Artigo Destaque dos editores

Os descompassos das leis: cadeiras podem, e bicicletas não?

Leia nesta página:

No Brasil, um país que privilegia demasiadamente o transporte motorizado, qualquer lei que venha a restringir permissões de uso de bicicleta nas vias incentiva comportamentos contrários à sustentabilidade.

O Brasil é a santa terra das leis, muitas leis e pouco desenvolvimento, ou incoerentes. É notório aos brasileiros que as calçadas são espaços públicos destinados ao trânsito de pedestres, ciclistas, quando desmontados, cadeirantes. O trânsito de automotores sobre as calçadas é permitido: ao sair ou entrar em lotes lindeiros.

Há costume cultural de estacionar automotor sobre as calçadas. De certa forma é compreensível o estacionamento de tais veículos nas calçadas, pois as vias públicas não foram projetadas para suportar quantidades enormes de veículos particulares ou transporte motorizado privado.

O Brasil andou na contramão do progresso. Enquanto na Europa, por exemplo, no século XX, investia-se na infraestrutura do transporte coletivo, o Brasil pouco investiu neste tipo modal. Para se ter ideia, por exemplo, a maioria dos trilhos é do tempo do empresário Barão de Mauá. O modal rodoviário foi prioritário em muitos governos, a começar na década de 1960, para o escoamento de riquezas nacionais. A década de 2000 favoreceu a aquisição de automotor, graças às prestações, aos financiamentos, principalmente bancários.

O resultado não poderia ser o pior possível, as vias públicas estão se transformando em centro de doenças, doenças que vão desde o estresse até doenças cardiorresporatórias. O tempo que o cidadão brasileiro perde dentro dos automotores é o tempo que falta aos estudos, ao lazer, ao convívio familiar. A economia também fica comprometida, pois o proletariado chega cansado ao trabalho, sendo sua eficiência comprometida – e o empregador não quer saber disto.


Política Nacional de Mobilidade Urbana

A Política Nacional de Mobilidade Urbana surge diante de um grave problema mundial: acidentes de trânsito e poluição causada pelos automotores. Dentre os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana (art. 7°, IV, da LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012),  tem-se a promoção do desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades. Sendo uma das diretrizes da mesma lei a “prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado” (art. 6º, II).

Depreende-se acima o tipo modal de transporte dever ser sustentável e não motorizado. Em pequenas distâncias, o transporte de carga pode ser feito por bicicletas, triciclos. Logística e infraestrutura, dois requisitos importantíssimos para equilíbrio e perpetuação de qualquer empreendimento. Muitos lojistas usam o transporte não motorizado, como a bicicleta, para entrega de mercadorias para seus clientes. Na maioria das vezes, os lojistas assentam as bicicletas ou triciclos sobre calçadão ou pista de rolamento.

As vias públicas, por sua vez, não podem ser usadas ao bel-prazer de qualquer administrado ou administrador. Ao administrador, tudo é possível desde que esteja previsto em lei, que beneficie a coletividade [administrados]. Aos administrados, como os lojistas, é vedado se “apoderar” do espaço público, seja calçada ou pista de rolamento. É comum a colocação de cones, caixotes, cavaletes em frente aos estabelecimentos comerciais para privilegiar o estacionamento de automotor de cliente. Tal prática é proibida (art. 245, do CTB), sendo necessária autorização.

Para os comerciantes que necessitam de local na via para descarga/carga de mercadorias, faz-se necessária autorização da autoridade que tem circunscrição sobre a localidade, conforme normas do CTB:

Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.


Conflitos de interesses e comprometimento da Política Nacional de Mobilidade Urbana

Gravíssimos conflitos de interesses colidem: a necessidade dos comerciantes, para satisfazer as necessidades dos clientes; a necessidade dos clientes, para suprir o consumo do que necessitam; a percepção da autoridade pública em conceder, ou não, autorização para colocação de sinalização vertical de estacionamento, para carga e descarga de mercadorias. Como a infraestrutura viária terrestre fora concebida na ideia de ter sempre poucos automotores particulares nas vias, a largura das pistas de rolamento, geralmente, não comportam mais de duas faixas de trânsito. O crescimento desordenado de residências também causou gravíssimos obstáculos ao deslocamento de pessoas e veículos. Há localidades nas quais os pedestres mal conseguem se deslocar sobre as estreitas calçadas – não contanto com o estacionamento irregular de automotores sobre as calçadas.

No conflito de interesses, pelo crescimento desordenado e mal planejado das metrópoles, cada cidadão tenta “sobreviver” como pode. Não obstante, a má educação comportamental nas vias públicas também contribui, ainda mais, para o caos reinante nas vias. Num país capitalista, tempo é dinheiro, assim como oportunidade. Sem oportunidade de agilizar entregas de mercadorias aos clientes, o comerciante se vê na luta ferrenha competitiva diante de outros comerciantes. Uma vaga na via é o pote de ouro no final do arco-íris. Quando o estacionamento é proibido na localidade em que se encontra a loja do lojista, o entregador impõe horários para entrega, conforme horários e condições estipuladas pela autoridade que tem circunscrição sobre a via.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Bem mais complicado fica a situação do comerciante que não dispõe de espaço físico suficiente para colocar as bicicletas. A opção é sobre a calçada ou pista de rolamento. Resolvido o problema? Não. Em certas localidades, prefeituras estão proibindo o estacionamento de bicicletas, de comerciantes, sobre calçadas e até sobre pista de rolamento. Como fica esta questão? Dos erros do passado, o querer corrigi-los, mesmo que muitos se prejudiquem. A atividade da Administração Pública deve atender as necessidades da coletividade. Onerar, demasiadamente, os administrados é arbitrário, porque prejudica não somente os comerciantes, mas os moradores.

Na contramão da Política Nacional de Mobilidade Urbana, a proibição de estacionamento de bicicleta sobre calçadas ou sobre a pista de rolamento acarreta prejuízos econômicos sustentáveis. Coerente a proibição de estacionamento de bicicletas sobre calçadas quando estas são estreitas, mas, mesmo assim, deve haver proporcionalidade quanto à proibição, pois uma bicicleta, ou algumas bicicletas, não vai impedir o deslocamento de pedestres. Cada situação deve ser levada em conta.

Caso haja lei genérica de proibição de bicicleta sobre calçada ou sobre a pista de rolamento, os prejuízos serão sentidos por todos os administrados. Os comerciantes que não podem adquirir automotor para entrega de mercadoria ficarão numa situação inquietante quanto ao seu empreendimento. Se a saída é a contratação de empresa especializada em entrega de mercadoria por automotor, a irracionalidade da lei que proíbe o estacionamento de bicicleta sobre calçada ou sobre a pista de rolamento, estará mais que evidenciada, ou seja, a contradição com a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Por exemplo, imagine lei que impõe ao comerciante a autorização de uso ou permissão de uso de calçada para estacionamento de bicicleta, sendo necessárias para o bom funcionamento do empreendimento, isto é, atender as necessidades dos moradores locais: entrega e mercadorias nas residências. Até aqui parece não haver preocupação, porém, a autorização é por tempo determinado, sendo obrigado o comerciante a renová-la quando expirar [termo final do prazo estipulado pela prefeitura municipal]. Veja que a autorização só é possível mediante avaliação da prefeitura, ou seja, caso ela considere ilegítimo o pedido do comerciante. Este terá que – não tendo espaço para acomodar as bicicletas – vender o meio de transporte que detém.

Na Suíça, por exemplo, há bicicletários ao longo de cada logradouro. Quando se fala em vários bicicletários é dizer que, lá, a mobilidade urbana abraçou o modal não motorizado. Além dos bicicletários, as bicicletas podem ser estacionadas nas calçadas. Certa vez, escutei que em certa localidade a prefeitura proibira o estacionamento de bicicletas nas calçadas, sendo a localidade formada por pessoas de baixa renda per capta. Ora, tal lei é alienígena diante da necessidade dos cidadãos daquela localidade. Infelizmente, alguns administradores públicos, para demonstrar que estão trabalhando para o bem-estar do povo, não medem suas imaginações.


Conclusão

Qualquer lei que venha a impedir o estacionamento de bicicleta sobre calçada ou sobre a pista de rolamento, ou que impõe autorização do Poder Público, não se mostra coerente a Política Nacional de Mobilidade Urbana, por, indiretamente, estar promovendo possíveis meios contrários a própria Lei.

Há necessidade de fiscalização diante de abusos, os quais não são muitos, se comparados aos comércios que servem bebidas alcoólicas aos seus clientes, cujas mesas e cadeiras impedem o deslocamento de pedestres. Quanto aos bares e restaurantes, mesmo sob autorização do Poder Público, em muitos casos, cadeiras e mesas obstaculizam o direito de ir e vir dos pedestres. Há casos, não poucos, em que mães são obrigadas a direcionar o carrinho de bebê para a pista de rolamento, sem que os consumidores das bebidas demonstrem qualquer indignação. Além disso, a OMS já soou o alerta mundial sobre direção e consumo de álcool. O consumo de álcool no Brasil supera o de muitos países; os jovens brasileiros já começam a destruir seus fígados precocemente com o consumo de bebida alcoólica.

No Brasil, um país que privilegia, demasiadamente, o modal motorizado, qualquer lei, extravagante, que venha a restringir permissões de uso de bicicletas nas vias, não tardará a proliferar comportamentos de insustentabilidade, como é o caso do transporte individual motorizado. O uso de bicicleta no Brasil ainda representa a esdrúxula mentalidade de "pobre". Em alguns casos, associa-se o preconceito ao uso de bicicleta, seja para qualquer forma de deslocamento nas vias, aos "diferentes".

Usar bicicleta, por exemplo, para trabalhar, está associado ao comportamento de nordestinos. Sim, preconceito.

Eis o título deste texto: Os descompassos das leis: cadeiras podem, e bicicletas não?

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE, Sérgio Silva Pereira. Os descompassos das leis: cadeiras podem, e bicicletas não?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5000, 10 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36460. Acesso em: 19 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos