Qual o procedimento necessário para o registro de instituição do condomínio edilício?

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Artigo jurídico que visa esclarecer como constituir a administração do edifício pelos condôminos

A etapa final do processo de incorporação imobiliária de edificações constituídas por unidades autônomas é representada pela instituição do condomínio edilício, autorizada a partir da venda pelo incorporador das unidades existentes ainda na planta, em construção ou construídas.

Seja por intermédio de escritura pública ou documento particular (geralmente mediante ata de assembleia-geral dos condôminos), a instituição do condomínio edilício ocorrerá logo após a averbação da construção do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis.

Após a abertura da matrícula, deve-se proceder à averbação da construção e, em seguida, ao registro da constituição do condomínio, com a individualização das unidades autônomas e a indicação das áreas de uso comum, definindo-se as frações ideais.

Contudo, importante deixar claro que a mera individualização das unidades, com a abertura, até mesmo, das matrículas de cada uma delas, por iniciativa do proprietário que procedeu com a construção do edifício, não constitui o condomínio.

No caso, o condomínio se origina com a composição de dois ou mais proprietários de um mesmo edifício, desde que essa propriedade seja conjunta nas partes comuns – não na titularidade das unidades, haja vista serem de propriedade exclusiva. Em outras palavras, a partir do momento que vai se operando a alienação das unidades, o condomínio vai se instituindo e se estendendo, formalizando-se através da devida aprovação da convenção.

Considerando-se constituído o condomínio com o seu registro imobiliário, segundo o artigo 1.332 do Código Civil, além do depósito em cartório da escritura pública ou do documento particular, os documentos que devem ser anexados ao pedido, em conjunto com a especificação e individualização são: o "habite-se" (certidão/alvará de licença/autorização para o uso do edifício, observada a finalidade concedida); a Certidão Negativa de Débitos (CND) junto ao INSS, determinada pelo artigo 47, II, da Lei nº 8.212/1991; o projeto arquitetônico com a devida aprovação pelo Município; o memorial descritivo, que deverá estar em conformidade com o projeto arquitetônico, o quanto de custos das unidades autônomas e a planilha das áreas e frações ideais, subscrita pelo engenheiro responsável pelo cálculo.

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Sobre a autora
Mirelle Cabral Wisbeck Krieger

Advogada inscrita na OAB/SC n° 28.690, Especialista em Direito Imobiliário, Membro das Comissões de Direito Imobiliário, Direito Bancário, Cartórios Extrajudiciais e Advogado Corporativo da OAB/SC - Subseção de Itajaí e Colunista de Direito Imobiliário no jornal impresso e eletrônico "Jornal De Olho" (www.jornaldeolho.com) distribuído nas cidades de Itajaí, Balneário Camboriú, Camboriú, Navegantes e Itapema (Santa Catarina).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

nNNNPublicado em 17.07.2014 Jornal de Olho - 102 ed. (Coluna de Direito Imobiliário) www.jornaldeolho.com

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