Breves apontamentos sobre a Lei nº 13.104/2015, que cria o crime de feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro

10/03/2015 às 16:06
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Em vigor a partir de hoje, 10/03, a Lei nº 13.104/2015, que instituiu o crime de feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro no Brasil.

Em vigor a partir de hoje, 10/03, a Lei nº 13.104/2015, que instituiu o crime de feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro no Brasil.

A lei é oriunda do Projeto de Lei do Senado nº 8305/2014, levado a sanção em 03/03/2015, terça-feira, definindo-o como sendo aquele praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, considerando que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher.

O crime praticado nessas condições agora é considerado homicídio qualificado, acrescentando-se o inciso VI, do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, com previsão de pena de 12 a 30 anos de reclusão.

O texto fixa no § 7º, causa de aumento de pena, de 1/3( um terço) até a metade, se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto;

II- contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência;

III- e na presença de descendente ou ascendente da vítima.

Grandes polêmicas serão levantadas na doutrina e na jurisprudência em torno da compatibilidade da nova causa de aumento de pena, § 7º, II, com a causa já prevista no § 4º, segundo parte, do Código Penal, assim descrito:

"(...) sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3(um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14(quatorze) anos ou maior de 60(sessenta) anos".

Afinal, para o feminicídio, poderia aplicar o § 7º, II, por ser uma causa de aumento sobre fato especial, ou se aplicaria o § 4º, por ser mais benéfico para o acuado?

A meu sentir, aplica-se a causa de aumento do § 7º, II, por ser uma norma que mais protege a mulher, tendo-se em vista o princípio do constitucionalismo fraternal.


Crime Hediondo

O Lei nº 13.104/2015 também inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos, com a consequente modificação do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990, assim definido:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o homicídio qualificado ( art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);

Assim, sendo classificado como crime hediondo, segundo o descrito no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República de 1988, a lei proíbe a concessão de fiança, graça ou indulto, além de outras restrições legais.

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

A bancada feminina defendeu o projeto em dados apresentados pelo relatório da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher, de 2013, que apontou o assassinato de 43,7 mil mulheres no país entre 2000 e 2010 — 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas por companheiros ou ex-companheiros.


Compromissos Internacionais

A proteção cada vez mais aos direitos da mulher atende a compromissos internacionais assumidos pela Brasil, em especial a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, composta de 30 artigos, adotada pela Resolução 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18.12.1979 e ratificada pelo Brasil em 01.02.1984, além da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 25 artigos, de 09 de junho de 1994 - em Belém do Pará, tendo o Brasil depositou Carta de Ratificação pelo Decreto 1973/96.

Também é importante mencionar que o Brasil depositou Carta de Ratificação do Pacto de São José da Costa Rita, em 1992, por meio do Decreto 678/92, ingressando em nosso ordenamento jurídico como normas de direitos humanos.

O referido Pacto em seu artigo 17, protege o direito da Família, segundo o qual a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado


Direito Comparado

As dados estatísticos apontam aumento do feminicídio na América Latina. Na Guatemala 658 mulheres foram assassinadas no ano de 2012. Já na Colômbia, somente em 2001, 52 mulheres foram vítimas, diariamente.

Na Itália em 2012, 137 mulheres foram assassinadas, mais da metade pelas mãos de seus parceiros.

No mundo, o feminicídio já foi tipificado como crime em países como México, Chile, Guatemala, Costa Rica, El Salvador, Espanha e Peru, segundo dados do Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem).

Aqui no Brasil, país que ocupa o 7° lugar no ranking dos países com maior número de feminicídios (o primeiro é El Salvador), o crime pode estar a um passo de ser tipificado e inserido no Código Penal.

Outrossim, não se desconsidere que a Constituição Federal de 1988, possui normas de defesa da mulher, em especial, o artigo 226, §§ 5º e 8º, conforme abaixo:

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.


Inconstitucionalidade

Já há manifestações que entendem pela inconstitucionalidade da futura lei, assim como aconteceu na época com a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006.

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Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal em controle concentrado julgou pela Constitucionalidade da Lei Maria da Penha, com base em dois argumentos, quais sejam, sistemas de proteção, um geral e outro especial, sendo que no âmbito do sistema especial, as ações devem ser afirmativas, e portanto, a proteção maior a mulheres constitui fator de proteção aos direitos humanos e constitui uma forma de igualar os direitos entre homens e mulheres.


Tipos de Feminicídio

A doutrina costuma dividir o feminicídio em intimo, não íntimo e por conexão.

Por feminicídio íntimo entende aquele cometido por homens com os quais a vítima tem ou teve uma relação íntima, familiar, de convivência ou afins.

O feminicídio não íntimo é aquele cometido por homens com os quais a vítima não tinha relações íntimas, familiares ou de convivência.

O feminicídio por conexão é aquele em que uma mulher é assassinada porque se encontrava na “linha de tiro” de um homem que tentava matar outra mulher, o que pode acontecer na aberratio ictus.


Classificação

Quanto à classificação do crime, pode dizer que trata-se de crime doloso, aquele que o agente praticado o delito de forma livre e consciente. É crime plurissubsistente, podendo ser praticado por vários atos.

Constitui-se crime material que exige resultado naturalístico, crime de forma livre, aquele que pode praticado por qualquer meio eleito pelo autor. É crime comissivo, porque demanda uma ação, e excepcionalmente comissivo por omissão. É crime instantâneo, que ocorre com o resultado morte. É crime de dano, porque consuma apenas com uma efetiva lesão. É considerado crime unissubjetivo, porque pode ser praticado por uma só pessoa. Admite-se tentativa.


Autoria

Pode dizer que trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por outra mulher, na condição de relação familiar, já que a lei não demanda sujeito ativo qualificado ou especial.


Questões polêmicas

Algumas questões já podem ser levantadas e definidas segundo o entendimento da Lei Maria da Penha, sem que se fale em adoção do princípio da analogia in malam partem, definitivamente proibida sua utilização no direito penal brasileiro.

Reafirma-se o entendimento de se aplicar a nova Lei nº 13.104/2015 aos casos abaixo, mesmo porque o legislador previu as causas de aumento de pena no § 7º , dentre as quando o crime for praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos, e aqui disse enfaticamente, pessoa e não mulher, maior menor de 14 anos e maior de 60 anos.

  • Transexualismo: Diante das recentes decisões da Lei nº 11.40/2006, em relação à Lei Maria da Penha, em especial o TJGO, acredito que o transexual pode figurar como autor ou vítima do delito de feminicídio.

  • Homossexualismo masculino: Também em função dos precedentes dos Tribunais Superiores, em havendo papel definido na relação, é possível o homossexual masculino figurar como vítima do feminicídio.

  • Homossexualismo feminino: Acredito não haver nenhum óbice também para figurar tanto como autor ou vítima do crime de feminicídio.

  • Ex-namorada: Aplica-se a Lei Maria da Penha, segundo o STJ - 3ª Seção.


Instrumentos de Proteção em Minas Gerais

Em Minas Gerais, como parte da política de proteção dos interesses da Mulher, existe um Departamento de Orientação e Proteção a Família, com sede em Belo Horizonte.

Por força da Resolução nº 7.510, de 03 de abril de 2013, foram criadas em todas as Delegacias Regionais de Polícia Civil, no Estado de Minas Gerais, as Delegacias Especializadas em Atendimento a Mulheres, definindo subordinação, competência e circunscrição de atuação como forma de implementação do atendimento especializado para a defesa efetiva dos direitos das Mulheres.

Para um país onde cinco mulheres são agredidas a cada dois minutos. E quinze mulheres são assassinadas diariamente, é preciso sim mudar a cultura do seu povo e buscar meios de proteção integral aos diretos da mulher, considerado que tais providências coadunam com a política de promoção de direitos humanos.

Assim, conclui-se que transgredir direitos da mulher é violar normas de direitos humanos.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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