Indiscutível a importância de se aprofundar os estudos, cada vez mais, na questão da violência contra mulher, a fim de se buscar não apenas as razões para essa violência, mas também medidas para minimizá-la.
Essa necessidade não se dá apenas pela quantidade de mulheres, uma vez que elas já são a maioria da população brasileira, representando mais de 51%, segundo o IBGE, e também a maioria dos eleitores, segundo o TSE, mas pela busca de uma solução para este antigo e sério problema.
Com a sanção da nova Lei 13.104/2015, no último dia 09 de março, a antiga Lei Maria da Penha ganhou forte aliada nessa luta, uma vez que o novo texto alterou o Código Penal, prevendo o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e alterando, ainda, o art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos, para incluí-lo naquele rol.
Dessa forma, a alteração ocorrida no inciso IV, §2º, do art. 121. prevê que será qualificado o homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, esclarecendo o §2º-A que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolver violência doméstica e familiar, ou no caso de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Além das alterações acima, quanto à punição, foram incluídas no Código Penal causas de aumento de pena, a qual será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; ou ainda contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; e também quando ocorrer na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Dentre tantas novidades trazidas pela nova lei, ocorreu também a alteração do art. 1º, inciso I, da lei 8.072/90, Lei dos Crimes Hediondos, que passou, de forma expressa, a considerar o feminicídio como crime hediondo, e com isso, irá acarretar todas as consequências que esta lei, mais severa, impõe ao autor do delito.
Historicamente, o aumento da quantidade de pena e a adjetivação do delito como hediondo isoladamente, nunca foram suficientes para coibir a criminalidade a que se destinam, todavia se essas alterações forem acompanhadas da indispensável mudança de cultura, talvez tenhamos sucesso no que se busca com a nova lei.
Agora, só o tempo poderá responder se a criação de leis e o aumento das penas serão medidas suficientes para se diminuir a violência contra a mulher, aliadas a uma necessária e concreta aplicação da norma, para que se verifique uma mudança de paradigma em nossa sociedade.