Resumo
O presente artigo tem por desígnio o estudo da responsabilidade civil pela perda de uma chance, bem como análise de sua receptividade no direito brasileiro. A abordagem é iniciada com o exame da evolução operada sobre a responsabilidade civil ao longo dos tempos, identificando, por conseguinte, os elementos que propiciam a adoção da referida teoria, apesar desta ainda não se encontrar expressamente positivada em nenhum ordenamento jurídico. A observação do panorama hodiernamente vivenciado revela que o referido instituto vem sendo aceito para fins de reparação de danos eventualmente sofridos por vítimas de perda de uma chance. Verifica-se que embora venha sendo gradativa e corretamente recepcionado, o referido instituto ainda tem sido objeto de constantes confusões pelos tribunais, visto que ora é caracterizado como lucro cessante, ora como elemento incremental para valoração do dano moral. Apesar do exposto, verifica-se que, à luz do princípio da reparação integral dos danos, a responsabilidade pela perda de uma chance vem conquistando novos adeptos no cenário nacional, contribuindo, assim, para o próprio evoluir da responsabilidade civil.
PALAVRAS-CHAVE: Ato ilícito. Dano. Responsabilidade Civil. Perda de uma Chance. Indenização. Lucro Cessante. Dano Emergente.
- Introdução
Os desafios impostos pela dinâmica evolutiva da sociedade, bem como a existência de conceitos abertos e disposições não taxativas no ordenamento civil vigente, permitem a inclusão, dentre os danos de natureza patrimonial, de um ainda relativamente jovem instituto, porém, de acentuada relevância para a justiça, qual seja, o da responsabilidade civil pela perda de uma chance ou oportunidade.
Os primeiros registros históricos da possibilidade de reparação civil pela perda de uma chance emergem dos tribunais franceses, sendo que, ainda na década de 60, a Corte de Cassação Francesa, proferiu decisão favorável a condenação de médico que, ao emitir diagnóstico equivocado, extraiu da vítima suas chances de cura de grave doença que lhe acometia.
Os doutrinadores franceses foram, portanto, os primeiros a debruçarem em aprofundado estudo sobre a referida temática, passando, por conseguinte, a defender a existência de um dano diverso do resultado final, concedendo indenização pela frustração da oportunidade de conseguir uma vantagem e não pela vantagem propriamente dita, “isto é, fez-se uma distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo” [1].
A possibilidade de se atribuir a responsabilidade civil ao infrator nos casos de injusta frustração de uma chance vislumbrada pela vítima é um tema que, não obstante ainda ser embrionário no universo jurídico nacional, já constituiu alvo de profundos e acalorados debates em diversos outros países.
- Desenvolvimento
Conceito e histórico da responsabilidade civil pela perda de uma chance
Sob o enfoque jurídico, chance representa a perspectiva, a probabilidade de alguém ser, no futuro, agraciado com a obtenção de uma vantagem de qualquer natureza ou então de mitigar um prejuízo.
Chance é, portanto, uma expectativa de percepção de vantagem, avaliável sob o prisma patrimonial e relevante sob a perspectiva jurídica, cuja lesão atual, diminui, de forma definitiva e concreta, a possibilidade de percepção da vantagem ou de ocorrência de algo benéfico.
Algo benéfico, por sua vez, pode ser representado tanto por sérias e reais perspectivas de se obter uma vantagem, ou seja, de ser agraciado com um “plus” na situação originalmente vivenciada ou, então, de se mitigar a extensão ou, até mesmo, de evitar a própria ocorrência de um dano potencial (“minus”).
Em ambas as situações - quais sejam: chance de se obter uma vantagem ou chance de se evitar um dano ocorrido – a análise da frustração tem como referência um instante temporal situado no passado, no qual a vítima gozava de oportunidade que fora então ilicitamente interrompida.
Qual seria a situação hodiernamente vivenciada pela vítima não fosse o abrupto e ilícito ato que ceifou uma séria e real oportunidade que antes possuía em obter determinada vantagem?
A princípio, com o rigor e a certeza vindicada pela ciência jurídica, ninguém pode afirmar. Porém, é fato que um dano efetivamente ocorreu, trazendo repercussões negativas na situação então vivenciada pela vítima.
Desta forma, não obstante a impossibilidade de se precisar o real desfecho dos fatos, não fosse a interrupção que infringiu a chance, inexistem dúvidas acerca da ocorrência de um dano.
Verifica-se que a escassez de obras doutrinárias voltadas especificadamente à responsabilidade civil pela perda de uma chance é, paradoxalmente, acompanhada por uma infinidade de casos que, diuturnamente, ensejariam a busca de reparações de danos provenientes da injusta frustração de meio (chance/oportunidade) que, por sua vez, concorreria a determinado fim (aferição de determinada vantagem ou mitigação de eventual prejuízo).
Exemplo clássico de injusta e ilícita perda de uma chance, raramente olvidado em artigos que versam sobre a referida temática, é a do exótico personagem que interferiu no desempenho de maratonista brasileiro que liderava importante competição olímpica.
Não tão exóticos, mas corriqueiros, também são os exemplos de advogados que, por motivações diversas, deixam de oferecer recursos a decisões judiciais que, proferidas em desfavor de seus clientes, poderiam ser facilmente revertidas em outras instâncias.
Advogados que, por insuficiência técnica ou absoluta negligência, deixam escoar o prazo para propositura de medidas judiciais documentalmente instruídas por seus clientes, deixando-lhes decair não apenas o direito, como também a própria confiança na Justiça.
No tocante a referida exemplificação, destaca o professor Sérgio Novais Dias[2] que, ao se imaginar que aquele recurso, não ajuizado, versaria sobre argumentação de pacífico acolhimento pela turma colegiada “ad quem”, o resultado seria facilmente previsível, nascendo, assim, a obrigação do advogado em indenizar pela não realização de atividade meio que fatalmente concorreria ao alcance dos interesses almejados pelo cliente.
Em esteira diametralmente oposta, poderia também se prever, com considerável grau de precisão, o resultado de recurso fundado em argumento que contraria posição majoritária ou até mesmo já sumulada em sentido diverso pelas instâncias superiores.
Todavia “é impossível prever, com absoluta certeza, qual o resultado que teria verdadeiramente o julgamento do recurso, simplesmente porque não houve e nem haverá esse julgamento”. [3]
Assim, existindo perspectivas futuras positivas e, ainda, uma chance séria e real de efetivamente materializá-las, a frustração injusta e ilícita desta, implicaria, em princípio, na necessidade de indenização, eis que é axioma norteador da responsabilidade civil a reparação integral dos prejuízos suportados pela vítima por aquele que desencadeou a ação/omissão danosa.
Importante registrar que, por considerável período de tempo, a responsabilidade civil pela perda de uma chance restou simplesmente ignorada pelo direito.
Dois eram os principais motivos que concorriam para a relutância em se conceber a existência de um dano diverso da perda da própria vantagem (perda da chance): (i) o instrumental da ciência estatística ainda não permitia identificar, com o rigor técnico necessário, a probabilidade, ou seja, as chances de a vítima efetivamente alcançar a alegada vantagem então frustrada; e (ii) inadequação do próprio pedido judicialmente formulado pela vítima, a qual pleiteava instituto que não se subsumia nos fatos vivenciados (dano material ou lucros cessantes, v.g.).
Sob a perspectiva da responsabilidade civil pela perda de uma chance, o dano certo – e, por conseguinte, passível de indenização - sempre recai sobre a chance em se obter a vantagem perquirida e jamais sobre a própria vantagem esperada, vantagem esta que, por não ter se materializado, será sempre avaliada sob um juízo de valoração hipotético.
Em decorrência do natural e gradual desenvolvimento dos estudos estatísticos, os quais possibilitaram determinar a probabilidade de ocorrência de determinado fato, aliado a maturação do pensamento jurídico sobre o tema, foi possível estender o princípio da reparação integral dos danos, indenizando situações em que antes deixavam as vítimas relegadas à própria sorte, ou melhor, a falta desta.
Elementos que caracterizam a responsabilidade civil pela perda de uma chance
De acordo com os princípios clássicos, a caracterização da responsabilidade civil está consubstanciada na existência de três elementos fundamentais, quais sejam: (i) a ação ou omissão (que pode ou não requerer o elemento subjetivo culpa); (ii) o dano (que pode ser presumido no caso do dano moral); e (iii) liame de causalidade (o qual também pode ser objeto de flexibilização, tal qual verificado nos casos de responsabilidade objetiva agravada).
Os referidos elementos são igualmente essenciais para a caracterização da responsabilidade civil pela perda de uma chance, ou seja, sob plano probatório, há a necessidade de se demonstrar a probabilidade de materialização da chance (atual e efetiva), a constatação de que esta restou efetivamente frustrada, bem como o pertinente nexo de causalidade.
Destaca Sérgio Novais Dias[4] que, uma vez constada a existência do dano pela perda de uma chance, o estudo que segue, importante e complexo, é o exame do nexo de causalidade. Caberá ao juiz decidir se o dano ocorrido realmente decorreu – num juízo de probabilidade – do ato ou omissão suscitado.
Insta registrar, por oportuno, que além do efetivo preenchimento dos referidos elementos essenciais, há ainda a necessidade de debruçar minucioso exame sobre um binômio aparentemente paradoxal, qual seja: probabilidade e certeza.
A probabilidade repousa no fato de que a chance então frustrada pelo ato ilícito poderia concorrer para a percepção de uma vantagem, ou então, para evitar ou mitigar um prejuízo.
Em outra esteira, a certeza repousa, justamente, no fato de que a referida chance – expectativa séria e real de acontecer algo benéfico – restou frustrada, concebendo, assim, um dano passível de ser indenizado, devendo, portanto, ser “avaliada quando existe certo grau de probabilidade.” [5]
Na visão de Sérgio Savi[6], o qual arrimou suas conclusões na doutrina e na jurisprudência italiana, para que uma chance seja considerada “séria” e “real” é necessário que a probabilidade de sua materialização supere a 50%.
Verifica-se, portanto, que o conceito de dano decorrente da frustração de uma chance séria e real aproxima-se, em muito, do conceito de dano certo (frise-se: em relação à chance, e não em relação à vantagem propriamente dita, sob qual sempre recairá um juízo de probabilidade) o qual é caracterizado, consoante ensinamentos extraídos de L. P. Moitinho[7] quando “não resta dúvida de que o ofendido teria uma situação melhor se o autor da lesão não tivesse praticado o acto gerador de responsabilidade civil” sendo irrelevante que o dano “se tenha já produzido ou venha a produzir-se no futuro, desde que não seja meramente hipotético”. Assim, os danos futuros precisam ser previsíveis, ao menos em termos estatísticos.
A exemplo do requerido para a admissibilidade de reparação de outros danos, na responsabilidade civil pela perda de uma chance, também não se admite a indenização de danos meramente hipotéticos ou eventuais.
Hipotético ou eventual é a vantagem que, além da chance frustrada, estava condicionada também a efetiva materialização de fatores outros, totalmente alheios à conduta do infrator, sendo conceituado por L.P. Moitinho Almeida como “aquele sobre o qual não há segurança na determinação: é o que pode acontecer, mas também pode deixar de acontecer”.’[8]
Há, portanto, a necessidade de caracterizar a efetiva perda de uma chance (real e séria), seja esta de cura, de sobrevida, de vantagem esperada ou então de evitar/mitigar um prejuízo (o qual acabou ocorrendo). Ou seja, há necessidade de caracterizar a perda de uma chance como um dano certo e não a mera possibilidade, hipotética ou eventual, de algo benéfico ocorrer.
No que atine ao nexo de causalidade, consoante restou amplamente abordado em passagens pretéritas, o instituto da responsabilidade civil - salvo casos excepcionalíssimos - exige a sua efetiva caracterização como pressuposto elementar ao dever de indenizar, não sendo diferente no caso da responsabilidade civil pela perda de uma chance.
Importante registrar que, no caso da perda de uma chance, ao contrário do averiguado nas demais modalidades de responsabilidade civil, a causalidade não será o liame entre o ato ilícito e o dano propriamente dito, mas sim, entre a conduta do agente (ato ilícito) e chance então frustrada.
Desta forma, a exemplo das outras modalidades de dano vislumbradas no âmbito da responsabilidade civil, há a necessidade de caracterizar a existência de um nexo entre o ato ilícito cometido e a frustração operada sobre a chance de se obter uma vantagem ou de se evitar/mitigar um prejuízo.
Natureza jurídica da perda de uma chance
Consubstanciado nos princípios jurídicos bem sintetizados pelas máximas romanas “neminem laedere”[9] e “restitutio in integrum” [10], dúvidas não persistem de que a frustração de uma chance séria e real se constitui em efetivo dano experimentado pela vítima, devendo, por conseguinte, ser objeto de reparação.
Não obstante o referido senso de justiça compor, há tempos, a consciência de julgadores de diversos países, há, ainda, inegáveis dificuldades de caracterização da natureza jurídica do referido instituto, visto que, em algumas vezes foi tratado como lucro cessante e, em outras, como dano emergente.
Há, portanto, a necessidade de melhor caracterização da natureza da responsabilidade civil pela perda de uma chance, enquadrando-a como dano emergente, lucro cessante ou dano moral, visto que o referido enquadramento espraia efeitos não apenas no que atine a interpretação como também da própria aplicação do referido instituto em casos práticos vivenciados.
Perda de uma chance como espécie de lucros cessantes
De acordo com o apregoado pela normatização civil brasileira, são passíveis de submissão a tutela da responsabilidade civil todas as perdas e danos experimentados pela vítima, as quais correspondem não apenas aquilo que esta efetivamente perdeu como aquilo que deixou de razoavelmente lucrar.
Os lucros cessantes podem ser sinteticamente compreendidos como sendo aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em virtude do evento danoso, ou seja, é a projeção do ato ilícito no patrimônio futuro, as vantagens futuras que foram frustradas em virtude do ato ilícito.
Denota-se que a indenização por lucros cessantes, recai sobre aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, tem como objeto o fim, materializado pela própria vantagem que seria concretizada no futuro a porvir.
Os lucros cessantes são representados, portanto, por ganhos quase certos, os quais carecem apenas de seu aquilate em termos monetários, enquanto que a responsabilidade civil pela perda de uma chance versa, justamente, sobre o meio, ou seja, a chance detida pela vítima, a qual, se não fosse frustrada, conduziria a percepção de uma vantagem. Versa, portanto, sobre dano independente do resultado final.
No caso da responsabilidade civil pela perda de uma chance, não se concederia a indenização pela vantagem perdida em si, mas sim pela oportunidade (ou possibilidade estatística) de efetivamente alcançá-la.
Pelas conceituações anteriormente delineadas, pode-se identificar um dos primeiros traços distintivos entre os institutos, qual seja: a indenização por lucros cessantes versa sobre o resultado propriamente dito (vantagem que seria alcançada não fosse o evento danoso) enquanto que, a indenização pela perda de uma chance objetiva reparar a oportunidade, a possibilidade, séria e real, de se obter a vantagem.
Importante registrar ainda que, no caso da perda de uma chance, não obstante o fato de a vantagem frustrada estar situada em instante temporal futuro, o dano propriamente dito – ao contrário do verificado nos lucros cessantes – é normalmente presente, ou seja, ocorre no mesmo momento do evento danoso[11].
A referida conclusão se revela válida na medida em que a chance encontra-se incorporada ao patrimônio da vítima, trata-se, portanto, de direito adquirido, o qual é abalado ou mitigado no instante em que se verificar a sua frustração.
Perda de uma chance como espécie de dano moral
Positivando a nível máximo de eficácia entendimento já consolidado pela jurisprudência, a Constituição Federal garantiu também o direito a indenização por danos morais, cabendo, neste tópico, a análise se a perda de uma chance pode ou não ser considerada como espécie de dano moral.
Dano moral é conceitualmente representado por abalos experimentados pelo ânimo psíquico, subjetivo, interno da vítima.
Assim como o verificado no caso dos lucros cessantes, em não raros momentos os tribunais pátrios, ao submeterem a exame casos de nítida perda de uma chance a consideraram como elemento “agregador” ao dano moral, determinando a indenização deste e olvidando daquele.
Porém, verifica-se que as diferenciações existentes entre os referidos institutos revelam-se deveras sobressalentes, visto que a perda de uma chance, não obstante poder também implicar em abalos psíquicos, neste não se exaure.
Constata-se que a perda de uma chance - além de abalar emocionalmente a vítima, trazendo-lhe constrangimentos e sofrimentos em sua esfera intima/subjetiva - também proporciona repercussões externas, a nível material, representadas pela perda de oportunidade de alcançar a vantagem esperada ou de mitigar/extinguir um prejuízo eminente.
Assim, a perda de uma chance, em virtude das especificidades que lhe conferem autonomia, não pode ser considerada como mero elemento para a graduação do dano moral, podendo, inclusive, serem cumulados no mesmo pedido.
Perda de uma chance como espécie de dano emergente
Valendo-se de raciocínio dedutivo a perda de uma chance pode ser considerada como espécie de dano emergente, eis que não se enquadra nos preceitos atinentes aos lucros cessantes, tampouco, aos concernentes o dano moral.
O dano emergente é caracterizado principalmente pela diminuição efetiva e imediata do patrimônio, sendo considerado por Sílvio de Sávio Venosa[12] como “aquele que mais se realça à primeira vista, o chamado dano positivo, traduz uma diminuição de patrimônio, uma perda por parte da vítima: aquilo que efetivamente perdeu.”
Denota-se que a perda de uma chance de percepção futura de uma vantagem ou de mitigação de um prejuízo se enquadra perfeitamente nas características do dano emergente, eis que trata-se de “uma diminuição efetiva e imediata do patrimônio.”
Frise-se, por oportuno, que a vantagem esperada pode ser futura, porém, a chance encontra-se situada sempre em momento presente (incorporada ao patrimônio da vítima), sendo, portanto, imediato o abalo patrimonial decorrente de sua frustração.
Salienta Sérgio Savi[13] que o gradual enquadramento da perda de uma chance como espécie de dano emergente possibilitou a eliminação de dúvidas acerca da certeza do dano e da existência do nexo de causalidade, propiciando, assim, possibilidade de reparação dos referidos danos.
Não obstante o entendimento de que a perda de uma chance possui natureza de dano emergente vir ganhando plena aquiescência por parte da doutrina e jurisprudência, há ainda aqueles que acreditam tratar-se de instituto de natureza totalmente autônoma.
Portanto, consoante apregoado pela última corrente, hodiernamente existiriam quatro modalidades de danos passíveis de reparação, quais sejam: (i) danos emergentes; (ii) perda de uma chance; (iii) lucros cessantes; e, (iv) danos morais.
Mensuração do quantum debeatur na hipótese de reconhecimento do an debeatur atinente à perda de uma chance
A identificação do “quantum debeatur” necessário para a restauração dos direitos abalados é, sem dúvida, a parte mais difícil de ser aquilatada no que tange ao instituto da responsabilidade civil por perda de uma chance, visto a necessidade de, nos danos emergentes, ser o prejuízo demonstrado de forma certa e determinada.
A referida dificuldade encontra-se sobressalente, principalmente, quando relembramos que, na perda de uma chance, o ato ilícito acabou por privar a vítima de oportunidade de obter um resultado vantajoso, sendo impossível concluir – com a segurança e a certeza necessária - se este resultado seria ou não alcançado não fosse o evento danoso.
Contudo, relevante também relembrar que a perda de uma chance se constitui em direito autônomo, o qual se encontra plenamente desvencilhado do resultado final perquirido, o qual, por ser futuro e indeterminado, deve se prestar apenas como parâmetro analítico para a quantificação da indenização a ser determinada.
De acordo com o que se depreende da doutrina submetida a exame, a identificação do “quantum debeatur” deverá possuir como diretrizes de delimitação um juízo de probabilidade, consubstanciado no nível, na efetiva possibilidade, em termos estatísticos, de a chance repercutir no fato esperado (percepção de vantagem ou mitigação de prejuízo).
Da referida constatação extrai-se a conclusão de que a indenização pela perda de uma chance assumirá, na ampla maioria dos casos, valor inferior ao resultado econômico originalmente esperado.
A indenização pela perda de uma chance corresponderá à multiplicação do percentual de representatividade (em termos estatísticos) daquela chance frustrada pelo resultado então esperado.
Assim, consolidado o “an debeatur” representado pelo reconhecimento do dever do ofensor em indenizar a vítima pela injusta frustração de chance de obter determinado resultado útil, inexistindo elementos para fundamentar uma sentença líquida, a identificação do “quantum debeatur” deverá ser remetida para sede de liquidação, a qual será operada por arbitramento.
A recepção da responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro
Em termos sintéticos, verifica-se que três são as principais motivações que concorrem para a efetiva recepção da responsabilidade civil pela perda de uma chance no seio do direito brasileiro, quais sejam: (i) o conceito de dano positivado no direito brasileiro é aberto; (ii) vigência do princípio da reparação integral dos danos experimentados e (iii) a evolução da caracterização de ato ilícito para dano injusto.
- O conceito de dano positivado no direito brasileiro é aberto
O ordenamento civil pátrio, através da conjugação interpretativa de seus dispositivos legais, em especial os artigos 186, 402, 927 e 944, sugere a possibilidade de análise extensiva dos danos passíveis de reparação civil, propiciando, por conseguinte, o aprofundamento do estudo e implantação da teoria da perda de uma chance no cenário nacional.
O artigo 186 do Código Civil Brasileiro, versando sobre aquilo que a doutrina batizou como responsabilidade extracontratual ou aquiliana, conceitua as condutas que proporcionam danos a outrem - ainda que de caráter exclusivamente moral - como ato ilícito.
Constata-se que dano é um conceito doutrinário aberto no campo do direito civil, tanto é verdade que, genérico também é o tratamento conferido pela normatização pátria acerca dos danos passíveis de indenização, propiciando, por conseguinte, uma interpretação extensiva às necessidades criadas pela dinâmica do convívio social.
No mesmo flanco analítico, verifica-se que o legislador, ao dispor acerca das conseqüências do ato ilícito, também o fez de forma ampla e genérica, assim consignando no artigo 927 do Código Civil Brasileiro: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano à outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Versando sobre as premissas a serem consideradas para aquilatar a indenização - a qual, como sugere a sua própria nomenclatura, tem por finalidade tornar indene o prejuízo, restaurando a situação vivenciada não fosse o ato desencadeador das repercussões patrimoniais negativas - assim preceitua o artigo 944 do Código Civil Brasileiro: “A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Portanto, a extensão do dano experimentado pela vítima é o horizonte que deve orientar o julgador na definição e demarcação da contrapartida necessária para equacionar a ruptura do equilíbrio patrimonial e/ou imaterial provocado.
Desta forma, além de prejuízos na esfera imaterial, bem como de danos emergentes e de lucros cessantes, pode também o ato ilícito ter desencadeado na frustração de uma chance séria e real detida pela vítima em obter determinada vantagem ou de mitigar determinado prejuízo.
- Vigência do princípio da reparação integral dos danos experimentados
Apregoa o artigo 402 do Código Civil Brasileiro que a vítima do ato lesivo teria direito a ser ressarcida do que “efetivamente perdeu” e também do que “razoavelmente deixou de lucrar”.
Desta forma, estabelecendo a Constituição Federal como objetivo a construção de uma sociedade justa, e estando, a justiça condicionada à reparação integral de danos eventualmente suportados, imperiosa se revela a recepção da teoria da responsabilidade pela perda de uma chance, sob pena de, não reparando integralmente o dano, estar-se labutando contrariamente ao próprio objetivo de construção de uma sociedade justa.
- A evolução da caracterização do ato ilícito para dano injusto
O derradeiro, e talvez mais importante motivo, que concorre para a recepção da responsabilidade por perda de uma chance pelo direito, em qualquer esfera de nacionalidade, cinge-se a própria evolução do instituto da responsabilidade civil, notadamente no que atine a alteração do foco de análise para a proteção da vítima em detrimento a clássica concepção de punição do agente que incorreu no ilícito.
Conclusão
Em termos sintéticos, constata-se que o amanhã vale pelas chances que hodiernamente constituem o plexo de direitos de determinado sujeito, as quais, se concretizadas, poderão implicar na obtenção de uma vantagem patrimonial, ou então minorar eventual prejuízo esperado.
Sob tal prisma analítico, natural se revela que a recepção - ainda tímida, porém, gradual - do instituto da responsabilidade civil pela perda de uma chance é medida que se impõe.
No Brasil, o referido instituto - não obstante ser objeto de constantes confusões de terminologia operadas pela jurisprudência - vem recebendo considerável aceitação, principalmente em função do conceito de dano reparável então positivado ser aberto, bem como em função dos demais elementos que propiciam a evolução da responsabilidade civil como um todo (princípio da reparação integral dos danos, bem como focalização do evento na vítima e não mais no ato lesivo).
Assim, a reparação decorrente do dano pela perda de uma chance, não obstante ainda não constar expressamente admitida pela norma positiva, nesta também não encontra proibição, cabendo destacar que os próprios princípios norteadores da responsabilidade civil convergem para a recepção da responsabilidade pela perda de uma chance no direito pátrio.
Inexistem, portanto, óbices legais ao abrigo da responsabilidade civil pela perda de uma chance no seio do direito brasileiro, persistindo, todavia, confusões hodiernas no que tange à efetiva consideração - por parte dos tribunais pátrios - da distinção e autonomia jurídica que reveste o referido instituto.
Em face das considerações delineadas ao longo do presente trabalho, acredita-se que o pleno reconhecimento da autonomia jurídica do instituto da responsabilidade civil advirá, no momento oportuno, como consequência do próprio amadurecimento de estudos que atualmente ainda se revelam incipientes, corroborando, assim, como a própria dinamicidade evolutiva que motiva e cria o direito.
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[1] SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil por Perda de uma Chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 3.
[2] DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade civil do advogado na perda de uma chance. São Paulo: LTr, 1999, p. 13.
[3] DIAS, 1999, p. 13.
[4] DIAS, 1999, p. 66.
[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 245.
[6] SAVI, 2006. p. 38.
[7] ALMEIDA, L.P. Moitinho. Responsabilidade civil dos Advogados. 2. ed. Lisboa: Coimbra, 1998, p. 43.
[8] ALMEIDA, 1998, p. 36.
[9] não ofender ninguém.
[10] reparação integral dos danos.
[11] SAVI, 2006, p. 19.
[12] VENOSA, 2004, p. 35.
[13] SAVI, 2006, p. 11.