Responsabilidade civil pela perda de tempo à espera da prestação de serviços

19/03/2015 às 16:24
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Aborda o dano causado ao consumidor pelo tempo desperdiçado à espera da prestação de serviços e a indenização, decorrente disso, a que faz jus o consumidor.Apesar dos tribunais custarem a compreender o tempo como bem jurídico,há mudança no posicionamento.

 

“Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu”. (Eclesiastes 3.1)

 

 

RESUMO

O presente trabalho, resultado de um estudo sobre a Responsabilidade Civil pela Perda do Tempo, aborda o dano causado ao consumidor pelo tempo desperdiçado à espera da prestação de serviços e a indenização, decorrente disso, a que faz jus o consumidor. Destaca que, não obstante os tribunais custarem a compreender o tempo como bem jurídico, tem-se verificado, atualmente, uma mudança desse posicionamento, no âmbito do Direito do Consumidor, para entender o tempo como bem jurídico passível de ser tutelado. Mencione-se que, para a elaboração deste trabalho, recorreu-se à metodologia de pesquisa, ao levantamento bibliográfico e a decisões jurisprudenciais.

 

Palavras-chave: Consumidor. Responsabilidade Civil. Perda do tempo.

 

ABSTRACT: This Final Paper provides a study about the Civil Responsibility for the Loss of Time in Standby Provisions of Service. Addresses the importance of indemnity to consumers, fragile part of the consumption ratio, in view of the supplier, because of their poor customer service and timely spent in delay of services provided. Note also, the changing of understanding within the courts of law on civil liability apply to time loss in consumer relations. The research methodology used in this study was based on literature review and case law research.

 

Keywords: Consumer. Liability. Loss of time.

 

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 A Importância do Tempo. 3 O tempo como bem jurídico. 4 A vulnerabilidade do consumidor diante da perda do tempo na prestação de serviço. 5 A reparação dos danos provocados ao consumidor pela perda do tempo. 6 Responsabilidade Civil. 7 posicionamentos jurisprudenciais pátrios. 8 Hipóteses de excludentes de responsabilidade. 9 Considerações finais. 10 Referências.

1 INTRODUÇÃO

A inspiração para este trabalho veio, antes de tudo, da necessidade de reconhecer – não só por parte dos tribunais de justiça, mas também, por todo o sistema judiciário brasileiro – a responsabilização do ato ilícito praticado pelo fornecedor, configurado no dano causado pelo mau atendimento e pela demora na prestação de serviços ao consumidor.

Compete ao Estado, uma vez comprovado o dano, promover a defesa do consumidor, através das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão

constitucional, estampada no artigo 5º, inciso XXXII, guardando, para tanto, a observância e aplicação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais, por exemplo, da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

Por considerar o tempo despendido com busca por conserto de produtos adquiridos com defeito ou serviços mal executados um dano causado ao consumidor e tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor não estabelece um rol taxativo de bens jurídicos que devem ser tutelados, busca-se, nessa pesquisa, verificar se o tempo é um novo tipo de bem jurídico a ser tutelado? E se o fornecedor deve reparar esse dano, indenizando o consumidor por essa perda de tempo?

Vale ressaltar, que a jurisprudência majoritária considera, ainda, a perda do tempo imposta ao consumidor como um mero dissabor e simples aborrecimento. Contudo, alguns doutrinadores e tribunais de justiça vêm reconhecendo que essa perda do tempo útil, constitui-se em dano moral indenizável, porquanto – além de infligir ao consumidor sofrimento, vexame, chateações e frustações, verdadeira via crucis – subtrai-lhe o tempo, bem inegavelmente precioso, que seria destinado à família e ao lazer, por exemplo.

O presente Trabalho de Conclusão de Curso, cuja metodologia de pesquisa se baseia em levantamentos bibliográficos e em pesquisas jurisprudenciais, está estruturado em sete seções.

Na primeira seção, desenvolvem-se explicações acerca da importância de não se desperdiçar o tempo com coisas desnecessárias. Na segunda, mostram-se os conceitos trazidos pelos doutrinadores acerca do que é bem e bem jurídico tutelado, de modo a evidenciar o tempo como bem jurídico que faz parte dos direito da personalidade. Na terceira, é analisado o aspecto da vulnerabilidade do consumidor diante da perda do tempo na prestação de serviços, tendo em vista a visível supremacia do fornecedor em relação ao consumidor. Serão analisadas, ainda, às normas de proteção e defesa do consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Na quarta seção, é apresentado o necessário reconhecimento da reparação dos danos provocados ao consumidor pela perda do tempo, mostrando os conceitos de dano material e moral defendidos por importantes doutrinadores. Já os aspectos e elementos básicos da responsabilidade civil (a conduta, o nexo de causalidade e o dano, por exemplo) são desenvolvidos na quinta seção. Na sexta seção, é apresentado o posicionamento jurisprudencial pátrio, dando destaque às mudanças de concepção por parte de alguns tribunais, no sentido da proteção do tempo como bem jurídico. Já na sétima, são apresentadas hipóteses de excludentes de responsabilidade, mostrando as divergências doutrinárias quanto às causas de excludentes de responsabilidade.

Por fim, a seção das Considerações Finais ficou reservada para apresentar a defesa e o posicionamento da autora de tudo quanto disposto no corpo deste Trabalho de Conclusão de Curso.

2 A IMPORTÂNCIA DO TEMPO

Retroagindo historicamente, pode-se ver que o tempo de vida fisiológica do ser humano variou muito e, consequentemente, influenciou no desenvolvimento da sociedade e na fixação dos parâmetros de juventude e velhice, pois, a perspectiva de vida aumentou.

Notícias veiculadas pela imprensa e a literatura especializada dão conta de que estão em andamento vários estudos, no campo da genética, tentando desenvolver drogas e especialidades médicas para prolongar a perspectiva de vida do homem[3].  Essa informação comprova que o ser humano quer viver mais, para aproveitar ainda mais o tempo da sua vida aqui na terra. Isso seria em razão de o tempo, que normalmente lhe é ofertado pela lei da natureza, estar sendo furtado sem que o homem possa reagir.

O pensador e educador humanista Carlos Bernardo González Pecotche aduz que:

Para a Logosofia[4], é preciso ganhar o tempo como se ganha o pão de cada dia; e tempo se ganha quando se vive conscientemente – o que significa manter uma permanente atenção em tudo o que se faz. O tempo é a essência oculta da vida; é a própria vida em todo seu percurso. (PECOTCHE, 2009)

Quando a mente vagueia ou não pensa, perde-se tempo. E, uma vez perdido, o tempo é vida fútil, que não se recupera mais. A logosofia é uma ciência que ensina a dominar o tempo, tornando-o fértil e produtivo, bem como a aproveitá-lo com inteligência. Por exemplo, quando se gasta mais tempo do que o desejado ou o necessário para cumprir uma tarefa, é natural que, além desse desperdício de tempo, gaste-se mais tempo depois, lamentando esse tempo perdido.

Tempo é vida, na medida em que a vida só se estabelece dentro deste limite temporal entre o nascimento e a morte (LINS, 2013).

Uma dessas condições do homem é o tempo, por isso a eles estavam relacionadas as profundas reflexões de Heidegger ao tentar compreender a existência. O tempo neste autor passa a ser o sentido do ser e o horizonte transcendental que torna possível a compreensão do ser. “A tese de Heidegger era: o próprio ser é o tempo” (GADAMER, 2004, p.345) Então, o tempo é pensando a partir da compreensão do ser como sua condição de possibilidade. (HEIDEGGER, 2001, p.321). Existência esta que é finita, por isso a preocupação com o tempo, por isso as possibilidades só podem ocorrer dentro de um interstício temporal de vida, a morte é o fim da interação com mundo e da existência. (LINS, 2007)

O cantor Renato Russo retrata a temática em uma das suas músicas, acerca do tempo, intitulada Tempo perdido O poeta tem razão, o tempo não para, e o tempo que passou não volta mais.  Daí que, quando o ser humano gasta o seu tempo de forma não planejada, acaba aborrecendo-se, pois o tempo é muito importante pra vida do homem[5].

O fator temporal passa por mudanças significativas, iniciadas no momento em que o homem resolve medir o tempo cotidiano e quantificar o tempo social na sociedade industrial, chegando à comercialização do próprio tempo, que se torna uma mercadoria, passando a ter valor econômico.

É nesse espaço que surge a pressa como um fenômeno típico da atualidade e como estimulo mestre para os avanços tecnológicos que fabricam equipamentos para se poder ganhar mais tempo.

Devido à necessidade de o homem resolver, com agilidade e eficácia, seus problemas rotineiros, lança-se um computador atrás do outro com milésimos de segundos mais veloz que o já existente, na intenção de que essas máquinas auxiliem na tarefa de economizar tempo, ainda que tal economia seja frações de segundos.

Na confusão entre necessidades econômicas e existenciais, o homem contemporâneo se vê em um duelo entre as obrigações impostas por suas atividades cotidianas e o desejo de libertar-se dessas tarefas e, assim, poder usufruir de um tempo para si que rotineiramente lhe é subtraído por terceiros.

A falta de tempo é um mal comum entre boa parte da população. O processo de globalização da economia concorre com a sensação de que o tempo está cada vez menor, e a quantidade de obrigações está cada vez maior, tornando sua realização mais difícil e até impossível, uma vez que as vinte e quatro horas do dia parecem não ser mais suficientes para atender às necessidades do ser humano.

Encarada como sintoma da vida moderna, a falta de tempo está diretamente relacionado com uma série de doenças, inclusive com a Síndrome da Pressa.

Dados divulgados pelo Isma-Brasil (International Stress Management Association) mostram que o cenário é pior do que se imagina. Pesquisas da entidade revelaram que 70% dos brasileiros economicamente ativos sofrem de estresse. E estudos científicos apontam que 60% das doenças são determinadas pelo nível de estresse e estilo de vida das pessoas.(Bacelar, 2013)

Segundo a neurologista Andrea Bacelar, vice-presidente da Associação Brasileira do Sono, ser um apressado, aumenta o risco de infarto, úlceras, gastrites e pode prejudicar, consideravelmente, as relações pessoais.

Uma pessoa que esteja sofrendo deste mal não consegue relaxar nem mesmo nas horas de lazer. Estão sempre tensas e com a sensação de que não há tempo a perder. Este mal não afeta apenas a vida profissional, mas também a vida pessoal. O Padrão Comportamento Tipo A faz com que as pessoas tornem-se mais repetitivas e egocêntricas. Elas têm dificuldade em deixar os outros se expressarem e impaciência ao ouvir. Por isso acredito, sim, que a Síndrome da Pressa pode afetar diretamente a vida pessoal de qualquer um. (Bacelar,2010)

O homem só se dá conta como o tempo é precioso quando se desespera com a falta dele. A falta de tempo atinge a sociedade de várias maneiras, como por exemplo, o tempo de descanso que os trabalhadores tem direito depois do almoço; a falta de tempo dos pais para educar seus filhos é um dos causadores da violência entre os jovens, fenômeno  que tem aumentado absurdamente nos últimos anos; a falta de tempo entre os cônjuges é uma das causas da expansão dos divórcios, ela faz com que as pessoas que convivem não tenham a proximidade, porque passam mais tempo no trabalho ou na rua resolvendo problemas do que em casa com a família. A falta de tempo vai virando uma bola de neve e refletindo nas relações da sociedade.

Vem refletindo, igualmente, na base da família brasileira, uma vez que os pais estão perdendo muito tempo fora de casa (com trabalho, em filas de banco, quando deveria estar almoçando em família, por exemplo), consequentemente não tem mais tempo para educar seus filhos como outrora.

Há um estudo feito pela Academia Brasileira de Neurologia que liga a destruição de neurônios ao estresse, um único episódio de estresse intenso na vida de uma pessoa pode ser suficiente para levar à destruição de células nervosas do cérebro, destarte, as pessoas passam por constantes estresses causados por terceiros fazendo com que gastem seu tempo indevidamente tornando tal situação intolerável, isso tem acontecido corriqueiramente na seara dos consumidores.

3 O TEMPO COMO BEM JURÍDICO

Se o tempo é a condição da vida, ele pode ser classificado como um direito da personalidade e, portanto, um bem móvel, segundo o art. 83, inciso III, do Código Civil (LINS, 2013).

Entretanto, o tempo é um direito pessoal que pode ter caráter patrimonial, como o que acontece com os direitos autorais. O tempo ganha esse caráter quando causa diminuição no patrimônio da vítima ou quando deixou de aumentá-lo.

Doutrinariamente bens podem ser classificados como: móveis ou imóveis; fungíveis ou infungíveis; consumíveis ou inconsumíveis; divisíveis ou indivisíveis.

Assim, ao possuir cunho patrimonial, o tempo deve ser considerado como um bem jurídico: incorpóreo, infungível, consumível e móvel[6], pois a falta do tempo, atinge diretamente a honra e a vida do ser humano, então, equipara-se aos direitos da personalidade.

O tempo é um bem: infungível, em razão de ser insubstituível por outro da mesma espécie, quantidade ou qualidade; consumível, cujo uso acarreta destruição imediata da coisa; incorpóreo, porque tem uma existência abstrata e que não pode ser trocado pela pessoa humana; móvel, quando os direitos pessoais alcançarem caráter patrimonial.

A imposição da contemporaneidade tem provocado uma demanda considerável em situações de agressão ao tempo livre do homem, principalmente nas relações de consumo, por isso, o tempo deve ser tutelado como bem jurídico.

O conceito de “bem” é significadamente ampliado para a ciência do direito, de modo que se consideram “bem jurídico” alguns objetos de relações jurídicas insuscetíveis de apreciação econômica, tal qual ocorre com os direitos da personalidade.

Orlando Gomes faz uma explanação fantástica sobre “bem” e “coisa”, apresentando uma distinção esclarecedora, são suas as palavras:

A palavra bem mesmo tomada no sentido mais claro confunde-se com o objeto de direito; designa as coisas e ações humanas (comportamentos que as pessoas podem exigir uma das outras). Em acepção mais restrita significa objeto dos direitos reais, visto que os direitos pessoais consistem no poder de exigir uma prestação. Também outra pessoa pode ser objeto de direito em algumas relações pessoais. Bem e coisa não se confundem. Bem é o gênero e coisa a espécie. A noção de bem compreende o que pode ser direito sem valor econômico, enquanto a de coisa restringe-se às utilidades patrimoniais, isto é, as que possuem valor pecuniário. Mas por sua vez, a noção de coisa é mais vasta do que a de bem, pois há coisas que não são bens, por não interessarem ao Direito, como a luz, o ar, a água do mar. Do mesmo modo há bens que não são coisas, como os direitos e prestações. Coisa deve ser, no entanto, bem econômico, isto é, qualquer ente suscetível de utilização ou apropriação por um sujeito de direito para satisfazer uma necessidade.( GOMES, 2009)

Tudo quanto corresponde à solicitação de nossos desejos, filosoficamente, é considerado como “bem”. Bens são valores materiais e também imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica. Para Clóvis Beviláqua existem bens jurídicos que não são coisas, por exemplo, a honra, a vida, a liberdade. Para tal autor, bem é gênero e coisa é espécie.

Para Fiúza (2004), “bem” é tudo aquilo que é útil às pessoas desde que seja possível apropriação, e “coisa” é todo o “bem” possível de avaliação econômica e apropriação pela pessoa. Portanto, “coisa” é uma espécie de “bem”, e este para o autor é mais abrangente que o de “coisa”.

Adeptos da tese de Beviláqua tem-se: Orlando Gomes (2009), Teixeira de Freitas, Pablo Stolze (2011), Cesar  Fiúza  (2004), et. al., sustentando que bem é gênero e coisa é espécie,  uma vez que coisa é sempre objeto corpóreo com existência material e suscetível de valoração econômica.

Contrário a essa teoria têm-se alguns respeitáveis autores como Maria Helena Diniz (2009), Flavio Tartuce (2011) e Silvio de Salvo Venosa (2004), para estes, bem é uma espécie de coisa, tendo coisa uma definição mais extensiva, abrangendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles que não podem.

Adota-se aqui a concepção de que Bem Jurídico é toda utilidade física ou ideal que seja objeto de um direito subjetivo. Coisa é a materialidade do objeto corpóreo.

Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem. As coisas que existem em abundância no universo deixam de ser bem em sentido jurídico, por exemplo, o ar, a água do mar, etc.

De mais a mais, Lato Sensu, bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal seja real.

4 A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR DIANTE DA PERDA DO TEMPO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Durante o Século XIX, as normas que vigoravam na época foram se tornando cada vez mais insuficiente para tutelar os aspectos da vida social, mostrando um diploma insatisfatório à sociedade que se erguia após o fortalecimento contínuo da economia de mercado e a intensificação do modo de produção capitalista, que tiveram suas origens com a revolução industrial na Inglaterra. (NUNES, 2011)

O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, tem como função basilar defender o contratante vulnerável da relação de consumo. A referida lei foi criada para amparar o consumidor de modo amplo e efetivo, dando às suas normas caráter de ordem pública e de interesse social, nos termos do artigo 1º[7].

O conceito de consumidor está previsto no artigo 2º do Código, caput, que o define como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Esse conceito é complementado pelo artigo 2º parágrafo único, bem como pelos artigos 17 e 29 do CDC que tratam do consumidor em sua dimensão coletiva e indeterminada[8].

O conceito de fornecedor encontra-se previsto no caput do artigo 3º do mencionado diploma legal, o qual define como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços”.

A vulnerabilidade do consumidor é histórica, pois desde a formação do Código Comercial, os fornecedores sempre foram os ditadores das relações consumerista. E esta vulnerabilidade é o requisito indispensável para a criação de um conceito de consumidor, pois, só merecem proteção os sujeitos que sofrem desigualdades.

O consumidor é vulnerável em face do fornecedor, visto que ele sempre teve sua opção de escolha fragilizada, onde as cláusulas contratuais eram determinadas somente pelo fornecedor, deixando para o consumidor com a opção de aceitá-las ou de ficar sem os serviços dos quais necessitavam.

As relações de consumo estão cada vez mais abrangentes e presentes no cotidiano de todas as pessoas, pois o mercado de consumo põe à disposição dos consumidores inúmeros produtos e serviços, fazendo com que seja necessário comprar produtos para o consumo e contratar serviço em geral.

Apesar de toda proteção do consumidor, ainda há, nos dias de hoje, cláusulas abusivas, normalmente, usadas pelos bancos econômicos, estes cometem abusos e oprimem o consumidor, na medida em que não há alternativa a não ser assinar os contratos que lhes estabelecerem, também na medida em que não tem como controlar o modo como se dá a prestação.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana se encontra previsto no artigo 1º, inciso III, da CRFB/88, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, tendo ainda respaldo como “um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”.

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A explicação para a necessidade de o consumidor contar com o agasalho e proteção deste eminente princípio (Dignidade da Pessoa Humana) reside no fato de que, entre o tempo da aquisição dos serviços e a prestação deles, ocorre, na maioria das vezes, um inevitável conflito entre o consumidor e o fornecedor. Nessa correlação de forças, o primeiro é, de longe, a parte mais fraca. A consequência disso é que, fragilizado em seu poder de negociação, o consumidor se apresenta nesse ringue numa posição de vulnerabilidade e hipossuficiência em face do fornecedor.

Com efeito, o consumidor apresenta-se vulnerável em face do fornecedor, visto que aquele sempre teve sua opção de escolha fragilizada, em razão de serem as cláusulas contratuais determinadas unilateralmente pelo fornecedor, restando ao consumidor a opção de aceitá-las ou de não ter prestados ou entregues os serviços legalmente adquiridos, o que, consoante dito alhures, além dos prejuízos daí decorrentes deve-se incluir a perda de tempo que terá o consumidor tentando solucionar o problema.

Nesse diapasão, a Teoria da Perda do Tempo surge para proteger o consumidor, parte frágil da relação de consumo, haja vista a visível supremacia do fornecedor. Em verdade, essa teoria constitui, induvidosamente, pressuposto essencial para se manter o respeito à dignidade da pessoa humana, vista que objetiva estabelecer condições de igualdade nessa relação, pondo em prática o Princípio da Isonomia.

Sendo assim, os demais princípios da ordem jurídica devem ser interpretados sob a luz desse superprincípio. Quando se explana sobre a Dignidade da Pessoa Humana[9], deve-se reportar ao lazer, a educação e a saúde, pois, este possui correlação com a qualidade de vida do consumidor, portanto, qualquer abalo a estas garantias constitucionais, configura-se violação indevida ao seu direito. Segundo Ingo Sarlet, não restam dúvidas de que a dignidade da pessoa humana engloba necessariamente respeito e proteção da integridade física e emocional (psíquica) em geral da pessoa. (SARLET, 2012, p.105)

A vulnerabilidade ocorre na ausência de liberdade de o consumidor escolher e agir. Por exemplo, nos contratos de adesão, não há liberdade de estabelecer regras contratuais (ou o consumidor opta por aderir ao contrato apresentado ou fica sem o serviço desejado) na maioria desses contratos gera perda do tempo, pois normalmente implicam futuras reclamações. Infelizmente não há possibilidade de evitar as práticas abusivas, devido não ter liberdade de escolha, ficando mais difícil de combater a lesão ao consumidor, pois, é nas mãos do fornecedor que se concentra o verdadeiro controle comercial.

Também não tem o consumidor liberdade para decidir a forma e o modo muitas vezes como os serviços são prestado. Por isso existem diversas situações em que o consumidor é obrigado a ter o seu tempo desperdiçado.

Dentre elas pode-se enfatizar a negativa de cobertura do plano de saúde, a troca de uma passagem comprada pela internet, os pacotes de fins de ano oferecidos em hotéis quando o cliente quer ficar poucos dias e o pacote só fecha pelos dias determinados pelo fornecedor, o atendimento intolerável da operadora de telefonia, reclamação de cobrança indevida de cartão de credito, a espera intolerável por uma consulta médica.

O consumidor desperdiça o seu tempo na reclamação de práticas abusivas; má prestação de serviço, segundo Marcos Dessaune,  o termo adequado seria desvio produtivo do consumidor, causador da perda do tempo útil.

O tempo usado para cancelar um cartão de credito, na fila de banco, na liberação de um seguro de saúde, no saguão de um aeroporto (que na sua maioria são causados pelos overbooking[10]), na espera intolerável por um atendimento médico, dentre outros exemplos corriqueiros, mostra-se abusivo e intolerável a perda do tempo do consumidor nestas situações.

Nestes casos, a perda do tempo configura-se lesão, portanto deve ser tutelado pelo direito, já que a sua falta atinge diretamente o ser humano.

5 A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS AO CONSUMIDOR PELA PERDA DO TEMPO

A despeito disso, ainda há discussões sobre se a perda do tempo imposta ao consumidor deve ser vedada pelo ordenamento jurídico atual ou se é mero dissabor, tolerável nas relações consumerista.

Não é qualquer perda de tempo que se caracteriza como abusivo e intolerável, e sim toda e qualquer perda de tempo que extrapole a normalidade. Nesses casos haverá o dano indenizável.

Dano é o mal, prejuízo, ofensa material ou moral causada por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido.

Os danos protegidos pela doutrina e jurisprudência nacional são os tradicionais, quais sejam, o dano material e o dano moral.

O dano material é uma redução do patrimônio da vítima, podendo ser um dano emergente se for um patrimônio atual, ou seja, o que o lesado efetivamente perdeu ou lucro cessante, se for um patrimônio futuro, ou seja, o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. A análise deste dano é mais simples e precisa do que a análise do dano moral, visto que este último não tem um conceito defendido pela doutrina nacional, e dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio sendo mais fácil a sua valoração.

Para o Professor Sergio Cavalieri Filho: o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (CAVALIERI, 2008)

Segundo Carlos Roberto Gonçalves dano moral atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de ‘bem’ que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, entre outras coisas como se infere do artigo 1º, inciso III, e artigo 5º incisos V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONÇALVES, 2009)

Para Orlando Gomes, “a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial”. (GOMES, 2009)

A perda do tempo é um dano moral, visto que a sua ocorrência causa uma lesão ao direito da personalidade. Porém, não é qualquer perda do tempo que configura o dano, mas sim a perda intolerável e injusta do tempo, atingindo assim, a sua liberdade, causando- lhe prejuízos e transtornos, indignação e tristeza ao titular, pois, como o tempo é um bem jurídico, apenas o próprio dono pode dispor dele, não podendo um terceiro furtá-lo para satisfazer às suas necessidades, em detrimento dos interesses do titular.

Decorre daí que a reparação do dano pela perda do tempo deve ser estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa.

Tradicionalmente, a reparação do dano moral tem dupla função: primeira, serve como admoestação pedagógica ao ofensor, de molde a representar reprimenda pela ofensa perpetrada injustamente, alertando para não repetir a prática odiosa em face de terceiro; segunda, significa compensação momentânea ao ofendido pelo mal sofrido, possibilitando a este através da fruição dos bens da vida, transformar em mera lembrança os consideráveis aborrecimentos suportados pelo comportamento do ofensor.

A Responsabilidade Civil tem hoje também a função punitiva, inibitória (quando desestimula a reiteração da conduta pelo agente), reparatória (quando restitui a perda patrimonial), e compensatória (quando repara o dano moral sofrido pela vítima).

Mencione-se, por necessário, que doutrinadores há que defendem a função punitiva, porque atenderá a dois objetivos: a prevenção do dano e a punição por ter ofendido alguém, visto que, só com a função de compensação está ficando ineficaz a prevenção, pois há situações em que a reparação do dano é impossível, ou quando a reparação e/ou compensação designada pela justiça não satisfaz ao lesionado.

Sergio Cavalieri Filho, na sua obra de Programa de Responsabilidade Civil aduz que:

A indenização punitiva do dano moral surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil e atende a dois objetivos bem definidos: a prevenção (através da dissuasão) e a punição (no sentido de redistribuição). (CAVALIERI, 2008, p.94)

Cavalieri cita a monografia do Desembargador André Gustavo Corrêa - Dano Moral e Indenização Punitiva – ao tratar de dano moral punitivo, no qual o autor sustenta a possibilidade de ampliar a indenização concedida à vítima com base no Princípio Constitucional de Tutela Jurisdicional contra toda e qualquer lesão de direito.(CAVALIERI FILHO, 2008)

Visto que o Código de Defesa do Consumidor não traz expressamente a palavra indenizar, apesar de, em seu artigo 6º, mencionar os termos reparação e prevenção dos danos patrimonial e moral do consumidor, a indenização é uma forma presumida e não tácita, sendo o dano moral punitivo usado, nesse âmbito do direito, mecanismo de blindagem do consumidor contra a incidência dos abusos por ele sofridos historicamente.

No entanto, o dano moral punitivo ainda não é pacífico na jurisprudência nem na doutrina, tampouco se chegou a uma conclusão sobre se essa forma de punir gera ou não enriquecimento ilícito para o consumidor ou se lhe dá ou não mais subsídios a pleitear dano moral, ou se não seria o bis in idem do direito penal.

O dano moral punitivo na perda do tempo à espera na prestação de serviços seria, em meu sentir, uma forma de inibir e desestimular a frequência com a qual o tempo do consumidor é contundido, e também uma forma de tentar satisfazer, por completo, o consumidor dos efeitos do dano temporal.

6 RESPONSABILIDADE CIVIL

Responsabilidade civil é a obrigação de reparar um dano causado a outrem.  Para Sergio Cavalieri (2008), responsabilidade civil é o dever sucessivo de reparar o mal causado; e toda conduta humana que viola dever jurídico originário causando prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil. O renomado jurista também aduz sobre a distinção entre obrigação e responsabilidade:

“Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro”.  (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 2). O Código Civil faz essa distinção entre obrigação e responsabilidade no seu art.389[11]. “Não cumprida a obrigação (obrigação originária), responde o devedor por perdas e danos [...]” – obrigação sucessiva, ou seja, a responsabilidade. (CAVALIERI, 2008, p. 3).

A responsabilidade integra o direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.

A responsabilidade Civil se subdivide em objetiva e subjetiva.

A responsabilidade objetiva é um dever jurídico sucessivo que busca reparar um dano injusto provocado a um terceiro; não precisa provar culpa nem dolo do ofensor, somente apontando a atividade de risco, porque a sociedade está propícia à atividade de risco, com a possibilidade maior de lesionar-se. Se o indivíduo vier a sofrer um dano não precisa provar culpa ou dolo, conforme o art.927 do Código Civil, parágrafo único. Já na responsabilidade subjetiva, tem que se provar a culpa ou dolo do ofensor (art.927, caput).

Na responsabilidade civil existem alguns elementos básicos, quais sejam, o nexo de causalidade, o dano e a conduta.

Sílvio Venosa (2006) conceitua nexo causal:

O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade derivada das leis naturais. É liame que une a conduta do agente ao dano, e que este deriva das leis naturais. É através dele que se pode concluir quem foi o causador do dano, trata-se, portanto, de elemento indispensável para a responsabilidade do fato ilícito. (VENOSA, 2006, p. 42)

Vale ressaltar que, sendo a comprovação da existência do nexo causal nas relações de consumo exigida ao fornecedor, a ele incumbe provar a não existência do defeito no produto ou serviço. Realmente, não se poderia exigir da vítima essa demonstração, dada a quase impossibilidade, já que essa prova é frágil para o consumidor.

Essa prova, segundo Cavalieri (2008), é de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. Devido a isso, o Código de Defesa do Consumidor define o defeito presumido, cabendo, portanto, ao fornecedor afastar o seu dever de indenizar (art. 12, § 3º), invertendo - o ônus da prova –. Não há que se falar em indenização se não houver o dano. Pode até haver a responsabilidade sem culpa, como é o caso da responsabilidade objetiva, porém, não pode haver responsabilidade sem dano.

Nas palavras de Sergio Cavalieri dano é:

A subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é a lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão dano em patrimonial e moral. ( CAVALIERI, 2008, p.71)

Sergio Cavalieri Filho (2008) entende que conduta é o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. Afirma ainda que a ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo.

O lecionador Pablo Stolze no seu livro Novo Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil esclarece que:

a ação ( ou omissão) humana é pressuposto necessário para a configuração da responsabilidade civil. Trata-se em outras palavras, da conduta humana, positiva ou negativa (omissão), guiada pala vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo. (STOLZE, 2011, p.69)

Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco, que a vítima tenha sofrido um dano. É necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o qual a responsabilidade não ocorrerá. Pode-se afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer das espécies de responsabilidade civil. ( CAVALIERI, 2008)

Na seara do Direito Civil ato ilícito difere do Direito Penal, pois para o primeiro, ato ilícito nunca será aquilo que os penalistas chamam de crime de mera conduta (aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado (direitonet, 2013)), será sempre um delito com resultado de dano. Cavalieri (2008) entende que o dano não somente é fato constitutivo, mas também, determinante do dever de indenizar.

O Código de Defesa do Consumidor não deixou dúvidas ao estabelecer que a responsabilidade civil é objetiva, fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo. Estas palavras de Sergio Cavalieri Filho reforçam o que foi dito:

Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa[...] A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos da relação de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos[...](CAVALIERI, 2008)

A responsabilidade nas relações de consumo está tomando uma proporção de independência da responsabilidade civil, e Sergio Cavalieri Filho demonstra isso, de forma exemplar, no seu Programa de Responsabilidade Civil:

E como tudo ou quase tudo em nossos dias atuais tem a ver com o consumo, é possível dizer que o código de defesa do consumidor trouxe a lume uma nova área da responsabilidade civil - as responsabilidade nas relações de consumo – tão vasta que não seria nenhum exagero dizer estar hoje a responsabilidade civil dividida em duas partes: a responsabilidade tradicional  e a responsabilidade nas relações de consumo. (CAVALIERI, 2008, p. 17)

De mais a mais, são comuns situações em que o fornecedor – por disponibilizar produtos e ou serviços com vícios, defeitos e até mesmo com práticas abusivas – causa problemas e desperdício de tempo para o consumidor. Eis o motivo por que a responsabilidade civil pela perda do tempo deve ser objetiva, eximindo o consumidor da culpa.

7 POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO

Os tribunais do Brasil vêm se conscientizando de que o tempo tem de ser protegido, uma vez que deve ser considerado como um bem jurídico. Dentre os tribunais que mais têm acolhido a tese da perda do tempo útil, está o Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, e o Superior Tribunal de Justiça[12] também vem mudando o seu entendimento conforme ementa a seguir:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REMESSA DE CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO SOLICITADO, PARA A RESIDÊNCIA DA CORRENTISTA. EMISSÃO DE FATURAS CONTENDO COBRANÇAS INDEVIDAS. RECUSA DO CANCELAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA, PREVISTA NO ARTIGO 39, III, DA LEI 8.078/90 (CDC), CARACTERIZANDO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO. SENTENÇA CORRETA. RECURSO IMPROVIDO.(...) O Código de Defesa do Consumidor é claro e preciso ao considerar como prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Vale notar que desde o momento da emissão do cartão de crédito, sem a concordância do consumidor, já se constitui a prática abusiva e, consequentemente, a falha na prestação de serviço, a (artigo 39, inciso III) determinar a responsabilização da ré, in casu, objetiva. (...) Não bastasse, a indenização deve compensar também a perda de tempo útil do consumidor, no trato com o fornecedor abusado, impondo o recurso a contatos telefônicos demorados, irritantes e infrutíferos, retirando do consumidor cumpridor de seus deveres e obrigações, a parcela de seu tempo que poderia ter direcionado para o lazer, o prazer, ou o que bem entendesse. (...) Nota-se que o Tribunal estadual decidiu em conformidade com o entendimento exarado pela Terceira Turma desta Corte de que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva. Esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento (art. 39, III) o moral de monta. (STJ - Ag: 1293363, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Publicação: DJe 05/05/2010).

Nos termos da decisão acima, a conduta do envio de cartão de crédito não solicitado é considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III[13]), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento do cartão, causando dano moral ao consumidor pela perda do tempo útil.

Assim como no julgado anterior, a Vigésima Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro[14] reconheceu, na Apelação Cível nº 0019933-68.2011.8.19.0001, o dano moral causado ao consumidor Jacy Monteiro Filho pelo fato de o fornecedor Leader S/A administradora de cartões de crédito lançar seguro não contratado em fatura de cartão de crédito das Lojas Leader, obrigando a vítima ao pagamento de quantias indevidas a título de “parcela do sim” e “proteção premiada”, de modo a causar-lhe chateações e perda de tempo útil, situação que obrigou o consumidor a percorrer um caminho difícil para desvincular seu nome de serviço que não contratou, conforme provas apresentadas nos autos. Desta forma, dispõe o trecho do acórdão:

É flagrante a má prestação de serviço pela ré, impondo ao consumidor produtos não contratado. O dano moral encontra-se evidenciado em razão da sua conduta abusiva que não se coaduna com a boa-fé objetiva que deve nortear todos os negócios jurídicos. (BARROSO, 2013)

Nesse caso, dada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus da prova incumbiria ao réu, conforme preceitua o art. 333, inciso II do Código de Processo Civil[15], onde ficou demonstrado nos autos que a defesa da parte ré se baseou numa simples argumentação, desacompanhada de qualquer elemento de prova idôneo.

O Desembargador Alexandre Câmara, ao conceder indenização por danos morais causados a consumidor que tentou resolver, por inúmeras vezes, o impasse extrajudicialmente através de contatos telefônicos demorados, irritantes e principalmente infrutíferos, deixa claro em suas decisões o seu posicionamento a favor da teoria da perda do tempo, conforme o exposto na seguinte ementa[16]:

Direito do consumidor. Alegação de aquisição de aparelho de home theater defeituoso. Sentença que condenou a ré a restituir o valor pago pelo produto. Autora que, durante dez meses, tentou efetuar a troca do aparelho, deixando-o na loja para análise e não obtendo qualquer resposta. Tempo despendido pela autora tentando solucionar o problema que não pode ser desconsiderado. Comprovação das inúmeras ligações efetuadas para a loja da ré. Perda do tempo livre. Dano moral configurado, fixada a verba compensatória em R$ 1.000,00 (mil reais). Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 100961720078190037 RJ 0010096-17.2007.8.19.0037, Relator: DES. ALEXANDRE CAMARA, Data de Julgamento: 18/05/2011, SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/05/2011).(CÂMARA, 2011)

Nesse mesmo sentido também caminha o julgamento da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro[17], que condenou a empresa Ampla Energia e Serviços S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) pelo fato da instalação de um novo medidor eletrônico apresentar faturas muito acima do real consumo, com inclusão de multa a título de excesso da demanda contratada, acarretando, desse modo, frustrações, chateações e perda do tempo útil do Condomínio Búzios Resort, que foi obrigado a suportar verdadeira via crucis para conseguir um simples refaturamento de conta.

Em recente julgado, a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro[18], condenou a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG a pagar indenização, a título de danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao consumidor Rafael de Oliveira Castro, seguindo os ditames dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por cobrar de maneira excessiva o serviço de fornecimento de gás prestado na sua residência, ocasionando aborrecimento, frustações e perda do tempo útil, haja vista o tempo gasto na tentativa de solução para o problema sem qualquer êxito, assim como todo o desgaste emocional em razão de toda inércia, descaso e até desrespeito da Apelada para com o Apelante. Tal serviço deve ser prestado de forma adequada, conforme preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor[19].

Essas situações de mau atendimento eram tratadas por alguns juristas, em regra, como meros dissabores, constrangimentos, contratempos e descasos que fazem parte da vida do consumidor e que não ocasionam o dano moral. Essa situação, analisada sem maiores cuidados, não se configuraria um dano. Porém, quando se olha pela esfera de que um tempo perdido jamais será recuperado, que o tempo é finito e não pode ser acumulado, ver-se-á a necessidade de tutelá-lo como um Bem Jurídico, pois, não se reputa justo que terceiros lesem o tempo de outrem.

Entende-se ser inadmissível que se ignore esse dano permitindo que a sua ocorrência se constitua em fato corriqueiro e aceito como perfeitamente normal na vida em sociedade.

Por outro lado, não se pode perder de vista que, por ser relativamente nova, a chamada teoria da perda do tempo ainda enfrenta algumas resistências, as quais somente serão vencidas com a tomada de consciência nos âmbitos acadêmico, doutrinário e jurisprudencial. Fato é que o advento dessa teoria impõe séria reflexão acerca da sua importância compensatória, mormente, da utilidade punitiva e pedagógica, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

O estudioso e jurista Ingo Wolfgang Sarlet conceitua a Dignidade da Pessoa Humana, como:

(...) temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.(SARLET, 2012, p. 73)

Tem-se que o intolerável desperdício do tempo é uma lesão comum na contemporaneidade, e as agressões proporcionadas ao homem podem ser uma das mais caras, pois o tempo, diferentemente do dinheiro, não dá para ser poupado.

8 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

Denominam-se excludentes de responsabilidade o que impede a concretização do nexo causal. No entanto, o que se apresenta como de fácil reconhecimento tem-se revelado causa de dissenso entre doutrinadores de escol. Enquanto Pablo Stolze (2011) defende que estado de necessidade; legítima defesa; exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal são excludentes de responsabilidade; Sílvio Venosa (2006) e Cavalieri (2008) advogam que estas são excludentes de ilicitudes, sendo excludente de responsabilidade o caso fortuito, força maior; culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.

O magistrado e professor Pablo Stolze leciona, em seu livro Programa de Responsabilidade Civil que:

Como causas de excludentes de responsabilidade civil, devem ser entendidas todas as circunstâncias que, por atacar um dos elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, rompendo o nexo causal terminam por fulminar qualquer pretensão indenizatória. (STOLZE, 2011, p.143)

Caso fortuito e força maior não é questão pacífica na doutrina, existem vários conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas. Normalmente se define, de forma simplificada, o primeiro como sendo eventos imprevisíveis e inevitáveis, decorrentes dos danos causados por força da natureza, tais como o terremoto, inundação. E a força maior seriam  os eventos previsíveis, todavia inevitáveis.

“O caso fortuito e a força maior devem partir de fatos estranhos à vontade do devedor ou do interessado. Se há culpa de alguém pelo evento, não ocorre o seccionamento ou rompimento do nexo causal”. (VENOSA, 2006, p.47)Desse modo, desaparecendo o nexo causal, não há responsabilidade.

Na culpa exclusiva da vítima o dano decorre exclusivamente do descumprimento do dever de cuidado da vítima, ou seja, é mister que o ato ilícito se concretizou tão somente por conduta culposa da vítima.

Cavalieri Filho (2008, p.64) “ressalta que a boa técnica recomenda falar em fato exclusivo da vítima, em lugar de culpa exclusiva, isso devido ao problema dessa excludente deslocar-se para o terreno do nexo causal, e não da culpa”.

Na excludente fato de terceiro o dano é causado por uma terceira pessoa e não aquele imputado como causador.

“Não raro, acontece que o ato de terceiro é causa exclusiva do evento, afastando qualquer relação de causalidade entre a conduta do autor aparente e a vítima”. (CAVALIERI, 2008, p.64)

No Código de Defesa do Consumidor, o legislador deixou claro que a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa, conforme o artigo 12, § 3º[20], este só não será responsabilizado, quando provar que não colocou o produto no mercado, que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Destarte, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador somente não serão responsabilizados pelos prejuízos e/ou danos causados pelo venda de produto defeituoso ou de serviço mal prestado, se conseguir provar a ausência do nexo causal ou a culpa exclusiva da vítima.

Pode-se excluir a possibilidade da indenização pela perda do tempo à espera de prestações de serviço, quando essa espera não foge à normalidade. Por exemplo: Nem sempre a demora no atendimento médico pode ser traduzida em lesão ao consumidor, porquanto é razoável supor que determinados casos demandem uma avaliação médica mais demorada, fazendo com que o consumidor perca mais tempo à espera da prestação do serviço, sem que isso constitua necessariamente perda de tempo passível de indenização. O tempo gasto para se pagar uma conta em banco ou para fazer o cancelamento de um cartão de crédito não ultrapassa o definido por lei, não lesiona o tempo do consumidor. Nesse caso, como não ocorreu ato ilícito, não há que se falar em dano.

Assevere-se que a ponderação que levará à conclusão da existência ou não do nexo causal, que conduzirá à indenização do consumidor pela perda do tempo, compete ao juiz o qual, na análise do caso concreto, levará em conta o Princípio da Razoabilidade, para promover a quantificação do dano temporal.

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No corpo do presente trabalho, foram delineados apontamentos acerca da importância do tempo, realçando a preocupação do homem contemporâneo em não desperdiçá-lo usufruir seu tempo livre na prática das atividades que melhor lhe aprouver e no convívio com a família.

Ocorre, porém, que o tempo, muitas vezes, é subtraído por terceiros em variadas situações, mormente nas relações de consumo, quando o consumidor, em decorrência de má prestação de serviços ou em virtude de aquisição de produtos defeituoso, vê-se forçado a despender o seu tempo no equacionamento desses problemas.

O ponto-chave da pesquisa está na necessidade de promover a responsabilização do ato ilícito praticado pelo fornecedor configurado no dano temporal que tem causa no mau atendimento e na demora da prestação de serviços ao consumidor.

Dada a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, sendo aquele prejudicado pela perda do tempo buscando solução de pendências ocasionadas pela ineficiente prestação de serviços, deve-se reconhecer esse tempo perdido como bem juridicamente a ser tutelado, resultando daí o direito de o consumidor pleitear a devida indenização pelo dano sofrido decorrente do ato ilícito do fornecedor.

Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor não estabelece um rol taxativo de bens jurídicos que devem ser tutelado, cabe à doutrina e à jurisprudência o reconhecimento de novos danos causados aos cidadãos. Cite-se, a título de exemplo, o dano moral causado ao consumidor pela perda do tempo útil imposta pelo fornecedor, no momento em que este vende serviços mal executados; bem assim a demora injustificada para conserto de produtos. 

Sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do consumidor, há, ainda, a possibilidade de aplicação dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Liberdade, da Isonomia e da Boa-fé objetiva, de forma a equilibrar os sujeitos da relação de consumo, protegendo o consumidor da visível supremacia do fornecedor.

            No decorrer das pesquisas, notou-se que o posicionamento majoritário dos tribunais de justiça se assenta no fundamento de que a perda do tempo nas relações de consumo causa mero dissabor e simples aborrecimento. Contudo, alguns doutrinadores e julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vêm reconhecendo que essa perda do tempo útil, constitui-se em obrigação de o fornecedor – devido a sua conduta abusiva – reparar o dano causado ao consumidor que utilizou o seu tempo para tentar solucionar o impasse da relação de consumo.

Com efeito, quando o consumidor, cumpridor de seus deveres e obrigações, vê-se obrigado a promover contatos telefônicos demorados, irritantes e infrutíferos, é-lhe retirada significativa parcela de seu tempo que poderia ser gasto no lazer ou com o que melhor lhe aprouvesse.

À frente desse quadro, não se pode ter outro entendimento, senão o de que o fornecedor, em situações tais, deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelo defeito existente no produto ou no serviço prestado e, ainda, pela perda do tempo que acarretou ao consumidor.

Da análise da problemática,  é possível inferir que a chamada teoria da perda do tempo ainda se depara com algumas trincheiras de resistências, as quais somente serão vencidas com a tomada de consciência nos âmbitos acadêmico, doutrinário e jurisprudencial.

Desconhecer não se pode que o advento da teoria da perda do tempo impõe séria reflexão acerca da sua importância compensatória, mormente, da utilidade punitiva e pedagógica, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia.

 Exposta assim a questão, sou firme no entendimento de que não é justo que o consumidor arque com o ônus do dano temporal a ele infligido pelo fornecedor. Sou, igualmente, firme no entendimento de que não se pode fechar os olhos para ignorar esse dano, permitindo que a sua ocorrência se constitua em fato corriqueiro e aceito como perfeitamente normal na vida em sociedade.

10 REFERÊNCIAS

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BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Tradução de João Ferreira de Almeida. Barueri (SP): Sociedade Bíblica do Brasil,1993.1472 p.

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Saraiva. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso em: 20 set. 2013.

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BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n.º 0001696-85.2007.8.19.0078, julgada em 12/03/2014. Desembargador Peterson Barroso Simão (relator). Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home>. Acesso em: 26 mai. 2014.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n.º 0019933-68.2011.8.19.0001, julgada em 13/12/2013. Desembargador Peterson Barroso Simão (relator). Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home>. Acesso em: 26 mai. 2014.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n.º 0025410-35.2008.8.19.0209, julgada em 15/04/2014. Desembargador Carlos José Martins Gomes (relator). Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home>. Acesso em: 26 mai. 2014.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n.º 100961720078190037 RJ 0010096-17.2007.8.19.0037, julgada em 18/05/2011. Desembargador Alexandre Freitas Câmara (relator). Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home>. Acesso em: 20 mai. 2014.

FIÚZA, Cezar. Direito Civil: Curso Completo.Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

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TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2011.v. único

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Parte Geral. São Paulo. Atlas, 2004. v. 1

______. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo. Atlas, 2006. v. 4

¹Trabalho de Conclusão de Curso orientado pela Prof. MSc. Emmanuela Vilar Lins. Apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito. Entrega Definitiva.

[2]Discente em Direito pela faculdade UNIME de Ciências Jurídicas.

[3] http://revistagalileu.globo.com/busca?q=envelhecimento

[4]. A Logosofia (do gregoλόγος - logos = palavra, verbo e σοφία - sophia = sabedoria, ciência original) é uma escola desenvolvida pelo pensador e educador humanista Carlos Bernardo González Pecotche, que busca oferecer ferramentas de ordem conceitual e prática para obter o auto aperfeiçoamento, por meio de um processo de evolução consciente que conduz ao conhecimento de si mesmo.

[5].“Todos os dias quando acordo. Não tenho mais. O tempo que passou. Mas tenho muito tempo.Temos todo o tempo do mundo[...] Sempre em frente. Não temos tempo a perder[...]http://letras.mus.br/legiao-urbana/22489/

[6] Art. 83 do Código Civil. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

[7] Artigo 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias.

[8] Art. 2º [...] Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Art. 29.  Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

[9]Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[10] Overbooking ou Overselling (Português: sobrevenda) é um termo usado pelas companhias para referir-se a prática de vender um serviço em quantidade maior do que a capacidade que a empresa pode fornecer. Tal prática é comum no setor de transporte de passageiros (viário e aéreo) e na Hotelaria.

[11] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.293.363/RJ. Relator: Ministro Sidnei Beneti, Brasília, DF, 28 de abril de 2010. Disponível em: <http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/IT/AG_1293363_1273427867852.pdf?Signature=CCUpYUSASRIlyet1Mcc%2Fx%2FFzIKs%3D&Expires=1401329592&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf>. Acesso em: 20 mai. 2014.

[13] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

[14]http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home

[15] Art. 333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

[16]http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home

[17]http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home

[18]http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home

[19] Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

[20] Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...]§3°O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho de Conclusão de Curso orientado pela Prof. MSc. Emmanuela Vilar Lins. Apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito. Entrega Definitiva. Discente em Direito pela faculdade UNIME de Ciências Jurídicas.

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