A súmula 375 do STJ: uma (re)interpretação mais adequada à luz dos institutos processuais de fraude à execução e da proteção de validade dos atos notariais

24/02/2015 às 15:28
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O presente trabalho faz uma releitura do enunciado sumular nº. 375 do STJ à luz do instituto da Fraude de Execução e dos Princípios da Publicidade e Boa-fé Objetiva.

1. INTRODUÇÃO

 

 

No ano de 2009, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 375, enunciando que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente[1].

Este enunciado sumular não reflete de forma adequada o que determina a legislação, bem como o entendimento da doutrina majoritária e o próprio sentir jurisprudencial.

Além de estar em confronto com o determinado em Lei, o enunciado da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, reflete de forma negativa nas relações jurídicas realizadas, criando requisitos configuradores de fraude à execução que não existem no ordenamento jurídico vigente e que, também não são exigidos pelos Tribunais do país.

O que se pretende demonstrar é que nem o registro da penhora na matrícula do imóvel penhorado, nem a má-fé do terceiro adquirente, são requisitos fundamentais para a configuração da fraude à execução.

Sendo assim, este trabalho visa fazer uma melhor reflexão acerca dos requisitos necessários para a configuração da fraude à execução, fazendo uma (re)leitura do enunciado 375 do STJ à luz do princípio da efetividade do processo executivo, especialmente com base na eficácia informativa dos registros públicos bem como na necessidade de se proteger o credor de operações fraudulentas efetuadas pelo devedor e o adquirente que não tinha condições de saber da existência de ação em curso contra o devedor.

Enfim, questionar a exegese da Súmula 375 do STJ que deve receber reflexão diferente de uma simples leitura literal do seu enunciado.

2. FRAUDE DE EXECUÇÃO E O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (PRINCÍPIO DA REALIDADE)

Pelo princípio da realidade, tem-se que no ordenamento jurídico brasileiro a execução é voltada não contra a pessoa do devedor, mas sim em face de seu patrimônio[2].

O art. 591 do Código de Processo Civil explicita esse princípio ao dispor que, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvando as restrições legais.

Veja-se a íntegra do art. 591 do Código de Processo Civil:

“Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

O princípio da patrimonialidade (também chamado de realidade) é a essência da atividade executiva em que se busca o cumprimento forçado de uma obrigação de pagar quantia certa.

LUIX FUX[3] ensina:

“Considerando que o patrimônio do devedor é o sucedâneo para as hipóteses de inadimplemento, forçoso concluir que, enquanto a obrigação não está satisfeita, os bens do devedor ficam comprometidos até o limite necessário à satisfação do crédito. Como ainda não há individualização dos bens que responderão pela obrigação, todo o patrimônio do devedor torna-se afetado, por isso que qualquer alienação de bens é potencialmente lesiva ao interesse do credor”. (grifos nossos)

“[...]”.

“A importância do princípio da realidade é tanto maior na medida em que, quando malogram as outras modalidades de execução (fazer, não fazer, entrega de coisa certa ou incerta), a satisfação do credor só se faz possível com o sacrifício de bens suficientes do patrimônio do devedor em execução por quantia certa correspondente às perdas e danos em que se convertem as obrigações frustradas na sua execução específica”. (grifos nossos)

Essa redação do artigo 591 do Código de Processo Civil, vem de uma construção temporal visando proteger o credor com a criação de mecanismos que evitem o resultado fraudulento de alienação patrimonial, que provoquem ou agravem a insolvência do devedor[4].

Nesse ínterim, a explicitação do princípio da realidade no art. 591 do Código de Processo Civil, o materializou como instituto do processo executivo pátrio, fruto de uma construção histórica que dissociou a dívida e a responsabilidade, adotando a visão dualista da responsabilidade patrimonial[5].

Por essa visão, entende-se que a dívida é um vínculo pessoal enquanto a responsabilidade se exterioriza como um vínculo de ordem patrimonial. Em outros termos, o devedor contrai a dívida e o seu patrimônio responde pela dívida[6].

Cumpre trazer os ensinamentos de ARAKEN DE ASSIS[7] sobre a construção evolutiva do instituto da “responsabilidade patrimonial” à luz da visão dualista adotada pelo Direito brasileiro. Veja-se:

“O art. 591 culmina notável evolução histórica. Rompendo com as tradições romana e germânica, que convergiam no sentido de imprimir responsabilidade pessoal ao obrigado, a regra dissociou dívida e responsabilidade. Esta última se relaciona com inadimplemento, que é fato superveniente à formação do vínculo obrigacional, pois somente após descumprir o dever de prestar, o obrigado sujeitará seus bens à execução. Por conseguinte, antes do inadimplemento o credor não poderá iniciar a execução, conforme reza o art. 581, 1ª parte, e, eventualmente, em decorrência do adimplemento, o patrimônio se tornará inacessível, à investida do credor.”

Há de se ressalvar que a responsabilidade patrimonial está vinculada às obrigações para entrega de coisa pecuniária, ou seja, está vinculada a atividade jurisdicional de execução de obrigação de pagar[8], sendo aplicada tanto à execução civil, quanto à execução de débito fiscal[9].

Dessa construção doutrinária (visão dualista) e legal, também podemos diferenciar a natureza jurídica da responsabilidade e da obrigação, esta enquanto dívida.

A obrigação, enquanto dívida, tem natureza jurídica de direito material. Já a responsabilidade, consistente na garantia do adimplemento da obrigação pelo patrimônio do devedor, tem natureza jurídica de direito processual[10].

A obrigação possui natureza de direito material, uma vez que determina qual é o sujeito responsável pelo cumprimento da obrigação. A obrigação contraída é que define qual posição jurídica cada parte assumirá em determinado negócio jurídico[11].

Já a responsabilidade, conquanto garantia do adimplemento da obrigação através do patrimônio do devedor, possui natureza de direito processual na medida em que estabelece limitações à responsabilidade patrimonial, impedindo que determinados bens sirvam à garantia da obrigação.  A responsabilidade patrimonial é que define o modo pelo qual o credor poderá exercer o seu direito de ver seu crédito satisfeito[12].

Portanto, no ordenamento jurídico brasileiro aplica-se a teoria dualista da atividade jurisdicional de execução de obrigação de pagar.

Acerca do tema, veja-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - LIDE PENDENTE. A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes ou protestos de títulos afigura-se como ato ofensivo à dignidade humana e como forma ostensiva de pressão para que seja pago o pretendido débito, em especial, quando o mesmo constitui objeto de ação judicial, onde poderá até ser desconstituído. Ademais, o ato em questão afronta o ordenamento jurídico vigente no Brasil, em que, pela ""Teoria Dualista das Obrigações"", conhecida de todos os operadores do direito, a obrigação tem dois componentes, a dívida que é pessoal e a responsabilidade que é patrimonial. Admitir-se a inscrição da dívida em órgãos cadastrais é romper com este sistema, atribuindo-se à responsabilidade um efeito pessoal. A multa fixada para o caso de eventual descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada tem caráter coercitivo e deve observar sempre os limites do razoável. Deve atender portanto, adequadamente, às suas finalidades, quais sejam, fazer com que a parte que procedeu à inclusão do nome do ""possível"" devedor nos cadastros restritivos de crédito o retire, em conformidade com o tempo e modo determinados.” (grifos nossos) (TJMG. Agravo de instrumento n. 1.0024.05.827677-5/001. Relator Desembargador DÁRCIO LOPARDI MENDES. Dje: 05/07/2006)

O princípio da realidade vem positivado no art. 591 do Código de Processo Civil através do Instituto da Responsabilidade Patrimonial, que determina que a execução se realize em face do patrimônio do devedor, e não contra a própria pessoa do devedor.

3. ALIENAÇÕES E ONERAÇÕES FRAUDULENTAS

Não obstante a identificação de patrimônio seja requisito de procedibilidade a ação executiva da obrigação de pagar[13] (tanto que, se não for localizado bens do executado, a execução será suspensa – art. 791, III do CPC) uma das questões mais tormentosas da execução é exatamente esta localização patrimonial.

Por isso, fez-se necessário no direito a criação de institutos de preservação patrimonial e garantia da existência de patrimônio para responder a execução[14].

É em razão disso que existem as denominadas modalidades de alienação ou onerações fraudulentas que se passa a expor.

3.1. FRAUDE À EXECUÇÃO (DO CPC OU DO CTN) E FRAUDE CONTRA CREDORES: DIFERENCIANDO INSTITUTOS JURÍDICOS DE NATUREZAS DISTINTAS

3.1.1. Breves comentários acerca da Fraude contra credores e seus requisitos

Embora possa ser considerado instituto jurídico de preservação patrimonial que permitirá a um credor identificar o patrimônio que responderá por uma atividade executiva proposta em face de um suposto devedor, dúvidas não existem que o instituto jurídico da “fraude contra credores” não se confunde com o instituto jurídico da “fraude à execução”.

Na fraude contra credores, o que é atingido pelo ato fraudulento são apenas os interesses particulares dos credores (art. 158 do Código Civil), ao contrário da fraude de execução, onde o ato fraudulento atenta contra os interesses privados dos credores, bem como contra a própria atividade jurisdicional do Estado[15].

A fraude contra credores é um dos defeitos do negócio jurídico, como um vício social, consistente na diminuição patrimonial do devedor que configure situação de insolvência (eventus damni), exigindo-se, ainda, que haja intenção do devedor e do adquirente do bem de causar o dano por meio da fraude (consilium fraudis)[16]

Veja-se que, para a fraude contra credores o requisito subjetivo (má-fé) é instrumento caracterizador de sua ocorrência[17].

CARLOS ROBERTO GONÇALVES ainda ressalva que[18]:

"A fraude contra credores não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros, ou seja, os credores. Por essa razão é considerada vício social."

 Assim, possui a fraude contra credores natureza jurídica de direito privado, na medida em que há violação aos direitos de credores decorrente do vício de consentimento daqueles que participaram do negócio jurídico[19].

Nesse sentido, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PLENA CIÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR DA EXECUÇÃO. INTERESSE DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS INCAPAZES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO-DEMONSTRADO. 1. Diferença marcante entre a fraude contra credores e fraude de execução situa-se na categoria do interesse violado com a prática do ato fraudulento. Com efeito, a primeira tem por violado interesse de natureza privada, qual seja o interesse privado do credor. De sua vez, na fraude de execução o interesse infringido é o da própria atividade jurisdicional, ou seja, macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz. 2. De regra, a caracterização da fraude de execução exige a ocorrência de litispendência, esta caracterizada pela citação válida do devedor no processo de conhecimento ou de execução. 3. In casu, há que se ater à peculiaridade levada em conta pela decisão recorrida, qual seja, quando da alienação do bem, portanto, no momento caracterizador da fraude, o devedor-executado tinha pleno conhecimento do ajuizamento da execução e, como forma de subtrair-se à responsabilidade executiva decorrente da atividade jurisdicional esquivou-se da citação de modo a impedir a caracterização da litispendência e nesse período adquiriu um bem imóvel em nome dos filhos. 4. Inegável, portanto, que no caso em questão o ato fraudulento do executado maltratou não apenas o interesse privado do credor, mas sim a eficácia e o próprio prestígio da atividade jurisdicional, razão por que o ato de alienação de bens  praticado pelo executado, ainda que anteriormente à citação, ontologicamente analisado no acórdão recorrido, está mesmo a caracterizar fraude de execução, impondo, como conseqüência a declaração de sua ineficácia perante o credor-exequente. 5. A intervenção do Ministério Público nas causas em que figurem interesses de menores torna-se prescindível nas hipóteses em que não restar demonstrada a ocorrência de prejuízo a estes. 6. A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 7. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 799.440/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)

Ademais, a fraude contra credores, ao contrário do que ocorre com a fraude de execução, demanda a necessidade de ajuizamento de uma ação própria para desconstituir o ato praticado fraudulentamente[20].

3.1.2. Fraude de execução (do CPC ou do CTN)

A fraude de execução é um instituto processual criado pelo Direito Brasileiro[21], e está prevista dentro do capítulo que trata da responsabilidade patrimonial no Código de Processo Civil, mais especificamente no seu art. 593[22].

A fraude de execução também tem previsão no Código Tributário Nacional, especificamente no art. 185, que dispõe que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.[23]

A princípio, já se percebe desde logo que se trata de um instituto de direito processual, regulado pelo Código de Processo Civil e pelo Código Tributário Nacional, não se confundindo com a fraude contra credores, que está prevista nos artigos 158 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

A fraude de execução é instituto de direito processual, um incidente do processo, que não reclama ação própria e cujo reconhecimento implica na ineficácia da alienação em relação à outra parte, não desfazendo a alienação[24].

3.2. DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA FRAUDE DE EXECUÇÃO IDENTIFICÁVEIS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

O art. 593 do Código de Processo Civil dispõe que serão considerados em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou; quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; ou nos demais casos expressos em Lei.

Veja-se, na íntegra, o que dispõe o art. 593 do Código de Processo Civil:

“Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:”

“I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;”

“II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;”

“III - nos demais casos expressos em lei.”

Em outras palavras, caso o devedor transfira bens de seu patrimônio para o de outrem, através de qualquer ato de alienação ou oneração, com a finalidade de fraudar a satisfação do crédito pelo credor, este ato será relativamente ineficaz em relação ao autor no processo de conhecimento condenatório, ou ao credor, no processo executório[25].

Em relação ao Código Tributário Nacional, a fraude de execução encontra seus requisitos elencados no art. 185, que assim dispõe:

“Art. 185 – Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.”

“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.”

Para se configurar fraude de execução fiscal, basta que as alienações ou onerações realizadas pelo devedor se dêem após a regular inscrição do crédito tributário como dívida ativa, ressalvados os casos em que o devedor reserve patrimônio suficiente para garantir o adimplemento da obrigação[26].

Prosseguindo no estudo do instituto da fraude de execução, esta é um ato que não só causa dano ao credor, mas também à atividade jurisdicional executiva, atenta contra a própria justiça[27].

Acerca do tema, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PLENA CIÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR DA EXECUÇÃO. INTERESSE DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS INCAPAZES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO-DEMONSTRADO. 1. Diferença marcante entre a fraude contra credores e fraude de execução situa-se na categoria do interesse violado com a prática do ato fraudulento. Com efeito, a primeira tem por violado interesse de natureza privada, qual seja o interesse privado do credor. De sua vez, na fraude de execução o interesse infringido é o da própria atividade jurisdicional, ou seja, macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz. 2. De regra, a caracterização da fraude de execução exige a ocorrência de litispendência, esta caracterizada pela citação válida do devedor no processo de conhecimento ou de execução. 3. In casu, há que se ater à peculiaridade levada em conta pela decisão recorrida, qual seja, quando da alienação do bem, portanto, no momento caracterizador da fraude, o devedor-executado tinha pleno conhecimento do ajuizamento da execução e, como forma de subtrair-se à responsabilidade executiva decorrente da atividade jurisdicional esquivou-se da citação de modo a impedir a caracterização da litispendência e nesse período adquiriu um bem imóvel em nome dos filhos. 4. Inegável, portanto, que no caso em questão o ato fraudulento do executado maltratou não apenas o interesse privado do credor, mas sim a eficácia e o próprio prestígio da atividade jurisdicional, razão por que o ato de alienação de bens  praticado pelo executado, ainda que anteriormente à citação, ontologicamente analisado no acórdão recorrido, está mesmo a caracterizar fraude de execução, impondo, como conseqüência a declaração de sua ineficácia perante o credor-exequente. 5. A intervenção do Ministério Público nas causas em que figurem interesses de menores torna-se prescindível nas hipóteses em que não restar demonstrada a ocorrência de prejuízo a estes. 6. A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 7. Recurso especial não conhecido. (grifos nossos). (STJ. REsp 799.440/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)”

Por ser um ato de natureza grave, a fraude de execução teve um tratamento rigoroso dado pelo legislador, que considera a alienação/oneração do bem para terceiro ineficaz para a execução[28].

Não há a necessidade de ajuizar uma ação própria para desconstituir o ato fraudulento[29]. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“CAUTELAR INOMINADA. PROCEDIMENTO INCIDENTAL À AÇÃO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ELEMENTOS OBJETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. MANEJO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. Para configurar fraude à execução, é necessário comprovar que, ao tempo da alienação, que se diz fraudulenta, já corria contra o executado demanda capaz de alterar o seu patrimônio e até mesmo levá-lo a insolvência, devendo ainda ter conhecimento da ação contra ele interposta através do cumprimento do ato citatório. Diferentemente do que ocorre em relação à fraude contra credores, que pode atingir um grande número de interessados, e cujo reconhecimento demanda o manejo de ação própria, em se tratando de fraude à execução não é de se admitir a remessa do credor-exeqüente para as vias ordinárias, pois ele busca a mera declaração de ineficácia do ato em relação a seu crédito.” (TJMG. Apelação Cível n. 1.0024.02.867633-6/001. Relator Desembargador DUARTE DE PAULA. 11ª Camara Cível. DJe: 15/03/2010)           

A fraude de execução é reconhecida de forma incidental no processo executivo, podendo ser alegada inclusive como matéria de defesa em sede de embargos de terceiro, opostos pelo beneficiário do ato fraudulento. Este, por óbvio, terá o direito de regresso em face do alienante do bem em fraude de execução.

Nesse sentido, veja-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - FRAUDE À EXECUÇÃO. Aquele que recebe garantia hipotecária de um bem que integrava patrimônio de devedor após penhora do mesmo em ação executiva realiza negócio jurídico que frauda a execução, não podendo opor ao credor-exeqüente sua eventual boa-fé, eis que a transação gera efeitos apenas entre alienante e alienado, razão por que o direito assegura a esse, desde que de boa-fé, o direito de regresso contra aquele, a despeito de se garantir o crédito do exeqüente. (grifos nossos) (TJMG. Agravo de Instrumento n. 2.0000.00.442738-7/000. Relatora Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO. 11ª Camara Cível. DJe: 15/05/2004)”

Portanto, na hipótese de o executado dispor de algum bem na pendência de processo, a fraude se torna um ato expressivamente gravoso[30]. O eventual negócio jurídico realizado de forma fraudulenta, não agride somente a cadeia de credores, mas, também, a própria efetividade da atividade jurisdicional do Estado.

Uma vez caracterizada a fraude de execução, as alienações ou onerações realizadas pelo devedor com o intuito de dilapidação patrimonial, serão consideradas ineficazes perante o exeqüente, que continuará tendo o direito de penhora sobre os bens alienados[31].

Nesse sentido, veja-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - REEXAME DA DECISÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS DOS AGRAVADOS PARA TERCEIROS - FRAUDE DE EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO EM FACE DO EXEQÜENTE. 1 - Verificando o Juiz que houve afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, poderá ele reexaminar as decisões já proferidas, vez que estas matérias, consideradas de ordem pública, podem ser alegadas a qualquer instante, enquanto não houver o trânsito em julgado, independente de provocação das partes. 2 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 3 - Tendo se verificado fraude de execução, ineficaz será, perante o juízo da execução, a alienação efetivada, mas não nula. (grifos nossos)” (TJMG. Agravo de Instrumento n. 1.0702.02.012669-5/001. Relator Desembargador PEDRO BERNARDES. 9ª Camara Cível. DJe: 25/11/2006)

O negócio é absolutamente válido entre o devedor alienante e o terceiro, apenas de completa ineficácia em relação ao credor, que irá requerer a penhora do bem em poder do adquirente, nos próprios autos da execução em curso, sem necessidade de primeiro desfazer o negócio jurídico, como ocorre na fraude contra credores, não havendo de se falar, como se vê, ainda, em certos autores e julgados, em nulidade ou anulabilidade do ato, e sim, tão-somente, na sua ineficácia[32].

3.3. DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA FRAUDE DE EXECUÇÃO CRIADOS PELA JURISPRUDÊNCIA EM RAZÃO DA EVOLUÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS E DA EFICÁCIA INFORMATIVA DOS REGISTROS PÚBLICOS

3.3.1. Da eficácia informativa dos cartórios de registros públicos

O art. 236 da Constituição da República dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Enquanto não se promova, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro com o seu respectivo cancelamento, os registros públicos tem presunção de validade[33].

Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“RETIFICAÇÃO DE ÁREA - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - REGISTRO IMOBILIÁRIO - ARTIGOS 212 E 213 DA LEI Nº 6015/73 - COMUNHÃO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.- Havendo fundadas dúvidas sobre as divisas da área do requerente diante da existência de possível condomínio, com possibilidade de prejuízos a terceiros, caberá ao interessado na retificação do registro imobiliário valer-se de prévia ação ordinária, inclusive com produção de prova técnica, sob o crivo do contraditório, com vistas a precisar, com segurança, os contornos do seu imóvel. - O procedimento de jurisdição voluntária que vise a retificação de área, com fulcro no art. 213 da Lei 6.015/73, não pode ser utilizado quando se constata a existência de área em comum com outros adquirentes.” (TJMG. Apelação Cível n. 1.0701.04.096906-8/001. Relator Desembargador SILAS VIEIRA. 8ª Camara Cível. DJe: 25/04/2008)

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Por exemplo, em casos que envolvem imóveis, presume-se pertencer ao direito material à pessoa em cujo nome se inscreveu ou transcreveu o registro, sendo incumbido ao prejudicado provar a sua falsidade, pois, até prova em contrário, presume-se a veracidade da informação registrada[34].

A presunção de veracidade dos registros públicos, produzem efeitos perante terceiros, que não poderão alegar o desconhecimento do registro como matéria de defesa em possível configuração de vício no negócio jurídico.

3.3.2. O art. 615-A do Código de Processo Civil e sua necessidade de interpretação extensiva

Considerando a presunção de veracidade dos registros públicos, a Lei 11.382/2006, introduziu o art. 615-A no Código de Processo Civil, dispondo que faculta ao credor a obtenção de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos, ou registros de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

Conforme dispõe o §3º, do art. 615-A, do Código de Processo Civil[35], a averbação da existência da execução nos registros competentes gera presunção relativa de conhecimento pelo terceiro da existência de demanda executiva contra o devedor-alienante, não podendo o terceiro adquirente alegar que desconhecia a existência do processo executivo[36], sendo as alienações e onerações, realizadas após o registro do ato, consideradas ineficazes em relação ao credor.

Enquanto não realizada a constrição judicial em algum bem do devedor, a averbação da existência da ação executiva produz efeito prático parecido com o registro da penhora[37] (presunção absoluta de conhecimento de terceiros, nos termos da redação expressa do art. 659, §4º, do CPC).

A norma prevista no art. 615-A do Código de Processo Civil, teve por escopo trazer maior efetividade ao processo de execução, especialmente em relação à maior proteção aos direitos do credor e do terceiro-adquirente de boa-fé[38].

Ao credor, o art. 615-A do Código de Processo Civil faculta a possibilidade de se obter certidão comprobatória de distribuição do processo executivo para fins de averbação nos cartórios de registros competentes.

Isso garante ao credor a necessária publicidade a terceiros, da existência de uma ação em curso contra o devedor de uma obrigação em dinheiro.

Aos terceiros, o referido dispositivo legal também garante maior segurança jurídica na realização de negócios jurídicos, pois exatamente torna pública a existência de pendências judiciais envolvendo o alienante do patrimônio em negociação.

Essa regra inserta no art. 615-A do Código de Processo Civil, deve ser interpretada da maneira mais extensiva possível. Deve-se estender sua aplicação não só aos processos de execução, mas à todos os processos que possam levar o devedor à insolvência.

Nesse sentido, cumpre trazer ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART[39], veja-se:

“A norma merece interpretação extensiva, de forma a ampliar sua eficácia protetiva do credor e dos terceiros adquirentes, para admitir a averbação de qualquer ação que possa futura e eventualmente gerar execução (condenatória, civil ou penal, por exemplo).”

Conforme os ensinamentos acima transcritos, a obtenção da certidão comprobatória de que trata o art. 615-A do Código de Processo Civil, deveria ser estendida à todo tipo de ação (em sentido amplo) que possa vir a reduzir o devedor à insolvência.

Tal interpretação se justifica tendo em vista a segurança jurídica resultante do registro, em cartório competente, do ajuizamento de ações que possam reduzir o devedor à insolvência, independentemente da natureza jurídica da ação ajuizada.

3.3.3. O art. 185 do Código Tributário Nacional, e sua correlação com o art. 615-A do Código de Processo Civil e a eficácia informativa dos registros públicos

O art. 185, do Código Tributário Nacional, alterado pela Lei Complementar 118 de 2005, dispõe que se presumirão fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Chama-se atenção para o fato de que o referido artigo não exige a existência da ação de execução por débito fiscal, para configuração de fraude fiscal, mas, tão-somente, que o crédito tributário esteja regularmente inscrito como dívida ativa.

Na redação anterior[40] do art. 185 do CTN, exigia-se a citação válida em processo de execução fiscal, prévia à alienação, para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorriam o alienante e o adquirente. Na atual redação do referido dispositivo, ao configurar a fraude com a simples inscrição em dívida ativa, ampliou-se a proteção do fisco.

Assim diferentemente do art. 615-A do Código de Processo Civil em que já se exige a existência de uma ação em curso capaz de levar o devedor à insolvência, tem-se no atr. 185 do CTN situação mais abrangente de configuração de fraude de execução que independe da existência de uma ação em curso (a força protetiva do interesse público já é dada pela inscrição da obrigação de pagar em Dívida Ativa).

Enfim, basta tão-somente, que o débito esteja inscrito em dívida ativa, dando publicidade ao fato de que o devedor pode ser levado à insolvência em virtude do débito fiscal passível de execução.

Ou seja, o art. 615-A do Código de Processo Civil, bem como o art. 185 do Código Tributário Nacional, possuem uma tendência que caminha no sentido de não mais ser necessária a comprovação da má-fé do terceiro adquirente (que até pode existir), mas, tão-somente, de que o adquirente do bem que se pretende ainda ver vinculado a uma atividade executiva possuía meios suficientes e necessários para tomar ciência da pendência financeira que pudesse reduzir futuramente o devedor à insolvência.

4. A SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OS REFLEXOS NEGATIVOS QUE O SEU ENUNCIADO PODE GERAR

4.1. O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 2009, uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.

Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG.

Referido recurso foi interposto em face da Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.

Veja-se a ementa do referido julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução. 2. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. 3. Todavia, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica  de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 4. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 5. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: "Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma execução criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus." (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299), 6. Precedentes: Resp 638664/PR, deste Relator, publicado no DJ: 02.05.2005; REsp 791104/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, publicado no DJ 06.02.2006;REsp 665451/ CE  Relator Ministro CASTRO MEIRA   DJ 07.11.2005, Resp 468.718, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15/04/2003; AGA 448332 / RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 21/10/2002; Resp 171.259/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002. 7. In casu, além de não ter sido registrada, a penhora efetivou-se em 05/11/99, ou seja, após a alienação do imóvel pelos executados, realizada em 20/04/99, devidamente registrada no Cartório de Imóveis (fls. 09) data em que não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel. Deveras, a citação de um dos executados, ocorreu em 25/03/99, sem contudo, ter ocorrido a convocação do outro executado. 8. Recurso especial provido. (REsp 739388/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 144)”

No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação à terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e que agiu de má-fé.

No caso em questão, restou sustentado que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, os demais componentes da Primeira Turma concluiram que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume-se o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.

4.2. OS REFLEXOS NEGATIVOS ADVINDOS DO ENUNCIADO SUMULAR 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUA NECESSIDADE DE REVISÃO

Vejamos a ementa de um julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que restou aplicado o enunciado da Súmula 375, todavia, com uma ressalva de entendimento pessoal por parte do Ministro relator:

PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 185, DO CTN. BEM ALIENADO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375, DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Enunciado n. 375 da Súmula do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18/3/2009). 2. Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: a) Na redação anterior do art. 185 do CTN, exigia-se apenas a citação válida em processo de execução fiscal prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorriam o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas até 8.6.2005); b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005); c) A averbação no registro de imóveis da certidão de inscrição em dívida ativa, ou da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, ou da penhora cria a presunção absoluta de que a alienação posterior se dá em fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente; d) A presunção relativa de fraude à execução pode ser invertida pelo adquirente se demonstrar que agiu com boa-fé na aquisição do bem, apresentando as certidões de tributos federais e aquelas pertinentes ao local onde se situa o imóvel e onde tinha residência o alienante ao tempo da alienação, exigidas pela Lei n. 7.433/85, e demonstrando que, mesmo de posse de tais certidões, não lhe era possível ter conhecimento da existência da execução fiscal (caso de alienação ocorrida até 8.6.2005), ou da inscrição em dívida ativa (caso de alienação ocorrida após 9.6.2005); e) Invertida a presunção relativa de fraude à execução, cabe ao credor demonstrar o consilium fraudis, a culpa ou a má-fé; f) A incidência da norma de fraude à execução pode ser afastada pelo devedor ou pelo adquirente se demonstrado que foram reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, ou que a citação não foi válida (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da citação (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da inscrição em dívida ativa (para alienações posteriores a 9.6.2005). 3. Hipótese em que a alienação se deu após a citação válida, contudo, antes do registro da penhora, não tendo sido comprovada a má-fé do terceiro adquirente, o que afasta a ocorrência de fraude à execução nos moldes do enunciado n. 375 da Súmula do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ. REsp 726323/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)”

 

Diante do que foi exposto pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MAREQUES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no enunciado da Súmula 375 está em manifesto confronto com os ditames da Lei Processual, bem como o que determina o Código Tributário Nacional, e também com o próprio sentir jurisprudencial daquele órgão.

A legislação pátria caminhou no sentido de que a eficácia informativa dos registros públicos constitui fator determinante para a caracterização ou não fraude de execução, quando haja alienação ou oneração de bem enquanto pendente processo que posso levar o devedor à insolvência.

A efetividade buscada pelo legislador não foi seguida pela Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, que ainda mantém uma posição conservadora em relação ao tema.

 Em relação aos efeitos negativos do enunciado sumular referido, cumpre transcrever trechos do voto do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que ressalvou seu entendimento pessoal, apesar do entendimento jurisprudencial já consolidado.

Veja-se:

“Contudo, com todas as vênias que posso pedir, neste ponto divirjo da Ministra Relatora para me filiar à tese esposada pela Corte Especial e pela Primeira Seção desta Casa. Tenho para mim que o registro da penhora não pode ser condição para a incidência do disposto no art. 185 do CTN e isto porque esta exigência, além de retirar a efetividade material do instituto, não pode ser colhida em lugar algum.”

“Primeiramente, esclareço que não há como cindir o instituto separando o momento da caracterização da fraude para o devedor (tendo-a como ocorrida se a alienação se der após a citação) e para o adquirente (tendo-a por ocorrida somente se a alienação se der após o registro, averbação da penhora), isto porque tal distinção tornaria inócua a sua eficácia material, pois, mesmo que se caracterizasse a fraude do alienante, não haveria como buscar o bem já que de posse do adquirente, que não estaria em fraude.”

 

E prossegue, mais adiante:

 

“Quem adquire imóvel, presume-se, pretende em algum momento levá-lo a registro. E, para isso, necessitará munir-se das certidões adequadas para possibilitá-lo e para resguardar-se da existência de pendências em relação ao bem e vícios no negócio jurídico que realiza. Quem assim age, age com a obrigatória boa-fé (art. 422 do Código Civil). Realiza as diligências normais que se espera de alguém que vive em sociedade para preservar o seu patrimônio e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Por isso que a presunção relativa aqui se inverte.”

“[...]”

“Desse modo, o adquirente, para afastar a presunção relativa que contra ele milita, há que provar que, de posse das aludidas certidões, não lhe era possível ter conhecimento da existência da execução fiscal ou, atualmente, com a nova redação do art. 185 do CTN, da existência de inscrição em dívida ativa em nome do alienante. Na questão de quais certidões seriam necessárias ter em mãos, por ensejar exame de provas que teoricamente aqui seria vedado realizar, deixo de adentrar. Apenas indico que, além da de tributos federais, devem ser aquelas pertinentes ao local onde se situa o imóvel e onde tinha residência o alienante ao tempo da alienação, sob pena de afastar-se da realidade dos Estados e Municípios de vasta extensão territorial e onerar-se demasiadamente o adquirente, impondo-lhe o dever de peregrinar por diversas Procuradorias e Administrações Fiscais Municipais e Estaduais a fim de obtê-las.”

Tomando por base os ensinamentos trazidos no voto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que as repercussões negativas do enunciado da Súmula 375 do referido tribunal vai de encontro à necessidade de se interpretar extensivamente a norma inserida no art. 615-A do Código de Processo Civil, bem como a inserida no art. 185 do Código Tributário Nacional.

Conforme exposto pelo eminente Ministro, exige-se do homem médio (aquele que consegue se relacionar em sociedade) um mínimo de diligência para fins de avaliar e verificar se o bem que está sendo adquirido não está gravado de nenhum ônus que possa vir a causar transtornos futuros.

Não foi por motivo diferente que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 375 às execuções fiscais. Segundo este entendimento, a existência de uma norma especial regulando a matéria (art. 185 do CTN) já impõe uma interpretação distinta sobre a questão.

Veja-se a ementa do referido julgado:

EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTB. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" pois existe regramento próprio constante no artigo 185 do CTN. 2. A Primeira Seção, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF". 3. Portanto, a ocorrência de fraude à execução, quando a alienação do bem ocorreu antes da alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118/2005, depende da citação do sujeito passivo. 4. No caso, a alienação ocorreu em 16.01.2002 e a transcrição no RI em 23.07.2004, já o redirecionamento da execução ocorreu apenas em 02.02.2005, não se configurando fraude à execução. 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1172419/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 10/02/2011)

Portanto, tendo em vista o que ressalvou o Ministro MAURICIO CAMPBELL MARQUES, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça reflete de forma negativa no direito do credor em ver seu crédito satisfeito, tendo em vista que abre ao devedor diversas maneiras para que este tente frustrar o crédito exeqüendo.

A revisão do seu enunciado calca-se na necessidade de se definir especificamente o requisito necessário para configuração da fraude de execução. Não se trata do registro da penhora ou da comprovação de que o adquirente agiu de má-fé, mas, sim, verificar se o adquirente possuía meios suficientes para ter conhecimento de demanda que possa reduzir o devedor à insolvência.

5. DA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO ACERCA DE AÇÃO OU QUALQUER ATO QUE POSSA REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVENCIA COMO REQUISITO ESSENCIAL DA CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE DE EXECUÇÃO

Diante de tudo que foi exposto no presente trabalho, temos que a evolução histórica da legislação caminhou no sentido de dar proteção ao terceiro-adquirente que não possuía meios de identificar ônus ao bem adquirido, presumindo-se o seu status de boa-fé em relação a este ponto.

Conforme construção jurisprudencial e doutrinária, tal entendimento se aperfeiçoou exigindo deste terceiro-adquirente, um mínimo de cautela e diligencia quando da realização de um negócio jurídico oneroso, cabendo-lhe diligenciar a obtenção das garantias necessárias à comprovação de que o bem que está adquirindo está livre de qualquer restrição[41].

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, no qual se decidiu que, na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da pendência judicial, considerando o referido Tribunal ser impossível ignorar a publicidade do processo. Veja-se:

“PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO. TERCEIRO ADQUIRENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES. 1. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. 2. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. 3. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.[42] (grifos nossos)”

Fato é, também, que esse dever de diligencia deve ter uma limitação razoável, pois não se pode exigir do terceiro adquirente que requeira certidões negativas em todos os cartórios de registros públicos do Brasil. Seria fisicamente impossível.

LUIZ FUX[43] doutrina:

“A casuística da fraude de execução permite concluir que, para sua ocorrência, não é preciso que esteja pendente processo de execução. Qualquer alienação que comprometa os fins de um processo em curso, seja ele de qualquer natureza e que vá desaguar em processo satisfativo, importa fraude de execução.

[...]

O que é preciso comprovar, quando da execução, é que aquela alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional executiva. Assim, a fraude comprova-se no processo de execução, mas considera-se perpetrada antes deste. A sua verificação realiza-se na execução, mas tem caráter declaratório, posto que reconhece o vício processual com eficácia ex tunc.”

Neste ponto, portanto, tem-se que o principal elemento que enseja a configuração de fraude de execução, seja ela do CTN ou do CPC, é a possibilidade de que o terceiro adquirente tinha de ter conhecimento acerca da existência de uma ação (CPC) ou de uma inscrição em dívida ativa (CTN) capaz de lever o alienante do bem a estado de insolvência[44].

Nesse sentido, cumpre trazer a ementa do Recurso Especial n. 1.015.459-SP, relatado pela eminente Ministra NANCY ANDRGHI[45]. Veja-se:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AFINA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. S. 375/STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DEMONSTRADA COM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO OBTIDAS NO DOMICÍLIO DA ALIENANTE E NO LOCAL DO IMÓVEL. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Súmula 284/STF. - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula 83/STJ. - Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Súmula 375/STJ. - Sem o registro da penhora, o reconhecimento de fraude à execução depende de prova do conhecimento, por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. Precedentes desta Corte. - Está demonstrada a boa-fé do terceiro adquirente quando este junta aos autos certidões de distribuição cível e de protestos obtidas no domicílio da alienante e no local do imóvel. Não se pode exigir que o adquirente tenha conhecimento de ações ajuizadas em outras comarcas. - A pendência de processo de interdição ajuizado contra o alienante é fato que, por si só, não induz à existência de fraude de execução, pois não se busca, com tal medida judicial, a satisfação de crédito, mas, sim, a alteração da capacidade do interditando. Recurso Especial improvido. (grifos nossos)”

Consta do voto da culta Ministra:

“Ocorre que, na hipótese dos autos, o TJ⁄SP ressalta que a devedora residia na comarca de São Paulo, que o imóvel também se encontra naquela cidade e que os recorridos foram diligentes obtendo diversas certidões sobre a situação patrimonial da devedora. Constatou-se que “as certidões 45⁄54, obtidas todas em fevereiro de 2002, comprovam que, à época, a executada não tinha contra si nenhum protesto de título contra si e, mormente, as certidões dos cartórios distribuidores cíveis de São Paulo de fls. 42⁄44, também tiradas em fevereiro de 2002, comprovaram que a executada não tinha nenhuma ação ou execução distribuída contra si” (fls. 249). No entender daquela Corte, “para o homem médio comum na sociedade brasileira, não é crível exigir que todos os adquirentes de imóveis no Brasil, para fazer negócios com imóveis, tenham que tirar certidões de todas as Capitais do País” (idem).”

“De fato, dada a multiplicidade de comarcas existentes em nosso país, nem sempre ao comprador é possível – nem viável – a identificação de todas as ações ajuizadas contra o devedor. Todavia, tomando por base o comportamento do homem médio, zeloso e diligente no trato dos seus negócios, bem como a praxe na celebração de contratos de venda e compra de imóveis, é de se esperar que o adquirente efetue, no mínimo, pesquisa nos distribuidores das comarcas de localização do bem e de residência do alienante. Foi o que de fato fizeram os recorridos, não havendo como afastar sua boa-fé apenas porque corria, em outra comarca, execução contra a devedora alienante.”

“Por outro lado, a existência de processo de interdição não induz à existência de fraude contra credores, pois não se busca, com tal medida judicial, a satisfação de crédito, mas, sim, a alteração da capacidade do interditando. Aquele que adquire bem de pessoa interditanda avalia os riscos aos quais se expõe, podendo ver seu negócio jurídico declarado nulo, mas não se sujeita propriamente ao regime da fraude à execução pelo simples fato de pender pedido de interdição.”

“[...]”

Como destacou o TJ⁄SP, “a certidão de fls. 42 foi devidamente examinada pela Colenda Turma Julgadora que a julgou irrelevante para o deslinde do mérito desses embargos de terceiro, devido à falta de maiores informações, já que na referida certidão cartorária só certificava a existência de uma ação de interdição (proc. nº 000.99.934587-7 – 12a Vara da Família e Sucessões do Foro Central) e nada mais. Cumpria ao ora Embargante ter juntado com sua contestação de fls. 71⁄89 mais esclarecimentos sobre a certidão de fls. 42, mas nada juntou a respeito e, assim, as inúmeras informações complementares trazidas aos autos com estes embargos de declaração são serôdias e extemporâneas” (fls. 280).

Assim, por terem os recorridos obtido certidões que demonstravam a ausência de cobranças ou execuções na Comarca de São Paulo em face da devedora, não se pode tomá-los como adquirentes de má-fé.

“Essa constatação, por si só, é suficiente para afastar uma suposta violação ao art. 593, II, do CPC. Ainda que o recorrente tivesse razão sobre os demais argumentos que apresenta, quanto à pendência de execução de conhecimento da devedora e insuficiência de bens, ele não demonstrou esse requisito essencial para que se caracterizasse a fraude a execução.”

Diante do que foi exposto pela Ministra NANCY ANDRGHI, e também com base no trabalho desenvolvido pelos doutrinadores pátrios, há um novo requisito para que se possa averiguar a ocorrência ou não de ato de fraude de execução praticado por terceiro que adquire um bem, e que envolve exatamente a possibilidade de ele ter conhecimento da existência do risco do devedor ser reduzido à insolvência por força da alienação realizada[46].

Quando da declaração de fraude de execução, incumbirá ao terceiro-adquirente, em sua defesa, demonstrar que diligenciou de todas as formas possíveis para verificar se o bem estava gravado de algum ônus que poderia a vir causar problemas futuramente.

Por óbvio, este dever de diligencia deve ter limitações razoáveis, uma vez que não se pode exigir que uma pessoa obtenha certidões negativas de todas as comarcas do Brasil. Seria humanamente impossível.

6. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, principalmente à luz do que dispõe a legislação brasileira, bem como em relação ao entendimento da doutrina, o Superior Tribunal de Justiça regrediu no tratamento dado à fraude de execução.

A eficácia informativa dos registros públicos (leia-se aqui inclusive os cartórios distribuidores das diferentes comarcas do país) é fato notório e regulado por Lei, sendo que é constituído de fé-pública, somente podendo ser anulado ou modificado, através de ação específica, com o posterior cancelamento ou retificação do registro.

A construção evolutiva do art. 615-A do CPC, e também do art. 185 do CTN, deixam claro que a intenção do legislador é de proteger o terceiro adquirente que eventualmente não detinha condições de saber da existência de situação jurídica capaz de levar o alienante do bem a um estado de insolvência, possibilitando-lhe meios inidôneos à garantir a lisura e segurança do negócio jurídico a ser realizado, ressalvando-o de possíveis problemas que a falta de diligencia possa vir a causar no futuro.

O adquirente de um bem qualquer deve, antes de finalizar a realização do negócio jurídico, procurar informações relevantes acerca da real situação do referido bem. Deve ele diligenciar, no mínimo dentro da comarca onde reside o alienante e também na comarca onde se encontra o bem, a fim de certificar a inexistência de qualquer ação ou procedimento capaz de causar-lhe danos futuramente.

Deste homem médio, requer-se o mínimo de diligencia a fim de verificar se o bem que está adquirindo é livre de quaisquer ônus que possa a vir causar danos futuros.

Isso pode ser feito através de obtenção de certidões negativas dos registros de distribuição de ações dos Fóruns de todo país, que fornecem ao cidadão um serviço de pesquisa pelo nome ou CPF da pessoa.

No âmbito fiscal, fato notório é a obtenção de certidões de “nada consta” em nome do alienante, providencia mínima que deve ser observada quando da aquisição de um bem com valor econômico.

Por óbvio, este dever de diligencia deve ter restrições, uma vez que não se pode exigir que uma pessoa obtenha certidões negativas de todas as comarcas do Brasil. Seria humanamente impossível.

Enfim, o que deve ser perquirido quando da análise da ocorrência de fraude de execução ou fraude de execução fiscal, é se o terceiro-adquirente tinha meios suficientes para tomar conhecimento da pendência que poderia, futuramente, recair sobre o bem adquirido. Esse é um dever de diligencia mínimo que se espera do homem médio, seja buscando informações nos cartórios competentes, nos órgãos fiscais, e também perante os cartórios de registro de demandas, capazes de demonstrar ao terceiro-adquirente que o bem que ele está adquirindo não está gravado de nenhum ônus, independente da natureza deste ônus.

Os requisitos supra, se não observados, podem levar ao reconhecimento de um ato de alienação ou oneração em fraude à execução independente de demonstração de ma-fé do aquirente e ou de registro da penhora.

Em outras palavras, ao contrário da restritiva interpretação que se extrai da literal redação da Súmula 375 do STJ, não se tem fraude à execução apenas nos casos de prova irrestrita de má-fé e ou de alienação realizada após o registro da penhora.

O enunciado exposto na Súmula 375 do STJ merece e deve receber reflexão diferente no tocante ao entendimento jurisprudencial que desejava consolidar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1]Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

[2] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 108

[3] In Curso de Direito Processual Civil. Cumprimento de Sentença. Processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Processo Cautelar. Volume II. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 20.

[4] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Fraude no processo civil. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 97

[5] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C.; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009. p. 246

[6] BUZAID, Alfredo. Do concurso de credores no processo de execução. São Paulo: Saraiva, 1952, p. 116.

[7] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 218

[8] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 220

[9] Apenas a título de exemplo, no direito brasileiro, há apenas uma hipótese em que a obrigação de pagar recai sobre a pessoa do próprio devedor, que em casos de inadimplemento de obrigação alimentar, casos em que poderá haver a configuração de prisão civil.

Acerca do tema, veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA (ART. 168, § 1o., I DO CPB). DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LEASING. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DO FATO VERIFICADA DE PLANO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1.   É intempestivo o Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto antes do início do prazo, que ocorre com a publicação do acórdão denegatório da ordem pleiteada. Precedentes. 2.   Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite seu recebimento como Habeas Corpus substitutivo, na hipótese em que verificada lesão ou ameaça de lesão ao direito ambulatório por ilegalidade ou abuso de poder. 3.   O trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus é medida de todo excepcional, somente admissível quando transparecem dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes. 4.   No caso dos autos, o paciente foi denunciado por suposta apropriação indébita circunstanciada, sendo que o fato cuja ilicitude se investiga, qual seja, o inadimplemento de contrato de leasing, não se revela violador de outras normas além daquelas de natureza civil, o que se verifica de plano, sendo, portanto, passível de trancamento a Ação Penal respectiva. Já se teve a oportunidade de dizer que a responsabilidade pelo referido inadimplemento deve recair sobre o patrimônio pessoal do devedor, e não sobre sua liberdade, tendo em vista o caráter subsidiário do Direito Penal, sem olvidar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da existência de uma única prisão civil por dívida, a do devedor de alimentos, nas circunstâncias que a Carta Magna aponta. 5.   Parecer do MPF pelo provimento do recurso. 6.   Recurso Ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a Ação Penal 0024.97.064329-2, em trâmite na 2a. Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG.” (grifos nossos) (STJ. RHC 29.289/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 20/05/2011)”

[10] THEODORO JR., Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de sentença. 24ed. São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2007. p. 162

[11] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C.; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009. p. 243

[12] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C.; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009. p. 243

[13] CAMARA, Bernardo Ribeiro; NUNES, Dierle; SOARES, Carlos Henrique. Processo Civil para OAB. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 354.

[14] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 19.

[15] THEODORO JR., Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 24ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2007, p. 168.

[16] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual civil. 4ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.

[17] CAMARA, Bernardo Ribeiro; NUNES, Dierle; SOARES, Carlos Henrique. Processo Civil para OAB. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 354.

[18] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1, p. 410

[19] CAMARA, Bernardo Ribeiro; NUNES, Dierle; SOARES, Carlos Henrique. Processo Civil para OAB. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 353.

[20] THEODORO JR., Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 24ed. São Paulo, Livraria e Editora Universitária de Direito, 2007, p.168

[21] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C.; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009. p. 301

[22] “Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.”

[23] Em julgado recente do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, o Ministro Luiz Fux diferenciou a fraude prevista no art. 185 do CTN como “fraude fiscal” criando com isso uma forma especial de fraude à execução. Para o ministro, em seu julgado, a diferença consiste em que na fraude civil, há afronta à um interesse privado, enquanto na fraude fiscal, há afronta ao interesse público, na medida em que o recolhimento de tributo tem a finalidade de satisfazer as necessidades coletivas.. Veja-se trecho da ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.  DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. [...] (STJ. REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)

[24] THEODORO JR., Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 24ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2007, p. 169

[25] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Fraude no processo civil. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 104

[26] CAMARA, Alexandre Freitas. Licões de Direito Processual Civil. 13ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 231

[27] THEODORO JR., Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de sentença. 24ed. São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2007. p. 162

[28] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol. 5. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, p. 301

[29] THEODORO JR. Curso de Direito Processual Civil. 43ªed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008. P. 108

[30] ASSIS, Araken. Manual da Execução. 12ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

[31] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 183

[32] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Fraude no processo civil. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 104

[33] REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011.

[34] GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998, p. 145

[35] § 3º - Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593)

[36] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 74-75

[37] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 74-75

[38] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C.; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009. p. 314

[39] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 262

[40] Art. 185 – Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

[41] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol. 5. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, p. 309

[42] STJ RMS n. 27.358/RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgamento em 05.10.10. Publicado no DJe de 25.10.10. Acesso em 30.09.2011, disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_ Documento.asp?sSeq=1009873&sReg=200801597013&sData=20101025&formato=HTML.

[43] In Curso de Direito Processual Civil. 4ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 183.

[44] SALAMANCHA, José Eli. Fraude à Execução. Direito do Credor e do Terceiro Adquirente de Boa-Fé. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 164-165

[45] REsp 1015459/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009

[46] CAMARA, Bernardo Ribeiro; NUNES, Dierle; SOARES, Carlos Henrique. Processo Civil Para OAB. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 354

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Sobre o autor
Julio Cezar Lima Silva Fraiz

Advogado. Sócio proprietário do escritório Fraiz & Castro Advogados.

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Monografia apresentada junto ao Centro Universitário Newton Paiva como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Ms. Bernardo Ribeiro Camara

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