Súmulas Vinculantes

06/03/2015 às 13:22
Leia nesta página:

Súmulas Vinculantes e a Emenda 45/04

Não restam dúvidas de que a Reforma do Judiciário sinaliza um marco importante na história do país, trazendo lídimos sinais de segurança jurídica e esperanças da eminência de leis mais justas e adequadas à realidade de toda a sociedade, em especial dos menos favorecidos, que desde muito sãoesquecidos pela história.

Ainda que longe de ser o ideal de justiça de que tanto se almeja, pode-se afirmar que a

Reforma do Judiciário já se traduz numa renovação no campo do direito e na busca de uma justiça mais eficaz.

Neste diapasão, a criação das Súmulas Vinculantes demonstra claramente a busca de um

Poder Judiciário mais célere, em especial com o descongestionamento da Corte Maior, a qual se inclinará tão somente à apreciação de questões de maior importância para a organização social e política do país, e contribuindo sobremaneira para a diminuição do excessivo número de recursos que chegam diariamente àquela Corte.

Tem-se notícia de que hoje o Supremo Tribunal Federal está processando e julgando mais de 100 mil processos por ano, ao passo que há quatro décadas atrás, este número era em torno de 5.000 feitos por ano. Mais estarrecedor é que o número de Ministros que atuam naquela Corte se manteve inalterável, podendo-se dimensionar o quão sobrecarregados se encontram aqueles nobre julgadores. Não é diferente o quadro do Superior Tribunal de Justiça, que recebe um número cada vez mais crescente de úmero cada vez mais crescente de Recursos Especiais para apreciação e julgamento De fato, descongestionar o Supremo Tribunal Federal não é uma garantia efetiva de maior celeridade processual, mas já é o começo de uma reforma que tanto se almeja na busca da plena justiça. Portanto, uma ação conjunta com a criação de um quadro institucional mais sólido e que transmita uma maior segurança jurídica é essencial para o sucesso da Reforma do Judiciário.

O benefício das Súmulas Vinculantes

A criação da Súmula Vinculante pressupõe que os magistrados das instâncias inferiores deverão tecer suas decisões de acordo com o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, qual seja, 8 dos 11 ministros. Ainda, terão o condão de agilizar processos que contenham matérias idênticas, pois que nestas hipóteses ficará o julgador adstrito a decisão semelhante proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Esta medida parece bastante salutar quando aplicável a julgamentos repetitivos, que por certo assolam a Suprema Corte, e cujas matérias já se encontram pacificadas nos Tribunais, sobretudo quando não há nenhum indício de argumento novo e relevante que possa ensejar um novo desfecho para a questão sob julgamento.

Desta feita, os magistrados de primeira instância ficam vinculados à decisão majoritária dos

Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob pena de punição em caso de inobservância destas. Uma corrente doutrinária tem-se empenhado em aplaudir e homenagear este novo dispositivo constitucional, desvinculando-o da taxação de uma eventual “rigidez jurídica”, e apostando que os Tribunais se empenharão em manter a criatividade, por meio de decisões atuais e condizentes com as mudanças sociais.

Outro argumento que recai a favor da aplicação da Súmula Vinculante é o de que os Tribunais Superiores, doravante, poderão conhecer ou não os recursos, de acordo com a sua relevância social, política e econômica, procedendo adequadamente na função precípua que é salvaguardar a aplicação do Texto Constitucional e se dedicar, de fato, às questões jurídicas de grande relevância, dignas de apreciação pela mais Alta Corte do país.

Neste diapasão, questões de menor relevância, como tantas que hoje chegam àquela Casa,

devem ser solucionadas nos seus Tribunais ou Varas de origem, guardando coerência com os seus graus de complexidade e relevância social e econômica.

Importa ressaltar que os Ministros, no afã da busca de impor a justiça, não devem se acomodar com a edição de decisões repetitivas, fechando os olhos para a apreciação de novos argumentos, e, sobretudo, ter sensibilidade de identifica-los, pois que neste novo quadro surgirão oportunistas que tentarão induzi-los a erro, com casos já corriqueiros.

A jurisprudência vinculante e o princípio da liberdade de convicção

Dentro dos moldes de uma Federação, pode-se afirmar que não há princípio absoluto no Direito brasileiro, devendo cada um ceder, quando o caso concreto assim exigir, aos demais existentes no ordenamento jurídico.

O princípio da liberdade de convicção do qual dispõe os magistrados, por seu turno, deverá se relativizar às Súmulas que compõem o ordenamento jurídico, juntamente com as leis e os costumes.

Com a vigência das Súmulas Vinculantes, consolidou-se a prática já existente na Justiça brasileira, que é a de uniformizar o entendimento do Texto Supremo. Todavia, não se deve abrir mão da habitual interpretação que requer cada novo tema que é levado à apreciação daquela Corte.

Se contrapondo às críticas que recaem sobre a repetição do direito quando da aplicação da Súmula Vinculante, traz-se à tona a possibilidade, ou mesmo a necessidade, do uso do princípio da liberdade de convicção, do qual os Ministros do Pretório Excelso não estão vedados de se valer, na formulação de suas convicções.

As dúvidas quanto à eficácia das Súmulas Vinculantes

Entretanto, esta questão esbarra em um problema de ordem política, pois que de acordo com a crítica de alguns juristas, nem sempre as decisões oriundas da Suprema Corte são dotadas de autonomia, podendo receber a influência diretas do chefe do Poder Executivo, a quem cabe nomear os Ministros daquela Corte.

Ressalvados o respeito e a dignidade a que fazem jus os ilustres Ministros do Supremo, de

fato, não se vislumbra a parcialidade nas opiniões ou nos julgamentos daqueles cujos cargos são adquiridos por nomeações, embora esta não seja a regra, mas eventualmente a exceção, tendendo a opinião dos julgadores a se assemelhar à opinião daquele que os nomeou.

Este fato, por si só, já acarretaria na frustração da busca de uma justiça mais justa e igualitária, caindo por terra o objetivo maior da Reforma do Judiciário.

Esperava-se que o Legislador Reformador fosse mais ousado e trouxesse uma mudança definitiva na forma de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, substituindo o livre arbítrio do Presidente da República pelo ingresso dos integrantes das carreiras jurídicas, em sinal de reverência ao livre convencimento e à plena independência do Poder Judiciário.

Ao invés de ousar, engessou ainda mais a escolha política dos membros do Supremo, perdendo o Legislador Reformador a grande oportunidade de democratizar e de tornar independente em definitivo o Poder Judiciário, em todas as suas instâncias. Manteve, pois, a composição da Instância Maior à mercê do gosto daquele que estiver ocupando o mais alto cargo do Poder Executivo.

Outra questão que tem sido suscitada é a que diz respeito à violação ou não da independência funcional do juiz, assim como a possibilidade de ocorrer a estagnação do direito, o qual estará fadado a se repetir, e ao eventual autoritarismo que se insurge deste dever de os Tribunais inferiores copiarem as decisões da Corte Suprema.

Levando-se em consideração que a aplicação do Direito deve ser dinâmica, pois que cada

caso levado à apreciação do Poder Judiciário tem elencos e cenários diferentes, e, ainda, que o Direito se destina a dirimir conflitos protagonizados na vida em sociedade, e que esta é dinâmica, não se repetindo jamais, poderia-se concordar com esta opinião.

Esbarra também referida Súmula na possibilidade de se repetir para sempre uma decisão que teve origem na vontade daqueles que detinham o poder, mas cujo teor não se assemelhava aos anseios de toda a sociedade, nem alcançava a plena justiça, radicalizando, com isso, pela impossibilidade de se rever tal decisão de forma imparcial e mais justa.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por isso, nasce desde já o anseio de toda a sociedade no sentido de que os membros da Suprema Corte se conscientizem de que as suas decisões engessarão questões de forma irreversível, e que por isso merecem a minuciosa apreciação, a busca incansável da imparcialidade e certeza da aplicação do mais puro direito, sob pena de relegar à sociedade o eterno dissabor de uma irreversível injustiça, além de conduzir o país a um retrocesso político.

O cidadão, a quem foi assegurado constitucionalmente o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, com os efeitos da Súmula Vinculante, se vê diante de uma tutela pré-estabelecida, cujo desfecho final não poderá ser diferente de outra decisão já transitada em julgado que se assemelha a dele.

É verdade que a Reforma traz também a possibilidade de revisão ou cancelamento da súmula por aqueles a quem compete propor a ação direta de insconstitucionalidade, mas, em contrapartida, a decisão desta revisão ou cancelamento será emitida pelo próprio Supremo, sendo quase nulas as chances de uma mudança posterior às suas decisões emitidas através das Súmulas.

Importa ressaltar que as decisões oriundas da Suprema Corte sempre tiveram relevância para os julgamentos das instâncias inferiores, valendo de fato como referência para os demais julgados.

Mas, por outro lado, este fato não os vinculava à sua fiel aplicação, podendo os juízes adaptá-las, quando entendessem mais conveniente e justo. Havia a flexibilidade para adequá-las a cada caso concreto.

Não obstante, há quem entenda que a aplicação da Súmula Vinculante transformará a figura

do juiz em mero aplicador de uma lei já estabelecida, não mais se valendo do livre convencimento por ele motivado.

Daí a ambigüidade das Súmulas Vinculantes, que trazem em si a expectativa de se constituir uma Justiça mais ágil, mas que retiram do jurisdicionado a possibilidade de fazerem jus a uma decisão inovadora, em especial quando a Súmula que será aplicada por analogia não seja o ideal de justiça esperado.

Eficácia erga omnes

O novo texto do parágrafo 2º, do art. 102 dispõe que as decisões definitivas de mérito nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Com essa redação, selam-se as dúvidas porventura ainda existentes sobre a incidência do efeito vinculante sobre as aludidas ações. Ademais, passa a dispor sobre a extensão da eficácia dadecisão.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Raphael Lopes Costa Bezerra

Formado no Curso de Graduação em Direito da Escola de Ciências Jurídicas do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UniRio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos