De acordo com o artigo n° 8 da Instrução Normativa n°404/2004, a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou optante pelo Simples Nacional que migrar para o Lucro Real, passando a ser sujeita à incidência não-cumulativa do PIS e da Cofins, terá o direito de descontar créditos correspondentes a estas contribuições calculados sobre o estoque de abertura já existente na data de mudança do regime, devidamente comprovado, na proporção de 0,65% de PIS e 3% de Cofins.
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor efetuar uma apuração a fim de identificar através da DIPJ (até ano base de 2013) e a partir de ano-base de 2014 a ECF se a empresa mudou de regime de tributação e se quando mudou de regime, foram considerados os valores que compõe seu estoque. Em caso negativo, realizar o creditamento. Para isso deve ser feita a retificação da DACON e EFD-Contribuições, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
Verifica-se a possibilidade de créditos através de cruzamentos entre Balancete e DACON ou EFD-Contribuições, Balanço patrimonial e DACON ou EFD-Contribuições e Diário Geral entre DACON ou EFD-Contribuições. Por fim, cruza-se o Balanço Patrimonial com a DACON ou EFD-Contribuições. Em seguida é possível extrair do Balanço Patrimonial da empresa, no mês de abertura (ou troca do regime de tributação) créditos referentes a estoques.
Contudo, após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo os procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. A restituição do crédito configurasse mais burocrática e por consequência mais demorada do que a compensação, cuja qual é automática assim que informado ao Fisco.