Não culpabilidade X Prisões cautelares

04/03/2015 às 18:17
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O Princípio da não culpabilidade garante a liberdade de quem ainda não foi condenado pela justiça. Entretanto, ainda que, alguém seja considerado não culpado, essa pessoa ainda pode ser alvo de qualquer das cautelares previstas em lei.

O princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (também conhecido por princípio da presunção de inocência ou estado de inocência). Previsto no artigo 5º, inciso LVII da CF, o principio da não culpabilidade estabelece que, “ninguém poderá ser considerado culpado sem que antes haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado”. O Princípio da não culpabilidade é uma garantia Processual Penal que objetiva garantir a liberdade de quem não tenha sido condenado pela justiça. Entretanto, ainda que, alguém seja considerado não culpado, essa pessoa ainda pode ser alvo de qualquer das medidas cautelares previstas em lei, inclusive a decretação de prisão provisória/cautelar.

Data vênia, se uma pessoa é vista como não culpada, presumidamente é inocente. Deve ser assim considerada e tratada, isto é, o status de neutralidade (de não culpabilidade) não admite ou mesmo consente qualquer tipo de ameaça. Portanto nenhumas dessas figuras cautelares poderiam ser decretadas, afinal é garantido a pessoa, ser tratada como não criminosa, até que ela seja reconhecida dessa forma pelo sistema jurídico. A finalidade dessa garantia é tutelar a liberdade do indivíduo, que se presume ser inocente, e é dever do Estado comprovar a sua culpabilidade.

Luiz Antônio CÂMARA nos explica:

O princípio da presunção de inocência impede que se admitam prisões que importem no reconhecimento da execução antecipada da pena ou que constituam consequência lógica da imputação, como ocorre nos casos de prisão obrigatória, razão pela qual se contrapõe ao princípio a previsão legislativa que nega ao acusado direito á liberdade provisória.
Apreciando tal princípio, devemos destacar que toda essa ideologia é muito bonita em sua conjetura, mas na prática pouco importa, tendo em vista que com muita tranquilidade podemos assegurar a completa disparidade desse princípio. Inclusive, com autorização da própria lei.

No direito processual penal brasileiro há duas modalidades, de prisão que é a prisão-pena, decretada após o trâmite processual seguida de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, e a prisão sem pena, que ocorre antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. São as prisões cautelares: prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva. Uma medida cautelar visa à garantia da prestação jurisdicional, mas no processo penal ela é utilizada como meio de antecipação da pena.
O princípio da não culpabilidade dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O estado de inocência deve perdurar até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Faz-se necessário compreender, que nele está resumida toda a ideologia do processo penal atual, em contraposição ao sistema inquisitório que existia anteriormente.

A Declaração Universal dos Direito Humanos de 1948, das Nações Unidas, também prevê o princípio em comento em seu art. 11, o qual estabelece que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido assegurado todas as garantias necessárias à sua defesa”.

O art. 282 do CPP, diz que, caso haja necessidade será decretada a prisão provisória. Desta forma, não seria adequado chamar de presunção de inocência, pois o que está ocorrendo é uma presunção de culpabilidade.

O direito processual Penal deve respeitar o princípio da não culpabilidade previsto na Constituição Federal, visto que é uma lei infraconstitucional, que trata da garantia da liberdade, como regra. Na pratica muitos juízes consideram a prisão do indivíduo que comete um delito, como regra, e a liberdade, a exceção. Quando na verdade deveria ser justamente o contrário. A regra estabelecida na Constituição é a liberdade. A prisão faz exceção a essa regra. A expressa vedação da liberdade fere a Constituição, na medida em que inverte os termos dessa relação, passando a considerar a prisão como regra e a liberdade como exceção.

Na democracia, mesmo os criminosos, são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inaceitável sua exclusão social, sem que sejam apreciadas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que tão somente se pode apurar quando transitada em julgado a sua condenação.

Paulo RANGEL expõe que:
“[...] no Estado Democrático de Direito não se pode permitir que o Estado lance mão da prisão para investigar, ou seja, primeiro prende, depois investiga para saber se o indiciado, efetivamente, é o autor do delito”. Logo após, o autor conclui que “Prisão não pode ser uma satisfação à sociedade por mais grave que seja o crime, mas sim uma necessidade para se assegurar o curso do processo. No caso da temporária é para assegurar que se realize uma investigação sobre o fato, dizem, praticado pelo apontado suspeito, o que, por si só, é inadmissível. Prender um suspeito para investigar se é ele, é barbárie. Só na ditadura e, portanto, no Estado de exceção”.

Neste prisma, Roberto DELMANTO JÚNIOR complementa que:
“[...] negar o direito à presunção de inocência significa negar o próprio processo penal, já que este existe em função da presunção de inocência, afigurando-se em um Estado Democrático de Direito [...]”.

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De acordo com Fátima Aparecida de Souza BORGES:
“Deparamo-nos, às vezes, com hipóteses segundo as quais o preso provisório pode vir a permanecer mais tempo recolhido ao cárcere que o necessário. Isso pode ocorrer, dentre outras situações, por falta de um pedido de habeas corpus, por ausência de um defensor dativo ou, até mesmo, por deslizes do Judiciário, ocasião em que o juiz, ao aplicar a sanção penal, observa que o réu se encontra preso por lapso de tempo maior que o necessário, e finda por aplicar a pena sem a concessão de outros benefícios, para que assim seja efetivada a detração penal; na maioria das vezes, o preso não tem, tecnicamente, alcance da realidade do ocorrido”.

Em ensejo de disparates do Judiciário o acusado fica vulnerável, pois, por muitas vezes, por haver muitas demanda, o Judiciário não consegue fiscalizar todos os processos no tempo de promover os benefícios que a lei oferece. Em virtude de nem todos os presos provisórios terem um advogado, acaba passando despercebido o decurso temporal e o preso, não se utiliza dos benefícios cabíveis, de tal modo, que se após essa prisão for declarada a inocência do acusado ele terá um dano irrecuperável.

Daí a importância do princípio da não culpabilidade, uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana.

Presentemente um dos maiores e mais fortes motivos que têm diminuído a visualização dessa não culpabilidade é a influência do clamor social, a mídia tem sua parcela de culpa, pois induz a população a seguir o que é dito. E esse é o problema, porque nem tudo que é dito e visto nos canais de comunicação e na maioria das vezes não correspondem com a verdade. É inegável a influencia da mídia sobre o comportamento das pessoas, e isso fica mais nítido quando por meio de toda essa força ela passa a inculcar nas pessoas uma ideia ou mesmo um ponto de vista já formado sobre determinado assunto. E note que quando fazemos referência à mídia, estamos na verdade nos referindo a todas as suas formas de veiculação, seja ela falada, escrita, televisada e por meios virtuais. Mas também não podemos deixar de falar que se a mídia influencia é por que as pessoas se deixam influenciar.

Isso é insegurança jurídica e retrocesso em matéria de direito, que merece toda a atenção dos julgadores e operadores do direito, a quem a Carta Magna de 1988 não autorizou promover a subversão das garantias para atender à opinião pública e/ou clamor popular.

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Sobre o autor
Marcelle Machado da Silva

Graduada em Direito pela Universidade Estácio De Sá <br>Pós-graduada em Direito Constitucional pela UNESA<br>Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pela UNESA<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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