CONCLUSÃO
Desta forma, diante do estudo realizado podemos analisar os diversos entendimentos e divergências jurisprudenciais trazidos pelo artigo 23 da Lei de Divórcio, que veio alterar regra até então consagrada pelo direito, a da intransmissibilidade da obrigação alimentar prevista no artigo 402 do Código Civil.
Na verdade aquele dispositivo veio a por em dúvida todo aquele entendimento de que direito aos alimentos são personalíssimos, a medida que se trata de um direito inerente ao próprio necessitado; e ao mesmo tempo em que a obrigação, levando-se em conta a pessoa deste, não é transmissível, pois baseado em vínculo estritamente pessoal, que liga o credor ao devedor de alimentos.
Nossa opinião pessoal se baseia no entendimento que afirma que, pelo fato da obrigação alimentar ser personalíssima, o que se transfere são os débitos alimentares já vencidos quando do evento morte, e não o dever de prestar alimentos. Porém tal posicionamento não é unânime, e vários outros vieram para defender a regra da transmissibilidade dos alimentos.
O novo Código Civil traz a regra da transmissibilidade da obrigação alimentar, prevista em seu art. 1.700, que remete ao art. 1694, dando a entender que esta regra envolve também a obrigação alimentícia originada do vínculo de parentesco, além das decorrentes do casamento e união estável; e que os herdeiros do alimentante estariam obrigados a prestar alimentos ao credor-alimentado de acordo com as suas possibilidades, e não nas forças da herança. Na verdade o Novo Código Civil não soluciona de uma forma clara as discussões atuais sobre o tema, mas apenas gera uma nova fase de conflitos e incertezas a serem solucionadas pela doutrina e jurisprudência.
NOTAS
1. Direito de Família. Vol. II. Rio de Janeiro: AIDE Ed., 1994, p. 666.
2. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
3. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
4. Citado por Yussef Cahali, ob. cit. p. 80.
5. Ob. cit. p. 86-87
6. CAHALI, Francisco José. Dos Alimentos. O Direito de Família e o Novo Código Civil. Del Rey: Belo Horizonte, 2002, p.186; VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. Vol. 6, 2ª edição, Ed. Atlas: SP/2002, p. 377; CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 2ª edição. RT: SP/1994, p. 73;
7. SILVA, Regina Tavares da. Novo Código Civil comentado. Coordenador Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1.507;
8. SILVA, Regina Tavares da. op. cit,p. 1.508;
9. op. cit., p. 1.508;
10. Silva, Regina Tavares da. op. cit., p. 1.509;
11. op. cit., p. 1.509;
12. op. cit., p. 187;
13. op. cit.,p. 1.509;
14. op. cit., p. 1.509;
15. "Em princípio, há que se entender que a Lei nº 6.515/77 está derrogada pelo novo Código Civil em tudo que disser respeito ao direito material da separação e do divórcio, persistindo seus dispositivos de natureza processual, até que sejam devidamente adaptados ou substituídos por nova lei." (VENOSA, Silvio de Salvo. op. cit., p. 203)
NORMAS SOBRE A MATÉRIA:
Lei do Divórcio – Art. 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.
Código Civil:
Art. 402 – A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
Art. 1.796 – A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube.
Novo Código Civil:
Art. 1.700 – A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma o art. 1694
Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Par. 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Par. 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
BIBLIOGRAFIA:
CAHALI, Francisco José. Dos Alimentos. Direito de Família e o Novo Código Civil. I. DIAS, Maria Berenice. PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Coordenadores. 1ª ed., Belo Horizonte: Del Rey/2002.
CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 2ªedição. São Paulo: RT/1994;
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. VOL. II. Rio de Janeiro: AIDE Ed., 1994.
SILVA, Regina Tavares da. Novo Código Civil Comentado. Coordenador Ricardo Fiúza, São Paulo: Saraiva, 2002
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. VOL. 6, 2ªed., São Paulo: Atlas, 2002