Feminicídio: a luta continua

12/03/2015 às 19:20
Leia nesta página:

Só o tempo poderá responder se a criação de leis e o aumento das penas serão medidas suficientes para se diminuir a violência contra a mulher, aliadas a uma necessária e concreta aplicação da norma, para que se verifique uma mudança de paradigma

           Indiscutível a importância de se aprofundar os estudos, cada vez mais, na questão da violência contra mulher, a fim de se buscar não apenas as razões para essa violência, mas também medidas para minimizá-la.

            Essa necessidade não se dá apenas pela quantidade de mulheres, uma vez que elas já são a maioria da população brasileira, representando mais de 51%, segundo o IBGE, e também a maioria dos eleitores, segundo o TSE, mas pela busca de uma solução para este antigo e sério problema.

            Com a sanção da nova Lei 13.104/2015, no último dia 09 de março, a antiga Lei Maria da Penha ganhou forte aliada nessa luta, uma vez que o novo texto alterou o Código Penal, prevendo o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e alterando, ainda, o art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos, para incluí-lo naquele rol.

            Dessa forma, a alteração ocorrida no inciso IV, §2º, do art. 121 prevê que será qualificado o homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, esclarecendo o §2º-A que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolver violência doméstica e familiar, ou no caso de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

            Além das alterações acima, quanto à punição, foram incluídas no Código Penal causas de aumento de pena, a qual será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; ou ainda contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; e também quando ocorrer na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

            Dentre tantas novidades trazidas pela nova lei, ocorreu também a alteração do art. 1º, inciso I, da lei 8.072/90, Lei dos Crimes Hediondos, que passou, de forma expressa, a considerar o feminicídio como crime hediondo, e com isso, irá acarretar todas as consequências que esta lei, mais severa, impõe ao autor do delito.

           Historicamente, o aumento da quantidade de pena e a adjetivação do delito como hediondo isoladamente, nunca foram suficientes para coibir a criminalidade a que se destinam, todavia se essas alterações forem acompanhadas da indispensável mudança de cultura, talvez tenhamos sucesso no que se busca com a nova lei.

            Agora, só o tempo poderá responder se a criação de leis e o aumento das penas serão medidas suficientes para se diminuir a violência contra a mulher, aliadas a uma necessária e concreta aplicação da norma, para que se verifique uma mudança de paradigma em nossa sociedade.

      

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Flávio Lilizzola D'Urso

Advogado Criminalista, pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal) em parceria com o IBCCRIM, membro da Comissão de Direito Penal da OAB/SP, membro da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (CJLP), integrou o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária do Estado de São Paulo e integra o escritório de advocacia D’Urso e Borges Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos