Segundo a legislação vigente, as pessoas jurídicas poderão compensar prejuízos fiscais para fins de determinação do Imposto de Renda (IRPJ), sendo este apurado na Demonstração do Lucro Real de determinado período e registrado na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) pela parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) para compensação nos períodos subsequentes (independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil).
Nesse caso, se faz necessária a verificação dos períodos em que houve prejuízo fiscal e confirmar se esses foram devidamente compensados com o lucro auferido nos períodos seguintes. Caso haja o que ser recuperado, poderão ser compensados aqueles resultados positivos obtidos em exercícios futuros, observando o limite de aproveitamento de 30% sobre o valor do lucro liquido do período, ajustado pelas adições e exclusões na forma do disposto no Regulamento do Imposto de Renda. (art. 510 do Decreto 3.000/99 – RIR/99).
Sendo assim, deve-se retificar a DIPJ e atualizar os valores pela Taxa SELIC. Após todos os devidos procedimentos, o crédito do prejuízo fiscal poderá ser recuperado e utilizado, cabendo assim deixar claro que o prazo de aproveitamento para tal crédito não é prescritível. A partir do primeiro dia do ano de 1996, os prejuízos não operacionais (resultados decorrentes da alienação de bens do ativo permanente) apurados pelas pessoas jurídicas somente poderão ser compensados com os lucros da mesma natureza.
Na exploração de atividades rurais, a pessoa jurídica não é limitada ao aproveitamento de 30% do prejuízo fiscal, podendo, se precisar, usar os 100% de uma vez. Bem como aos apurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação (Befiex), aprovados até 3 de junho de 1993 (art. 95 da Lei n o 8.981/95, com a redação dada pela Lei n o 9.065/95).
Deve-se ficar atento ao fato de que se uma empresa tiver “Prejuízo Fiscal” e não aproveitá-lo, poderá ter recolhido valores indevidamente ou a maior. Esses valores serão passíveis de recuperação administrativa, através de PERDCOMP. É importante salientar que, nesse caso, a compensação deverá ser precedida das devidas retificações onde os valores apurados indevidos ou a maior foram informados (DCTF e DIPJ).