Classificação dos contratos

03/03/2015 às 01:28
Leia nesta página:

Contratos: Classificação

Boa parte da doutrina encarrega-se de classificar os contratos. Tal classificação ganha relevo, sobretudo por sua utilidade na apuração das responsabilidades dos contratantes e das regras a serem aplicadas a cada tipo de contrato.

Em linhas gerais, os contratos podem ser classificados da seguinte forma:

  1. Típicos, Atípicos e Mistos.

Esta classificação advém do Direito Romano. Havia contratos que já contavam com um esquema legal prévio, com linhas gerais já estudadas e definidas na doutrina. Eram os chamados contratos nominados. Por outro lado, o poder criativo das partes construía negócios que não se enquadravam a tais regras, estando fora deste reconhecimento. Eram os contratos inominados.

Entre nós, o que vale não é saber se há nome prévio ou não. Daí a diferença da classificação, eis que importante é notar se há prévio esquema legal que reconheça o negócio.

  • Típicos: contratos onde as regras estão claramente na legislação, tendo tais regras natureza supletiva. (art. 1.122 a 1504 do CC / 481 a 853 do NCC)
  • Atípicos: surgem da vontade das partes, que é discrepante dos esquemas legais, criando negócios que se ajustam a suas necessidades e que se distanciam-se dos esboços da lei.
  • Misto: é o que une tipicidade e atipicidade. Embora as partes se aproximem do modelo legal, elas o disvirtuam, afastando-se um pouco do modelo padrão.

  1. Consensuais, Formais, Reais.

  • Consensuais (solo consensu): foram-se somente do acordo das vontades, sem que nada mais se exija para que as partes se obriguem. É a regra, sendo os demais exceções (art. 129 do CC / 82 do NCC)
  • Formais (solenes): não basta o acordo de vontades. As partes devem cumprir certas formalidades que podem ser de diferentes tipos. (art. 130, 133 e 134 do CC / Os artigos 130 e 134 do CC não foram transpostos para o NCC, salvo os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º  do art. 134 que correspondem agora ao art. 215 do NCC. O art. 133 corresponde ao art. 109 do NCC). Ou por escritura pública (art. 134 / 215 NCC)(art. 1088 / sem correspondente no NCC) ou por escrito particular (art. 1.483 CC/ art. 819 NCC). Atenção! – formalidade ad probationem não torna o contrato formal, por ser mera técnica de prova da declaração, que no entanto pode provar-se de outra maneira. A formalidade ad solenitatem é que integra a substancia do ato. Não existindo a forma certa,, o ato não prevalece, como se não houvesse manifestação de vontade.
  • Reais: exige-se para o seu nascimento a “traditio”, que é a entrega efetiva da coisa. A entrega não é execução do contrato, mas sim requisito de sua constituição. Nestes contratos, o consentimento apenas é insuficiente. (ex.: mútuo, comodato, depósito). Em verdade, tal classificação caminha aos poucos para o desuso já que se tende a considerar a “traditio” como execução da avença e não como requisito de sua existência.

  1. Onerosos e Gratuitos. (classificação quanto ao objeto almejado pelas partes)

  • Onerosos: as duas partes tem vantagens e desvantagens, arcando cada uma delas com obrigações, uma em benefício da outra (ex.:compra e venda).
  • Gratuitos: somente um goza das vantagens, enquanto uma das partes apenas suporta os encargos.

Esta classificação é importante, sobretudo diante do mandamento do art. 1.090 do CC / 114 do NCC.

  1. Bilaterais e Unilaterais. (classificação quanto aos efeitos)

  • Unilateral: cria obrigações para só um dos contratantes.
  • Bilateral: cria obrigações para ambos os contratantes, que tornam-se mutuamente credores e devedores.(art. 1092 CC / arts. 476, 477 do NCC )(aqui há sinalagma)

Atenção: não confundir com onerosos e gratuitos! Ex.: mútuo feneratício é unilateral e oneroso / mandato é bilateral e gratuito.

  1. Comutativos e aleatórios.

  • Comutativo: as prestações das partes são conhecidas previamente, guardando equivalência entre elas. Mantêm em geral uma correlação, sendo estimadas desde a origem do contrato.
  • Aleatórios: prestação de uma das partes não é conhecida e estipulada com precisão antecipada. Depende, em verdade, de um acontecimento incerto. Um dos contratantes arca com o risco do negócio aleatório. O risco existe em qualquer contrato, mas no contrato aleatório o risco integra a sua essência (loteria, seguro, etc.).

Álea pode dar-se:

  • com relação a existência da coisa  - “emptio spei”.(art. 1.118 CC/ 458 NCC).
  • sobre a quantidade da coisa – “emptio rei speratae”. (art. 1.119 CC / 459, caput NCC): não se paga se nada for produzido, já que fixada a álea em razão da quantidade.

  1. Execução imediata, diferida e sucessiva.

  • Imediata:  solução do contrato se efetiva em uma só prestação, que extingue a obrigação. (compra e venda a vista)
  • Diferida: prestação do devedor não extingue de uma só vez sua obrigação, mas sim gradativamente, prolongando-se no tempo a solução do contrato.
  • Sucessiva ou de trato sucessivo: contrato sobrevive no tempo, muito embora periodicamente haja a solução de uma obrigação. Permanece até determinado termo, condição ou até o decurso de um prazo. Embora haja pagamento, a obrigação renasce. Em caso de nulidade de tais contratos, respeitam-se os efeitos já produzidos. A prescrição corre em separado para cada uma das prestações.(ex.: locação)

  1. Individuais e coletivos.

  • Individuais: forma-se pelo consentimento de pessoas individualmente consideradas. Não importa seja mais de uma, desde que cada uma delas expresse de per si o seu consentimento.
  • Coletivos: declaração de vontade parte de um grupo organicamente considerado, onde não importa a vontade de cada um, mas sim a do grupo. Gera deliberações que se convertem em normas estendidas a todo o grupo. Característica é a produção de uma “normatividade abstrata” (Caio Mário).

  1. Contratos de adesão.

Característica: aceitação de cláusulas preestabelecidas. Não há prévia negociação, daí alguns autores afirmarem que não há contrato.

Ocorre geralmente em casos de oferta permanente, da qual se origina um contrato padrão. A participação do oblato se limita a dar sua adesão ao modelo, seja ela tácita ou expressa. Aqui, a interpretação do contrato torna-se indispensável para livrar as partes de um possível desequilíbrio.

Atenção! Contrato de adesão é diferente do chamado contrato formulário!

Adesão: não há como alterar ou substituir cláusulas, que são impostas. CLÁUSULAS IMPOSTAS.

Formulário: cláusulas pré impressas ou digitadas, onde o contratante não se limita a aderir, mas aceita as condições, podendo inclusive alterá-las. CLÁUSULAS PRÉ-REDIGIDAS.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Raphael Lopes Costa Bezerra

Formado no Curso de Graduação em Direito da Escola de Ciências Jurídicas do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UniRio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos