As velocidades do Direito Penal: ação e reação

20/02/2015 às 16:11
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As velocidades do Direito Penal devem ser entendidas como as formas de respostas (reação) do estado diante das várias possibilidades de condutas (ação) a serem praticadas pelo criminoso.

A teoria das velocidades do direito penal foi inserida na doutrina por JESÚS-MARIA SILVA SÁNCHEZ, que partiu da conjectura de que:

“O Direito Penal, no interior de sua unidade substancial, é composto de dois grandes blocos, distintos, de ilícitos: o primeiro, das infrações penais às quais são cominadas penas de prisão, e, o segundo, daquelas que se vinculam aos gêneros diversos de sanções penais” (MASSON, 2010, p. 82).

Assim, Sánchez preconiza que todas as ações ilícitas necessitam ser processadas e julgadas pelo poder judiciário, ritmo esse denominado “velocidade do direito penal”, que nada mais é do que os ciclos e os objetivos almejados pelo direito penal ao longo do tempo. Têm-se que cada ato atentatório a determinado bem jurídico tem a sua resposta (ação/reação), resposta essa que busca alcançar a proporcionalidade para o julgamento ideal.

Direito Penal de primeira velocidade cumpre fielmente o devido processo legal, tendo uma visão garantista através do respeito a todas as garantias constitucionais existentes, tratando, assim, de um procedimento mais demorado (e também mais seguro). Nota-se que tal processo é utilizado para tratar das infrações mais graves e uma punição que obedece as garantias penais e processuais penais.

A próxima velocidade admite uma substituição das penas privativas de liberdade por penas alternativas, flexibilizando as medidas punitivas estatais e propiciando uma punição mais célere. Desse modo, tem-se que o Direito Penal de segunda velocidade tem por desígnio, nos casos de crimes de menor potencialidade ofensiva, a aplicação de penas alternativas (conhecidas como penas restritivas de direito).

No Direito Penal de terceira velocidade, é possível observar uma mescla das duas velocidades anteriores, onde é defendida a punição do criminoso através da pena privativa de liberdade (Direito Penal de primeira velocidade) e, permite que para os crimes mais graves haja a flexibilização ou eliminação dos direitos e garantias constitucionais (Direito Penal de segunda velocidade). Assim, a terceira velocidade observa uma punição mais célere do estado, (contudo, isso não significa que sempre haverá justiça no decisum), fato que justifica na terceira velocidade do direito penal estar inserido o direito penal do inimigo.

No tocante ao direito penal do inimigo, cumpre salientar que, conforme conceitua GÜNTER JAKOBS “Em poucas palavras, é inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma”. (Jakobs, ob. Cit., p. 39).

Destarte, têm-se que o direito penal do inimigo aplica-se aos terroristas, oponentes da sociedade, no qual, para a sua punição não se demanda a consideração aos direitos e garantias fundamentais.

Já a quarta velocidade do Direito Penal, batizado por Daniel Pastor como “neopunitivismo” (La deriva neopunitivista de organismos y activistas como causa del desprestigio actual de los derechos humanos, in Nueva Doctrina Penal. Buenos Aires: 2005/A, pp. 73-114) trata da restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado possuiram a função de chefes de estado e, como tal, transgrediram nocivamente tratados internacionais que protegem direitos humanos. Destarte, a quarta velocidade cuida da punição de altas autoridades por crimes contra a humanidade (crimes lesa humanidade).

Cumpre salientar que, hodiernamente, já se fala em Direito Penal de quinta velocidade, o qual trata de uma sociedade com maior assiduidade do controle policial, no cenário onde o Direito Penal tem o escopo de responsabilizar os autores, diante da agressividade presente em nossa sociedade de relações complexas e, muitas vezes, (in) compreensíveis.

Portanto, as velocidades devem ser entendidas como ritmos da ação punitiva estatal, questão que demonstra a abrangência de ações que podem ser empreendidas pelo direito penal em resposta às diversas possibilidades comportamentais do criminoso.

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Sobre a autora
Maria Isabel Queiroz

Graduanda em direito

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