Aspectos constitucionais da Lei Complementar nº 135/2010

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Com o objetivo de realizar algumas discussões acerca da (in) constitucionalidade da lei complementar nº135/10, que trouxe algumas inovações à lei complementar nº 64/90 e analisar os principais debates que giram em torno dessas inovações.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende discutir a Constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/2010, denominada como Lei da Ficha Limpa. Considerando, para isso, a aplicação do princípio constitucional da presunção da inocência e da anterioridade da lei Eleitoral, bem como a instituição de outras hipóteses de inelegibilidade, uma vez que tal Lei prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado.

Pretende-se demonstrar que as razões que motivaram a Lei da Ficha Limpa são altamente respeitáveis, mas nem mesmo a formulação de leis de iniciativa popular pode justificar normas que transgridam a Constituição.

A lei Complementar n. 135/2010, que deu nova redação a Lei Complementar n. 64/90, foi resultado de mais de 1,5 milhões de assinaturas. Além disso, teve aprovação unânime das duas Casas do Congresso Nacional e foi sancionada sem qualquer veto, sendo, portanto, um diploma legal que tem apoio expresso e explicito dos representantes da soberania nacional.

Assim, a população brasileira cansada da falta de compromisso dos atuais governantes buscou inserir no meio político uma norma de caráter eminentemente moralizador. Contudo, apesar da urgência de lei que possa afastar do cenário político pessoas que, de forma clara, não se ajustam à exigência de moralidade e probidade na vida pública, não se pode aceitar leis que afrontem os preceitos postos pela Constituição República de 1988, mesmo aquelas que são criadas através de instrumento democrático, como as leis de iniciativa popular.

Surge, então, a necessidade de se criticar a aplicação da Lei Complementar n. 135/2010, vez que fere de forma clara o princípio da presunção da inocência. Ademais, permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado, gerando a suspensão de direitos políticos sem sentença condenatória não transitada em julgado. Ofende ainda, o principio da anterioridade da lei eleitoral, visto que se pretende aplicar a Lei Complementar n. 135/10 a fatos ocorridos antes de sua vigência. 

Neste sentido, a pesquisa indagará acerca da (in) constitucionalidade da lei complementar n. 135/10, sob a ótica das garantias constitucionais postas pela Constituição da República.

2. DIREITOS POLÍTICOS

Tratam-se os Direitos Políticos do meio pelo qual os cidadãos exercem a sua soberania popular. De acordo com artigo 14, caput, da Constituição da República, esta soberania será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, aquele se expressa pela capacidade de se eleger (capacidade eleitoral ativa) e de ser eleito (capacidade eleitoral passiva), sendo denominadas como direitos políticos positivos.

 Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes os Direitos Políticos são: 

[...] um conjunto de regras que disciplina o exercício da soberania popular. Nesse sentido, é um grupo de normas que envolvem a participação dos indivíduos nos processos de poder, ou seja, nas tomadas de decisões que envolvem a vida publica do Estado e da sociedade. Os direitos políticos fundamentam o principio democrático presente no § único do art. 1º da CR/88 e são desenvolvidos por meio de normas que dizem respeito à escolha de representantes para o exercício do poder em nome do povo ou pela própria participação direta do povo no exercício do poder.

Portanto, esses direitos instrumentalizam a condição da cidadania ativa enquanto meio de participação nos processos de formação do poder no Estado e na sociedade, viabilizando o que podemos chamar de exercício da democracia participativa em um Estado Democrático de Direito. (FERNANDES, 2010, p.485)

A Constituição da República tratou os direitos políticos como sendo um direito fundamental, vez que estão dispostos no livro II, qual seja: “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Portanto, apenas poderão ser suspensos ou cassados se estiverem presentes algumas das hipóteses do artigo 15, da Carta Magna. 

2.1. Condições de elegibilidade

As condições de elegibilidade (capacidade eleitoral passiva) estão presentes no artigo 14, §3º, da Constituição da República, e dizem respeito a condições positivas para que o cidadão possa ser eleito. Não basta, então, que tenha capacidade eleitoral ativa, é necessário que tenha nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicilio eleitoral na circunscrição; idade mínima, de acordo com o cargo, e não incida em um dos casos de inelegibilidade.

Assim, conforme dispõem Alexandre de Moraes:

 [...] para que alguém possa concorrer a um mandato eletivo, torna-se necessário que preencha certos requisitos gerais, denominados condições de elegibilidade, e não incida numa das inelegibilidades, que consistem em impedimentos à capacidade eleitoral passiva [...] (MORAES, 2013, p. 241).

No mesmo sentido, José Jairo Gomes ensina que

O termo condição, na expressão condições de elegibilidade, deve ser bem compreendido. Do ponto de visto lógico, trata-se de requisito necessário para que algo exista validamente, em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, as condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos que devem, necessariamente, ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente. Em outras palavras, são requisitos essenciais para que se possa ser candidato e, pois, exercer a cidadania passiva. (GOMES, 2012)

No que diz respeito ao momento de aferição das condições de elegibilidade, o Tribunal Superior Eleitoral entende que “o momento é o do registro da candidatura, mais precisamente no momento em que o pedido é formalizado”. Entretanto, a jurisprudência afirma que as condições devem ser aferidas “com base na situação existente na data da eleição (GOMES, 2012, p. 144).

José Jairo Gomes, seguindo parte da Doutrina, esclarece que

[...] As condições de elegibilidade devem ser aferidas tendo por base a data da eleição, afinal, trata-se de requisitos para que o cidadão seja ou não eleito, fato que somente ocorre quando a vontade popular é expressa nas urnas. A manifestação de vontade do povo constitui, pois, marco fundamental. Antes disso, há mera preparação para o exercício do sufrágio. Não é necessário, portanto, que no momento do registro da candidatura o pré-candidato ao ostente, desde que até a data das eleições elas estejam perfeitas. Cumpre não confundir o momento de aferição e o da perfeição de tais condições. Todavia, se o implemento da condição faltante depender de acontecimento futuro e incerto, como ocorre no caso de suspensão de direitos políticos em virtude de condenação criminal transitada em julgado, o registro deverá ser indeferido desde logo. (GOMES, 2012, p145)

2.2. Condições de inelegibilidade

 Direitos políticos negativos ou condições de inelegibilidade dizem respeito à impossibilidade do cidadão ser votado. Assim, não basta ser elegível, é necessário que não incida em algumas das hipóteses de inelegibilidade.

Nesse sentido, Bernardo Gonçalves Fernandes ensina que as condições de inelegibilidade são

[...] impedimentos e restrições ao exercício dos direitos políticos positivos. Essas restrições têm base constitucional e obstaculizam as candidaturas aos cargos públicos eletivos. Os direitos políticos negativos se dividem em inelegibilidades e normas sobre a perda e a suspensão dos direitos políticos. (FERNANDES, 2010, p. 500)

Segundo Alexandre de Moraes consiste

[...] na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, conseqüentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condições obstativa ao exercício passivo da cidadania. (MORAES, 2013, p. 243),

Por fim, José Jairo Gomes, conceitua inelegibilidade nos seguintes termos

Denomina-se inelegibilidade ou inelegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo politico-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo. Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar. Sua incidência embaraça a elegibilidade, esta entendida como o direito subjetivo público de disputar cargo eletivo [...] (GOMES, 2012, p. 147)

2.2.1. Classificação das condições de inelegibilidade

A constituição da República em seu art. 14, §§ 4º a 7º, elenca algumas condições de inelegibilidade, dotadas de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Além daquelas previstas em lei complementar, conforme disposto no art. 14, §9º, com o objetivo, conforme a Constituição, de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.      

Neste sentido as inelegibilidades podem ser divididas em inelegibilidade absoluta e relativa.

2.2.1.1. Inelegibilidade absoluta

[...] consiste em impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. O indivíduo que se encontra em uma das situações descritas pela Constituição Federal como de inelegibilidade absoluta não poderá concorrer a eleição alguma, ou seja, não poderá pleitear nenhum mandato eletivo. Refere-se, pois, à determinada característica da pessoa que pretende candidatar-se, e não ao pleito ou mesmo ao cargo pretendido. (MORAES, 2013, p. 243)

Os inalistáveis, que segundo §2º, do artigo 14, da Constituição da República, são os estrangeiros e os conscritos. Isso porque a elegibilidade tem como condição a capacidade eleitoral ativa, o que lhes é vedado pela Carta Magna. Dessa forma, se o individuo não pode ser eleitor, por conseqüência, não poderá ser candidato.

Os analfabetos não possuem capacidade eleitoral passiva, apesar de ter o direito de votar e alistar-se. Interessante demonstrar que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, em sede de Agravo Regimental em recurso ordinário, que “a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera presunção de escolaridade necessária ao deferimento do registro da candidatura.” (MORAES, 2013, p. 245)[1]

2.2.1.2. Inelegibilidade relativa

[...] constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição em relação ao cidadão. (MORAES, 2013, p. 245)

Percebe-se, portanto, que no presente caso a inelegibilidade não esta ligada a uma característica pessoal daquele que busca ingressar à vida publica, mas, sim, de circunstâncias que naquele momento específico impede a candidatura do cidadão. São, de forma sucinta, os seguintes casos:

 Por motivos funcionais casos em que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, bem como os Prefeitos, para concorrerem a outros casos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, conforme consta no artigo 14, § 6º, da Constituição da República.

 Por motivos de casamento, parentesco ou afinidade o artigo 14, § 7º, da Constituição, o qual estabelece que

[...] são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou  afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja  substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição. (BRASIL,1988)

Por fim, o § 8º informa que o militar alistável é elegível, mas desde que atendidas algumas condições: “se contar menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade ou; se contar com mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação para a inatividade”.

2.2.1.3. Previsões de ordem legal

Diz respeito a hipóteses infraconstitucionais. Assim, Constituição da República prevê no artigo 14, § 9º, que caberá a lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cassação. Visando, como já dito anteriormente, proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato, a moralidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme a Constituição.

Assim, observa-se diante da leitura do artigo 14, § 9º, da Carta Magna, que a lei complementar é a única espécie normativa autorizada constitucionalmente a disciplinar a criação e estabelecer os prazos de duração de outras inelegibilidades relativas, vez que as condições absolutas são previstas expressamente pela Constituição.

Desta forma, a lei complementar nº 64/90 veio para atender a determinação constitucional e estabeleceu novas hipóteses de inelegibilidade além daquelas prevista na Constituição. Como: a condenação criminal transitada em julgado; perda de mandato político; negação ou cancelamento do registro de candidato; anulação do diploma; sanção por abuso econômico, político ou de autoridade.  

Porém, após vinte anos de vigência, a população brasileira exercendo sua soberania mediante iniciativa popular, instrumento democrático criado na Constituição, propôs à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Popular (PLP) n. 518/2009, que foi posteriormente transformado na lei Complementar n. 135/10. Trata-se, de uma resposta da sociedade cansada da falta de compromisso dos ocupantes de cargos públicos, bem como de escândalos de corrupção protagonizados pelos representantes do povo, que diante de um contexto político conturbado buscou inserir no meio político uma norma de caráter eminentemente moralizador.

 Com isso, a lei complementar n. 135/2010 foi resultado de mais de 1,5 milhões de assinaturas, teve aprovação unânime das duas Casas do Congresso Nacional e foi sancionada sem qualquer veto. Cuida-se, então, com de acordo com o Ministro Ricardo Lewandowsk, “um diploma legal que tem apoio expresso e explícito dos representantes da soberania nacional”.

Em voto proferido pelo Ministro Ayres Brito, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 29 e 30, e da ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578, declarou ter

[...] a ‘Lei da Ficha Limpa’ ambição de mudar uma cultura perniciosa, deletéria, de maltrato, de malversação da coisa publica, para implantar no país o que se poderia chamar de qualidade de vida politica, pela melhor seleção, pela melhor escolha dos candidatos, candidatos respeitáveis. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 144. Relator: Min. Luiz Fux. Plenário, Julgamento em 16 fev. 2012)

No mesmo sentido a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha afirma que “a democracia demanda uma representação ética. Se não for ética, não é legitima.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 144. Relator: Min. Luiz Fux. Plenário, Julgamento em 16 fev. 2012).

Diante do exposto, a Lei Complementar n. 135/10, ao dar nova redação à Lei Complementar n. 64/90, estabeleceu outras hipóteses de inelegibilidade. Assim, serão considerados inelegíveis os candidatos que

[...] forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 144. Relator: Min. Luiz Fux. Plenário, Julgamento em 16 fev. 2012)

Sendo, ainda, declarados inelegíveis aqueles candidatos que tenham,

[...] cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 144. Relator: Min. Luiz Fux. Plenário, Julgamento em 16 fev. 2012)

  1. HISTÓRICO GENÉRICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135

A lei complementar n. 135/10 constituiu num momento de relevante mobilização social, tendo como suporte à sua criação o §9º, do artigo 14, da Constituição da República, o qual prevê a possibilidade de que sejam estabelecidos novos casos de inelegibilidade por meio de lei complementar, tal autorização adveio da Emenda Constitucional de Revisão nº 04, de 7de junho de 1994.

3.1. Antecedentes históricos

Durante as eleições de 1996 houve um grande número de ações de impugnação fundadas na análise da vida pregressa do candidato, com base no artigo, 14, §9º, da Constituição. Porém, ocorre que a norma ali disposta não era dotada de eficácia plena e imediata, vez que necessitava de regulamentação por via de lei Complementar, sendo tal controvérsia solucionada pelo enunciado da súmula nº 13, do Tribunal Superior Eleitoral[2].

Já no ano de 1997 a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) lançou o projeto que visava combater à corrupção eleitoral, culminando na aprovação da lei nº 9.840/99, que alterou dispositivos da lei 9.504/97, buscando inibir condutas que pudessem influenciar o processo eleitoral. Durante esse mesmo contexto surge o Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral (MCCE).

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O Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral (MCCE), que liderou o projeto para a formação da lei complementar n. 135/10, juntamente com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), bem como o apoio da mídia nacional, promovendo uma imensa campanha para arrecadar assinaturas de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, possibilitando o exercício da soberania mediante iniciativa popular[3].

Assim, em 29 de setembro de 2009, após a arrecadação de 1 (um) milhão e 300(trezentos) mil assinaturas, foi entregue ao então presidente da Câmara dos Deputados, deputado Michel Temer, o Projeto de Lei Popular (PLP) nº 518.

3.2. Projeto de Lei Popular nº 518

A constituição da República em seu artigo 14, inciso III, consagrou como uma das formas para exercer o sufrágio universal a iniciativa popular, que consiste na possibilidade de o cidadão apresentar um projeto lei para a criação de leis complementares ou ordinárias. Devendo o projeto, contudo, ao ser apresentado à Câmara dos Deputados, estar subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, conforme dispõe o artigo 61, §2º, da Constituição da República.

Assim, o Projeto de Lei popular nº 518, cumprindo com o preceito constitucional acima informado, contou com mais de 1,3 milhões de (um milhão e trezentas mil) assinaturas, graças à divulgação da mídia.

No que diz respeito a sua tramitação o projeto de lei foi apresentado à Câmara dos Deputados, sendo protocolado sob o nº 518 e apensado ao Projeto de Lei Popular n. 168/1993. Ao ser enviado para plenário, vários parlamentares apresentaram propostas para alterar o projeto de lei, tendo o texto original sofrido algumas alterações, após debates entre o relator do projeto, o Deputado José Eduardo Cardoso, do Partido dos Trabalhadores (PT) de São Paulo, com os membros do Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral (MCCE). Tendo sido, posteriormente, aprovado pelo Senado Federal e, logo em seguida, enviado ao ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva que, no dia 04de junho de 2010, o sancionou.

Dessa forma, o projeto lei, de acordo com dados do Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral (MCCE) buscou defender

[...] uma condenação criminal por improbidade administrativa para que ocorra a inelegibilidade. No caso dos políticos que detém foro privilegiado, a proposta é que a inelegibilidade decorra tão somente do recebimento da denúncia, já que, segundo a Constituição, muitos desses processos podem até ser suspensos por decisão do Parlamento. Além disso, as denúncias criminais, nesses casos, terão que ser recebidas por um tribunal formado por diversas pessoas, o que dá maior garantia de que o processo será iniciado com base em alegações fundamentadas e embasadas por provas. ( MCCE)

 Propunha, portanto, mudanças à lei complementar n. 64/90, buscando incluir outras hipóteses de inelegibilidade, a fim de, proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Sendo, a grande inovação o fato de ser observada a vida pregressa do futuro candidato. E após a sua aprovação culminou na Lei Complementar n. 135/2010.

3.3. Lei Complementar n. 135/10

A lei Complementar 135/10, que deu nova redação a Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipótese de inelegibilidade voltada à proteção da probidade e moralidade administrativas, nos termos do §9º, do artigo 14, da Constituição da Republica. Sendo assim, foram estabelecidas novas condutas que seriam entendidas como incompatíveis com o exercício do mandato político, bem como o fato de que a partir dessa lei há a possibilidade de análise da vida pregressa do candidato.

Dessa forma com as alterações feitas pela Lei Complementar n. 135/10 são inelegíveis, de acordo com Bernardo Gonçalves Fernandes, nos termos legais:

1- Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;(Redação dada pela Lei Complementar nº135, de 2010) 

2- Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº135, de 2010)

3- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº135, de 2010)  

  • contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010) 
  • contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; ; ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010) 
  • contra o meio ambiente e a saúde pública; ; ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010) 
  • eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010) 
  • de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010) 
  • de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; ; ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010) 
  • de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010) 
  • de redução à condição análoga à de escravo; ; ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010) 
  • contra a vida e a dignidade sexual; e ; ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010) 
  • praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; ; ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010)  

4- os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; : (Redação dada pela Lei Complementar nº135, de 2010)   

5- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; : (Redação dada pela Lei Complementar nº135, de 2010)  

6- os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; : (Redação dada pela Lei Complementar nº135, de 2010)  

7-os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; : (Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010)  

8- o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; : (Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010)  

9- os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; : ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010)   

10- os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; : ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010)  

11- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010)  

12- os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010)   

13- a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010)   

14- os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; ( Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010). (FERNANDES, 2010, p. 508-511)

Visto isso, chegamos à atual e principal discussão acerca da Lei Complementar n. 135/10, qual seja: a sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, frente aos princípios da presunção da inocência, previsto no artigo 5º, da Constituição da República, bem como o da anterioridade eleitoral, envolvendo o artigo 16, da referida norma legal.

Assim, apesar de ser a Lei da “Ficha Limpa” um marco para a política nacional, paira sobre ela incertezas acerca de sua consonância com os princípios básicos estabelecidos na Constituição, vez que

[...] a ‘supremacia da Constituição’ deve ser vista como a ‘supremacia da fundamentalidade’, de modo a compatibilizar uma ordem jurídica estatal interna com o sistema de órbita internacional, aplicando-se o principio da norma mais protetiva, particularmente do regime de direitos fundamentais. Essa supremacia é o que chamamos, em termos filosóficos, de parada obrigatória, ou seja, cuida-se de uma condição de possibilidade para a existência do sistema jurídico [...] (CRUZ, 2012)

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a responder o dilema acerca da (in) constitucionalidade da lei Complementar n. 135/10. O primeiro questionamento foi em relação à inconstitucionalidade formal da lei, vez que a emenda aprovada pelo Senado Federal alterou também o mérito, contrariando o artigo 65, da Constituição da República. Assim, o projeto não foi reenviado a Casa relatora, tendo ao fim o Supremo Tribunal Federal decidido pela constitucionalidade da lei com o argumento de que a emenda não havia alterado o seu conteúdo.

O Supremo Tribunal Federal também foi chamado a decidir sobre a anualidade da lei eleitoral através do Recurso extraordinário n. 633.703, haja vista que o disposto no artigo 16, da Constituição da República[4].  Assim, a questão seria em relação à aplicação da lei nas eleições de 2010. Em 2011, o Ministro Luiz Fux decidiu, de forma acertada, pela não aplicabilidade da lei nas eleições de 2010, fundamentando  

[...] que a lei adversa da fixara novas causas de inelegibilidade em 2010, as quais não poderiam ser aplicadas no mesmo ano da eleição. Embora reconhecesse que a “Lei da Ficha Limpa” fosse um dos mais belos espetáculos democráticos, mencionou que a iniciativa popular deveria observância às garantias constitucionais. Realçou que o art. 16 da CF teria como escopo evitar surpresas no ano eleitoral [...] (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (RE 633703. Relator Min. Gilmar Mendes, 23.3.2011. Plenário, julgamento em 23 mar. 2011.)

Por fim, o Supremo Tribunal Federal foi provocado, por meio do controle concentrado de constitucionalidade, a se pronunciar sobre o mérito da Lei Complementar n. 135/10.

Sendo propostas três ações declaratórias: as ações declaratórias de constitucionalidade nº 29 e 30, ambas do Distrito Federal, propostas pelo Partido Popular Socialista –PPS e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a ação direta de inconstitucionalidade formulada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais- CNPL.

3.4. Análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578).

No dia 16 de fevereiro de 2012, os ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram, a análise das ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s n. 29 e 30), bem como da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI n. 4578). Assim, a Lei Complementar n. 135/10 foi declarada constitucional por 7 (sete) dos 11(onze) ministros que integravam o Tribunal Superior. 

O primeiro voto proferido foi o do ministro relator, Luiz Fux, que declarou a parcial constitucionalidade da norma. Dessa forma, fez uma ressalva apenas no que diz respeito a desproporcionalidade na fixação do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena, devendo esse tempo, para o Ministro, ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença. 

O ministro Marco Aurélio também votou de forma favorável à constitucionalidade dos dispositivos da lei, afirmando que: “ Os preceitos são harmônicos com a Carta da República e visam à correção de rumos nessa sofrida pátria, considerando um passado que é de conhecimento de todos” (BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578. Relator: Min. Luiz Fux. Plenário, Julgamento em 16 fev. 2012).

Sob o fundamento de que a Constituição brasileira tinha que ser mais dura no combate à imoralidade e a improbidade, o ministro Ayres Britto proferiu voto favorável a referida lei complementar. Concluindo, o Ministro, que

[...] a Lei da Ficha Limpa tem a ambição de mudar uma cultura perniciosa, deletéria, de maltrato, de malversação da coisa pública, para implantar no país o que se poderia chamar de qualidade de vida política, pela melhor seleção, pela melhor escolha dos candidatos, candidatos respeitáveis. (BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578. Relator: Min. Luiz Fux. Plenário, Julgamento em 16 fev. 2012)

O ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela total constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/10, vez que segundo ele estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio expresso e explicito dos representantes da soberania nacional.

A ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do ministro Luiz Fux, votando pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, argumentando que

(...) o ser humano se apresenta inteiro quando ele se propõe a ser representante dos cidadãos, pelo que a vida pregressa compõe a persona que se oferece ao eleitor, e o seu conhecimento há se ser de interesse público, para se chegar à conclusão quanto à sua aptidão que a Constituição Federal diz, moral e proba, para representar quem quer que seja. (BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578). Relator: Min. Luiz Fux. Plenário, Julgamento em 16 fev. 2012)

Por fim, a ministra Rosa Weber e o ministro Joaquim Barbosa manifestaram-se pela total constitucionalidade da Lei complementar n. 135/10.

Para aqueles que, se manifestaram pela inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, os principais argumentos foram os de que a norma fere garantias constitucionais, como o princípios da presunção de inocência, vez que segundo voto do ministro Dias Toffoli, que votou pela inconstitucionalidade, a Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado.

No mesmo sentido foi o voto do ministro Cezar Peluso, pois “a Lei Complementar 135/10, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência”, visto que se trata de restrições de direitos.   

Neste sentido, estaria a Lei Complementar contrariando o princípio constitucional da anterioridade da lei eleitoral, conforme artigo 16, da Constituição da República.

O ministro Celso de Mello, inicialmente, afirmou pela necessidade de lei que possa banir da vida pública pessoas que vão contra a moralidade e a probidade. Entretanto, manifestou-se no sentido de ser a Lei Complementar n. 135/10 inconstitucional, baseando seu voto na necessidade de haver uma decisão transitada em julgado, bem como na anterioridade da lei eleitoral.

Assim, há uma necessidade de lei para afastar da vida pública pessoas que não estejam de acordo com o exigido em lei, mas esta norma não pode transgredir a Constituição da República.   

Por fim, o ministro Gilmar Mendes, em linhas gerais, com os mesmos argumentos acima elencados, votou pela inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Afirmando que não cabe à Corte relativizar conceitos constitucionais atendendo a apelos populares”.

4.DA INCOSTITUCIONALIDADE

A constitucionalidade de uma norma deve, no caso do Brasil, ser testada frente à Constituição da República. No caso da lei complementar n. 135/10, não obstante ter sido submetida a um controle de constitucionalidade formal e material, percebe-se que alguns de seus dispositivos ferem garantias constitucionais que foram relativizados pela Suprema Corte diante da grande pressão popular que demonstrou o cansaço da população devido à falta de moralidade e probidade no trato da coisa pública. Entretanto, tal argumento não justifica a transgressão as normas da Constituição.

A Lei Complementar n. 135/10, inicialmente, foi submetida a um controle de constitucionalidade formal, pelo qual, segundo Paulo Bonavides trata-se de

[...] uma feição técnica, não ajuizando acerca do conteúdo ou substância da norma impugnada. Apenas confere ao órgão que o exerce competência de examinar se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição, se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra normativa não fere uma competência deferida constitucionalmente a um dos poderes ou às relações horizontais e verticais desses poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos. [...]  (BONAVIDES, 2010, p 297.)

Nesse sentido, ao serem feitas alterações no mérito da lei pelo Senado Federal essa deveria retornar à Câmara dos Deputados, vez que, de acordo com o artigo 65, paragrafo único, da Constituição da República[5] o projeto de lei emendado deve voltar a Casa Iniciadora. Ocorre que, tal preceito foi respeitado.

Ainda dentro do controle formal, segundo o artigo 66, §1ª, da Constituição da República[6], o presidente pode vetar total ou parcialmente o projeto, considerado no todo ou em parte, inconstitucional. O que não foi feito, passando o projeto de lei pelo controle prévio e pelo controle a posteriori de forma ilesa.

No tocando ao teor e a matéria da lei Complementar 135/10, essa passou pelo controle material que é

[...] uma feição puramente jurídica, feição inconciliável e incompatível com a natureza do objeto de que ele se ocupa, que é o conteúdo da lei mesma, conteúdo fundado sobre valores, na medida em que a Constituição faz da liberdade o seu fim e fundamento primordial [...] (BONAVIDES, 2010, p 301)

Assim, por meio de um controle concentrado entendeu, o Supremo Tribunal Federal, pela Constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/10. Data vênia, mas, entendo ser esta lei inconstitucional, visto que alguns de seus dispositivos violam princípios garantidos pela Constituição, quais sejam: o principio da presunção de inocência, bem como o da anterioridade da lei eleitoral, conforme entendeu os Ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

4.1 Princípio da presunção da inocência

O princípio da presunção da inocência, disposto no artigo 5ª, inciso LVII, da Constituição da República, informa que “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Durante séculos o princípio da presunção de inocência veio sendo reproduzido em vários documentos jurídicos, como demostra o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dias Toffoli,[7]

[...] o artigo 9º, da Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão de 1789, já proclamava que “todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 144. Relator: Min. Luiz Fux. Plenário, Julgamento em 16 fev. 2012)

No mesmo sentido, a Declaração Universal de Direitos Humanos também afirma que

Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa. (Declaração universal dos direitos humanos)

De maneira geral, a presunção de inocência esta atrelada à condição do réu em processo criminal. Contudo, o artigo 15, inciso III, da Constituição da República[8] prevê o trânsito em julgado da decisão como um dos requisitos para que haja a suspensão ou perda de direitos políticos.

Nesse sentido, a lei complementar n. 135/10 vai contra o princípio constitucional da presunção de inocência, vez que inseriu em alguns de seus dispositivos o seguinte enunciado: “ou proferida por órgão judicial colegiado”. Criando, assim, a possibilidade de que uma decisão não transitada em julgado suspenda direitos políticos, o ministro Dias Toffoli, em voto proferido na ADPF 144, salientou que “só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso)”.

Entretanto, a Lei da “Ficha Limpa” permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado, decisão que ainda pode ser passível de recurso. Em favor desse entendimento está o Ministro Marco Aurélio que em seu voto afirmou que

[...] de acordo com o rol das garantias constitucionais previstas no artigo 5º da Constituição da Federal, ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória(LVII). O que se contém aqui não obstaculiza, a meu ver, a consideração não de uma simples denúncia recebida pelo Juízo competente, mas de um pronunciamento de colegiado (e quase sempre esse pronunciamento se dá no campo da revisão) para saber-se se aquele que se apresenta, visando ter o nome sufragado pelos cidadãos, tem ou não uma vida pregressa irreprovável. (BRASIL.Supremo Tribunal Federal. ADPF 144. Relator: Min. Luiz Fux. Plenário, Julgamento em 16 fev. 2012.)

Já o Ministro Celso de Mello observou que “a presunção de inocência é uma garantia fundamental e inerente a qualquer cidadão da República, sendo inconstitucional a previsão da Lei da Ficha limpa que torna inelegível políticos condenados por órgãos colegiados” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578). Relator: Min. Luiz Fux. Plenário, Julgamento em 16 fev. 2012.).

Assim, me ponho de acordo com o entendimento do Ministro Celso de Mello, pois, segundo o artigo 5ª, inciso LVII, da Constituição da República, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esse, por certo, deve ser interpretado em consonância com o artigo 15, inciso III, da Constituição da República, em que veda a cassação de direitos políticos que não seja por condenação criminal transitada em julgado. Portanto, a decisão colegiada, ainda pendente de recurso, não pode gerar hipóteses de inelegibilidade, principalmente, por estar em discussão direitos subjetivos do cidadão, ou seja, a capacidade eleitoral passiva que é garantida pela Constituição.

4.2 Princípio da anterioridade

O princípio da anterioridade visa proteger o cidadão de formulações casuísticas de lei. Portanto, a aplicação da lei a fatos ocorridos antes de sua vigência, implicaria em afronta ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, que assim dispõem: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Nesse sentido, esta o entendimento do Ministro Celso de Mello ao afirmar que “a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010.”

Entretanto, a lei Complementar n. 135/10 ao dar nova redação ao artigo 1º, alínea “c”, da Lei Complementar n. 64/90[9] possibilitou a aplicação das novas causas e prazos de inelegibilidades a fatos ocorridos anteriormente à sua edição.

Apenas para uma questão comparativa a redação anterior a Lei Complementar n. 135/10 era a seguinte

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;( redação alterada pela lei Complementar 135/10)

Com a nova redação o prazo de inelegibilidade foi ampliado de 3 (três) para 8 (oito) anos. Assim, a discussão se volta para o fato desse prazo ser aplicado àqueles que estavam cumprindo os 3 (três) anos da lei anterior. O que não pode correr se observarmos o artigo 16, da Constituição da República.

Outra questão a ser observada é a aplicação da Lei a fatos anteriores à sua edição. Com isso, não vejo como situações já consolidadas e intangíveis poderiam ser utilizadas ao enquadramento de tipos normativos supervenientes, pois implicaria, necessariamente, em mudanças aos processos eleitorais, sendo, portanto, limitada ao que preceitua o artigo 16, da Constituição, vez que, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, a ideia que se deve ter do enunciado “lei que alterar o processo eleitoral”, previsto no mencionado artigo de lei, deve ser “de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico” (BRASIL.Supremo Tribunal Superior Eleitoral. Revista eletrônica EJE n. 4, ano 3).

O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633.703, decidiu pela não aplicação da Lei Complementar n. 135/10 às eleições de 2010. O ministro Gilmar Mendes, de forma acertada, votou pela não aplicação da lei às eleições de 2010

[...] por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional. ( BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Noticias STF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Plenário, Julgamento em 16 fev. 2012)

No mesmo sentido votou o ministro Luiz Fux afirmando que: “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição” (BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Noticias STF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Plenário, Julgamento em 16 fev. 2012).

Em voto divergente, a ministra Ellen Greice, afirmou que a

[...] norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição.

5. CONCLUSÃO

O presente trabalho não teve como objetivo discutir a necessidade da criação da lei da “Ficha limpa”, ou seja, não se pretende defender aqueles que faltam com respeito ao trato da coisa pública, mas sim, defender que os direitos garantidos na Constituição sejam seguidos.

O país vive uma séria crise política, vez que a população cansada da falta de moralidade e probidade de seus representantes busca, por meio da Lei Complementar n. 135/10, dar ao cenário político nacional uma maior credibilidade. Para isso, foram arrecadadas milhares de assinaturas em todo o país com o objetivo de propor, por meio de iniciativa popular, um projeto de lei. E, apesar de ter sido, o projeto, apresentado pelo Deputado Marcelo Itagiba, tal fato não tirou da referida lei o seu caráter popular frente a grande mobilização social para que ocorresse a aprovação do projeto.

Não obstante a necessidade da criação de uma norma que busca dar ao trato da coisa pública maior moralidade, não se pode, por esse argumento, compactuar com o desrespeito às normas garantidas pela Constituição da República. Ao declarar constitucional a lei complementar n. 135/10, o Supremo Tribunal Federal, atendeu os anseios da sociedade, entretanto, deixou de observar o principio da presunção da inocência, bem como da anterioridade da lei eleitoral.

[1] Agravo Regimental no Recurso Ordinário 4459-25/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe, 13-9-2011.

[2] Súmula TSE nº 13- Não é auto-aplicável o § 9º, art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94.

[3] Lei 9.709/98 Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

[4] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Art. 16- A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1(um) ano da data de sua vigência.  

[5] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLIICA, 1988. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

[6]CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLIICA, 1988. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

[7] BRASIL.Supremo Tribunal Federal. ADPF 144. Relator: Min. Luiz Fux. Plenário, Julgamento em 16 fev. 2012. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/arquivo /cms/noticiaNoticiaStf /ane xo/ADC29DT.pdf>

[8] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 1988. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

[9] Artigo 1º, “c”: Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;(Redação dada pela Lei Complementar nº135, de 2010) 

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25.ed. ver. São Paulo: Malheiros, 2010.

BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A( III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dez. de 1948.

BRASIL. Constituição da República de 1988. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013 (Série Vade Mecum).

BRASIL. Lei nº 9.840, de 28 de Setembro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9840.htm>. Acesso em: 07 de novembro de 2013.

BRASIL. Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135.htm>. Acesso em 07 de novembro de 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 633703. Relator Min. Gilmar Mendes, 23.3.2011. Plenário, julgamento em 23 mar. 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=633703&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M)>. Acesso em: 07 de novembro de 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578). Relator: Min. Luiz Fux. Plenário, Julgamento em 16 fev. 2012. Disponível<http://www.stf.jus.br/portal/cm s/verNoticia Detalhe .asp?idConteudo=200329&caixaBusca=N>. Acesso em: 07 de novembro de 2013.

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Sobre as autoras
Thayná Silva Campos

Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual pelo IEC/PUCMINAS e em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Universidade Estácio de Sá. Bacharel em Direito pela PUCMINAS, unidade Coração Eucarístico, Monitora de Processo Civil, Destaque Acadêmico em 2012;

Elaine Cristina Costa

Bacharel em Direito pela PUCMINAS. Assistente Jurídico no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

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