A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi bem recepcionada pela Justiça do Trabalho como demonstra Amador Paes de Almeida:
A natureza protecionista do direito do trabalho e a desvinculação do empregado da pessoa física ou jurídica do empregador, com sua vinculação à empresa, independente das alterações na estrutura jurídica desta, foram fatores preponderantes para a ampla acolhida, pela Justiça do Trabalho.
A maioria dos doutrinadores, e mesmo na Jurisprudência, os quais defendem a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica na execução trabalhista, bastando a simples insuficiência de bens da sociedade, haja vista ser o credito judicial trabalhista privilegiado, em virtude de sua natureza alimentícia.
Seguindo essa linha José Affonso Dallegrave Neto:
A simples insuficiência de bens da sociedade executada para saldar o credito judicial trabalhista já basta para presumir o desvio de finalidade da pessoa jurídica, autorizando a execução dos bens dos sócios através da aplicação do disregard.
Nesse sentido se manifesta Vantuil Abdala:
Na Justiça do Trabalho, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontrou ampla aceitação. O art. 28 da lei n. 8078/90 tem sido aplicado, analogicamente, pelos tribunais trabalhistas e assim deve ser, pois o tratamento especial conferido pelo legislador pátrio aos consumidores deve ser estendido, com maior razão, aos trabalhadores, especialmente pela natureza alimentar dos créditos trabalhista.
Acompanha esse entendimento o do Tribunal Superior do Trabalho, nos seus julgados, entendendo que mesmo nas sociedades por quotas, a responsabilidade do sócio pode ser solidária e ilimitada, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e desde que não haja bens da sociedade suficientes para garantir a execução de dívidas trabalhistas, independente de comprovação de fraude, simulação ou desvio de finalidade.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica como observa é fruto de constrição jurisprudencial, sendo, posteriormente, aperfeiçoada pela doutrina, e por fim, sua aplicação na execução trabalhista é ainda controvertida.
Na execução trabalhista, as fontes formais, nessa ordem são:
a) a Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 876 a 892, que contém as disposições preliminares;
b) a Lei n° 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais);
c) o Código de Processo Civil (em relação à ordem de preferência na nomeação dos bens, nos artigos 882 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 655, do Código de Processo Civil).
Dispõem os arts. 88915 , 76916 e 8°17 da CLT, respectivamente, em caso de omissão sobre a matéria nas normas trabalhistas e desde que não sejam incompatíveis com os princípios fundamentais que regem o direito do trabalho e suas normas, aplica-se subsidiariamente o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal ao processo de execução trabalhista; aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho; e por último, da aplicação subsidiária do direito comum ao direito do trabalho.
Observado a Consolidação das Leis do Trabalho referente à subsidiariedade supra o Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região aplicou a teoria da desconsideração, com base no artigo 135III do Código Tributário Nacional, o artigo 4° da Lei de Execuções Fiscais, cominado com o artigo 889 da CLT e art.28 do CDC, cuja a ementa do julgado, a saber:
A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica no Processo do Trabalho encontra fundamento no art.135, III do Código Tributário Nacional, ao qual se refere expressamente o art.4º da Lei de Execuções Fiscais que é aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT. Possível invocar também o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, este compatível com o Direito do Trabalho eis que ambos têm igual pressuposto (proteção ao hipossuficiente, lá – consumidor, aqui – empregado). Pela incompatibilidade com os Princípios do Direito do Trabalho, é afastada a aplicação do art. 50 do Código Civil.
Considerando que o Direito do Trabalho prima pela proteção aos empregados, o hipossuficiente, diferente do princípio de tratamento de igualdade das partes, nos interesses individualista, previsto no Direito Civil, 19 não poderia aplicar a norma legal do art. 50 do CC, consoante José Augusto Rodrigues Pinto:
Quando o dissídio a solucionar é oriundo de reação de emprego, não podemos concordar com ela, desde que o interesse a resguardar, na hipótese, é social, mais alto do que o individual. Não fossem essa distinção de interesses a proteger e a evidente ascendência do social sobre o individual, o Direito do trabalho nem teria encontrado razões para projetar-se para fora da atração gravitacional do Direito Comum sob o vigoroso impulso de seu primeiro fundamento, o da proteção do economicamente fraco.
Na Justiça do Trabalho está utilizando o Código de Defesa do Consumidor, vez que traçam alguns princípios comuns entre o Direito do Consumidor e o Direito do Trabalho. Tais como:
a) há a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 a 14 e 23 a 25 do CDC que se assimila a teoria do risco da atividade inserida no art. 2° da CLT;
b) a hipossuficiência do consumidor e do trabalhador, em que a interpretação no art. 47 do CDC é favorável ao primeiro, como pode ser observado, no princípio da norma mais favorável, amplamente aplicada no Direito do Trabalho, bem como os referentes às cláusulas em que são consideradas nulas por serem prejudiciais, nos termos do arts. 51 do CDC e 468 da CLT;
c) previsão de ônus da prova, no art. 6°, inciso VIII e 38 do CDC, também aplicado ao processo trabalhista, princípio da continuidade do contrato e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas;
d) dispensa da antecipação de custas processuais, da possibilidade de substituição processual, e ainda, da desconsideração da personalidade jurídica com respaldo no art. 28 do CDC, adotado pela doutrina e jurisprudência trabalhista dente outros.