Impeachment Presidencial

02/03/2015 às 14:50
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Processo de Impeachment da Presidente Dilma e a dúvida de quem assumirá o cargo de Presidente da República, caso haja vacância do cargo. Breve análise do atual cenário político e a visão jurídica da abertura do processo de Impeachment e seus efeitos.

Atualmente o que mais vem sendo discutido, nas mídias e nas ruas, é a possibilidade de impeachment da Presidente Dilma, e por consequência lógica, a dúvida de quem assumirá o cargo de Presidente da República, caso haja vacância do cargo devido ao processo de impeachment ter sido julgado procedente.

De início, para poder discutir acerca dessa possibilidade deve-se entender, primeiramente, o significado de Impeachment para poder ter uma visão mais concreta da real situação existente e, a posteriori, entender os efeitos desse instituto.

Impeachment é sinônimo de impugnação de mandato, é o processo de cassação do mandato do chefe do poder executivo julgado pelo Senado Federal pelos crimes de responsabilidade ou Supremo Tribunal Federal, pelas infrações penais comum (art. 86, caput, CF/88). Dar-se inicio ao processo quando aceito, pelo presidente da Câmara dos Deputados, o pedido de denúncia por crime de responsabilidade contra Presidente da República, por exemplo. O procedimento do processo de Impeachment está previsto na Lei nº 1079/50 – Lei de crimes de responsabilidade.

Os crimes de responsabilidade pelo Presidente da Republica está amparado pelo art. 85, da Constituição Federal, que assim aduz:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Destaca-se que esses crimes também estão previstos na Lei especial dos crimes de responsabilidade, em seu art. 4º, Lei nº 1079/50. Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas cujas sanções importam em primeiro momento, durante o processo de Impeachment, o impedimento do exercício de sua função pública por 180 (cento e oitenta) dias, razão pela qual passado esse prazo sem julgamento do processo reassumirá o cargo. Caso seja julgado favorável implicará em vacância do cargo, ou seja, na saída do agente do cargo e sua inabilitação por certo período de tempo para o exercício de funções públicas, pois seus direitos políticos ficarão suspensos. 

Por oportuno, salienta-se que a definição de crimes de responsabilidade é atacada por alguns doutrinadores, pois, essa expressão “crime de responsabilidade” apresenta certo equivoco, tendo em vista que por se referir a infrações político-administrativa, não são e não estão previstas como penas de natureza criminal pelo Código Penal. Tais crimes tem natureza de ilícito político.

Outrossim, como já alegado no inicio do texto, o ente federal que quem detém a competência para julgamento desses crimes é o Senado Federal, com base no art. 52, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

Contudo, primeiramente o presidente da Câmara dos Deputados terá que, prima facie, ao receber a denúncia arquivá-la ou encaminhá-la para os parlamentares, a fim de que sejam analisadas, por meio de Comissão Especial, para instauração do processo de Impeachment. Lembre-se que a denúncia poderá ser feita por qualquer cidadão que tenha fundamentos suficientes para fazê-la.

Ademais, para continuar com o julgamento da instauração do processo de Impeachment, por crime de responsabilidade da Presidente da República, o pedido deverá obter aprovação de 2/3 da Câmara dos Deputados.  

Assim, ao se analisar o atual cenário político da Presidente Dilma, é importante perceber que na Câmara dos Deputados o panorama é favorável à atual presidente, pois dos 513 deputados, a maioria são da base aliada do PT, coligação formada pelo PMDB, PSD, PP, PROS, PDT, PCdoB e PRB, que somados totalizam 304 deputados. Desse modo, partindo do pressuposto que são necessários 342 votos favoráveis para a instauração do processo de impeachment, evidentemente que tal processo dificilmente caminhará.

Mesmo que por algum motivo o processo fosse instaurado na Câmara Federal e enviado para julgamento ao Senado Federal, ainda assim necessitaria também da aprovação de 2/3 de seus membros, ou seja, de 54 votos para que a presidente fosse cassada.

Contudo, imagina-se que o processo de Impeachment fora julgado procedente pelo Senado Federal e a Presidente fosse cassada e destituída de seu cargo público, quem assumiria o cargo de Presidente da República na linha sucessória? Essa é a pergunta que não se quer calar!

Muitas pessoas acreditam que seria Aécio Neves, pois afinal foi ele quem foi para o segundo turno, mas a resposta é não! Na linha sucessória para assumir o cargo de Presidente da Republica está o próprio Vice Presidente, conforme aduz no art. 79 e seguintes, da Constituição Federal.

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Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Assim, à luz da situação hipotética elencada acima, conclui-se que o Vice Presidente substituiria a Presidente da República no caso de impedimento quando instaurado o processo, por exemplo, e suceder-lhe-ia, no caso de vacância quando julgado procedente o processo de Impeachment. Observa-se que nesse caso não seria convocada nova eleição.

Todavia, é importante ressaltar que caso o Vice Presidente por algum motivo também fosse destituído do cargo por processo de Impeachment, por exemplo, durante a primeira metade do mandato, seriam convocadas novas eleições. Por conseguinte, caso este seja afastado faltando apenas 01 (um) ano para novas eleições, estas seriam feitas por meio indireto cuja votação seria realizada pelo Congresso Nacional. Desse modo, durante o período de vacância do cargo até o termino das novas eleições, assumiria o cargo na linha sucessória, o presidente da Câmara Federal.

Por fim, mesmo havendo a diminuição da força do PT e da Presidente comparado a última eleição (2010), pode-se perceber claramente que a possibilidade de ser instaurado um processo de Impeachment é pequena. Destaca-se que juridicamente falando é possível, porém, politicamente improvável.

Referência:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2010. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 24 fev. 2015.

BRASIL, Senado Federal. Lideranças e Bancadas. Disponível em: <www2.camara.leg.br/deputados/liderancas-e-bancadas/bancadas/bancada-na-eleicao>. Acesso em: 25 de fev. 2015

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Sobre o autor
Wellington Rocha

Bacharel em Direito pelo UniCeub - Centro Universitário de Brasília, Pós graduado em D. Imobiliário pelo IDP, ex Procurador Geral da CMNG-GO, ex Assessor Parlamentar (Câmara Legislativa do DF) e Advogado.

Informações sobre o texto

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