Transporte de recursos minerais em rodovias e sua fiscalização

24/02/2015 às 20:51

Resumo:


  • A atividade mineradora, quando não planejada e monitorada, pode causar danos ambientais significativos, e o transporte de recursos minerais é comumente associado a diversos crimes.

  • Os principais crimes relacionados ao transporte de recursos minerais são a sonegação fiscal, a usurpação contra a União e o crime ambiental, com a fiscalização podendo ser auxiliada por sistemas governamentais como o do DNPM.

  • A fiscalização do transporte de recursos minerais é uma obrigação dos servidores públicos, incluindo a Polícia Rodoviária Federal, que deve atuar na prevenção e repressão a crimes ambientais e outros ilícitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Análise da possibilidade fiscalizatória do transporte de recursos minerais em rodovias e os principais crimes que ocorrem neste transporte.

Resumo

A atividade mineradora está presente em todo o país, e quando realizada sem planejamento e acompanhamento técnico, traz consequências negativas para o meio ambiente. O transporte dos recursos minerais normalmente é feito pelas rodovias, e diversos crimes podem ter sua ocorrência relacionada à extração ou transporte destes produtos. Os principais crimes relacionados ao transporte de recursos minerais são o de Sonegação Fiscal (art. 1 V da Lei 8.137/1990), Usurpação contra a União (art. 2º, da Lei 8.176/1991) e Crime Ambiental (art. 55, da Lei 9.605/1998). A fiscalização do transporte de recursos minerais em Rodovias é um dever dos servidores públicos que fiscalização trânsito e transporte de uma maneira geral, e poderá ser realizada com auxílio do site governamental do DNPM.

Palavras-chave: Recursos minerais, fiscalização policial, usurpação, sonegação tributária, crime ambiental, transporte de areia.

Abstract

The mining activity is present throughout the country, and when carried out without planning and technical support, has negative consequences for the environment. The transport of mineral resources is usually done on the highways, and many crimes may have its occurrence is related to the extraction and transport of these products. The main crimes related to the transportation of mineral resources are the Tax Withholding (art. 1 V of Law 8,137 / 1990), Usurpation against the Union (art. 2 of Law 8,176 / 1991) and Environmental Crime (art. 55 of law 9.605 / 1998). The inspection of the transport of mineral resources on Highway is the duty of public servants who control traffic and transportation in general, and can be performed with the aid of the government of the DNPM site.

Keywords: Mineral resources, police enforcement, theft, tax evasion, environmental crime, sand transport.

Introdução

O presente artigo destina-se a apresentar o regime de uso dos recursos minerais bem como discorrer sobre a possibilidade fiscalizatória dos órgãos públicos relativo ao transporte destes recursos minerais em rodovias.

Por recursos minerais pode se entender substâncias naturais formadas por processos geológicos que, ocorrendo na crosta terrestre com uma concentração superior à média, podem ser economicamente exploráveis. Podem ser energéticos, como petróleo e urânio; não metálicos como rochas industriais do tipo calcário, areia, granito ou metálicos a exemplo de ouro, prata, alumínio e ferro (Oliveira et al., 2007).

A atividade minerária diferencia-se das outras atividades econômicas por sua importância estratégica na economia do país. Trata-se de um bem não renovável e de matéria-prima fundamental e insubstituível, no momento, na construção civil. Os produtos da mineração, tais como aço, ferragens, cobre, alumínio, dentre outros estão presentes em vários setores da economia, e alguns produtos específicos como areia e brita são usados em todos os setores da construção civil e industrial, no território nacional.

A indústria da mineração, geralmente, ocupa grandes áreas para extração dos seus produtos, instalação de equipamentos, e estruturas, de sua operacionalidade. As jazidas minerais para serem exploradas exigem intervenção na superfície, a qual pode romper o equilíbrio de biomas e ecossistemas, assim como modificar as relações socioespaciais da localidade e, às vezes da região. Diante disso, pode-se inferir que seu impacto tem capacidade de atingir grandes proporções (Vieira, 2011).

Shimada (2012) e Gonçalves & Silva (2013) citam que a atividade mineradora pode trazer diversos resultados negativos, tais como degradação e modificação da paisagem, assoreamento de rios, processos erosivos, contaminação por poluentes, perda da cobertura vegetal, danos à água, ao solo, à fauna, à flora, dentre outros e abandono de áreas mineradas.

Existe também a questão dos rejeitos do processo de mineração como fonte pontual de poluição e passivo ambiental. Rejeito de mineração é um termo citado por Fernandes & Santos (2008) como todo o material resultante de processos químicos, e físicos, envolvidos na extração dos metais.

Pelo exposto, a atividade de mineração deveria receber uma maior atenção do Poder Público, fiscalizando a extração e transporte destes recursos minerais.

Segundo Barroso (2005) a propriedade dos recursos minerais constitui propriedade distinta da do solo. Como regra, a propriedade do solo é privada, podendo eventualmente ser pública (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios). Nos termos do art. 1.229, do Código Civil, a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Porém, a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais (art. 1.230, do Código Civil).  A Constituição de 1988 prevê:

 Art. 20. São bens da União:

 .......

 IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

Portanto, a título de classificação, os recursos minerais enquadram-se entre os bens públicos (Código Civil, art. 98, primeira parte) e constituem “propriedade pública federal” (Silva, 2003).

Os recursos minerais, no subsolo ou aflorados, são bens da União. Entretanto, o artigo 173, caput, da CF/88, veda à União a exploração direta de atividade econômica – ressalvados os casos previstos na CF/88 e quando imprescindível aos mandamentos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

A Constituição Federal vigente contém disposição normativa relativo à exploração dos recursos minerais em seu art. 176, in verbis:

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

Logo, para que uma empresa realize a exploração de recursos minerais é necessária uma autorização de pesquisa e de concessão de lavra. Por ser um bem da União, esta autorização é concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e pelo Ministério de minas e energia, conforme disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 - O Código de Mineração:

Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

                A falta desta autorização caracteriza o crime de usurpação, delito previsto no art. 2º, da Lei 8.176/91:

“Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena - detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Para a atividade de mineração, caracterizada como potencialmente poluidora por sua própria natureza, é também necessária licença dos órgãos ambientais. A falta desta licença autorizativa é tipificada como crime na Lei 9.605/98 – lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 55

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Pode inclusive ocorrer concurso das duas figuras penais, como ensina a juíza Dra. Flávia de Vasconcellos Lanari (2008), quando efetivamente for extraída alguma matéria-prima mineral, então poderá haver concurso dos crimes ambiental (art. 55, da Lei 9.605/98) e de usurpação contra a União (art. 2º, da Lei 8.176/91). Quando o agente realiza a lavra clandestina de recursos minerais sem qualquer autorização, pratica simultaneamente o crime ambiental e o crime de usurpação. A ação é, normalmente, uma só, apesar de serem dois os resultados da conduta.

Quem poderia fiscalizar a ocorrência deste delito? A Constituição Federal prevê, em seu artigo 23, atribuição comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na proteção do meio ambiente e no combate à poluição e na preservação das florestas, fauna e flora, bem como o exercício do poder de polícia relativo às atividades poluidoras. E, no artigo 225, impõe a todos, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Para Echevenguá (2012), a atribuição de polícia administrativa, no caso em pauta, impõe ao Poder Público o dever de disciplinar, acompanhar, fiscalizar e, se necessário, interditar, paralisando a atividade mineradora que esteja causando dano ambiental.

Observa Édis Milaré (2001):

"Cabe notar que o poder de polícia administrativa ambiental, a serviço da comunidade e na defesa do patrimônio público, nunca será eficazmente exercido sem uma pedagogia adequada às situações. Ainda que ignorantia legis neminem excusat, constatamos e entendemos que muitos desvios nocivos ao meio ambiente provêm de velhos vícios culturais, da falta de consciência sobre problemas e exigências ambientais, assim como da compulsão de hábitos arraigados na população geral. É mais nobre educar do que punir, sem dúvida. Mas, há casos em que a punição integra o processo pedagógico. Seja como for, quem exerce o poder de polícia administrativa ambiental deve estar preparado para ambas as medidas."

Segundo Machado, Poder de Polícia Ambiental é uma das atribuições conferidas aos órgãos públicos para limitar e disciplinar, ato ou omissão diverso do interesse público, evitando a degradação do meio ambiente, através da prevenção ou da reparação do dano. A Administração, mediante normas limitadoras e sancionadoras, procura imunizar a relação entre o homem e o meio ambiente. A acepção abarca vários instrumentos da política ambiental como licenciamentos, fiscalização, monitoramento, auditorias ambientais...

O Procurador de Justiça Santos (2008) ensina que o poder de polícia manifesta-se em diferentes áreas, buscando salvaguardar o bem estar social da comunidade, como por exemplo: a ordem pública, a segurança pública, higiene e saúde pública, moralidade pública, a tranquilidade, a economia popular, as riquezas naturais, entre outros.

Além de diversos outros órgãos, a Polícia Rodoviária Federal – PRF tem, por atribuição legal, fiscalizar os crimes contra a natureza e o meio ambiente, conforme previsão expressa do decreto Nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, que define a competência da Polícia Rodoviária Federal:

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 Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:

...

X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.

A Fiscalização ambiental, antes de ser uma possibilidade é uma obrigação imposta aos seus agentes, que estariam prevaricando se não agirem diante do ilícito.

Nas rodovias, em qualquer parte do país, transitam caminhões de areia e brita, que podem ter sido extraídos de forma ilegal, caracterizando os crimes de usurpação e extração indevida de recursos minerais, já mencionados anteriormente.

Mas a questão principal é que as figuras penais mencionam “explorar matéria prima” ou “Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais” o que, via de regra, não acontece nas rodovias, embora seja comum o transporte destes recursos. Este transporte poderia caracterizar os crimes descritos? Forçoso concluir que sim. Fica fácil acompanhar este raciocínio quando comparamos com a situação do policial rodoviário que ao fiscalizar um veículo encontra o motorista devidamente habilitado e com o CRLV atualizado, o que bastaria para autorizar o livre trânsito, mas ao chegar nos Sistemas Policiais, verifica que o mesmo foi furtado ou roubado. O correto é a apreensão do veículo e apresentação à autoridade policial.

Com o transporte de recursos minerais pode ocorrer a mesma hipótese. Numa fiscalização destes recursos podem ocorrer duas situações bem distintas:

1ª – A carga de minérios (brita, areia, etc) apresenta acompanhada de nota fiscal.

2ª - A carga de minérios não está acompanhada de nota fiscal.

                Quando qualquer mercadoria, e carga de minérios é mercadoria, estiver transitando sem nota fiscal deverá ser retida por caracterizar crime tributário de sonegação, por disposição supra do art. 1 – V da Lei 8.137/1990.

Art. 1o. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

      ...

        V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

                Nesta hipótese, o proprietário do veículo deverá providenciar a nota fiscal para retirada da mercadoria, e nesta situação, ou no transporte acompanhado de nota fiscal poderá o policial rodoviário iniciar uma fiscalização com auxílio dos Sistemas Governamentais, no caso o site do DNPM, que poderá informar se o produto foi retirado com autorização ou não. Roteiro: consulta no site http://www.dnpm.gov.br/ >> cadastro mineiro >> consulta >> pesquisar processo. Com o CNPJ (obrigatório na nota fiscal emitida no local de extração) e dados como produto transportado, local e estado, é informado se a empresa que extraiu o recurso mineral possui ou não licença válida para extração neste local. No caso da empresa não possuir esta licença, caracterizaria o crime de Usurpação contra a União previsto no art. 2º, da Lei 8.176/91 e eventualmente também o crime ambiental do art. 55, da Lei 9.605/98, o que ensejaria apreensão do veículo com a carga, detenção do condutor e encaminhamento e apresentação à Autoridade Policial, que no caso será a Federal, por se tratar de um bem da União.

Considerações finais

                A fiscalização do transporte de recursos minerais em Rodovias Federais é um dever do Policial Rodoviário Federal, e poderá ser realizada com auxílio do site governamental do DNPM, onde os crimes mais comuns relacionados a este transporte são o de Sonegação Fiscal (art. 1 V da Lei 8.137/1990), Usurpação contra a União (art. 2º, da Lei 8.176/1991) e Crime Ambiental (art. 55, da Lei 9.605/1998).

                Pelo potencial de dano que a atividade apresenta, a atividade de mineração deveria receber uma maior atenção do Poder Público, fiscalizando a extração e transporte destes recursos minerais.

Referências

Barroso, L. A. Propriedade dos recursos minerais e propriedade do solo e do subsolo no ordenamento jurídico brasileiro. Revista EPD, São Paulo. Ano I, Nº. 1, Maio-agosto, 2005   <www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/solo.pdf>

Echevenguá, A. C.  Atividade minerária e meio ambiente degradado. Direito ambiental - Artigo Científico/Técnico, Ecoterra Brasil. Livraria Ecoterra. 2012 <http://www.ecoterrabrasil.com.br/home/imprimir_conteudo.php?cd=jhmegb5.COc > 20 ago 2014

Fernandes, E. A.; Santos, H. I. Análise da operação da barragem de rejeitos da Mineração Serra Grande S/A, município de Crixás, Goiás. Departamento de engenharia. Universidade Católica de Goiás, 2008.

Gonçalves, E. F.; Silva, T. M. A natureza jurídica da compensação financeira pela exploração dos recursos minerais - CFEM. Revista Jurídica da Faculdade Atenas ed. 2013, Paracatu, MG 2013 <http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2013/4%20A%20NATUREZA%20JUR%C3%8DDICA%20DA%20COMPENSA%C3%87%C3%83O%20FINANCEIRA%20PELA%20EXPLORA%C3%87%C3%83O%20DOS%20RECURSOS%20MINERAIS%20-%20CFEM.PDF>

Lanari, F. V. Crime de usurpação - Produzir ou explorar matéria-prima pertencente à União sem autorização legal, EJEF – escola judicial. Contagem. 2008 <http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index.php?option=com_content&task=view&id=2003&Itemid=324 > 20 ago de 2014

Machado, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

Milaré, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 2001, p. 283/2847

Oliveira E.P., Donatti Filho J.P., Ruggiero A., Costa F.G. 2007. The birth of the Rio Itapicuru Greenstone Belt, Bahia-Brazil, at a Palaeoproterozoic magma-poor rifted continental margin – a working hypothesis. In: Simpósio Nacional de Estudos Tectônicos, 11, Natal, atas, p. 122-124

Santos, S. H. Poder de polícia. Centro de Apoio das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente – Ministério Público do Paraná. Curitiba. 2008 <http://www.meioambiente.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=47 > 18 ago de 2014

Shimada, H. Recursos Minerais - Natureza, extração, importância, usos e implicações ambientais.  Secretaria do Meio Ambiente, Instituto Geológico. 2012 <http://pt.slideshare.net/igeologicosp/recursos-minerais-natureza-extrao-i-shimada-2012 > 20 ago 2014.

Silva, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 792

Vieira, E. A. A (in) sustentabilidade da indústria da mineração no Brasil. Estação Científica (UNIFAP) Macapá, v. 1, n. 2, p. 01-15, 2011

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Sobre o autor
Sílvio Lacerda de Oliveira

Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Jataí (2000) e graduação em Zootecnia pela Universidade de Rio Verde (1994), especialização em Direito Processual e do Trabalho, mestrado pela UFG. Professor do ensino superior e instrutor - Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Tem experiência na área Direito Ambiental e Direito Agrário. Trabalha com Ecologia da Paisagem - estudos sobre uso do solo, estrutura fundiária e seus impactos sobre a produção agrícola, comunidades rurais e meio ambiente com um todo. Atualmente é Doutorando pelo Programa Pós-Graduação em Ciências Ambientais da Universidade federal de Goiás.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo destina-se a apresentar o regime de uso dos recursos minerais bem como discorrer sobre a possibilidade fiscalizatória dos órgãos públicos relativo ao transporte destes recursos minerais em rodovias, visto existir dúvidas sobre este procedimento uma vez que a extração ocorre em outros locais e nas rodovias só é caraterizado o transporte e não a extração.

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