Eduardo Cunha e Renan Calheiros: autores da própria absolvição ou atores numa farsa republicana?

11/03/2015 às 09:53
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Ninguém deve ter poder para interferir no resultado do próprio julgamento. O que é válido para todos os cidadãos é válido também para os presidentes da Câmara e do Senado.

“Ne quid veri tacere non audeat”.  Após a denúncia dos presidentes da Câmara e do Senado, estas palavras de Cícero deveriam estar ecoando na imprensa. É preciso ousar não calar nenhuma verdade. A verdade, porém, é que a imprensa só se preocupa com uma coisa: divulgar versões que ajudem a comprometer Dilma Rousseff ou que garantam seu Impedimento.

O regimento da Câmara dos Deputados prescreve que:

“Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara dos Deputados, relativas aos arts. 102, I, q, e 103, § 2º, da Constituição Federal;” 

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/regimento-interno-da-camara-dos-deputados/RegimentoInternoatRCD22015.pdf

O regimento do Senado não tem uma disposição semelhante, mas confere ao presidente poder para:

“Art. 48  Ao Presidente compete:

II – velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;

XXIII – desempatar as votações, quando ostensivas;

XXXIII – resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste Regimento;” 

http://www.senado.gov.br/legislacao/regsf/RISF2015.pdf

Eduardo Cunha e Renan Calheiros não tem condições de interferir diretamente no resultado do processo que foi iniciado contra eles no STF pelo Procurador Geral da República. Enquanto foram presidentes da Câmara e do Senado, entretanto, eles poderão bloquear qualquer iniciativa parlamentar que acreditem prejudicial aos seus interesses processuais. Não só isto, ambos estão em condições de fazer  favores administrativos ou de prejudicar os interesses corporativos do Ministério Público Federal e do STF para garantir um julgamento tendencioso.

A ousadia me obriga a dizer que nenhum julgamento pode ser justo se aquele que for julgado estiver em condições de produzir o resultado que deseja.  Eduardo Cunha e Renan Calheiros tem interesse na própria absolvição. Em razão disto, eles não podem ocupar a presidência da Câmara e do Senado. A imprensa, porém, parece torcer para que ambos usem seus cargos para, sacrificando Dilma Rousseff, angariam apoio popular e midiático ao trancamento ou improcedência da denúncia que foi feita contra ambos pelo MPF.

O perigo que ronda o Brasil não é a perpetuação do PT no poder. De fato, o partido político com mais governadores, deputados estaduais e federais, senadores, prefeitos e vereadores na atualidade não é o PT. A corrupção também não é um perigo, posto que – ao contrário do que ocorria na era FHC -  tem sido combatida pelas autoridades constituídas. O verdadeiro perigo neste momento é deixar dois parlamentares corruptos e sequiosos de salvar as próprias peles exercerem, em benefício próprio e sem nenhum compromisso partidário ou público, poderes atribuídos pela Constituição Federal e pelos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado.

Eduardo Cunha e Renan Calheiros devem renunciar aos cargos que exercem. Caso não façam isto, devem ser destituídos dos mesmos pelos seus pares. Caso a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não sejam capazes de fazer o que é preciso o PGR pode e deve pedir cautelarmente, nos autos do processo criminal aberto contra ambos, que o STF decrete o afastamento deles cargos que estão exercendo. Uma decisão como esta não seria uma invasão de competência do legislativo, pois não teria o condão de revogar os mandatos populares atribuídos à ambos. Além disto, o STF pode e deve defender sua prerrogativa de julgar quem quer que seja sem temer algum tipo de interferência externa. “Ne quid veri tacere non audeat”.  

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Sobre o autor
Fábio de Oliveira Ribeiro

Advogado em Osasco (SP)

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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