Uma análise crítica sobre a colisão de direitos fundamentais à moradia (em palafitas) e ao meio ambiente sadio e equilibrado (em manguezais de São Luís/MA)

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O presente trabalho visa discorrer de maneira crítica a respeito do conflito existente entre direitos fundamentais: à moradia (em palafitas) e ao meio ambiente (em manguezais), tomando como cenário a cidade de São Luís-MA, à luz da teoria de Robert Alexy.


Sumário: Introdução; 1 Do direito à moradia digna; 2 A degradação ambiental de manguezais e direito ao meio ambiente sadio e equilibrado; 3 Responsabilização do Poder Público; 3.1 Políticas Públicas e de habitação; 4 A colisão de direitos fundamentais segundo Robert Alexy; Considerações Finais; Referências.

RESUMO

O presente trabalho visa discorrer de maneira crítica a respeito do conflito existente entre direitos fundamentais: à moradia (em palafitas) e ao meio ambiente (em manguezais), tomando como cenário a cidade de São Luís-MA, trazendo ainda a responsabilidade do Estado frente a ambos os direitos, bem como uma discussão a respeito da teoria de Robert Alexy sobre colisões de direitos fundamentais de maneira a buscar a resolução de tal conflito.

PALAVRAS-CHAVE:
Meio ambiente; Moradia; Direitos; Conflitos.


INTRODUÇÃO

O crescimento populacional é um dos maiores causadores da ocupação habitacional em áreas ambientalmente protegidas. Após a industrialização no Brasil, no período entre 1930 e 1956, a mudança do local de trabalho da sociedade foi do campo para as cidades, transferindo grande quantidade de pessoas das zonas rurais para as capitais, em vista de melhor qualidade de vida.

Em São Luís – MA não foi diferente, o crescimento populacional e a desigualdade social gerou na capital a necessidade das pessoas ficarem mais próximas de seus trabalhos, além de adquirir uma moradia de baixo custo, ocupando então áreas ambientalmente protegidas, principalmente os manguezais que são ambientes predominantes na costa da capital maranhense.

O conflito gerado pela ocupação dessas áreas se constrói na proteção de dois direitos envolvidos: o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, e o direito à moradia. Tendo ambos os direitos ampla relevância para vivência da sociedade e o seu equilíbrio.
A grande incidência de pessoas de classe baixa habitando em palafitas nos manguezais gera nesse meio ambiente uma degradação, devido à falta de saneamento dessas habitações, falta de estrutura, gerando poluição, desmatamento das áreas vegetais além de gerar nos manguezais habitados uma impossibilidade dos animais que ali se reproduzem continuar a viver em um ambiente saudável a eles.
Por outro lado as pessoas que vivem em palafitas não escolhem os manguezais para viver porque são preferíveis, mas sim porque é necessário para essas pessoas. A falta de renda impossibilita essas pessoas a terem um local descente de moradia, que fique próximo de seus trabalhos, recorrendo assim às palafitas. Além de ter uma moradia insalubre, sem esgoto, água, instabilidade na construção de palafitas, afetando gravemente o direito à moradia desse grupo marginalizado.

Para enfrentar esse conflito de direitos fundamentais é possível recorrer ao princípio da proporcionalidade criado por Robert Alexy, ponderando os direitos para que um prevaleça sobre o outro, afetando o mínimo possível do outro princípio. O Estado não pode ficar inerte a esse conflito, devendo se posicionar e agir da maneira mais equilibrada para afetar infimamente os direitos em questão.

1 DO DIREITO A MORADIA DIGNA

O direito fundamental à moradia está elencado no artigo 6º da Constituição Federal brasileira, sendo ele um direito social é considerado um direito fundamental de segunda dimensão, onde o Estado exerce uma conduta positiva frente à sociedade, devendo efetivá-lo e garantir a proteção deste.

O Estado como garantidor desse direito deve fazê-lo diante da força vinculante da Constituição e dos diversos acordos que o Brasil assinou, devendo proporcionar a dignidade humana, os direitos humanos, o direito a moradia, etc. Como leciona Nelson Júnior (2003, p. 73), há a diferença das declarações e dos tratados e convenções assinadas pelo Brasil, visando garantir os direitos fundamentais da sociedade. As declarações não possuem força vinculante, apenas gera aos Estados um compromisso político, ao contrário dos tratados e convenções, que possuem força legal, vinculando os Estados a respeitarem e realizarem as normas que os regem, podendo ao não cumprir as normas serem responsabilizados por seus atos.

Henkes (2006, p. 866) retrata a diferença entre o direito à moradia e o direito à propriedade. A moradia está ligada a escassez de moradias à população, possuindo um déficit habitacional tanto em áreas urbanas quanto em áreas rurais. Existindo pessoas sem um teto para morar, sem um lugar fixo para sustentar a família, dificultando o sustento dessas famílias dentro da sociedade.

Além do déficit habitacional, Henkes retrata também a inadequação das moradias como outro ponto relacionado ao direito à moradia. Muitas pessoas que vivem com pouco recurso, possuem moradias em locais insalubres, sem saneamento básico, sem água potável, ou estão inseridas em locais não autorizados pelo Estado, como os ambientes ecologicamente protegidos.

A importância da moradia ao indivíduo é de imensa validade, proporcionando dignidade, trabalho, saúde, base familiar, socialização, cidadania ao ser humano, pelo fato da moradia ser o local onde é formada a família, onde a pessoa passa a maior parte do tempo, o local em que ela se sente protegida. Quando afetado esse direito é afetado não só o direito à moradia, mas sim diversos direitos que estão envolvidos a esse.

A questão é assegurar a moradia em um ambiente protegido por lei, onde a habitação do indivíduo não pode ser construída para a preservação do ambiente. Os moradores das palafitas, como os restantes que habitam ambientes preservados, possuem baixa renda, e necessitam de um local pra morar. Além da habitação ilegal por parte dos moradores das palafitas, há ainda a péssima qualidade de vida desses moradores, prejudicando a saúde de todos que ali habitam. O Estado não pode ser omisso diante dessa situação, devendo agir para que as condições daquelas pessoas nas palafitas sejam melhoradas, ou proporcione a elas outro local para que possam viver com tranquilidade. O fato é que o direito à moradia delas deve ser assegurado pelo Estado, garantindo a dignidade desses moradores e um ambiente saudável de se viver.

2 A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DOS MANGUEZAIS E O MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO

O Brasil, na primeira Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente, em 72 na Suécia, não se mostrou convencido da importância do meio ambiente sadio e equilibrado para a sociedade, se mostrando mais interessado em se desenvolver do que em proteger o meio ambiente. A partir da segunda conferência o Brasil se mostrou mais presente e interessado em promover o desenvolvimento sustentável, visando proteger e conservar o ecossistema terrestre.

Com a preocupação do Brasil e do mundo em resguardar a fauna e a flora presentes na Terra, o Brasil incluiu na Constituição Federal o direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado, elencado no artigo 225, onde diz, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Além do artigo 225, foi editada a lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) 6938/81, que visa proteger, resguardar o meio ambiente, e fiscalizar as condutas que estão relacionadas a ele. Tendo como uma garantia de um ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações. O ambiente deve ser protegido tanto para conservar as espécies nele contidas, quanto para garantir a sobrevivência humana, que depende diretamente dos recursos que a natureza proporciona.

A habitação, em ambientes ecologicamente protegidos, afeta drasticamente o ecossistema nele contido, podendo causar danos irreversíveis ao ambiente e nas diversas espécies de animais que lá estavam inseridos. Causando poluição, desmatamento, lixos tóxicos, degradando de forma parcelada aquele ambiente.Em São Luís-MA, grande parte da sua vegetação é coberta por mangues, onde possuem grande produtividade, pela grande quantidade de peixes, camarões, caranguejos, moluscos, importantes para o equilíbrio do ambiente e pela comercialização desses alimentos na capital maranhense.

De acordo com os estudos de Conceição de Maria Gomes:

Certas funções naturais do mangue são na verdade, serviços gratuitos prestados à sociedade como a proteção da linha de costa contra a invasão do mar, controle de erosão, retenção de sedimentos e de material poluente, reciclagem de nutrientes, etc. Quando, pela destruição, do mangue essas funções e serviços não puderem ser desempenhados, a sociedade poderá ter que substituí-los artificialmente pagando por isso um alto custo. (GOMES, 2001, p. 29)

As palafitas estão situadas no mangue, sustentadas por estacas de madeira, sem proteção aos moradores, e nenhuma garantia de segurança nas palafitas. Em São Luís, muitas famílias sem condição de renda deslocam-se aos mangues para construir uma moradia de baixo custo, para que possam estar mais próximos da cidade.

Nas construções de palafitas, há a prejudicialidade do ecossistema do mangue. No momento em que retiram as plantas, jogam os lixos na água, não possuindo sistema adequado de esgoto, tornando insalubre a condição de vida das pessoas que ali vivem, além de poluir e causar grandes danos ao meio ambiente exposto aos atos humanos.

Preservar o meio ambiente e o mangue especificamente, é preservar a qualidade de vida das gerações presentes e futuras, além de proteger um ecossistema tão característico e valioso para a cidade de São Luís. Antes que se extinga o mangue, deve ser criado um projeto que faça com que as palafitas não prejudiquem aquele ambiente, suprimindo-as ou criando estruturas que a façam não poluir ou prejudicar o manguezal.

3. RESPONSABILIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO

A habitação de pessoas em áreas de manguezais, bem como em localidades tão precárias quanto, é resultado de uma situação financeira desfavorável, não podendo ser deixada de fora, a responsabilidade do Estado de prover a esses cidadãos, titulares de direitos, condições mínimas de existência digna merecendo destaque o direito à moradia.

Com o passar do tempo, houve a universalização dos direitos configurando segundo Júnior (2003, p. 65) uma espécie de mudança com a quebra de um sistema tradicional de relação do indivíduo, onde somente possuindo direitos este último, quando no âmbito estatal onde seria cidadão. Houve então uma expansão dos direitos, que passaram para o campo da universalidade e generalidade, abarcando todos os homens, independentes de sexo, raça, idade, condições de saúde, justamente com a afirmação dos direitos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. (JÚNIOR, 2003, p. 65)
De igual forma foi acolhido o direito à moradia pelo direito brasileiro. Como um direito faz com que o Poder Público tenha que provê-lo, já que é visto como direito humano. Estando fundamentado ainda segundo Júnior (2003, p. 122) pelo:
Artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o artigo 11, item 1, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o artigo 5 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher (1979), o artigo 21(1,3) da Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989).

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 O direito à moradia não se limita em sua fundamentação somente aos antecedentes, tem-se ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 4, inciso II e artigo 5, parágrafo 2 trata também do tema, trazendo-nos no primeiro artigo como fundamento da carta maior “ prevalência dos direitos humanos”, assim no segundo artigo mencionado trata a respeito da não exclusão de outros acordos, tratados que tenham sido firmados e tratem de direitos e garantias outros que o Estado Brasileiro tenha se obrigado a respeitar e a garantir de forma imediata e plena, por meio então de políticas públicas habitacionais e urbanas. (JÚNIOR, 2003, p. 96)

Nelson Saule Júnior (2003, p. 123) aponta algumas obrigações que o Estado Brasileiro tem para com os indivíduos brasileiros, bem como em respeito a tratados e acordos firmados, obedecendo ainda a Constituição Federal e os Direitos Humanos. Segundo ele, dividindo por âmbitos de responsabilidade, cabe a União ficar responsável pela instituição de lei federal de desenvolvimento urbano para a realização de política urbana nacional, bem como o que chamou de sistema descentralizado de política habitacional.
Quanto ao âmbito estatal, destaca a importância de um “sistema estadual de habitação” com instrumentos, planos, organismos e programas habitacionais, dando enfoque para áreas metropolitanas, fazendo menção também da necessidade de construção de juizados especiais para áreas metropolitanas para conciliação e julgamento de assuntos urbanos. (JÚNIOR, 2003, p.123)

Em relação ao Município, ficaria responsável por realizar um sistema municipal de habitação e instituir o plano diretor, com instrumentos do macrozoneamento (direito de adensar, zona adensável e não adensável), solo criado, fundo de urbanização, entre outros mecanismos para facilitar a democratização nas cidades, além de ser de sua competência legislar concorrentemente aos outros entes, porém, suplementando a legislação federal e estadual, no que compete ao campo local. (JÚNIOR, 2003, p. 123)

Adentrando o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, tem-se que o Estado se encontra como garantidor direito deste direito, não eximindo o resto da sociedade de tutelar esse bem, mas o que se diz aqui é que Poder de Polícia do qual dispõe o Poder Público deve ser ainda mais eficiente, além de ser responsabilidade do Estado do provimento deste direito, de acordo com a PUCRS.

O artigo 225 da Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente, que está ligado a própria dignidade da pessoa humana, sendo este difuso, pois não pertence a apenas uma pessoa, mas a toda a coletividade. É como dito pro um artigo produzido pela PUCRS: “Cada vez  mais vem à tona na consciência dos homens o equívoco que se comete com a tentativa de privatização daquilo que em sua essência é eminentemente público, como por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.”

No tocante a respeito da manifestação de insatisfação ocasionada pelo dano causado ao meio ambiente, dano este que foi gerado a toda coletividade, visto que como já dito, o meio ambiente ser um bem difuso, tem-se a figura da ação civil pública, instrumento para proteção do mesmo,sobre a qual dispõe a Lei n. 6.938/81- Política Nacional do Meio Ambiente, bem como a Lei 9.605- Lei dos Crimes Ambientais e a Lei 7.347/85 sobre consumidor e patrimônio cultural tratando sobre os danos causados ao meio ambiente. A ação civil pública não exclui, no entanto, outras ações que possam ser ajuizadas por quem se sentir individualmente lesado pelo dano ambiental.(MOTA; BARBOSA; MOTA, 2011).

3.1 POLÍTICAS PÚBLICAS E DE HABITAÇÃO NO BRASIL

A implementação de políticas públicas é um dos grandes problemas sociais. Partindo-se de uma época não muito distante, tem-se que um dos primeiros órgãos estatais a se preocuparem com a questão da habitação para pessoas pobres, foram os Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) em 1930, porém, como não tratavam exclusivamente da questão habitacional, houve a criação mais tarde com a Fundação da Casa Popular (FCP), havendo a extinção dos IAPs com a criação do Banco Nacional de Habitação (BNH).

Sobre a questão habitacional:

Atualmente ressaltamos ainda a participação de Bancos na produção habitacional, como é o caso da CAIXA, no qual atua essencialmente como agência financeira e também por meio do Programa de Arrendamento Residencial. Em relação, as formas de atuação do Estado deveram levar em consideração os dois modelos principais de intervenção do Estado: o Keynesiano, o Estado de Bem-estar-social; e o Neoliberal, Estado mínimo. No modelo de Bem-estar-social a intervenção estatal na área habitacional foi marcada por uma política pública centralizada, isto é, uma política federal que difundia um tipo de intervenção universal para a população de renda mais baixa sem levar em consideração as especificidades de cada região. Além disso, promoveu-se a ideologia da casa própria como forma de controle social. (SILVA; ALMEIDA; SOARES, p.3).

Não interessando ainda que tipo de intervenção do Estado, se de Bem- estar social ou neoliberal, o problema da habitação se faz presente em qualquer delas. Teve-se o Banco Nacional de Habitação (BNH) que conseguiu promover moradias em algumas periferias, graças ao preço mais baixo pago pelo solo, mas com sua extinção que se concretizou no governo de Figueiredo, piorando ainda a situação da questão da habitação quando Sarney assume com a inadimplência em alta, o Sistema com baixa liquidez, entre outros problemas, como a grande expectativa por parte das novas autoridades de tentar resolver a crise do Sistema sem desfavorecer os mutuários. (AZEVEDO, 2001, p.11 apud SILVA; ALMEIDA, SOARES, p.4)

Logo após a extinção do BNH, as prioridades do governo federal mudaram, não eram mais a questão habitacional, as atribuições que competiam a este, passaram a pertencer a Caixa Econômica Federal (CEF) que deveria gerir os recursos do governo federal, aqueles destinados aos programas de habitação. (SILVA; ALMEIDA, SOARES, p.4)

Trazendo a questão para tempos mais recentes, no Governo Lula (2003-2006) foi dada continuidade a política neoliberal de Fernando Henrique Cardoso (1995-1998-2002), este último incentivava a privatização e deu início ao Plano Nacional de Habitação, com programas como os que a Caixa (2003 – caixa citada por texto anterior) destaca: “Habitar-Brasil; Programa de Subsidio à Habitação (PSH); Morar Melhor; Pró-Moradia; Carta de Credito Individual e Associativo; Programa de Arrendamento Residencial (PAR); Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade Habitacional (PBQP-H).” (SILVA; AMEIDA, SOARES, p.5)

O ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva criou uma nova política de habitação e também o Crédito Solidário. No entanto, o que se diz é que este privilegiava mais a população com uma renda melhor que é justamente aquela que dá mais retorno aos investimentos feitos. Houve ainda a criação dos Ministérios das Cidades, que implementaram “a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e das políticas setoriais de habitação, planejamento urbano, saneamento ambiental e de transporte e mobilidade urbana”. (SILVA; ALMEIDA, SOARES, p.6)

No tocante ao âmbito municipal, foram realizados estudos a respeito da possibilidade a inserção de áreas de manguezais em políticas municipais de uso e ocupação do solo, valendo-se então, da bacia do rio Anil (São Luís) durante o período de estudos que foi de 1975 a 2001, com auxílio de geoprocessamento. (BEZERRA, 2008, p.7)

Fora feito ainda um estudo pelo Banco do Brasil(citado pelo site 2005, pg.21) constatando que a Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses está constituída em um sítio da Rede de Reservas de Aves Costeiras do Hemisfério Ocidental  e um sítio Ramsar ( Área Úmida  de Interesse Internacional), sítio este que se encontra entre os 8 maiores Ramsar do mundo. (BEZERRA, 2008, p. 16-17)

Em relação ao Maranhão, ao analisar o Estado como um todo tem-se que o impacto se dá de maneira mais significativa em relação à região de manguezal, se mostra mais forte na cidade de São Luís, havendo destaque para as atividades portuárias, bem como para o crescimento da cidade que se dá de maneira desorganizada, a pesca predatória e outros tantos fatores. (MOCHEL, 2001, p.47 apud BEZERRA, 2008, p.18)

Como segundo Bezerra (2008, p.18):

Toma-se como referência a bacia do rio Anil por ser uma bacia altamente antropizada pertencente a capital maranhense (São Luís), assim como, também, por esta ter sido foco de uma tentativa de remanejamento de pessoas que residem em áreas de manguezais impactadas pela Prefeitura do município em 2007 através do Projeto Habitar Brasil – BID (sendo que o mesmo encontra-se parado) e por ser alvo também (em 2008) de investimentos oriundos do Tesouro Estadual e do Programa de Aceleração do crescimento (o “PAC”) do governo federal para remanejamento, saneamento, infraestrutura e construção de apartamento para pessoas que serão retiradas de áreas de manguezais (todas essas atividades para a margem esquerda).

Não só a efetividade das políticas públicas se faz necessária, mas também a expansão das mesmas. Muitos ainda são os moradores que vivem nas áreas de manguezais, bem como de palafitas ainda necessitando terem seus direitos abarcados por políticas públicas.

4 COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SEGUNDO ROBERT ALEXY

O conceito de regras e princípios é diferente, devendo-se estabelecer do que se trata os direitos em conflito, para assim poder determiná-los. Para Robert Alexy (2011, p.90-91), regras são mandatos de determinação e princípios de otimização. Como mandatos de otimização, os princípios ao serem aplicados no caso concreto, podem ser resolvidos em diferentes graus, devendo ser aplicados na maior medida possível para aquele caso.

Como mandatos de determinação, as regras quando aplicadas no caso concreto são satisfeitas ou não, não sendo aplicada em graus diferente, ou ela é totalmente aplicada ou é rejeitada. Os direitos fundamentais, como não devem ser totalmente rejeitados, ou totalmente aplicados em um caso de colisão de conflitos, devem ser satisfeitos de forma graduada, para que não seja afetado o outro direito em questão.

Como nesse estudo há um conflito de direitos fundamentais, deve ser entendida a diferença de um conflito entre regras e uma colisão entre princípios, que amplia o entendimento da diferença desses dois tipos de normas. De acordo com Alexy (2011, p.92-94), o conflito entre regras se resolve primeiramente mediante uma cláusula de exceção, permitindo que haja uma exceção à regra imposta. Mas caso não possua uma exceção, a solução desse conflito se dá pela nulidade de uma das regras em conflito. Já no caso de colisão de princípios, a solução do problema se resolve pela preponderância de um princípio em face de outro, não excluindo o outro, mas pesando os princípios e analisando qual deles pesa mais no caso concreto.

Na colisão do direito à moradia e do direito ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, há a prevalência da forma principiológica, devido à impossibilidade de se excluir um dos direitos em questão. Alexy criou a regra da subsidiariedade, lecionando o seguinte, “afirmar que a natureza dos princípios implica a máxima da proporcionalidade significa que a máxima da proporcionalidade, com suas três máximas parciais da adequação, da necessidade (mandamento do menos gravoso) e da proporcionalidade em sentido estrito, decorre logicamente da natureza dos princípios” (ALEXY, 2011, p. 116-117).

Para que se resolva a colisão, é necessário passar pelas três etapas: adequação, necessidade e proporcionalidade. Mas antes devem ser verificados os elementos do conflito. P1 é o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, P2 é o direito à moradia. T1 é o meio ambiente e a população que necessita desse ambiente, T2 são os moradores das palafitas. R1 é retirar as pessoas que prejudicam o meio ambiente dos mangues, R2 é melhorar a qualidade de vida dos moradores e resguardar sua moradia.

A primeira etapa é a adequação, que faz a seguinte pergunta: O M1 (retirar as pessoas do mangue) é necessário para garantir ou pelo menos fomentar o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado? Sim, se retirar os moradores das palafitas daquela área pode-se ter uma chance de garantir a integridade dos manguezais prejudicados.

A próxima etapa é a da necessidade. Na qual se pergunta, se o M1 é o meio mais necessário para proteger P1 e que prejudique menos P2? Não, apenas retirar aquelas pessoas das palafitas protege apenas o direito ao meio ambiente, mas não protege o direito à moradia daquelas pessoas, devendo ser feito algo para resguardar a moradia delas. Então o M1 é desproporcional em sentido amplo, não sendo necessário passar pelo nível da proporcionalidade. Utiliza-se então como solução para o conflito o M2, que afeta menos o direito à moradia, que é a retirada das pessoas daquela área protegida e proporcionar outro local mais seguro e sadio para elas viverem.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como bem difuso, o meio ambiente além de um direito de todos, é também um dever, precisando estar sob a fiscalização do Poder Público, bem como tendo o mesmo responsabilidades em todos os âmbitos (federal, estadual e municipal).

A cidade de São Luís–MA possui uma extensa área de manguezais, contribuindo estes para manutenção da vida de muitos animais que dele dependem, além de a preservação ser necessária para que as futuras gerações possa deles dispor.O que se percebe é que apesar da implementação de políticas públicas podendo ser constatadas ao longo da história não só brasileira, mas do próprio nordeste e em específico São Luís, várias famílias já foram remanejadas de suas antigas habitações em áreas de mangues para novas moradias proporcionadas pelo governo federal, graças a projetos propostos e a criação de órgãos competentes, como fora exposto, o que não restou ainda suficiente, visto que este parte do ecossistema ainda é ocupada e utilizada de maneira a causar prejuízos ao meio ambiente, devido a falta de infraestrutura e cuidados com a ocupação e utilização do solo e afins.

Tem-se ainda que o conflito gerado pelos dois direitos: a moradia e ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, tomando como base a colisão de direitos fundamentais de Alexy, poderia ser resolvido com as etapas de estrutura principiológica (adequação, necessidade e ponderação), ao invés de serem considerados como regras, já que nenhum dos direitos em questão podem ser excluídos, se teria como solução então, que as pessoas residentes nessas áreas de preservação ambiental tivessem o seu direito à moradia atendido e fossem transferidas para habitações dignas com a sua construção sendo proporcionada por meio de políticas públicas e habitacionais.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

AUTOR DESCONHECIDO. Responsabilidade Civil Ambiental. Disponível em: <http://www.pucrs.br/edipucrs/XSalaoIC/Ciencias_Sociais_Aplicadas/Direito/71448-CRISTIANOBIONLORO.pdf>. Acesso em: 13 de nov. de 2012.

BEZERRA, Denilson da Silva. O Ecossistema Manguezal em Meio Urbano no Contexto de Políticas Públicas de Uso e Ocupação do Solo da Bacia do Rio Anil, São Luís, Maranhão. Disponível em: <http://www.tedebc.ufma.br/tde_arquivos/16/TDE-2010-03-08T171432Z-411/Publico/DENILSON%20DA%20SILVA%20BEZERRA.pdf>. Acesso em: 13 de nov. de 2012.

FIGUEIREDO, Guilherme José P. de. Ocupação humana em áreas de mananciais e saneamento ambiental. Congresso Internacional de Direito Ambiental. Direito, água e vida. São Paulo: Imprensa Oficial, 2003.

GOMES, Conceição de Maria Teixeira. Degradação ambiental urbana e qualidade de vida nas áreas de manguezais ocupadas por palafitas em São Luís- MA. Disponível em: <http://www4.fct.unesp.br/pos/geo/dis_teses/02/02_conceicao.pdf>. Acesso em: 26 de set. de 2012.

GONDIM, Linda Maria de Pontes. Meio ambiente urbano e questão social: habitação popular em áreas de preservação ambiental. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-49792012000100009&script=sci_arttext >. Acesso em: 26 de set. de 2012.

HENKES, Silvana L. Colisão de Direitos Fundamentais: meio ambiente ecologicamente equilibrado e acesso à moradia em áreas protegidas. Congresso internacional de Direito Ambiental. Direitos Humanos e Meio Ambiente. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2006.

JÚNIOR, Nelson Saule. O direito à moradia como responsabilidade do Estado brasileiro. São Paulo: Pólis, jun. 2003.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 15. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2007.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 5. Ed. ref. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MOTA, Tercio De Sousa; BARBOSA, Erivaldo Moreira; MOTA, Gabriela Brasileiro Campos. Ação civil pública como instrumento de proteção do meio ambiente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9105&revista_caderno=5>. Acesso em 13 de nov. de 2012.

SANTIAGO, Alex Fernandes. O Direito à moradia e o Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: ocupação de áreas protegidas – Conflito entre Direitos Fundamentais? Direito Ambiental: Fundamentos de Direito Ambiental. Édis Milaré, Paulo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Coleção doutrinas essenciais, vol.1, 2011.

SAULO, Nelson Junior. Direito a cidade: Trilhas legais para o Direito à cidades sustentáveis. São Paulo: Pólis, 2003.

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SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 9. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2011.

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