por ele mesmo à sétima potência (o número de elementos da lista). Entende-se, então, por que os juros compostos usados no sistema bancário redundam em volume verdadeiramente fantástico de dinheiro?

A questão aqui não é a matemática e sim, compreender, seguir, atentar para o que acontece com o dinheiro. E aí, vem o artigo 6º do PL 6667/2013 dizendo que é vedado à operadora, “divulgar, por qualquer meio, a ideia ou possibilidade de ganho como o principal negócio da operação, (...)” Ora, se não fosse para ser sério, haveria de ser hilário. Pretende-se que seja retirado do negócio a isca, o elemento da fascinação que atrai as pessoas para a rede. Ora, o fundamento último de alguém entrar num sistema de multinível é, exatamente, a mágica da exponencial. Alguém se dispõe a trabalhar agregando outras pessoas vê neste tipo de trabalho uma real possibilidade de ganhar dinheiro. E não apenas ganhar dinheiro e sim, muito dinheiro. E para isto servem de vitrine aquelas pessoas que podem exibir o seu extrato bancário e as suas posses. Estas ostentações são a isca, o chamariz para que alguém se digne a divulgar o que quer que seja.

Sigamos o dinheiro e não o percamos de vista. Evite-se a fascinação. Se houver fascinação, não tem jeito. Querer alertar o cego que não quer ver o perigo iminente é coisa fadada ao fracasso. Então, quem quer ver, precisa ligar as antenas de sua atenção. Nos idos dos anos 90, uma febre tomou conta de muitos investidores. A oferta era muito crível, a cortina de fumaça estava densamente montada. A pessoa investia em bezerros e, à medida do crescimento do boi, crescia também o dinheiro investido. Entenda-se que o cérebro liga uma coisa que nada tem a ver com outra e se convence de uma fantasia.[26] E, gente esclarecida ligou a ideia do crescimento do bezerro com o crescimento do dinheiro. Dinheiro não é boi. Não cresce, entende? Siga o dinheiro.

Entre os investidores do tal negócio podem ser contados Luiz Felipe Scolari, Marisa Orth, Hans Donner e o advogado, contador e administrador Rogério Buratti.[27] Tais nomes apontam para um singelo fato. A formação e mesmo o preparo em diversas ciências não protege o investidor de perder o rumo do dinheiro. Mais uma vez, não percamos o dinheiro de vista. A promessa de retorno sobre o investimento do boi era de 42% para o período de 18 meses.[28]

A empresa em questão é a Boi Gordo do empresário Paulo Roberto de Andrade. A lesão da empresa se deu com mais de 30 mil pessoas como informara a reportagem de O Estado de São Paulo.[29] O montante das dívidas chegou a R$ 2,5 bilhões. Este mesmo empresário, que fora lisonjeado pela Gazeta Mercantil como guru dos negócios, era, na verdade, alguém conhecido e reiteradas vezes processado por estelionato. A conclusão é que este empresário nada pagou a seus investidores, não amargou prisão ou punição e encontra-se livre, feliz e rico.[30] O STF preocupou-se muito mais com a farsa política do mensalão do que com os problemas relativos ao boi gordo. Este Paulo Roberto de Andrade tinha grande movimento de recursos financeiros junto a bancos de Miami nos EEUU mas, inacreditavelmente, estes valores não foram inclusos na conta da concordata feita para pagar os credores. Afinal de contas, por que o boi gordo não funciona? Não funciona porque as pessoas passam a olhar o boi e não o dinheiro. Ficaram olhando a cortina de fumaça.

A coisa funciona da seguinte maneira. O dinheiro de investimento em bois servia para alimentar as contas do dono da empresa. Ao invés de receber um boi, o investidor recebia e pagava por papel, promessa de paga futura. Era um negócio fiduciário. Ao receber o papel, ficava a esperar o tempo de maturação do investimento, ou seja, ficava esperando o boi crescer. Como é que se poderia saber que aquele determinado boi ligado ao papel não seria vendido a inúmeras outras pessoas? Note que, como a pessoa não recebe o boi, há uma relação de confiança (fidúcia) que pode não tem qualquer liame com a realidade fática. O empresário, caso fosse sério e organizado, teria de parar as vendas quando o número dos bois vendidos tivesse sido alcançado.[31]

Sim, mas por que parar? Parar por que se o negócio vai rendendo muita grana? Como o negócio é fiduciário, rola-se o problema dos pagamentos para o futuro. Então, no futuro, isto é, quando os resgates ocorrerem, se haverá de resolver a questão do pagamento dos investidores. E, pior, o pagamento dos investidores que chegaram ao ponto de maturação pode fazer-se com as receitas provenientes dos investimentos presentes. Ou seja, mais uma vez, posterga-se o problema da maturação do investimento. Evidentemente, seria possível, mesmo que improvável, imaginar que os acontecimentos em torno da Boi Gordo tenham sido imprevistos ou de desconhecimento dos seus operadores. Contra isto milita o fato de que Paulo Roberto de Andrade já tinha sido anteriormente acusado de estelionato. Só que o problema sempre esbarrou na falta de provas. Por crime de assalto a mão armada, Paulo teria ficado preso no Carandiru no anos de 1968 e 1972. Mas, os dados são precários, isto se for possível confiar nas informações da Revista Veja.[32]

Pois bem. O caso é que é extremamente difícil seguir o dinheiro. Quando o investidor coloca seu dinheiro num Banco, mesmo assim, não consegue saber para onde o dinheiro vai. E, volta e meia, quebram bancos. Só que a atividade bancária é regulamentada e rigorosamente fiscalizada. Para outras atividades que se utilizam de captação de recursos no mercado aberto, é impossível saber o que ocorre com o dinheiro. O investidor da Boi Gordo entregou o seu dinheiro. Recebeu em troca, papéis. E, quando os primeiros foram resgatar seu investimento, como poderiam saber que estavam sendo pagos, não com dinheiro proveniente dos bois engordados, e sim com dinheiro proveniente de outros investidores? Não teriam como saber. Apenas quem opera o sistema fica de olho no dinheiro. E onde foi o dinheiro dos primeiros investidores? Na paga das altas bonificações aos divulgadores e no sustento da luxuosa vida que levavam os administradores do negócio. A exponencial faz entrar dinheiro aos borbotões, muitas vezes superior ao lastro que encetou o negócio e, não raras vezes este interesse financeiro é o único interesse dos administradores do negócio.

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Sobre os autores
Marcos Kruse

Perito Judicial Cível. Bacharel em Direito. Economista. Doutorando em Direito Civil pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora (UNLZ) – Argentina.

Bárbara Cristina Kruse

Advogada e geógrafa. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, núcleo de Ponta Grossa e Mestre em Gestão do Território pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Doutoranda em Ciências Sociais e Aplicadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KRUSE, Marcos ; KRUSE, Bárbara Cristina. Marketing multinível.: Entendendo a coisa para não ser enrolado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5118, 6 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36355. Acesso em: 25 nov. 2024.

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