O uso de instrumentos de menor potencial ofensivo durante a atividade policial.

Breves considerações sobre a Lei federal nº 13060/2014 e sua interpretação à luz de algumas rotinas policiais

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23/02/2015 às 09:19
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A CRUZ ANTROPOLÓGICA DA DECISÃO NO COTIDIANO POLICIAL.

As principais correntes do pensamento político hodierno conferem ao Direito e à cidadania um papel central na construção de um Estado democrático. Vê-se isso em pensadores tão díspares como Foucault, que infere ao Direito, como forma de saber-poder, juntamente com o político e o econômico, o caráter de elemento constitutivo do tecido social; e em Habermas, onde o Direito, ancorado na moral e não mais na racionalidade instrumental-cognitiva da ciência, se perfaz em elemento estruturador da democracia (LISZT VIEIRA, 1997). Nesse sentido, pode-se afirmar que o policial é um dos principais operadores do Direito que integra as relações da sociedade. Ele está ali, presente, atuante e detém um simbolismo de presença estatal que se traduz em um ancoradouro de porto seguro onde, diante da menor necessidade individual social, pode-se buscar auxílio. Desde a mais singela necessidade como, por exemplo, a busca de uma informação qualquer, até a mais importante que o ser humano pode urgir, a da salvação de sua própria vida. É ao policial que se pede auxílio, ao policial se pede ajuda, ao policial se pede socorro!

Para Liszt Vieira (1997) a teoria da ação comunicativa de Habermas aduz que, além da razão instrumental – vista como uma orientação existencial do “sistema”, este traduzido nas esferas da economia e da política (Estado) – há uma razão comunicativa, ancorada na linguagem, que se expressa na busca do consenso entre os indivíduos, por parte do diálogo. Essa “razão comunicativa” está no cotidiano do “mundo da vida” formado pelos elementos da cultura, sociedade e personalidade. Ocorre que a razão instrumental, que norteia o “sistema”, apoderou-se das esferas da moral e da estética. Porém, Habermas recusa a redução da ideia de racionalidade à racionalidade instrumental-cognitiva da ciência que dominara as esferas da racionalidade prático-moral (direito) e da racionalidade estético-expressiva (arte). Para ele, é preciso fazer cessar a “colonização” exercida pelo “sistema” sobre o “mundo da vida” mediante a lógica dialogal da ação comunicativa. Assim, caberia ao Direito, como elemento essencial à estruturação da vida democrática, a elaboração e regulação das normas que orientarão a busca do consenso, pelo diálogo, na ação comunicativa. Nesse sentido, Boff (2010) infere que Habermas posiciona a ciência e a tecnologia como parte de um mesmo fenômeno social de dominação, controlando a natureza e, principalmente, também o homem.

Na mesma linha, Milton Santos (2001) dialoga que o “sistema”, formado inclusive por todo o cabedal tecnológico posto à disposição da sociedade, vê e trata o homem não como cidadão, mas sim como consumidor. Primeiro se interpreta o ser humano como um indivíduo voltado ao consumo para depois, em um patamar mais abaixo, tê-lo como cidadão, isto é, como elemento compositor do tecido social passível de direitos e deveres.

Assim, em uma lógica dialogal ancorada em Habermas, ou na administração e no sopesamento do poder conforme preceitua Foucault, ou ainda sob uma ótica de construção do indivíduo, enquanto profissional-cidadão, trabalhada por Milton Santos, o (a) policial, braço simbólico do Estado mais presente nas interrelações cotidianas, é um elemento real imprescindível nas relações sociais no “mundo da vida”. Diante deste contexto trabalhado, em análise crítica à Lei federal nº 13.060/2014 vista sob a ótica de algumas realidades policiais, o ato de decidir sobre o uso ou não da arma de fogo se faz o cerne da discussão.

A tomada de decisão que envolve vidas humanas, seja no sentido de morte, seja no sentido de causar lesões corporais, é uma atitude importantíssima, por envolver, por óbvio, a existência humana. Uma das grandes nuances profissionais do servidor policial reside aí porque, quando se atende ocorrências envolvendo violência ou que possam vir a desandar para o campo da violência, na maioria das vezes não há espaço para maiores reflexões, no momento da tomada da decisão de usar ou não uma arma de fogo (atirar em alguém).

Nesse sentido, Brugger (2005) trabalha o que chamou de a cruz antropológica da decisão. Em seu trabalho ele afirma que, quando Sören Kierkegaard sustenta que “a vida só pode ser entendida retrospectivamente, mas deve ser vivida prospectivamente”, ele atinge a característica central do agir humano. Esse agir não é aquele do cotidiano, da rotina diária. Esse agir é aquele ocorrido na perturbação, na crise, nas decisões difíceis e prenhes de consequências. Traduzindo-se para o jargão policial, nos momentos de grande pressão ou uma decisão tomada na pressão! Assim, em simplória síntese do pensamento de Brugger, “no aqui e agora de uma decisão problemática” (o que para nós se traduz na decisão que o policial tem que tomar em fazer ou não fazer uso da arma de fogo), o passado pressiona de trás e o futuro de frente, na consideração sobre a escolha de qual ação realizar. Essa reflexão, para Brugger (2005), é o plano horizontal da dita cruz antropológica. Trazendo essa reflexão para uma aplicação prática: que conhecimentos e experiências anteriores o policial tem acerca daquele tipo de ato (atirar ou não atirar em alguém)? Existem normas que regulam aquela conduta? Ele possui uma preparação adequada (treinamento anterior e conhecimento atualizado)? Que consequências poderão advir daquele procedimento? Poderá o policial, com o disparo de sua arma de fogo, atingir terceiros inocentes? Conseguirá ele fazer cessar a conduta de risco iminente causada pelo indivíduo em questão?

Prosseguindo em Brugger, o plano vertical da cruz da tomada de decisão entra em ação porque o ser humano não é determinado por seus instintos. O ser humano não é tarefa de si mesmo, ele é o ser que toma posição. Ainda que a preservação da própria vida, no caso de um agir em legítima defesa, seja um ato “instintivo”, quase que um reflexo corporal, o momento de agir exige reflexão, mesmo que sumária e praticamente instantânea. Assim o homem, ainda quando diante de impulsos biofísicos que se impõem “de baixo”, aqui no sentido de preservação da própria vida, necessita desempenhar tarefas interpretativas. Já a parte “de cima” da cruz vem carregada com valores inerentes ao “bom”, ao “justo”. São ideais espirituais, que dão um sentido religioso à vida.

Em sequência lógica, a parte central da cruz, o cruzamento dos planos vertical e horizontal, é o “eu” do indivíduo, o “eu mesmo”. Em uma construção analógica, a cruz antropológica da tomada da decisão no âmbito pessoal pode ser assim interpretada:

 

Para cima:

 

 

ideais pessoais, valores, o Eu ideal, o próprio Eu.

 

De trás:

Decisão no presente:

Para frente:

passado, experiências anteriores, conhecimentos técnicos pré-existentes.

o verdadeiro, o próprio Eu.

consequências da conduta, expectativas de conclusões, futuro.

 

De baixo:

 

 

impulsos, necessidades, o Eu empírico, o próprio Eu.

 

 Analisa-se uma situação hipotética onde um policial, em questão de segundos, tenha de decidir se utiliza um instrumento de menor potencial ofensivo (pistola de choque “taser”) ou se faz uso de sua arma de fogo contra um determinado agressor. Tal hipótese não se afigura em uma situação inicial de legítima defesa, posto que esta, consoante o pensamento de Brugger, se situaria na parte de baixo da cruz antropológica da decisão, a qual, em nosso entendimento, está intrinsicamente ligada à questão instintiva de sobrevivência, portanto albergada em lei (que seria o caso de legítima defesa) e onde não se perfaz a necessidade de maiores argumentações.

Dentro da perspectiva trabalhada por Brugger (2005), verificamos que o plano horizontal da cruz antropológica da decisão onde se situa o passado - as experiências e conhecimentos técnicos pré-existentes sobre determinado assunto - no momento da tomada de decisão pelo policial sobre usar ou não uma arma de fogo (atirar ou não), terá uma influência fundamental sobre a decisão tomada. Esse cabedal de conhecimento adquirido, esse empoderamento profissional estará em escala diretamente proporcional à atitude que será tomada. Pois diretamente derivado dessa parte de trás da cruz estará o raciocínio sobre a parte da frente da cruz - as possíveis consequências da conduta, as conclusões, o que esperar do futuro quanto ao ato então praticado. Já a parte de baixo da cruz diz respeito aos instintos, logo, não interfere de forma significativa na interpretação da hipótese dada. A parte de cima da cruz se refere aos valores, aos ideais pessoais e são individuais de cada um. Neste último campo a Administração pública não possui interferência significativa.

Assim, a parte da cruz pessoal de cada servidor, onde há possibilidade de ingerência profissional, é a parte de trás, que diz respeito ao preparo, à qualificação do agente e que vai desaguar diretamente em seu empoderamento pelo conhecimento (técnico). Ali estará a intersecção que o ensino preparatório (tanto de formação primeira quanto de atualizações) profissional faz na realidade laboral de cada servidor. É por meio da disponibilização de conhecimentos teórico-práticos que a Administração pública atuará, no exercício da função de cada policial voltado para a proteção à cidadania individual de cada pessoa, enquanto componente do tecido social de dada comunidade. Quanto maior for o investimento no preparo profissional dos agentes, melhor será o resultado em termos de respeito à dignidade humana e preservação de vidas. Quanto mais bem preparado estiver o policial, no sentido de conhecimento adquirido, maiores chances de acerto ele terá naqueles momentos exíguos onde deverá tomar uma decisão que importe em uso da arma de fogo. E tanto melhor preparado ele estará quanto mais a Administração pública lhe oportunizar a aquisição de conhecimentos. A equação é simples: o investimento no preparo profissional do policial proporcionar-lhe-á um empoderamento pelo conhecimento e isso resultará em uma prestação de serviço público de qualidade, isto é, eficiente e eficaz, principalmente no que se refere à observância dos mais sensíveis aspectos inerentes à cidadania.


CONCLUSÃO

A intenção deste trabalho foi trazer uma visão quanto às dificuldades enfrentadas pelo policial, quando da tomada da decisão de fazer uso de arma de fogo (atirar em alguém). Tomar a decisão de atirar, nas hipóteses em que sua vida está em risco é tarefa instintiva afeta ao humano, trata-se de reflexo de sobrevivência. Entretanto, o ato de atirar diante de outras circunstâncias, que possam vir a colocar em risco a vida ou integridade física do policial ou de terceiros, requer uma ponderação e reflexão maiores e, muitas vezes, o agente não dispõe do tempo necessário para essas meditações. Ele tem que decidir - atira ou não atira – em fração de segundos e sua decisão fará toda a diferença. Entende-se que esse ato tem de ser refletido, pensado, imaginado e convicto e para que tal condição ocorra, se faz mister que o agente esteja empoderado pelo conhecimento de tal forma que, mesmo dispondo, às vezes, de frações de segundo para tomar a decisão, já estejam imbricadas em seu íntimo as consequências da conduta. Se uma educação transformadora lhe tiver sido proporcionada certamente essa tarefa da dita decisão será bem mais adequada. Entretanto, se estiver eivado por uma educação reprodutora, talvez ele atire quando não devia ou, sendo necessário atirar, deixe de fazê-lo e, de qualquer sorte, perecerá.

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Desse modo, entende-se que, para o agente alcançar tal “empoderamento” pelo conhecimento e com isso ter legitimidade para a realização de seu trabalho de modo profissional, é mister que o Estado, por meio das diversas agências responsáveis pela formação e atualização dos agentes de segurança pública, proporcione e oportunize a construção do conhecimento ao seu servidor.

Derradeiramente, verifica-se que a Lei federal nº 13.060 de 2014 trouxe um rol de condutas ético-legais a serem observadas pelos agentes de segurança pública, quanto ao uso da arma de fogo, que já estão normatizadas em âmbito internacional há décadas. Essa norma regulamenta condutas voltadas à observância dos mais básicos preceitos inerentes à cidadania e, se queremos uma polícia cidadã - que preste um serviço pautado pelo respeito à dignidade da pessoa humana e proporcione segurança, não tão somente do sentido de proteger, mas também e não menos importante, no sentido de servir -, a Lei se faz importantíssima.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. BRASIL. Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014. Disponível em : <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13060.htm>. Acesso em 12 janeiro 2015.

  2. BRASIL. Ministério da Justiça. Portaria Interministerial nº 4.226. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fportal.mj.gov.br%2Fservices%2FDocumentManagement%2FFileDownload.EZTSvc.asp%3FDocumentID%3D%257B74A135A4-A282-43D0-86B2-DA1816496BCE%257D%26ServiceInstUID%3D%257BB78EA6CB-3FB8-4814-AEF6-31787003C745%257D&ei=nBnZVMT0PIanggTLoIDIDQ&usg=AFQjCNHTpR7dmz33-UHcy62uMfECw-iXdA&bvm=bv.85464276,d.eXY&cad=rja>. Acesso em 21 dezembro 2014.

  3. Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: I - legalidade; II - necessidade; III - razoabilidade e proporcionalidade.

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Sobre o autor
Jorge Amaral dos Santos

Policial Rodoviário Federal. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Mestre em Direito, políticas públicas de inclusão social pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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