A solidariedade social e a contributividade como sustentáculos do regime geral de previdência social

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Breve análise dos princípios da solidariedade social e da contributividade como égide do sistema previdenciário brasileiro.

RESUMO

Princípios são normas com alto grau de abstrativação, vagas e orientadoras de todo um sistema jurídico. O princípio da solidariedade social permeia toda a seguridade social, mas é no tocante à previdência que ganha contornos diferenciados, isto é, o caráter benevolente, quase filantrópico da saúde e, principalmente, da assistência social dá espaço para um sistema em que todos os que almejam um dia ser beneficiados são obrigados contribuir; gerações mais novas sustentam as gerações que já não mais se encontram no mercado de trabalho, criando, assim, um círculo solidário. É este, portanto, o principal sustentáculo de nosso regime geral de previdência social.

Palavras-chave: solidariedade; contributividade; princípios; previdência social.

 

1 INTRODUÇÃO

 Incertezas sempre assolaram a humanidade. Morte, tragédias, doenças residem no cotidiano quase como que normais em um mundo oscilante e passageiro, afinal, quem poderia prever o futuro?

Entretanto, malgrado bolas de cristais e outros mistérios que subsistem no ideário humano, não poderia uma sociedade organizada viver imerso a tantas brumas sem ao menos tentar –  não prever! – mas prevenir-se daquilo que poderia acontecer.

Eis então a previdência social, surgida a partir de ideais de caridade na idade média, que consubstanciavam objetos mais amplos (de seguridade social), tendo como pressuposto a solidariedade entre as pessoas, e desenvolvendo-se ao longo do tempo, mormente com a concepção do wellfare state que buscou aprimorar as condições de vida dos trabalhadores no início do século XX.

No Brasil, a sua primeira constituição já se preocupava em socorrer os mais necessitados, mas a idealização de uma verdadeira previdência social surgiu com a edição da famosa e histórica lei Eloy Chaves (não obstante se tratar de um decreto), que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões – CAPS, para os ferroviários. Foi este o primeiro sistema de previdência implementado no país em âmbito nacional.

Nota-se que até então ainda não havia uma definição concreta de contributividade. Isto é, as associações de amparo aos necessitados (normalmente religiosas) buscavam ajuda para o seu propósito apenas pelo ideal de solidariedade. A vultuosa classe de pessoas que não necessitava de tal benesse, verdadeira caridade, e que porém não tinha economias suficientes para juntarem um fundo de reserva, ficavam à mercê da própria sorte ou mesmo das próprias entidades de assistência, ocorrendo assim um círculo vicioso e insustentável.

Por que então não criar um sistema onde a solidariedade e a contributividade andassem juntas, socorrendo à todos e não mais apenas aos necessitados, mas ao mesmo tempo exigindo prestações daqueles que realmente pudessem, de acordo com sua capacidade econômica.

É este, portanto, o alvo deste trabalho. Analisar estes dois institutos – solidariedade e contributividade – como fundamento e alicerce da previdência social, notadamente em nosso país.

2 PREVIDÊNCIA SOCIAL: BREVE ANÁLISE DE CONCEITOS E FORMAS DE CUSTEIO

Basicamente, configura a previdência social em “um seguro coletivo, destinado a estabelecer um mecanismo de proteção social, mediante contribuição, com o objetivo de proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei.” (STEPHANES apud SILVA, 2012).

Como se verá adiante, nem sempre a previdência social se reveste de caráter público ou compulsório. Os artigos. 201 e 202 da nossa Constituição federal abordam o tema, conferindo ao instituto status constitucional, configurando um verdadeiro Direito fundamental/social.

A previdência social em nosso país está dividida em dois grandes regimes – o público, subdividido em geral, de servidores públicos e militares – e ainda o regime privado, de natureza facultativa, no qual se ingressa por manifestação expressa do interessado.

No presente trabalho nos limitaremos apenas ao estudo do regime previdenciário geral, conhecido pela sigla RGPS. Suas características mais marcantes são a natureza contributiva, isto é, “a cobertura previdenciária pressupõe o pagamento de contribuições do segurado para custeio do sistema” (SANTOS, p. 192, 2012); e a filiação obrigatória, fruto do interesse estatal em se desonerar de possíveis surpresas que podem acometer a vida dos seus cidadãos.

A filiação é obrigatória porque quis o legislador constituinte, de um lado, que todos tivessem cobertura previdenciária e, de outro, que todos contribuíssem para o custeio. A cobertura previdenciária garante proteção ao segurado e desonera o Estado de arcar com os custos de atendimento àquele que não pode trabalhar em razão da ocorrência das contingências-necessidade enumeradas na Constituição e na lei. (SANTOS, p. 192, 2012).

Tema importante que tange ao assunto deste trabalho é o regime financeiro adotado pelo nosso país em sua previdência social. Essencialmente, são dois os tipos de financiamento: a capitalização e a repartição simples.

A primeira espécie de custeio é pautada por técnicas financeiras de seguro e poupança. O indivíduo deposita em uma entidade especializada uma parcela, geralmente, mensal que será reservada para momentos de infortúnio ou mesmo para uma futura aposentadoria. É comum que a entidade depositária aplique as reservas a ela conferida pelos seus clientes em fundos de investimento, garantindo assim maiores juros e rendimentos. Este sistema é comumente utilizado por empresas de previdência privada/complementar.

A segundo tipo de financiamento é o da repartição simples, também conhecido como pay-as-you-go (PAYG), e é o adotado pelo regime de previdência geral. Nele pressupõe a existência de uma força de trabalho jovem que irá, literalmente, pagar para que os mais velhos tenham uma aposentadoria confortável, sabendo, entretanto, que quando chegar o seu momento uma futura frente de pessoas irá custear todo o sistema para que então aqueles possam usufruí-lo.

No regime de repartição simples, baseado na solidariedade entre indivíduos e entre gerações, as contribuições dos que podem trabalhar são imediatamente empregadas no pagamento das prestações dos que não podem exercer a atividade laboral. (SANTOS, P. 191, 2012).

Por fim, ainda sobre o tema, alguns estudiosos ainda dividem o sistema de repartição simples em três níveis, o horizontal, o vertical e o temporal (ou integracional).

O aspecto horizontal abrange as pessoas de uma mesma categoria profissional. O temporal se estabelece entre o trabalhador ativo com o aposentado que só recebe seu benefício porque o trabalhador está contribuindo para o fundo. [...] O aspecto vertical significa que a classe mais favorecida contribui de forma mais intensa que a menos privilegiada. (Kalil, 2012).

3 A FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO. ENFOQUE NA SEARA PREVIDENCIÁRIA.

 

Por um longo tempo o direito foi tratado de forma engessada. Com o advento do positivismo tratou-se de se separar o Direito da moral e da política, a visão subjetiva jusnaturalista deu lugar a normas pragmáticas e diretas – Apenas o que estava na lei poderia ser entendido como Direito, fruto de um conjunto de normas formuladas e postas em vigor por seres humanos, um produto da vontade de uma autoridade legislativa, com caráter vinculante.

Todavia, nesse modo de se pensar o direito, situações emblemáticas acabaram se formando, afinal, com um grau de relatividade tão baixo, normas escritas não conseguiam englobar as infinitas situações que aconteciam no cotidiano. Era necessário algo mais, algo que guiasse o julgador de forma mais ampla, que orientasse o legislador na feitura das normas para que estas não se confrontassem, muito pelo contrário, se adequassem umas às outras, formando um verdadeiro sistema. Assim sendo, a teoria dos princípios no Direito ganhou força em meados do século XX, ainda mais com o aparecimento do neoconstitucionalismo.

São várias as distinções entre regras e princípios. Pedro Lenza, ao analisar a obra do célebre doutrinador português, José Gomes Canotilho, informa algumas diferenças entre essas duas espécies de normas jurídicas.

Os princípios teriam um grau de abstração relativamente elevado, tendo natureza mais vaga e indeterminada, carecendo de mediações concretizadoras por parte do legislador ou do julgador. Ao passo que as regras teriam aplicação mais direta, já que sua subjetividade seria menor.

Ademais, os princípios detêm um papel fundamental no ordenamento jurídico, funcionando como pontos de apoio para as regras, isto é, os princípios figurariam como um guia para todo o Direito de um determinado país.

Humbérto Ávila ainda esclarece eu seu livro, Teoria dos princípios, sobre a necessidade de um sistema composto por ambas as espécies de normas, ora estudadas:

[...] um sistema não pode ser composto somente de princípios, ou só de regras. Um sistema só de princípios seria demasiado flexível, pela ausência de guias claros de comportamento, ocasionando problemas de coordenação, conhecimento, custos e controle de poder. E um sistema só de regras, aplicadas de modo formalista, seria demasiado rígido, pela ausência de válvulas de abertura para o amoldamento das soluções às particularidades dos casos concretos. (ÁVILA, p. 120-121, 2011).

E ainda continua...

[...] a rigor, não se pode dizer nem que os princípios são mais importantes que as regras, nem que as regras são mais necessárias que os princípios. Cada espécie normativa desempenha funções diferentes e complementares, não se podendo conceber uma sem a outra, e a outra sem a uma. (ÁVILA, p. 121, 2011).

A seguridade social recebe status constitucional em nosso ordenamento. É tratada à partir do artigo 194 da CF/88, dispositivo que informa em alíneas os objetivos que o Estado deverá se orientar para a efetivação desse serviço. Todavia, pela natureza dessas diretrizes, temos que elas se revelem como verdadeiros princípios norteadores do Direito previdenciário.

Tais objetivos se revelam como autênticos princípios setoriais, isto é, aplicáveis apenas à seguridade social: caracterizam-se pela generalidade e veiculam valores que devem ser protegidos. São fundamentos da ordem jurídica que orientam os métodos de interpretação das normas e, na omissão, são autênticas fontes de direito. (SANTOS, p. 44, 2012).

Desta forma, o Direito previdenciário também é formado por princípios, normas basilares que servem como fonte de orientação para o legislador e interpretação para o julgador. Este trabalho, como já exposto alhures, terá como foco a análise do princípio da solidariedade, que não obstante não estar insculpido de forma expressa na constituição, se demonstra como um dos principais, senão o maior sustentáculo, da relação previdenciária.

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4 A SOLIDARIEDADE SOCIAL E A CONTRIBUTIVIDADE COMO SUSTENTÁCULOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 

Talvez o princípio da solidariedade seja o mais importante dentre o arcabouço de normas diretrizes dos direito previdenciário. Malgrado não estar presente de forma explicita na Constituição Federal, representa o viés comunitário que permeia o suporte financeiro não só da previdência, mas de toda a seguridade social.

Este princípio consiste no fato de que todos os membros da sociedade, indistintamente, devem contribuir para a Seguridade, independentemente de seu grau de utilização desse benefício.

A solidariedade pode se considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social, previsto implicitamente inclusive na Constituição. [...]É uma característica humana, que se verifica no decorrer dos séculos, em que havia uma ajuda genérica ao  próximo, ao necessitado. [...] Ocorre solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem. As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado. (MARTINEZ apud FILLIPO, 2007).

Um dos objetivos da nossa constituição é construir uma sociedade livre, justa e solidária. É deste pressuposto que se torna forma o princípio da solidariedade na seguridade social, “Solidariedade quer dizer cooperação da maioria em favor da minoria, em certos casos, da totalidade em direção à individualidade.” (MARTINEZ apud SARRUF CARDOSO, 2007).

Esse princípio se destaca, em especial, nos ramos da seguridade em que não há uma necessidade contributiva de forma individual. Na assistência social “os benefícios são distribuídos de acordo com a necessidade pessoal, bem como a previsão legal. A solidariedade fica clara [...] uma vez que estes benefícios são destinados exclusivamente para a população de baixa renda.” (FILIPPO, 2007)

Já relativamente à saúde, observa-se que apesar do seu caráter universal camadas mais pobres da população tendem a ser beneficiadas de forma mais ampla, haja vista a maior utilização dos serviços públicos.

No que tange a previdência social, o princípio da solidariedade se apresenta de uma forma um pouco diferente. A contribuição direta do segurado afasta a natureza filantrópica que existe no dois outros ramos da seguridade, contudo, a solidariedade se faz presente através do financiamento de uma geração para com outra.

Como antes exposto, o nosso sistema previdenciário adota o regime de repartição simples como forma de financiamento, assim, os trabalhadores ativos acabam sustentando a previdência para que cidadãos inativos usufruam dos benefícios; tudo isto de forma cíclica, isto é, aqueles que financiam hoje serão financiados amanhã.

É por causa deste motivo que “a diversidade nas bases de financiamento do sistema é importante a fim de diminuir a influência de eventuais variações negativas em certas fontes de custeio no balanço geral dos cofres previdenciários” (KALIL, 2012).

Nessa linha, insta destacar a importância do princípio da obrigatoriedade contributiva, sem ele muito provavelmente a solidariedade social seria escassa, e todo o sistema não poderia se sustentar. “A obrigatoriedade opõe-se ao individualismo e ao egoísmo humano, como regra lógica, pois é democraticamente imposta a todos, mesmo se, às vezes, não na proporção ideal.” (KALIL, 2012).

Por fim, pode-se dizer que a contributividade previdenciária é fruto destes dois princípios, obrigatoriedade e solidariedade. As contribuições são espécie de tributos e objetivam financiar não só o benefício do próprio contribuinte, mas formar o sustentáculo de todo o sistema. “Nesta idéia simples, cada um também se apropria de seu aporte. Financeiramente, o valor não utilizado por uns é canalizado por outros.” (MARTINEZ apud SARRUF CARDOSO, 2007).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Não restam dúvidas sobre a importância da previdência social no mundo moderno, ao prevenir infortúnios o Estado se desonera de algumas consequências que poderiam lhe custar mais caro. É a jurisdicialização da velha máxima em que é melhor prevenir do que remediar.

O princípio da solidariedade cumpre função importante, talvez primordial no tocante à sustentabilidade de todo o sistema de seguridade social. Partindo do objetivo constitucional de se criar uma sociedade livre, justa e solidária temos que todos os cidadãos, com um maior ou menor grau relativamente à sua capacidade econômico-contributiva, se unem, num verdadeiro exercício de cooperação e fraternidade, para manterem os direitos expressos na constituição.

A previdência, diferente da saúde e da assistência social, pressupõe um diferente entendimento sobre solidariedade social que, nesta situação, une-se ao princípio da obrigatoriedade formando um verdadeiro dever de contribuir, eis, portanto, a contributividade, sustentáculo do regime geral da previdência social.

Desta forma, a conclusão a que se chega é que a solidariedade é base não só da seguridade social, mas de praticamente todos os ramos do direito, notadamente aqueles que buscam trazer isonomia à sociedade como um todo. É, pois, fruto da própria natureza humana de buscar assistir o próximo. Por sua vez a contributividade é produto do próprio direito, uma imposição do Estado pautado também na solidariedade, mas, principalmente, na lógica financeira de que um sistema previdenciário demasiadamente assistencialista tende a ruir com o passar do tempo, tornando-se insustentável.

REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12.ed – São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

BARREIRA, Márcia da Silva. A Solidariedade como Princípio Fundamental da Previdência. In: Revista de Previdência da UERJ nº 1. Rio de Janeiro, 2004.

BOCCHI JÚNIOR, Hilário. Princípios Informadores da Previdência Social. In: Revista Jurídica da Faculdade de Direito de Patos de Minas. Vol. VI. 2005. p. 119-138.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada no Diário Oficial da União em 05 de outubro de 1988.

DUARTE, Marina Varques. Direito Previdenciário. 7.ed. – São Paulo: Verbo Jurídico, 2010.

FILIPPO, Filipe de. Os princípios e objetivos da Seguridade Social, à luz da Constituição Federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 43, jul 2007. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2012>. Acesso em set 2014.

GOES, Hugo Medeiros de. Manual de direito previdenciário. – 4.ed – Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2011

HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. – 1.ed. – Barueri, SP: Manole, 2011.

KALIL, Gustavo Gomes. Solidariedade e Previdência. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3520, 19 fev. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23743>. Acesso em: 28 set. 2014.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15.ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. Coord. Pedro Lenza. – 3.ed. – São Paulo: Saraiva,2013.

SARRUF CARDOSO, Rodrigo Felix. A solidariedade social e a contributividade como alicerces da Previdência Social dos servidores públicos civis. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 36, jan 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1629>. Acesso em set 2014.

SILVA, Luzia Gomes da. Seguridade Social: Das origens e conceito aos princípios que sustentam o Estado Democrático do Direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11417>. Acesso em set 2014.

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Sobre o autor
Hudson Fortunato de Faria Neto

Estudante de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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