O uso de instrumentos de menor potencial ofensivo durante a atividade policial.

Breves considerações sobre a Lei federal nº 13060/2014 e sua interpretação à luz de algumas rotinas policiais

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23/02/2015 às 09:19
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O artigo traz reflexões sobre a lei que trata do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, principalmente quanto ao trabalho daqueles profissionais que realizam o primeiro contato com o cidadão.

Resumo: O artigo pretende trazer algumas reflexões acerca da nova lei que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública no país, principalmente quanto ao trabalho desempenhado por aqueles profissionais que, efetivamente, realizam o primeiro contato direto com o cidadão, quando em atendimento a alguma ocorrência afeta à segurança pública. Para tanto, considerar-se-á o evoluir legislativo da Norma, uma breve análise do teor da lei, suas possibilidades e possíveis consequências e, ao final, algumas realidades inerentes ao trabalho policial.


INTRODUÇÃO

Dentre as diversas facetas da educação, duas são importantes para este trabalho: a educação reprodutiva e a educação transformadora. Para Tozoni-Reis (2014) a educação como instrumento de reprodução da sociedade é aquela não crítica e que tem como escopo adaptar o sujeito ao tecido social tal qual este se apresenta. Como nossa sociedade é desigual, a finalidade desse modelo educacional é reproduzir e, em última síntese, manter essa desigualdade; a outra forma de educar, a educação como instrumento de transformação social, é aquela tida crítica, inquietante, com um respirar analítico onde o objetivo seja instrumentalizar o sujeito para que tenha condições de realizar práticas sociais críticas e transformadoras. Assim, em uma sociedade desigual, aquele sujeito, com o seu agir já empoderado pelo conhecimento adquirido neste modelo educacional, atuará visando a transformação social. É nesse sentido que trabalhar-se-á aqui, isto é, discutir a importância de uma formação crítica do agente de segurança pública além de se apresentar um delineamento quanto ao exercício da sua função, mais especificamente o policial que atua em contato direto com o cidadão, face à nova lei, em vigor desde dezembro de 2014, sobre o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública. Para tanto, foi realizado um breve histórico da construção legislativa da norma, com comentários sobre a lei, seguido de algumas tratativas acerca da atividade policial, suas imbricações e responsabilidades.


A LEI FEDERAL Nº 13.060/2014 E SUA INTERPRETAÇÃO À LUZ DE ALGUMAS ROTINAS POLICIAIS

O projeto de lei originário da Lei federal nº 13.0601 foi de autoria do senador Marcelo Crivella – Projeto de Lei do Senado nº 256, de 2005 – com o seguinte teor: “Disciplina o uso de cassetetes e armas perfurocortantes pelos agentes da segurança pública, nas atividades de policiamento ostensivo, em todo o território nacional.” Enviado à Câmara de Deputados em setembro de 2009, trazia a seguinte proposição:

“Art. 2 - É vedado o uso de cassetete de madeira e de espada, lança ou arma perfurocortante congênere, salvo, quanto às últimas, no caso de solenidades, manifestações festivas, comemorativas ou equivalentes;

Art. 3 - os agentes de segurança pública poderão fazer uso, em suas atividades regulares, de cassetete de borracha ou elétrico, de baixa amperagem, de forma suficiente e necessária para garantir a ordem pública e inibir agressões.”

Na Justificação o autor, Senador Marcelo Crivella, argumenta que o uso de tais equipamentos no policiamento ostensivo é inapropriado, configurando instrumento de violência, vez que não se coaduna com os princípios do uso da força legítima.

O projeto de lei recebeu vários pareceres e substitutivos pelas diversas câmaras temáticas onde tramitou, tendo sido aprovado pela Câmara de Deputados e enviado à sanção presidencial, onde foi sancionado sem vetos, e posteriormente publicado no Diário oficial da União em 23 de dezembro de 2014.

O artigo 1º diz a que veio a lei, ou seja, disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o país. Em consonância com esse artigo, o art. 7º diz que o poder Executivo é o órgão competente para regulamentar quais instrumentos não letais poderão ser utilizados, bem como a forma de utilização destes instrumentos. Nesse sentido, existe a Portaria Interministerial nº 4.2262, publicada já em de 31 de dezembro de 2010, que “estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública”. Essa norma estabeleceu observância obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública.

O artigo 2º da lei refere que os órgãos de segurança pública deverão dar prioridade ao uso de tais instrumentos, desde que esse uso não coloque em risco a integridade física e psíquica dos policiais. Aos nossos olhos, a ressalva de que o policial só deve usar tal ferramenta se não se expuser a risco aduz que esse “usar ou não usar” encontra-se no limite entre uso da ferramenta de menor potencial ofensivo/uso da arma de fogo. Aqui, o legislador coloca como prioridade a integridade física e psíquica dos policiais, em uma ponderação crescente: entre o menos gravoso (uso de instrumento de menor potencial ofensivo) e o mais gravoso (uso de arma de fogo) o policial, diante de uma dada situação, decidirá como proceder.

O Departamento de Polícia Rodoviária Federal possui, para uso de seus policiais, entre outros instrumentos, a espuma de pimenta e a pistola de choque “taser” (Instrução Normativa nº 006/2010 – DPRF). A título de exemplo, em uma situação hipotética onde, durante atendimento a alguma ocorrência policial que envolva violência e haja necessidade de uso da força, o policial deverá analisar a situação com que se depara de modo a decidir se fará uso da pistola “taser” ou de arma de fogo: “um agressor armado com uma faca, a uma distância de aproximadamente 8 metros do policial; situação em que, em tese, poder-se-ia utilizar a pistola ‘taser’ para imobilizar o indivíduo e conseguir contê-lo sem maiores ferimentos. Entretanto, o agressor aproxima-se do policial a uma distância tal que teria condições de lhe desferir golpes com a faca. Neste caso, talvez não reste outra opção ao policial senão fazer uso de sua arma de fogo.”

Prosseguindo na análise da Lei, os princípios elencados nos incisos I, II, e III do artigo 2º - legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade3 -, observam como prioridade a integridade física e psíquica do cidadão. Trata-se de uma ponderação crescente entre a utilização de outros meios de controle menos gravosos (presença policial, voz de comando, uso da força física, algemas, etc.) e o uso de instrumento de menor potencial ofensivo (mais gravoso) como a pistola de choque “taser”, espuma de pimenta, munição de borracha, e outros). Tais princípios, já vieram elencados na Portaria Interministerial nº 4.226, onde estão explicitados com o seguinte teor:

  • Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.

  • Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.

  • Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força. Entendemos aqui tratar-se do princípio da razoabilidade o que, conforme Carvalho Filho (2008), nada mais é do que a qualidade de ser razoável, aquilo que se situa dentro dos limites do aceitável.

  • Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública.

Retomando a análise da lei, o parágrafo único do artigo 2º:

Não é legítimo o uso de arma de fogo:

Considera-se relevante explicitar o conceito do termo “arma” utilizado pelo legislador. Conforme o Decreto federal nº 3.665/2000: arma - artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas; desta forma, consoante a previsão legal, “arma” pode ser qualquer artefato que, manejado por alguém, tenha por objetivo causar dano.

O termo legítimo, conforme Bueno (1985), apresenta os seguintes significados: conforme à lei: fundado no direito, na razão ou na justiça; autêntico; genuíno; legal. Assim, em derradeiro significado não é legítimo” quer dizer “é contra a lei, é ilegal”. Logo, é ilegal que o agente de segurança pública use a arma de fogo (atire):

I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada [...]

A Portaria Interministerial nº 4.226/2010 traz um dispositivo semelhante, porém com uma construção mais restritiva no seguinte sentido: não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. Entende-se que, com uma simples ponderação de normas, a Lei detém superioridade hierárquica em relação à Portaria, logo sua observância é preponderante.

I - [contra pessoa] que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros;

Seguindo o raciocínio, a parte final do inciso I é clara, pois nesses casos, por óbvio, a lei não poderia proibir o uso de arma de fogo pelos agentes, posto tratar-se caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Em seguimento, o inciso II, parágrafo único, art. 2º aduz:

II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Há inúmeros exemplos na literatura policial onde o disparo de arma de fogo contra veículo em movimento, na intenção de interromper sua trajetória, acabou em tragédias com pessoas feridas ou mortas. O disparo de arma de fogo contra veículo que “fura” bloqueio policial é um ato que exige profundas ponderações. É de bom alvitre que o próprio bloqueio policial, dentro das possibilidades de cada situação, seja “montado” na via pública com aparato tal que inviabilize a fuga de veículos. Ocorre que nem sempre isso é possível, seja por falta de planejamentos, seja pela absoluta impossibilidade de meios ou pessoal, seja pela ocorrência de situações inopinadas o que, na atividade policial, é bem verdade, é uma “quase rotina”. Entretanto, a lei proíbe terminantemente que se use arma de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial, exceto se esse ato (de “furar” o bloqueio) represente risco de morte ou lesão aos agentes ou a terceiros.

Por sua vez, a educação para o trânsito no Brasil é algo extremamente incomum. As pessoas estudam com a intenção primeira de obter aprovação nos testes da carteira de motorista e não para realmente aprender a dirigir. Talvez o próprio sistema educacional para a obtenção da licença para dirigir seja falho, além de que, inexiste nos currículos escolares conteúdo referente ao trânsito. Assim, o ato de “furar” bloqueio policial constitui-se em uma rotina no trânsito. Muitas vezes por tão somente o motorista estar com problemas de documentação, ou na sua carteira de habilitação ou quanto aos documentos do veículo que conduz, não raro, existe a tentativa de se evadir da fiscalização policial para evitar responsabilizações apenas na seara administrativa. Um exemplo disso é que, contra esse ato de “fuga” o legislador proibiu o uso de armas de fogo. Então, conforme entendimento anterior, a lei só permite o uso de arma de fogo nesses casos, quando se demonstrar, também, situações de legítima defesa.

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O artigo 3º da lei é auto explicável, não necessitando de interpretações profundas. Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais. Os estabelecimentos de ensino dos diversos órgãos que compõem o sistema de segurança pública deverão inserir no conteúdo programático de seus cursos, tanto de formação inicial de agentes quanto de capacitações posteriores, conteúdos visando a habilitação dos agentes para a operação dos instrumentos não letais.

O artigo 4º da lei especifica o que são instrumentos de menor potencial ofensivo: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. A exemplo desses instrumentos tem-se a pistola de choque “taser”, a espuma de pimenta (semelhante a um tubo de spray) e as munições de borracha para armas longas.

O artigo 5º determina que todo agente de segurança pública tem que receber do poder público instrumentos de menor potencial ofensivo. Como o termo encontra-se no plural (instrumentos) presume-se que sejam, no mínimo, dois. Importante frisar a necessidade de o agente de segurança pública, quando em atividade de serviço, portar em seu equipamento tais instrumentos. Não menos importante, ainda, salienta-se a necessidade de a Administração pública fornecer ao agente tais equipamentos. Muitas vezes, ocorrências policiais que poderiam ter sido resolvidas no âmbito administrativo, a exemplo da seara de trânsito, descambam para o campo criminal – como casos de desacato – em virtude de o policial não portar algum desses instrumentos ostensivamente. Aquele simbolismo policial, que será tratado mais adiante, quanto à presença policial, também é extensivo ao seu material, equipamento e armamento, pois todo esse ferramental possui um aspecto “simbólico e intimidatório” que transmite, além da sensação de segurança, uma intenção de respeito.

Já o artigo 6º traz a obrigatoriedade de observância, pelos agentes de segurança pública, da imediata assistência e socorro médico a pessoas onde houve a necessidade do uso da força e desta ação resultou ferimentos, bem como a comunicação do ocorrido a familiares ou pessoa por eles indicada.

Normas semelhantes à lei 13.060/2014 e à Portaria interministerial 4.226/2010 foram implantadas nos EUA, já na década de 1980. Bayley (2002) em pesquisa sobre a temática policial relata que no ano de 1983 o chefe do Departamento de polícia da cidade norte-americana de Houston, Lee Brown, deu início à implantação de um plano de ação relativo à conduta dos agentes policiais. Esse plano visava o envolvimento da comunidade em todos os aspectos do policiamento que causassem impacto direto sobre a qualidade de vida dos cidadãos. A síntese do programa era: o uso das armas de fogo nunca deve ser considerado uma rotina, sendo permitido somente em defesa da vida e, nesse caso, apenas quando todos os outros recursos foram esgotados. Tais regras eram: os agentes de polícia não devem atirar, exceto para protegerem a si mesmos ou outra pessoa de morte iminente ou de grave ferimento físico; ao fazê-lo, não ponham em risco pessoas inocentes; não devem disparar suas armas de fogo para ameaçar ou subjugar pessoas cujas ações são lesivas à propriedade ou nocivas a si mesmas mas que não representem ameaça iminente de morte ou de sério dano físico ao policial ou a outras pessoas; não devem disparar suas armas de fogo para subjugar um suspeito em fuga que não apresente ameaça imediata de morte ou de grave dano físico; não devem disparar suas armas num veículo em movimento, a não ser que seja absolutamente necessário para proteger a vida do policial ou de outros cidadãos; não devem disparar tiros de advertência; não devem sacar ou exibir suas armas de fogo, a não ser que haja uma ameaça ou uma causa provável para crer em ameaça iminente à vida (BAYLEY, 2002). A Portaria Interministerial nº 4.226/2010 veio ancorada em diversas regulamentações internacionais dispostas pela Organização das Nações Unidas, desde 1979. Recomendações essas que, muito provavelmente, tenham sido adotadas nesse caso de Houston já nos anos 1980.

Vistos os termos da Lei 13.060/2014, verificar-se-ão algumas considerações sobre a atividade policial.


BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE ALGUMAS ATIVIDADES POLICIAIS

Jacques Le Goff (apud ROCHA, 1996) cita a analogia dos carneiros, dos bois e dos cães: A razão de ser dos carneiros é oferecer leite e lã; a dos bois é lavrar a terra; e a dos cães é defender os carneiros e os bois dos ataques dos lobos. Antigo adágio popular, citado por Chistopher Sheilds, afirma que existem três tipos de pessoas no mundo: existem os lobos e existem as ovelhas; e existem aqueles que protegem as ovelhas dos lobos. O homem se tornou social por viver em grupo e para o bem estar desse convívio, chamado por alguns de “bem comum” e de “paz social” por outros, foram se estabelecendo regras e contratos sociais por todos aceitos.

A moral, que para Brito (2005) é a ciência da ação, não se faz suficiente para assegurar a ordem social. Se todos os homens fossem bem intencionados e bons, a lei moral, por si só, consoante a harmonia das vontades e a concórdia das consciências, bastaria para assegurar a paz social. Entretanto, prossegue Brito (2005), a tendência natural do homem é para o mal, onde o indivíduo tende a querer dominar o outro e a natureza. Logo, as desarmonias e a luta contínua entre os homens ficam refletidas na comunhão social.

A lei moral não estabelece sanções exteriores ao indivíduo, mas tão somente em sua consciência e seu íntimo. Assim, para ter valor e ser verdadeiramente eficaz a lei precisa de sanção, a qual consiste na condenação da própria consciência e na execração da consciência dos outros. Praticando o erro, o homem é punido em seu próprio interior e pela consciência pública, logo, para se eivar de eficácia essa “condenação” é necessário o estabelecimento de uma sanção material para a conduta errônea. Essa é a significação, esse é o domínio do Direito. Dessa necessidade nasce o poder público, que organiza o estado e assegura, pelo emprego da força, o cumprimento das leis que violadas põem em risco a ordem social. Assim, o homem, como integrante da nação, deve obediência ao governo e às leis, procedendo sempre de acordo com a ordem política da nação e o estado, por meio da força, assegura a obediência por todos. Esse é todo um “sistema” próprio, com uma estrutura afeta à prevenção e repressão das mais diversas infrações que um cidadão qualquer possa vir a cometer. No início desse “sistema”, isto é, na ponta primeira dessa longa manus, em contato direto com o cidadão, está o policial. Esse é o profissional que trabalha na intenção de se fazer com que todos “obedeçam às regras”, com que todos respeitem o que foi acordado, mesmo que indiretamente, por todos. E isso é levado a cabo por meio do que se chama policiamento, isto é, o ato de fiscalizar.

As atividades de policiamento são aquelas inerentes a esforços no sentido de manter a ordem, garantir a tranquilidade pública, prevenir e combater crimes. O Estado, aqui entendido como o ente que organiza e rege a vida de determinado grupo, atribui esse trabalho a algumas pessoas do próprio grupo. Policiar é civilizar, policial é agente da civilização. A energia não impede o humanismo do policial. A profissionalização bem pode garantir isso (AMARAL, 2003).

Em termos de segurança pública, o Estado fornece aqueles serviços que crê sejam adequados a determinados círculos das camadas sociais. Esta é uma afirmação perigosa, porém realística. O preparo e a qualificação do profissional de segurança pública são reflexo imediato do tipo de serviço que a instituição, da qual deriva o agente, deseja prestar a seu público consumidor. As guardas municipais e outras instituições afetas à esfera municipal são o reflexo do tipo de serviço que esse mesmo ente federativo (aqui entendido em um esforço conjunto entre os poderes Executivo e Legislativo municipal) deseja ofertar aos seus munícipes. Da mesma sorte na esfera estadual. As polícias militares e as polícias civis trazem o arcabouço de conhecimentos auferidos em seus cursos de formação e atualização, conforme as políticas públicas de ensino inerentes ao estado e, em última análise, essas políticas são construídas dentro daquela dualidade de ação legislativa e executiva. Assim o é também em âmbito federal, a cargo da Administração federal e do Congresso Nacional. Ainda, as diversas agências fiscalizadoras, como a da Câmara de Deputados, das forças armadas e de outras tantas instituições. Em apertada síntese, a Administração pública prepara, forma e atualiza seus agentes conforme o tratamento que a própria Administração deseja oferecer aos seus cidadãos.

Para Monjardet (2002) o papel da polícia é tratar de todos os tipos de problemas humanos quando sua solução necessite, ou possa necessitar do emprego da força – e na medida em que isso ocorra – no lugar e no momento em que tais problemas surjam. A polícia é totalmente para servir (ancillaire) e recebe sua definição – no sentido de seu papel nas relações sociais – daquele que a instrumentaliza. Nesse mesmo sentido, Bayley (2006) afirma que a única característica exclusiva da polícia é que ela está autorizada a fazer uso da força para regular as relações interpessoais na sociedade. Entretanto, ressalta que essa é apenas uma das funções da polícia e nem sempre, para efetuar sua tarefa, ela terá de usar a força.

O objetivo final da ação policial, explica Monet (2002), não é tanto prestar um serviço individualizado ao cidadão, quanto preservar, em benefício da coletividade a ordem social existente, contra uma certa quantidade de “predadores” que trazem consigo a anarquia. E, continua, a polícia se auto define como uma delgada linha azul que separa a civilização da barbárie. Nesse limite, os policiais se veem como “missionários” encarregados de reconduzir ao bom caminho os desviados e fazer com que as pessoas “honestas e respeitáveis” não adentrem ao fácil caminho que conduz ao “vício e à perdição”.

O treinamento policial induz o agente a repetir a ordem ritualmente, assim, quando trabalha ostensivamente em público, o policial é a face mais visível do Estado, e um poderoso concentrador de capital simbólico (OLIVEIRA JUNIOR, 2007).

Soares (2006) afirma que o policial é a face mais tangível do Estado para a maior parte da população brasileira. Esses profissionais, cidadãs e cidadãos oriundos daquele mesmo grupo, na maioria das vezes são os representantes estatais que têm o primeiro contato com o fato ocorrido. São os que fazem o primeiro toque com o cidadão ou coletividade lesados pela conduta daquele que quebrou as regras sociais.

Nesse sentido, o legislador, enquanto formulador de normas voltadas a políticas públicas de proteção social, concede às suas organizações policiais autoridade para o uso da força, se necessário, para servirem aos propósitos legais de aplicação da lei. É imperativo que a força policial faça uso da força se, em dada situação, não houver outro modo de se atingir o objetivo determinado (LIMA, 2006).

Bayley (2002) traz três condições necessárias para que se possa entender polícia como um sistema organizacional enquanto instituição administrativa. O uso da força, a utilização no campo interno e a autorização intrínseca da coletividade. O uso da força é premissa básica da existência da instituição e essa possibilidade faz parte do simbolismo que o agente público carrega enquanto representante estatal. A utilização interna é necessária para fazer diferenciação às forças armadas, que são preparadas para atuar, com as devidas exceções previstas em lei, no campo exterior. A autorização coletiva seria a autorização a um objetivo coletivo pois a polícia “estaria presa a unidades sociais das quais deriva sua autoridade”, com as devidas normas regulamentadoras. Aqui, apenas para citar algumas, as guardas municipais, as organizações policiais estaduais – polícias civil e militar -, as organizações policiais federais, a polícia da Câmara federal, as polícias do exército e da aeronáutica, cada qual com suas respectivas competências e circunscrições.

O agente público, profissional que tem em seu cotidiano a possibilidade do uso da violência, e que pode ser entendido como um profissional da violência, necessita, em sua atividade laboral, de ter bem explícitas as regras do jogo. Esse “entendimento” reflete diretamente na qualidade do trabalho que o agente irá prestar em suas relações sociais profissionais e está intrinsicamente ligado ao cabedal de conhecimentos adquiridos quando de sua preparação e atualização profissional. Salo de Carvalho (2008) aduz que na área de atuação das agências de punitividade, o pressuposto de respeito mínimo aos direitos humanos é a inflexível vigilância de seu cotidiano, pois, ao laborar com violência, as possibilidades de extravasamento de poder são constantes.

O indivíduo policial possui características próprias que emolduram o seu ser perante si próprio, sua família e a sociedade. Essas características lhe foram forjadas pelo ensino profissionalizante e são sedimentadas ao longo de sua carreira por meio de suas experiências profissionais. Lima (2006) pontualiza cirurgicamente alguns aspectos dessa realidade. O policial, normalmente, é visto como figura da autoridade e, ao mesmo tempo, temida. As pessoas o tratam diferentemente até mesmo quando não está trabalhando. Quando acontece algum problema, todos olham para o policial esperando que ele o resolva. Ele vive em um mundo à parte, pois hoje sabe-se que o uso de um distintivo ou de um uniforme faz o policial se separar da sociedade ou a sociedade segregá-lo, o que produz muitos efeitos negativos, inclusive a agressividade. Um dos diferenciadores profissionais está em que o policial trabalha numa instituição estruturada e hierarquizada que requer de seus integrantes o sacrifício do indivíduo em prol da sociedade. O indivíduo não é levado em consideração e sim a meta do grupo. Outro aspecto da profissão diz respeito aos horários do trabalho policial. Esses horários não são “normais” pois a instituição trabalha 24 horas por dia, sete dias por semana. É o conhecido 24/7. Então, o trabalho de manutenção da ordem cria e exige um senso de trabalho em equipe. Essa camaradagem, também conhecida como “espírito de corpo”, se traduz na fraternidade que auxilia o policial a ter uma sensação de segurança e apoio necessários em situações de risco e de perigo real.

No campo psicológico, prossegue Lima (2006), pode-se afirmar que a tensão policial é diferente da tensão comum. Ela é conhecida como “tensão de estouro”. A tensão comum vai crescendo paulatinamente até se chegar a um nível de descontrole mas pode, antes disso, ser trabalhada e contida. A atividade policial vai da calma completa para uma situação de alta tensão. No caso policial o descontrole pode acontecer em segundos, pois o trabalho de manutenção da ordem e cumprimento da lei é reativo e não proativo. Mesmo quando trabalha proativamente – como no caso de ronda ostensiva – em algum momento da rotina haverá o atendimento a uma situação inopinada. Ele chega pouco antes, durante, ou logo após um evento de conflito, sob fortes emoções, tendo apenas condições para ingerir a não reagir e administrar a situação, sendo difícil defender-se contra as tensões decorrentes. Portanto, o policial necessita de autocontrole emocional constante, pois o trabalho exige profunda restrição em circunstâncias altamente sensíveis e emotivas. Esse autocontrole exige enorme esforço e impõe semelhante desgaste, consumindo intensa energia mental. Isso certamente, em algum momento, trará ao profissional consequências familiares e sociais. Ainda, o policial trabalha em um mundo onde os fatos e ações estão baseados na lei. Ele possui um modus operandi para atuar e colher evidências e suas ações representam o lado bom e certo. O não-cumprimento da lei e a incerteza quanto à aplicação da justiça torna muito difícil a aceitação e a convivência do policial com a realidade e requer uma mudança de atitude mental. O policial não pode raciocinar com a hipótese do “não vai dar em nada” pois esse tipo de pensamento é destrutivo de sua boa atividade.

Outra questão diz respeito ao fato de que o mundo real do trabalho policial é, rotineiramente, bastante negativo. Ele vê o lado ruim da sociedade, vê o infrator, o criminoso, o violador de leis e o desviante, o que acaba favorecendo a percepção do caráter negativo do ser humano. É difícil ajustar a confiança no ser humano quando o policial passa o dia todo autuando, notificando e efetuando prisões. É difícil acreditar nas boas intenções do ser humano quando as vê todos os dias tentando ludibriar ou ofender física e psicologicamente seu próximo. Essas assertivas de Lima (2006) bem ilustram algumas facetas do cotidiano da atividade policial. Por óbvio, existem muitos momentos gratificantes na rotina do trabalho de polícia. O ato de salvar uma vítima de uma ação criminosa ou de socorrer pessoas (principalmente crianças) em atendimento a acidentes e sinistros diversos é extremamente compensador, como se diz no jargão popular, o salvamento de uma vida “não tem preço”.

Assim, o policial é, via de regra, o primeiro representante do Estado que, efetivamente, tem contato com o fato delituoso. É ele quem se apresenta no calor do momento, nas “ocorrências” e atendimentos onde se faz necessária sua presença. Essa pessoa, (mulher ou homem), tem de ter um preparo profissional de modo a analisar o fato ocorrido e tomar decisões. Ele não é um mero fiscal da obediência cega à letra fria da Lei. Ele tem de pensar, raciocinar e decidir. Normalmente a decisão a ser tomada tem de ser rápida, ágil e breve. E é aí que defende-se a necessidade da existência do preparo, do empoderamento, da qualificação do agente: na necessidade de se tomar uma decisão, muitas vezes, em segundos. Não raro não há tempo para profundas reflexões, para pesquisas, para consultas. “O carro está pegando fogo e há três pessoas lá dentro: o homem, a mulher e a criança. Quem eu salvo primeiro? Durante uma abordagem em blitz policial, há um casal suspeito de posse de drogas ilícitas, eu, policial homem, posso revistar ambos visto a iminência deles se desfazerem das drogas ou aguardo a presença de uma policial feminina para proceder à revista no corpo da mulher?” Quais os limites da dignidade humana na seara processual penal? Para Greco (2009) a dignidade da pessoa humana não possui caráter absoluto, devendo ser relativizada em determinadas situações, quando se trabalha com outros princípios como ferramenta de interpretação na ponderação de bens e interesses, o que se resultará na prevalência de um princípio sobre outro.

Esses são alguns exemplos da imbricação da atividade policial onde, quanto maior o conhecimento por parte do agente, mais eficiente se torna a prestação do serviço de segurança pública, sob todos os aspectos e principalmente no sentido de se ofertar um trabalho que respeite a dignidade humana e observe as diversas facetas da cidadania. Tal conhecimento se faz premente seja individualizado em cada profissional por intermédio de uma educação transformadora, como um aporte para o desenvolvimento das habilidades necessárias ao exercício da função social-cidadã prestada pelo policial, pois essas habilidades serão de fundamental importância quando da necessidade em se tomar uma decisão importante no tratamento a alguma ocorrência policial de maior vulto.

A seguir, alguns aspectos da importância da tomada da decisão na seara policial.

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Sobre o autor
Jorge Amaral dos Santos

Policial Rodoviário Federal. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Mestre em Direito, políticas públicas de inclusão social pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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