Prejuízo Fiscal: saiba como recuperar créditos tributários

23/02/2015 às 15:43
Leia nesta página:

O Prejuízo Fiscal da à pessoa jurídica o beneficio de redução da base de cálculo do IRPJ

Segundo a legislação vigente, as pessoas jurídicas poderão compensar prejuízos fiscais para fins de determinação do Imposto de Renda (IRPJ), sendo este apurado na Demonstração do Lucro Real de determinado período e registrado na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) pela parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) para compensação nos períodos subsequentes (independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil).

Nesse caso, se faz necessária a verificação dos períodos em que houve prejuízo fiscal e confirmar se esses foram devidamente compensados com o lucro auferido nos períodos seguintes. Caso haja o que ser recuperado, poderão ser compensados aqueles resultados positivos obtidos em exercícios futuros, observando o limite de aproveitamento de 30% sobre o valor do lucro liquido do período, ajustado pelas adições e exclusões na forma do disposto no Regulamento do Imposto de Renda. (art. 510 do Decreto 3.000/99 – RIR/99).

Sendo assim, deve-se retificar a DIPJ e atualizar os valores pela Taxa SELIC. Após todos os devidos procedimentos, o crédito do prejuízo fiscal poderá ser recuperado e utilizado, cabendo assim deixar claro que o prazo de aproveitamento para tal crédito não é prescritível. A partir do primeiro dia do ano de 1996, os prejuízos não operacionais (resultados decorrentes da alienação de bens do ativo permanente) apurados pelas pessoas jurídicas somente poderão ser compensados com os lucros da mesma natureza.

Na exploração de atividades rurais, a pessoa jurídica não é limitada ao aproveitamento de 30% do prejuízo fiscal, podendo, se precisar, usar os 100% de uma vez. Bem como aos apurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação (Befiex), aprovados até 3 de junho de 1993 (art. 95 da Lei n o 8.981/95, com a redação dada pela Lei n o 9.065/95).

Deve-se ficar atento ao fato de que se uma empresa tiver “Prejuízo Fiscal” e não aproveitá-lo, poderá ter recolhido valores indevidamente ou a maior. Esses valores serão passíveis de recuperação administrativa, através de PERDCOMP. É importante salientar que, nesse caso, a compensação deverá ser precedida das devidas retificações onde os valores apurados indevidos ou a maior foram informados (DCTF e DIPJ).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos