TEORIA DIREITO ADMINISTRATIVO
- ESTADO DE DIREITO : TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO:
- Executivo : torna concreto os comandos da lei.
- Legislativo: edita leis em sentido formal e material.
- Judiciário: composição de conflitos de interesse.
- Cada um desses poderes exercem funções típicas, que são suas funções normais, mas por não haver exclusividade e sim preponderância, também exercem funções atípicas, ou seja, aquelas que, materialmente, deveriam pertencer a outro poder.
LEGISLATIVO : função típica : legislar - atípica: Quando o Senado: processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade(art.52,I da CR)
JUDICIÁRIO: função típica :julgar - atípica: função normativa quando elabora seus regimentos internos (art.96, I da CR)
EXECUTIVO:função típica: aplicar a lei para que se produza efeito concreto ao interesse público
atípica: função normativa: art.84, IV da CR – poder regulamentar;
Edição de MP: art.62 CR(...)
- AD. PUB.Constituída por duas óticas:
a) Formal, Subjetiva ou Orgânica: Quem compõe essa estrutura? Os agentes públicos, Órgãos públicos, Pessoas Jurídicas - executores das atividades administrativas –Administração Pública
b) Material, Objetiva ou Funcional -conteúdo- quais as atividades da Ad. Pública- função administrativa e função política ou de governo- administração pública
ASPECTO MATERIAL
- Função administrativa(típica) e Função política ou de governo (atípica)
- FUNÇÃO ADMINISTRATIVA:
a)exercício do poder de polícia;
b)execução de serviços públicos;
c) atuação na ordem econômica;
d) atuação na ordem social;
e)fomento público
FUNÇÃO ADMINISTRAIVA INTROVERSA
- FUNÇÃO POLÍTICA OU DE GOVERNO: atividades co-legislativas e de direção.
- FUNÇÃO POLÍTICA: atividade exercida no âmbito da Administração Pública Introversa- atividades internas, a fim de atender seus próprios interesses e não o interesse público.
- ATIVIDADES CO-LEGISLATIVA – vinculadas à lei – exercício de atos normativos pelo Executivo- atos gerais e abstratos não voltados a um caso concreto;
- ATIVIDADES DE DIREÇÃO: atividades de definição de metas, forma de exercício de poder- ligadas ao mérito administrativo e atos de Império
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EXTROVERSA
- EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA: restrição ou limitação dos interesses individuais em benefício do interesse público. Não pode ser lesivo.
- EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: toda atividade materialmente concreta, prestada à coletividade em geral para fruição individualizada por seus membros ou de forma genérica para quem quiser utilizar.
- ATUAÇÃO NA ORDEM ECONÔMICA: função típica dos particulares:
- Administração Pública atua no controle, regulamentação e fiscalização desse exercício, a fim de evitar abusos do poder econômico.
- Pode exercer atividade econômica, diretamente, de forma excepcional, nos seguintes casos:
- art.173 da CR:
- Quando houver:Relevante interesse coletivo e imperativo da Segurança Nacional: Petrobrás e Correios
- ATUAÇÃO NA ORDEM SOCIAL: atividades voltadas especificamente a garantir o Princípio da Dignidade Humana, proporcionando condições para que o indivíduo seja inserido ou se mantenha no grupo social a que pertence.
Ex:Ações da Seguridade Social- Previdência e Assistência Social
- FOMENTO PÚBLICO: atividades administrativas de incentivo à iniciativa privada em benefício ao interesse público.
Ex: isenção do ICMS para determinadas empresas em determinadas regiões - gera empregos diretos, aumento de consumo, proporcionando um fomento no comércio
ASPECTO FORMAL
- AGENTES PÚBLICOS – pessoas naturais que exercem função pública, remuneradamente ou não, mediante vínculo de trabalho ou não, transitória ou permanentemente.
- ESPÉCIES:AGENTES POLÍTICOS;
- SERVIDORES PÚBLICOS;
- PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO
- AGENTES POLÍTICOS : integram o mais alto escalão da Organização da Administração Pública, atuam com independência funcional, recebem suas funções diretamente da CF.
- Como regra, sua investidura se dá através de eleição. Função transitória e política, devido ao mandato que exercem. São eles:
- Chefes do Executivo e seus auxiliares
- Membros do Poder legislativo
- SERVIDORES PÚBLICOS: Formam a grande massa dos agentes do Estado. Esses agentes se vinculam ao Estado por relação permanente de trabalho e recebem uma remuneração permanente.
- Características: profissionalismo, definitividade, relação jurídica de trabalho
- os servidores públicos podem ser comuns ou especiais:
- Os comuns desempenham as funções administrativas comuns e podem ser estatutários ou celetistas
- Os estatutários- servidores de regime geral e se submetem ao regime jurídico funcional básico, chamados Estatuto geral e os celetistas às regras disciplinadoras da relação de trabalho que estão na CLT;
- Também podem se submeter ao regime especial – quando seu estatuto se encontrar em lei específica- chamados de servidores especiais. Mas, esses serão sempre estatutários. Ex: Juízes, Promotores, Defensores, Membros do Tribunal de Contas e Membros da Advocacia Pública (Procuradores)
- SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS:
- seria um grupo excepcional dentro de uma categoria geral. Art. 37 IX da CR – onde admite-se a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público; não ocupam cargo ou emprego
- AGENTES PARTICULARES EM COLABORAÇÃO:
- São particulares, porém, executam funções especiais que podem se qualificar como públicas.(delegação ; convocação, designação ou nomeação e gestores de negócio público)
- Não recebem remuneração, mas recebem benefícios colaterais.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
- O Estado sendo um pessoa jurídica, manifesta sua vontade através das pessoas físicas que pertencem a seu quadro. Também , possuem uma série de repartições internas, que são necessárias para sua organização, devido a inúmeras atividades que deve desempenhar. Tais repartições recebem o nome de ÓRGÃOS PÚBLICOS.
- Poderíamos conceituá-los como sendo “Centros de competências criados por lei, nomeados por lei, da qual recebem suas atribuições.
- Centro= Espaço dentro da estrutura da pessoa jurídica da Administração Direta, portanto, é um dos elementos de formação da pessoa jurídica.
- Competência= A partir daquele centro são exercidas funções determinadas por lei. Os agentes é que vão dar vida ao órgão.
EXEMPLO:
- UNIÃO = Pessoa Jurídica de Direito Público
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA= Órgão Central; Despersonalizado= externa a vontade da PJ a qual está inserido - Teoria do Órgão ou da Imputação Volitiva;
- Necessidade da criação de outros órgãos para uma melhor eficiência na atividade administrativa (descentralização burocrática) criando por ex:
- MINISTÉRIOS- vão exercer de forma especializada as funções estatais.
Ex: Ministério da Educação - Secretarias até chegar ao colégio Pedro II
TEORIAS
- TEORIA DO MANDATO: Os órgãos seriam mandatários, entretanto, se não têm personalidade jurídica, não podem ser mandatários;
- TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: seriam representantes das entidades, não prospera pela mesma razão- não tem responsabilidade jurídica, pois não tem personalidade;
- TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA: Segundo esta teoria, os órgãos são meros instrumentos da atuação estatal, e a relação que mantêm com a entidade é de imputação e não de representação. A atuação do órgão, por seus agentes, é imputada à pessoa jurídica.
CAPACIDADE PROCESSUAL DO ÓRGÃO
- Em tese, como o órgão não tem personalidade jurídica, não tem capacidade para ser parte, ou seja, capacidade processual.
- Mas há exceção:
- Impetração de MS para defesa de suas prerrogativas.
- Ex: Assembléia Legislativa, Defensoria Pública, Ministério Público
- Também pelo CDC, art.82, III: entidades e órgãos da A.P Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especialmente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC(...) possuem capacidade processual para tal.
CLASIFICAÇÃO
1) QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL:
- Órgãos Independentes- São os definidos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado. Não possuem qualquer subordinação hierárquica e somente são controlados uns pelos outros. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais e Juízes, Ministério Público e Tribunais de Contas.
- Órgãos Autônomos - São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União) e as Procuradorias dos Estados e Municípios.
- Órgãos Superiores - Detém poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos. Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, etc.
- Órgãos Subalternos - São os que se destinam à execução dos trabalhos de rotina, cumprindo ordens superiores. Ex.: portarias, seções de expediente, etc.
2) QUANTO À ESTRUTURA
- Órgãos Simples: também conhecidos por unitários, são aqueles que possuem apenas um único centro de competência, sua característica fundamental é a ausência de outro órgão em sua estrutura, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções
- Órgãos Compostos: são aqueles que em sua estrutura possuem outros órgãos menores, seja com desempenho de função principal ou de auxilio nas atividades, as funções são distribuídas em vários centros de competência, sob a supervisão do órgão de chefia.
3) QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL
- Órgãos Singulares: são aqueles que decidem e atuam por meio de um único agente, o chefe. Os órgãos singulares possuem vários agentes auxiliares, mas sua característica de singularidade é expressa pelo desenvolvimento de sua função por um único agente, em geral o titular.
- • Órgãos Colegiados: são aqueles que decidem pela manifestação de vários membros, de forma conjunta e por maioria, sem a prevalência da vontade do chefe, a vontade da maioria é imposta de forma legal, regimental ou estatutária.