Responsabilidade civil médica:obrigação de meio x obrigação de resultado

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19/02/2015 às 13:12
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[1] AGUIAR DIAS, José de. Atividade Profissional. In: Da Responsabilidade Civil. 10.ª ed. (4.ª tiragem). Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 254.

[2] MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações- Art. 389 a 420. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.v.5.t.2 p.6.

[3] Ibidem.

[4] RENTERÍA, Pablo. Obrigações de meios e de resultado: análise crítica. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p.132.

[5] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica: as obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá, 2004.p. 138e ss.

[6] Ibidem. p.140.

[7] RENTERÍA, Pablo. op. cit. p. 131.

[8] AGUIAR JR., Ruy Rosado. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 718, 1995. p.33 a 53.

[9] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. A Responsabilidade Médico-Hospitalar e o Código do Consumidor. Repensando o Direito do Consumidor. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, p. 145-167, 2005.

[10] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica: as obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá, 2004.p. 138e ss

[11] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica: as obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá, 2004.p. 138e ss

[12] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Instituições de Direito Médico. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010.p.37-49

[13] CARLOS BRANCO, Gerson Luiz. Responsabilidade Civil por Erro Médico: Aspectos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 1, n. 4, p. 128-151, mar. 2000.

[14] DANTAS, Eduardo; COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica. 2ed. Rio de Janeiro: GZ ed., 2010. p. 248.

[15] DANTAS, Eduardo; COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica. 2ed. Rio de Janeiro: GZ ed., 2010. p. 248.

[16] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: RT, 2003.p.131.

[17] FRANÇA, Genival Veloso. Cirurgia plástica: obrigação de meio ou de resultado? Disponível em:< http://www.malthus.com.br/artigos.asp?id=106>. Acesso em 01/02/2015.

[18] Kuhn, Adriana Menezes de Simão. Os limites do dever de informar do médico e o nexo causal na responsabilidade civil na jurisprudência brasileira. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2009. p.25. Disponível em :< http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/16165>. Acesso em 10/10/2014.

[19] FRADERA, Vera Jacob de. Necessidade de uma revisão na consideração da natureza da obrigação do cirurgião plástico.Disponível em: < http://www.espacovital.com.br/consulta/noticia_ler.php?id=14089>. Acesso em 01/11/2014.

[20] FRANÇA, Genival Veloso. Cirurgia plástica: obrigação de meio ou de resultado? Disponível em:< http://www.malthus.com.br/artigos.asp?id=106>. Acesso em 01/02/2015.

[21] MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998.p.128-129.

[22]GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica: as obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá, 2004. p.138

[23] FRANÇA, Genival Veloso. Cirurgia plástica: obrigação de meio ou de resultado? Disponível em:< http://www.malthus.com.br/artigos.asp?id=106>. Acesso em 01/02/2015.

[24] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Instituições de Direito Médico. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010.p.37-49

[25] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Instituições de Direito Médico. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010.p.37-49

[26] Ibidem. p.37-49

[27] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Instituições de Direito Médico. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010.p.37-49

[28] Ibidem. p.30-49

[29] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Instituições de Direito Médico. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010.p.37-49

[30] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Instituições de Direito Médico. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010.p.37-49.

[31] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. op.cit.p.55

[32] FRADERA, Vera Jacob de. Necessidade de uma revisão na consideração da natureza da obrigação do cirurgião plástico.Disponível em: < http://www.espacovital.com.br/consulta/noticia_ler.php?id=14089>. Acesso em 01/11/2014.

[33] MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. Disponível em: < http://www.fd.ulisboa.pt/portals/0/docs/institutos/icj/luscommune/costajudith.pdf>. Acesso em 10/01/2015.

[34] SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: A erosão dos filtros de reparação à diluição dos danos. São Paulo; Atlas, 2007.

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Sobre a autora
Amanda Bernardes

Advogada Especialista em Defesa Médica.

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