1. Introdução
O Ministério Público, segundo dispõe nossa Carta Magna “é uma instituição permanente,essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, ou seja, cabe ao Ministério Público atuar como guardião dos direitos da sociedade.A defesa dos direitos inerentes à sociedade na maioria das vezes se dá através da via judicial, no entanto, esse órgão em alguns casos tem buscado resolver esses problemas exercendo uma atuação extrajudicial.
A atuação extrajudicial do Parquet pode se dar das seguintes maneiras: Audiências Públicas,Reuniões, Procedimento Administrativo Preliminar, Inquérito Civil, Procedimento Investigatório Criminal, Recomendações e por fim o Termo de Ajustamento de Conduta. O presente estudo pretende demonstra como funciona cada uma dessas atuações extrajudiciais praticadas pelo Ministério Público, prazos e subordinações das demais pessoas quanto às mesmas.
2. Ministério Público
O Ministério Público é um órgão que tem como objetivo defender os direitos de toda sociedade, ou seja, busca agir como guardião dos cidadãos para que esses possam viver em um país democrático.Dispõe a Constituição Federal que ele é uma “instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
3. Atuação extrajudicial do Ministério Público
O Ministério Público na maioria das vezes procura resolver os conflitos da sociedade através da via judicial, no entanto, a ele cabe também poder atuar de forma extrajudicial para solução dos conflitos. A atuação extrajudicial do Ministério Públicopoderá ser exercida através deAudiências Públicas, Reuniões, Procedimento Administrativo Preliminar, Inquérito Civil,Procedimento Investigatório Criminal, Recomendação, Termo de Ajustamento de Conduta.
A atuação extrajudicial do Ministério Público é muito eficaz, pois possibilita que os conflitos que sejam de interesse da sociedade sejam resolvidos de forma mais ágil. Esses atosalém de serem independentes e autônomos,podem seremrequeridosde forma direta do poder público sem a necessidade de acionar o poder judiciário,propiciando assim, rapidez e efetividade na solução dos conflitos da sociedade, evitando dessa maneira a sobrecarga do poder judiciário. Note-se que essas medidas são eficazes, pois, se não houver solução do conflito, o Ministério Público poderá propor a medida judicial cabível, e também nãorequer qualquerinfraestrutura e nem possui um orçamento muito elevado. A própria Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dispõe a respeito desses procedimentos em seu texto legal. Segundo o artigo 25, IV cabe ao parquet “promover o inquérito civil...”.
Dispõe ainda em seu artigo 26 e incisos que:
“No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou
Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a
que se refere a alínea anterior;
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou
processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimentoadministrativo cabível;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito
policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo
acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das
medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor,
bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da
criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte
ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a
intervenção.”
3.1 Audiência pública
É a reunião na qual a sociedade e as pessoas que sejam interessadas possam debater a
respeito de determinado assunto que seja de interesse da sociedade, colhendo opiniões e
sugestões, cabendo ao Ministério Público utilizar o que foi discutido para apurar qual
procedimento a ser efetuado.
Note-se que o próprio artigo 27 da lei 8.625 que é a Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público dispõe em seu inciso IV que cabe a ele:
“...promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais...
Para Hugo Nigro MAZZILLI as audiências públicas competidas ao Ministério Público,
considerada a sua relevância para o desempenho da missão institucional do Parquet.
Observa que se trata de um mecanismo novo na legislação orgânica da Instituição, importado
de outros países onde servia para que os cidadãos participassem da gestão da coisa pública,
envolvendo-os no próprio processo de decisão do Governo, revestindo, assim, a decisão, de
maior publicidade e legitimidade”.
Daniel Alberto SABSAY e Pedro TARAK entendem que audiência pública pode ser
considerada como “a passagem de uma democracia representativa para uma democracia
participativa".
“Audiência Pública é um mecanismo pelo qual o cidadão e as entidades civis (as entidades
chamadas não governamentais) podem colaborar com o Ministério Público no exercício de
suas finalidades institucionais, e, mais especialmente, participar de sua tarefa constitucional
consistente no zelo do interesse público e na defesa de interesses metaindividuais (como o
efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição, o adequado
funcionamento dos serviços de relevância pública, o respeito ao patrimônio público, ao meio
ambiente, aos direitos dos consumidores, aos direitos das crianças e adolescentes, à
produção e programação das emissoras de rádio e televisão, etc.).”
3.2. Reuniões
Além de servirem para que o Ministério Público tenha conhecimento de assuntos de interesse
da sociedade, elas servem também para que sejam solucionados problemas envolvendo o
parquet, comunidade, autoridade e qualquer parte interessada, procurando dessa maneira
resolver questões de interesse social.
3.3. Procedimentos preparatórios administrativos
Quando o Ministério Público é noticiado de alguma irregularidade em que possa resultar a
propositura de alguma ação civil pública,ele procede com uma investigação realizada pela
própria instituição a qual é denominada deProcedimento Preparatório, ou seja, este se
constitui de uma investigação realizada pelo Ministério Público para se verificar alguma
irregularidade nos direitos coletivos da sociedade e também aqueles referentes ao patrimônio
público.
Essa investigaçãodá-se através de busca de indícios, informações, perícias, documentos,
depoimento entre outros para se comprovar a veracidade dessas irregularidades.
Possui caráter preparatório.No entanto, quando as circunstâncias assim o indicar, essa
medida poderá se tornarobrigatória já que poderá ser o único instrumento de coleta de provas
para a propositura de uma futura ação civil pública ou outra medida.
Esse procedimento possui um prazo para conclusão de 90 dias. Sendo verificada alguma
irregularidade o Ministério Público o Promotor de Justiça competente instaurará um inquérito
civil ou outras medidas cabíveis ao caso, no entanto, caso não encontre provas suficientes,
poderá arquivá-lo.
3.4. Procedimento investigatório criminal
O procedimento investigatório criminal realizado pelo parquet tem como objetivo investigar
crimes e também contravenções em âmbito penal, para isso,utiliza-se de coleta de
documentos, perícias, depoimentos,dentre outros.
Esse procedimento tem início através de uma portaria assinada por um Promotor de Justiça
sendo um procedimento que não sendo necessária a interferência policial ou qualquer
sindicância. Quando necessário, o Promotor poderá requisitar que a autoridade policial
proceda a instauração de um inquérito e havendo veracidade na ocorrência de algum delito, o
promotor de justiça deverá interpor uma ação penal pública para fazer com que cesse a
infração. O prazo de conclusão para o referido procedimento é de 90 dias, prorrogando-se
conforme houver necessidade.
Quanto à legitimidade do Parquet,podemos perceber que dentre suas atribuições cabe a ele
“requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial e de inquérito policial
militar, podendo acompanhá-los e produzir provas”.
3.5. Recomendação
Recomendação nada mais é do que oinstrumento de que se utiliza o Ministério Públicopara
alertar os agentes públicos sobre a necessidade de resolver determinada situação que possa estar irregular ou que pode levar à mesma.
O Promotor de Justiça, verificando haver alguma irregularidade ou pelo menos uma possível
irregularidade, poderá emitir uma recomendação, no entanto, ela não tem caráterobrigatório
para o agente público, mas se a mesma não for cumprida, o Promotor de Justiça poderá
tomar as medidas cabíveis para solução do problema.
A própria lei orgânica do Ministério Público que regula sobre as normas gerais do Ministério
Públicodo Estado dispõe em seu artigo 27, I, parágrafo único, IV prevendo:
“Art. 27 — Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas
Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I — pelos poderes estaduais e municipais; (...)
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério
Público, entre outras providências: (...)
IV — promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações
dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no "caput" deste artigo, requisitando ao
destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.”
(Sublinhou-se).
Entende Hugo Nigro Mazzilli que:
“Embora as recomendações, em sentido estrito, não tenham caráter vinculante, isto é, a
autoridade destinatária não esteja juridicamente obrigada a seguir as propostas a ela
encaminhadas, na verdade têm grande força moral, e até mesmo implicações práticas. Com
efeito, embora as recomendações não vinculem a autoridade destinatária, passa esta a ter o
dever de: a) dar divulgação às recomendações; b) dar resposta escrita ao membro do
Ministério Público, devendo fundamentar sua decisão.
A recomendação, apesar de não ter o condão de vincular a atuação do Poder Público, pode
servir para a reflexão do administrador, do legislador, dos agentes públicos a quem ela se
dirige e, com isso, contribuir para a proteção em abstrato e a efetivação em concreto de
direitos constitucionais, especialmente os de dimensão coletiva”.
3.6. Termo de ajustamento de conduta
“O termo de ajustamento de conduta (TAC) é um instrumento legal destinado a colher do
causador do dano ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, um título
executivo de obrigação de fazer e não fazer, mediante o qual, o responsável pelo dano
assume o dever de adequar a sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas
no próprio termo.”
O TAC (termo de ajustamento de conduta) tem como função evitar que seja acionado o poder
judiciário, sendo ela um acordo feito entre o Parquet e a pessoa que cometeu a irregularidade,
para que essa se submeta a algumas exigências propostas pelo Ministério Público para que o
mesmo não inicie uma ação judicial.
O termo de ajustamento de conduta prevê algumas hipóteses em que “propõe a quem gerou
o dano para que possa repará-lo em prol da sociedade, mas se o acordo não for cumprido, o
parquetcomo possui autonomia, poderá ingressar com uma ação judicial de execução”.[13]
Para Hugo Nigro Mazzilli dispõe algumas características do termo de ajustamento de conduta
das quais são:
“a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; b) nele
não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por
meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de
conduta às obrigações legais); c) dispensa testemunhas instrumentárias; d) dispensa a
participação de advogados; e) não é colhido nem homologado em juízo; f) o órgão público
legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja
outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo); g) é preciso prever no
próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa; h)
o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu
objeto, e ainda deve conter obrigação exigível. O compromisso assim obtido constitui título
executivo extrajudicial.”
3.7. Inquérito civil
Para finalizar a atuação extrajudicial do Ministério Público discutiremos sobreo inquérito civil
que se trata de um ato que visa apurar irregularidades através da coleta de dados,
informações, documentos, depoimentos, perícia e o que mais for necessário.
O inquérito civil possui muita semelhança com o inquérito policial, no entanto, esse deve ser
instaurado por uma portaria e tem como prazo de conclusão 90 dias, podendo ser prorrogado
se houver necessidade.
Se ficar comprovado a veracidade dos fatos colhidos pelo inquérito civil, o Promotor de
Justiça poderá interpor uma ação civil pública ou se preferir,poderá celebrar um TAC com o
indivíduo que causou a irregularidade,mas se verificar a ausência de irregularidade deverá
arquivá-lo.
O inquérito civil foi consagrado pelo nosso ordenamento jurídico no artigo 8º, § 1º da lei
7.347/85 que dispõe o seguinte:
“O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no
prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.” [15]
Nossa Carta Magna também consagra o inquérito civil dispondo que “são funções
institucionais do Ministério Público (...) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”.
Para MotauriCiocchetti de Souza, o inquérito civil é “um procedimento administrativo de
natureza inquisitiva, presidido pelo Ministério Público – MP e que tem por finalidade a coleta
de subsídio para a eventual propositura de ação civil pública pela instituição”.
Hugo Nigro Mazzilli por sua vez entende que inquérito civil:
“é um procedimento administrativo preparatório, instaurado, presidido, e eventual arquivado
pelo Ministério Público, destinado a colher elementos de convicção que embasem o eventual
ajuizamento de ação civil pública a seu cargo ou sirvam de apoio para o exercício de outra
atribuição ministerial.”
4. Conclusões
Foi concluído por meio desse estudo que o Ministério Público pode atuar tanto através da via
judicial ou através da via extrajudicial para tentar a solução dos conflitos que surgem no seio
da sociedade. Com essa pesquisa conseguiu-se identificar qual a eficácia, quais os atos
praticados extrajudicialmente pelo Parquet e como funciona cada um desses atos.
A atuação extrajudicial do Ministério Público se dá com a prática dos seguintes atos:
Audiências Públicas, Reuniões, Procedimento Administrativo Preliminar, Inquérito Civil,
Procedimento Investigatório Criminal, Recomendações e o Termo de Ajustamento de
Conduta.
Quanto à eficácia, chegou-seà conclusão que esses atos são eficazes, pois podem ser
requeridos de forma direita das partes ou do entre público e que não requerem qualquer
infraestrutura.
Diante do estudoa importância dos instrumentos utilizados para dar maior eficiência às
competências do Ministério Público, como forma de melhor e dar maior aproximação
institucional com a coletividade, que de sua finalidade legal, sendo um ótimo caminho de
desobstrução do judiciário e de uma prestação jurisdicional de melhor qualidade.
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