TRIBUNAL MULTIPORTAS

TRIBUNAL MULTIPORTAS E SUA ADEQUAÇÃO NO BRASIL

27/02/2015 às 23:08

Resumo:


  • O Tribunal Multiportas é uma instituição inovadora que direciona os processos judiciais para os métodos mais adequados de resolução de conflitos, visando economizar tempo e dinheiro para os tribunais e os litigantes.

  • O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/2004 com o objetivo de aprimorar o sistema judiciário brasileiro, zelando pela observância dos princípios da administração pública e promovendo a eficiência e efetividade na prestação jurisdicional.

  • A Resolução 125/2010 instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, incorporando os meios alternativos de resolução de conflitos no ordenamento jurídico brasileiro, promovendo a conciliação, mediação e orientação aos cidadãos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este trabalho tem como objeto a análise do instituto do Tribunal Multiportas com o instituto de verificar a sua aplicação e adequação no Brasil através do CNJ e qual sua contribuição para a eficiência na prestação jurisdicional

RESUM0

Este trabalho tem como objeto a análise do instituto do Tribunal Multiportas com o instituto de verificar a aplicação dos métodos alternativos de composição de litígios no Brasil através do CNJ. Para isso será estudado o surgimento daquela instituição, e também abordado os princípios norteadores, o objeto e o conceito do Conselho Nacional de Justiça, assim como suas resoluções, dando ênfase à resolução 125 de novembro de 2010. Por fim, serão feitas alguma ponderações sobre a verdadeira aplicação do instituto no Brasil e seus possíveis efeitos.

Palavras-chave – Tribunal multiportas, resolução 125, CNJ, princípio adaptabilidade, emenda constitucional 45.

INTRODUÇÃO

            Ha bastante tempo um fantasma vem assombrando o Poder Judiciário impedindo uma aplicação eficiente de seu objeto principal, a solução de conflitos, e gerando com isso graves consequencias. O nome deste fantasma é morosidade.

            Uma das consequências da aparição desse fantasma pode ser notada através de uma pesquisa que vem sendo desenvolvida pela fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro para avaliar o índice de confiança na justiça no Brasil – ICJBrasil, onde o objeto  dessa pesquisa é retratar sistematicamente a confiança da população no Poder Judiciário. A pesquisa iniciou em 2009 e tem demonstrado aspectos preocupantes e alguns até intrigantes.

Com a análise superficial dos gráficos[1] pode-se verificar que apenas 37% da população está satisfeita com a justiça no Brasil, o que é um valor preocupantemente baixo, estando inclusive abaixo do Ministério Público 53%. [2] Porém e curiosamente também diante da análise dos gráficos verifica-se que 94% da população[3], ainda assim, procuraria o Poder Judiciário para a solução de seus litígios, o que nos leva a uma indagação, as pessoas continuam procurando resolver seus litígios através do Poder Judiciário apesar de não se sentirem satisfeitas com o que lhes é ofertado por só existir esse meio de resolvê-los ou por não saberem que existem outros meios de resolvê-los?

Claro que existem outros meios de resolver conflitos, na verdade o que falta é o conhecimento de sua existência como algo real e eficaz. O fantasma da morosidade que faz com que o Poder Judiciário se torne cada dia mais inoperante, ineficaz e desacreditado pode ser exorcizado de vez com a aplicação concreta do TRIBUNAL MULTIPORTAS.

1.                TRIBUNAL MULTIPORTAS
1.1 Origem

Em 1976, na Paud Conferencia, em St.Paul, Minessota, o professor emérito da faculdade de Havard, Frank Sander, em sua palestra “Variedades de processamento de conflitos”, introduziu, no mundo jurídico uma ideia que foi chamada originalmente de “centro abrangente de justiça”, porém, devido a forma como foi divulgada por uma das revistas da ABA [American Bar Association — Ordem dos Advogados dos Estados Unidos], ficaria conhecida mundialmente como “Tribunal Multiportas”

1.2 Conceito

O Tribunal Multiportas é uma instituição inovadora que direciona os processos que chegam a um tribunal para os mais adequados métodos de resolução de conflitos, economizando tempo e dinheiro tanto para os tribunais quanto para os participantes ou litigantes.

Segundo o criador, a ideia inicial seria examinar as diferentes formas de resolução de conflitos (mediação, arbitragem, conciliação) e verificar qual seria a “porta” mais adequada para solucionar aquele caso concreto, ou seja, os conflitos que chegassem aos tribunais (fórum) passariam por uma triagem onde deveriam ser remanejados para a “porta” que melhor resolvesse.

Desta forma, cada Tribunal deverá definir os métodos que serão disponibilizados de acordo com as particularidades de cada localidade ou sociedade. Podendo ser utilizados a mediação, a arbitragem, a conciliação, entre tantos outros, inclusive o processo tradicional.

Originalmente o Tribunal Multiportas prestigia o princípio processual da adaptabilidade do procedimento que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, potencializa a celeridade e eficiência do curso processual.

CALAMANDREI resume de forma simplificada o conceito do princípio ao assegurar que: "o juiz e as partes devem seguir, em geral, as formas estabelecidas pela lei, mas podem escolher, em cada caso, entre os vários tipos de formas que a lei deixa à sua disposição".

Em suma, para CALAMANDREI, é a própria lei que fixa de forma expressa a possibilidade ou não de aplicação do princípio da adequação, em um meio termo entre a legalidade e a pluralidade das formas.

            Como podemos ver a proposta do Tribunal Multiportas é agilizar de forma eficaz o mecanismo de solução de litígios, no caso do Brasil seria uma válvula de escape para uma “panela de pressão” que se tornou o Poder Judiciário. Mas, pergunto, o sistema jurídico brasileiro acolheu este instituto?  Se acolheu, de que forma esse instituto está sendo inserido?

2.     UMA BREVE ANÁLISE

Antes de adentrarmos na análise dos métodos adotados pelo Brasil para a implantação do Tribunal multiportas é importante entendermos melhor a necessidade de que essas medidas sejam tomadas.

A insatisfação da população com o Poder Judiciário, constatado na pesquisa elaborada pela Fundação Getúlio Vargas pode ser explicada se levarmos em consideração a morosidade na entrega da prestação jurisdicional o que acarreta, muitas vezes, na perda do direito tutelado e consequentemente na ineficácia da medida.

Uma justiça tardia pode equivaler, pelo menos no ponto de vista sociológico, a negação dela mesma. Esta conclusão quem traz é o jurista,  FERNÁNDEZ-VIAGAS BARTOLOMÉ, PLÁCIDO, que diz: una justicia tardia equivale a una denegación de justicia[4].

Consciente disso o Brasil, através do Poder Legislativo vem tratando desse problema principiológico em leis infraconstitucionais há bastante tempo, tanto na seara processual Civil (art. 125, II, CPC), Processual Penal (art. 531 e SS), em dispositivos que preveem a tutela antecipada (art. 273, CPC), bem como nas ações de cunho mandamental (mandado de segurança, Lei nº 1.533/51 e Lei 4.348/64, Habeas Corpus), e também no Direito Processual do Trabalho (Decreto nº 5.452/43), além de outros até mesmo de cunho internacional.

A instituição dos Juizados Especiais de Pequenas Causas[5] e posteriormente o Juizados Especiais no âmbito da justiça federal[6] foi verdadeiro marco para o Brasil, consagrando finalmente, o princípio da celeridade processual de forma infraconstitucinal.

Entretanto, a cada dia, novos processos são distribuídos, e a celeridade tão almejada cada vez mais é afastada.

Assim para efetivar o acesso à justiça, se fez necessário a busca por uma solução alternativa de conflito, visando diminuir a sobrecarga do Poder Judiciário (com inúmeros processos), a morosidade e ineficiência do sistema. E foi o que pretendeu o legislador constituinte com o advento da EC 45/2004 que entre outras mudanças na Magna Carta trouxe o inciso LXXVIII AO ART. 5º.[7]. O princípio da Celeridade agora constitucionalmente instituído.

Mas o constituinte derivado foi além e na mesma emenda criou o artigo 103-B, instituindo o Conselho Nacional de Justiça que passaremos analisar no próximo tópico.

3.                CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

3.1  Origem (fundamento), Função e Objeto

            O Conselho Nacional de Justiça foi instituído a partir da Emenda Constitucional 45 de   2004. Tal emenda alterou o texto Constitucional que passou a ter o Art. 103-B.[8]

            Se o acesso ao sistema de justiça com responsabilidade é o objetivo estratégico do Poder Judiciário e esse acesso previsto no art. 5, XXXV da constituição Federal, implica em um acesso não apenas ao Poder Judiciário, mas também a uma ordem jurídica justa e eficiente, necessário se faz organizar, estimular e uniformizar em caráter nacional não só os processos judiciais, mas também outros mecanismos de solução de conflitos, em especial os consensuais como mediação e conciliação. A criação desses serviços serviria de princípio e base para a criação de juízo de resolução alternativa de conflitos, com órgãos judiciais especializados na matéria.

Portanto, considerando que compete ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal que trata dos Princípios da administração publica: Legalidade, Publicidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência todas as formas necessárias à solução de conflitos, cabe a esta instituição tomar providências concretas neste sentido, o que levou a elaboração e publicação da Resolução 125/2010.

Portanto, o Conselho Nacional de Justiça, instituição Pública cuja sua função é aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que tange o controle e á transparência administrativa e processual. Tem como objeto contribuir para uma prestação jurisdicional com moralidade, eficiência e efetividade em beneficio da sociedade, para com isso ser um instrumento efetivo do Poder Judiciário. [9]

            O CNJ no cumprimento de seu objeto atua na Política Judiciária, zelando pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações; Na Gestão, definindo planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário; Na prestação de serviços ao cidadão, recebe reclamações contra membros ou órgãos do judiciário; Na moralidade, julga processos disciplinares, assegura ampla defesa, podendo, inclusive, aplicar sanções administrativas; Na eficiência dos serviços judiciais: melhores práticas e celeridade.[10]

3.2  Resolução Nº 125 de novembro de 2010

            A Resolução Nº 125/2010 institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, incorporando assim os meios alternativos de resolução de conflitos no ordenamento jurídico além de prestar atendimento e orientação ao cidadão através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça e os CEJUSCs que é uma forma de centralizar a estrutura judiciária.

            Entendendo que não é possível a prestação de um serviço eficiente se não houver um preparo dos servidores dessas instituições, é que fica determinado também a adequada formação e treinamento das pessoas que irão participar do processo de alguma forma, como por exemplo: conciliadores, mediadores, servidores e magistrados.[11]

            Resolve ainda que o programa deverá ser implementado com a participação de todos os órgãos do Poder Judiciário e também por entidades públicas e parceiras, inclusive Universidades e Instituições de ensino, formando uma rede, no qual caberá ao CNJ estabelecer as diretrizes que deveram ser observadas pelos tribunais, desenvolver conteúdos programáticos para capacitação dos envolvidos, inclusive regulamentar suas atividades em código de ética.

O CNJ deverá, também, providenciar que as atividades envolvidas com os métodos de solução de conflitos alternativos sejam considerados na promoção e remoção de magistrados pelo critério do merecimento.[12]

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A Resolução, no Capitulo III, fala das atribuições dos Tribunais, dentre elas a criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos, da responsabilidade pelos mediadores e conciliadores, da criação e manutenção de banco de dados com estatísticas das atividades de cada Centro.[13]

Por fim, A Resolução trata da criação do Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sitio do CNJ e estará disponível na Internet[14]

4.                CEJUSC
4.1  O que são

Os Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania serão responsáveis pelas audiências de conciliação e mediação, bem como o atendimento e orientação ao cidadão.[15] Tais Centros atenderão aos Juízos ou Varas com competência nas áreas Cível, Fazendária, Previdenciária, de Família assim como os Juizados Especiais Cível ou Criminal e Fazenda.

      Será obrigatório a instalação de CEJUSC nos locais onde houver mais de cinco unidades judiciais, devendo ser instituído no prazo de quatro meses, a partir da vigência da Resolução 125/10, podendo ser organizado por área temática, como por exemplo: Centro de Conciliação de Juizado especial, Centro de Conciliação de família.

Os CEJUSCs contaram com um juiz coordenador e, se necessário, um juiz adjunto, cabendo a estes a administração e homologação dos acordos, também caberá a eles a supervisão dos serviços de conciliação e mediação. Os magistrados Estaduais e Federais serão designados pelos presidentes de cada Tribunal, dentre aqueles que realizarem o treinamento, conforme anexo I da Resolução.

4.2  Que tipo de serviços são oferecidos no CEJUSC

Conciliação e mediação pré-processual – antes do ajuizamento do processo judicial;

Conciliação e mediação processual – durante o curso do processo judicial, em qualquer grau de jurisdição;

Serviços de Cidadania – os serviços de cidadania podem ser oferecidos no CEJUSC ou os funcionários do CEJUSC deverão prestar orientação às partes sobre onde encontrá-los.  (emissão de documentos, assistência social e psicológica, orientação jurídica etc.)

4.3 Curiosidades e Estatísticas

Até março de 2013 o TJSP contava com 2 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania instalados na Capital e 63 no interior.

A meta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é instalar um CEJUSC em cada Comarca do Estado que possua mais de uma Vara instalada.

Segundo dados divulgados pelo CNJ [16], 11.029 processos deixaram de dar entrada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 2012 pela atuação dos CEJUSCs e 7.667 processos foram resolvidos definitivamente sem possibilidade de recursos em 2012 pela atuação dos CEJUSCs

5.     CONCLUSÃO

O Brasil preocupado com a sobrecarga excessiva de processos que vem gerando a crise de desempenho e perda de credibilidade no Poder Judiciário, tomou providencias a nível constitucional adotando medidas públicas de tratamento adequado dos conflitos de interesses na sociedade, deixando para traz a aplicação da “solução adjudicada dos conflitos, que se dá por meio de sentenças do Juiz... gerando a cultura da sentença”[17] e as suas consequencias.

            A Emenda Constitucional número 45 de 2004, dentre outras coisas, criou o Conselho Nacional de Justiça, responsável por exorcizar de vez o fantasma da morosidade, pois tal instituição ao cumprir sua missão conferi eficácia aos princípios constitucionais relativos à eficiência operacional do serviço público, do acesso a justiça e da responsabilidade social de todo gestor público.

Concluímos este trabalho entendendo que o Tribunal Multiportas é, sem dúvidas, a solução imediata para o entrave do Sistema Jurisdicional do Brasil, como o tem sido em outros Estados. Sua adequação a nossa realidade e utilização correta se dará com o tempo, sendo necessária, uma ação mutua dos Tribunais, dos profissionais do direito e da própria sociedade

6.                REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFIA

6.1           Doutrina

SOUSA. Álvaro Couri Antunes, Juizados Especiais Federais Cíveis: Aspectos relevantes e o sistema recursal da Lei nº 10.259/01. Editora Renovar, ano 2004.

CALAMANDREI. Piero. Direito Processual Civil, Estudos sobre o Processo Civil. Coleção Ciência do Processo, volume I. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Ed. Bookseller, Campinas, São Paulo: 1999, pp. 300-302.

FERNÁNDEZ-Viagas Bartolomé, Placido. El derecho a um proceso sin        dilaciones indebidas. Madri. Editora - civitas, 1994. p. 32/33

CAVALCANTE, Felipe Locke. Revista do Advogado, Princípios Constucionais. Nº 17, de outubro de 2012

DINAMARCO, Cândido Rangel. A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, 11ª edição. Malheiros Editores, p,270

_______________ Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 3ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2003

6.2 Referências Eletrônicas

ALMEIDA, Rafael Alves de; Almeida, Tania; Crespo, Mariana Hermandez. Tribunal Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de soluções de conflitos no Brasil /Rio de Janeio: Editora FGV, 2012. Disponível em: http://hdl.handle.net/10438/10361 . Consultado em 26/09/2013.

CUNHA, Luciana Gross; Índice de confiança na justiça brasiliera. Disponível em: http://direitogv.fgv.br/publicacoes/icj-brasil . Consultado em: 25/09/2013 - 22:00

JÚNIOR, Antônio Veloso Peleja. A adaptabilidade do procedimento: regra ou princípio?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2161, 1 jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12788>. Consultado em: 28/09/2013 – 14:00

MEURER, Zuleica Maria. Mediação: uma proposta de solução de conflitos a ser implantada no Brasil. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2987 acessado em 05/10/2013 – 14:40.

Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito -TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO- Apresentação CEJUSCS Parcerias. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Egov/Conciliacao/Nucleo/Default.aspx?f=1 . Consultado em: 28/09/2013 – 23:00

 Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito -TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO- Apresentação CEJUSCS Parcerias. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Egov/Conciliacao/Nucleo/Default.aspx?f=1 . Consultado em: 28/09/2013 – 23:10

 SCHULZE, Clenio Jair. Perspectivas do movimento em prol da conciliação. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3094, 21 dez. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20685>. Consultado em:  05/10/2013 – 18:20

SPENGLER, Fabiana Marion; NETO, Theobaldo Spengler– Curitiba - PR, Editora MULTIDEIA; Edição Nº 22/2013. Disponível em: http://www.unisc.br/portal/images/stories/curso-24/r125.pdf . Consultado em: 26/09/2013 - 18:30

VILASANCHEZES, Felipe. CNJ emenda Resolução 125 para estimular conciliação. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2013-fev-13/cnj-emenda-resolucao-125-estimular-mediacao-solucao-conflitos acessado em 05/10/2013 – 16:00.

WATANABE, Kazuo. Artigo: Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ParecerDesKazuoWatanabe.pdf . Consultado em: 29/09/2013 – 14:20

Relatório ICJBrasil - Ano 5 (2º trimestre / 2013 ao 1º trimestre / 2014) -Luciana Gross Cunha;Luciana de Oliveira Ramos;Rodrigo De Losso Silveira Bueno;Fabiana Luci de Oliveira;Joelson de Oliveira Sampaio;Gabriel Hideo Sakai de Macedo;12/09/2014-http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/12024

Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apresentação CEJUSCS parcerias - Tribunal de Justiça

6.3           Legislação:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Consultado em 25/09/2013 – 20:00

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Consultado em 25/09/2013.

Resolução 125. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembro-de-2010 . Consultado em: 25/09/2013 - 22:30

EMENDA Nº 1/2013. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/emenda_gp_1_2013.pdf . Consultado em: 25/09/2013 - 22:40

Lei 5.869/73 – Código de Processo Civil

Lei 3.689/41 – Código de Processo Penal

ANEXO – I  Relatório ICJBrasil - ano 5.pdf (1.025Mb)

Confiança nas instituições

ANEXO – II Relatório ICJBrasil - ano 5.pdf (1.025Mb)

Percentual dos entrevistados que declaram que buscariam o judiciário para solucionar seus problemas

ANEXO III

Dados estatísticos

Apresentação CEJUSCS parcerias - Tribunal de Justiça

ANEXO IV

Dados estatísticos

Apresentação CEJUSCS parcerias - Tribunal de Justiça


[1] Anexos – I, II

[2] Anexo - I

[3] Anexo - II

[4]Citado por Álvaro Couri Antunes Sousa. Juizados Especiais Federais Cíveis: Aspectos relevantes e o sistema recursal da Lei 10.259/01. ano 2004, p. 109/110 El derecho a un proceso sin dilaciones indebidas. Madri : Civitas, 1994. p. 32/33

[5] Lei dos Juizados Especiais 9.099/95

[6] Lei 10.259/01

[7]“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[8] http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_103-B_.shtm

[9] Definição dada pela própria instituição. http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj

[10] http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj,

[11] Art. 2 e anexo I, da Resolução 125/10

[12] Art. 6, III, Resolução 125/10

[13] Resolução 125, Capitulo III

[14] Emenda Nº 1/2013

[15] Emenda Nº 1/2013

[16] Anexo III e IV

[17] Kazuo Watanabe

Sobre o autor
Gardenia M. L Mendes

Advogada, pós graduada em Dir. Tributário e Dir. Processual Civil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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