RESUMO
Tendo em vista as grandes discussões doutrinais em torno do aspecto da função social da propriedade, no que tange o seu aproveitamento coerente e apropriado, é que foi elaborado o presente trabalho, utilizando-se do método dedutivo, pretendendo abordar em linhas gerais, o conceito e a evolução da propriedade, destacando a função social da propriedade rural, expondo suas características principais e o modo como vem sendo efetivado esse instituto que foi elevado à condição de elemento condicionante do exercício da propriedade, conforme o artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal.
Palavras- Chave: função social da propriedade - aproveitamento coerente a apropriado - elemento condicionante
ABSTRACT
In view of the major jurisprudential debate on this aspect of the social function of property , regarding their consistent and proper use , is that this paper was prepared, using the deductive method , intending to address in general terms, the concept and the evolution of the property, highlighting the social function of rural property , exposing its main characteristics and the way has been effected this institute was elevated to the conditioning element condition of exercising the ownership , pursuant to Article 5, paragraph XXIII of the Federal Constitution
Key - words : social function of property - appropriate consistent use - conditioning element.
SUMÁRIO
1INTRODUÇÃO...........................................................................................................4
2 A PROPRIEDADE.....................................................................................................5
2.1 Conceito................................................................................................................5
2.2 Evoluções do direito a propriedade .................................................................6
3 O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NUM ASPECTO RURAL ....................................................................................................................................................11
3.1 Requisitos da função social da propriedade e consequência do seu não cumprimento ............................................................................................................13
4CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................................16
REFERÊNCIAS ........................................................................................................17
1 INTRODUÇÃO
.
O direito á propriedade é hoje relativizada em prol do bem estar da coletividade apesar de ser um direito integral e exclusivo de seu titular, o que faz constituir foco de tensões sociais e econômicas. Esse instituto evoluiu juntamente com a sociedade sendo positivada de maneiras diversas pelas constituições brasileiras, até á Constituição Federal de 1988, que a trouxe explicitamente em seu corpo. Esse princípio da função social da propriedade foi recepcionado também pelo Código Civil de 2002, se dividindo de maneira didática no aspecto rural e urbano. Aqui nos ateremos ao aspecto rural, abordando linhas específicas para a melhor compreensão sobre o tema a fim de demonstrar a real aplicação do princípio da função social da propriedade em relação à propriedade agrária.
A propriedade atualmente deve cumprir seu papel frente à função social, para que esta seja aceita pelo ordenamento jurídico como legitima, pois o Estado agora tem o dever de impor o uso adequado da mesma, não mais admitindo ao proprietário o poder de uso ilimitado e incondicionado sobre seus bens, como era no período vigente do Código Civil de 1916.
O Estatuto da Terra (Lei n. º 4.504/64), dispõe em seu artigo 2º, ipis literis “É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei”.
Este artigo retrata a característica social impressa na propriedade rural, obrigando ao proprietário a dar uma destinação específica á sua propriedade tendo em vista a coletividade.
Nesta perspectiva, utilizando-se de referências teóricas que se adequem ao tema, abordaremos os pontos mais relevantes para a sua real compreensão. Considerando-se que o trabalho é de natureza bibliográfica e o método para sua elaboração foi o dedutivo.
2 A PROPRIEDADE
2.1 CONCEITO
O desembargador Rui Portanova[1] (1991, p.1) assim conceitua a propriedade: “Propriedade é função. E social”. Não concordo que a função social sirva como base para o conceito de propriedade sendo este apenas um elemento característico da propriedade, visto que o proprietário goza, dispõe, rever, e usa de sua propriedade, enquanto não lhe venha uma intervenção estatal de desapropriação como prever o art. 184 da Constituição Federal, ipis literis “compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”
Há divergência doutrinária quanto ao conceito etimológico, uns dizem que vem do latim proprietas, designando o que pertence a uma pessoa, assim a propriedade possui um significado mais abrangente, sendo toda a relação jurídica de apropriação com um bem corpóreo ou incorpóreo. Já outros entendem que o termo é oriundo do termo dominus, casa, em que o senhor da casa se denomina dominus, esse é um sentido mais estrito “O domínio seria o poder que se exerce sobre as coisas que lhe estiverem sujeitas” [2], vale ressaltar que o Código Civil emprega a palavra propriedade neste sentido.
Sob uma análise jurídica, a propriedade é um direito real, o mais amplo inclusive.
Nessa linha, Carlos Roberto Gonçalves[3] (2014, p.720) citando Cunha Gonçalves observa que o direito real “é a relação jurídica que permite e atribui a uma pessoa singular ou coletiva, ora o gozo completo de certa cousa, corpórea ou incorpórea, incluindo a faculdade de a alienar, consumir ou destruir (domínio), ora o gozo limitado de uma cousa, que é propriedade conjunta e indivisa daquela e de outras pessoas (copropriedade) ou que é propriedade de outrem (propriedade imperfeita), com exclusão de todas as demais pessoas, as quais têm o dever correlativo de abstenção de perturbar, violar ou lesar, ou do respeito dos mesmos direitos”
Devido a sua amplitude, a conceituação da propriedade pode ser feita segundo três critérios. O sintético; analítico; e o descritivo. Segundo o critério sintético, Windscheid, a define como a submissão de uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa. Analiticamente, entende a mesma como o direito de usar, fruir e dispor de um bem, e o de reavê-lo de quem injustamente o possua. Já descritivamente, a propriedade é entendida como um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual a coisa fica submetida à vontade de uma pessoa , com as limitações da lei.
1.2 EVOLUÇÕES DO DIREITO A PROPRIEDADE
A propriedade nasceu juntamente com a sociedade, de acordo com suas necessidades, a propriedade é assim o componente primeiro da aquisição dos meios de subsistência e sobrevivência alimentar do homem.
No que tange a órbita do Direito, a propriedade tem seu inicio no ordenamento jurídico romano, nele a propriedade era considerada como um direito absoluto, perpétuo, oponível erga omnes e exclusivo de seu titular, que poderia dela dispor com plenitude. Segundo Alexandre de Moraes (2001, p.7)
Foi o Direito romano que estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A Lei das doze tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagrados da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.
Aqui deve ser feito a ressalva de que o direito a propriedade não era totalmente absoluto, pois o mesmo tinha que observar algumas restrições contidas nas Leis de XII tábuas.
Com as invasões bárbaras ao império romano, este sistema decaiu e instituiu-se um sistema senhorial, que é a raiz do feudalismo, onde o poder concentra-se na mão do monarca soberano que estava diretamente ligado á igreja. Para Miranda (2005), a relação feudal era um vínculo pessoal e vitalício fundado na dominação de quem detinha a terra sobre a subordinação de quem dela necessitava.
Ao se comparar como a propriedade era tratada no Império Romano e no sistema Feudalista, podemos afirmar que enquanto naquele o homem era detentor absoluto da terra, neste, a terra que dominava o homem, pois os servos eram meros adicionais de quando a terra era vendida.
A propriedade com a evolução das cidades, do comércio, dos bens de produção, passou a ser sinônimo de: status social, dominação e poder.
Com o fim do feudalismo e a criação do Estado Nacional, foi que no século XVII surgiu o movimento Iluminista, tendo como adeptos grandes nomes como Rousseau, Voltarie e Kant, os quais pregavam a liberdade e autonomia humana frente ao Estado, assegurando o direito a usar e dispor da propriedade e outros bens da maneira como desejassem. Rousseau afirma que “não passando o direito de propriedade de convenção e instituição humana, todo homem pode à vontade dispor do que possui; mas não acontece o mesmo com os dons essenciais da natureza, tais como a vida e a liberdade” (2007, p. 79).
Neste período surgiu velozmente o capitalismo na Europa, trazendo consigo técnicas inovadoras de produções, o que teve como consequência a Revolução Industrial. O capitalismo caracteriza-se assim como um sistema de organização econômica baseado, exatamente, na propriedade privada dos meios de produção, sendo assim mais um marco da relação homem-propriedade.
A doutrina considera a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, criado na época da Revolução Francesa como marco para o sinônimo de propriedade como um direito natural, inalienável e sagrado do ser humano. A Declaração assim expõe: Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
Manifesto Comunista, escrito por Karl Marx e Friedrich Engels, em 1848, faz uma dura crítica ao modo de produção capitalista e à forma como a sociedade se estruturou através dele, defendendo o interesse da maioria e pregando a abolição da propriedade, pois esta deveria ser tratada com um bem de produção que serve para gerar igualdade, não devendo ser vista como mercadoria..
Os séculos XIX e XX serviram de abrigo ao Estado Social, que pregava que a base para subsistência humana, como saúde, educação e moradia deveria ser papel do Estado proporcionar a população. Amparados pelo lema de igualdade social, advindo da falta de igualdade de condições na época da Revolução Industrial, decorrência da concentração de riquezas na burguesia
A partir daí algumas Constituições incorporaram em seu texto, direitos sociais que serviram de base para o instituto da função social da propriedade, como a Constituição Mexicana de 1917 e da Constituição de Weimar de 1919. Isto por que o México, à época, passava pela chamada Revolução Mexicana, onde lutavam por democracia e reforma agrária, e contra o regime do Gen. Porfírio Diaz. “Neste período eclodiu também a Revolução Russa, de 1917, liderada por Lênin e caracterizada por ser notadamente proletária e socialista, num momento em que o povo passava por miséria e pobreza”.[4]
Anos depois, surgiu a II Guerra Mundial, que assim como a I Guerra Mundial violou os direitos humanos, o que serviu de inspiração para a elaboração, pelas Nações Unidas, da Declaração Universal de Direitos do Homem de 1945, considerada um dos mais importantes documentos da história dos direitos humanos e contempladora do direito à propriedade em seu artigo 17, trata: “ I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.”
No tocante ao Brasil , no que se refere ao interesse coletivo em supremacia ao direito privado, começou a ser contemplado pela Constituição de 1934 avançando na interpretação doutrinária e jurisprudencial e nas leis infraconstitucionais, com o Estatuto da Terra, até chegar à concepção de propriedade disposta na Carta Política de 1988 e no Código Civil de 2002.
Na Constituição de 34, trouxe de forma indireta a função social da propriedade no Artigo 113, 17, dispunha:
É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade publica far-se-á mediante previa e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.
A constituição de 1946 estabeleceu, de modo explicito, em seu artigo 147, que “o uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A Lei poderá, com observância do disposto no artigo 141, parágrafo 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos”.
O preceito supra constitui um marco jurídico, porque prevê a desapropriação por interesse social e, sobretudo, aponta um norte à legislação infraconstitucional, no sentido de assegurar a justa distribuição e igual oportunidade de acesso à propriedade. Pelo primeira vez, em nosso ordenamento, passou-se a exigir do proprietário não somente uma abstenção, um não-fazer, mas uma teia de atos positivos, concretos, de exploração econômica do imóvel rural. A propriedade passou a ser um direito-dever, em nosso direito positivo (LOUREIRO, 2003).
Nas cartas de 1967 e 1969, a propriedade teve, mais uma vez, posição de destaque, elencada no artigo 153 como direito inviolável da pessoa humana, ao lado dos direitos à vida, à liberdade e à segurança.
Com a Constituição de 1988, considerada como “Carta Cidadã” , trouxe mais uma vez o direito á propriedade, agora como princípio fundamental, estando elencado no Art. 5° da Constituição, devendo este direito cumprir sua função social.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Enquanto o Código Civil de 1916 tinha um caráter individualista e conservador, seguindo o Código Napoleônico de 1804, “o Estatuto da Terra (Lei 4.504 de 1964) mais se aproximou do disposto na Constituição Federal de 1967, ao funcionalizar a propriedade, dispondo sobre a obrigatoriedade de a terra ser produtiva, sob o risco de penalidade ao proprietário”[5].
Já o Código Civil de 2002, se assemelhou á Constituição Federal de 1988, prevendo expressamente a funcionalização da propriedade, abandonando o caráter individualista e absoluto presente no Código anterior. Assim, dispõe o art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. §1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas, sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (...) §3º O proprietário pode ser privado da sua coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. (Código Civil de 2002)
Assim percebemos os caminhos tracejados pela propriedade até chegar ao nosso ordenamento jurídico atual, servindo de base paras as relações pessoais e reais, chegando até as discussões jurisprudenciais e doutrinais que circundam o Direito.
3 O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NUM ASPECTO RURAL
Nossa legislação não vem a definir o que seja o princípio da função social da propriedade, cabendo à doutrina e a jurisprudência esse dever.
Francisco Leite Cabral (1997, p. 23) traz uma conceituação da função social do imóvel rural como “o princípio, que regulamenta, na atividade agrária dos rurícolas, os direitos e obrigações no âmbito social, econômico, trabalhista e ambiental, objetivando a satisfação das necessidades materiais daqueles e o bem-estar da coletividade”.
Na legislação este princípio esta expressamente previsto no Art.170 da CF/88, ipis literis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III – Função Social da Propriedade;
Como já salientado em tópico anterior, o Código Civil prevê expressamente a funcionalização da propriedade, abandonando o caráter individualista empregado no Código Civil de 1916. O §1º do art.1228 prevê que a propriedade seja exercida em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas
Este artigo foi previsto tendo em vista o Art. 5º.da Constituição Federal em seus incisos XXII E XXIII, que trata da garantia do direito á propriedade, tendo esta que atender a sua função social. [6]
Percebe-se assim a preocupação do legislador em destinar a propriedade a um fim social, não atendendo apenas ao interesse individual, mas sim a toda a coletividade. No Estatuto da Terra no artigo 2º trata-se que: “É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei”.
Este artigo expressa o dever do proprietário em dar uma destinação específica a sua propriedade, em especial a rural, pois a terra é de onde advêm toda a produção de bens imprescindíveis para o ser humano, por isso o cuidado de o legislador em tratar no Art.182 da CF/88 que:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
(...)
§2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor
Desta maneira entendemos ser o principio da função social da propriedade uma característica inerente à propriedade, tendo em vista a obrigação do proprietário em dar uma destinação social á sua propriedade, pois são defesos os atos de comodidade ou de utilidade que tenham a intenção de prejudicar a outrem.
Conforme salienta o estudioso Augusto Junior, “o proprietário tem o dever e, portanto, o poder de empregar a sua coisa na satisfação das necessidades comuns de uma coletividade nacional inteira ou de coletividades secundárias.” (apud TEIZEN JÚNIOR, 2004. p. 154)
3.1 REQUISITOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E CONSEQUÊNCIA DO SEU NÃO CUMPRIMENTO
Todo o exercício do direito de propriedade que não persegue um fim de utilidade coletiva é contrário à lei e pode assim dar lugar a uma prestação ou reparação.
No próprio texto constitucional de 1988 podem ser encontrados os requisitos exigidos para que a propriedade rural cumpra sua função social. Assim, dispõe:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos seus trabalhadores.
Caso um desses requisitos sejam descumpridos cabe à União utilizar-se dos meios cabíveis previstos em lei, como exemplo o Art.184 da CF/88, ipis literis:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Segundo Luiz Guilherme Loureiro[7]
Destarte, pode o proprietário ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por utilidade pública ou interesse processual. A coisa pode ser ainda reivindicada pelo poder público, em caso de perigo iminente (v. g., guerra, enchentes, requisição de imóvel para abrigo de pessoas desalojadas por catástrofes naturais etc.). Obviamente, o proprietário tem direito à indenização justa.
Entendemos assim que o domínio da coisa não é algo absoluto tendo-se em vista as penalidades pelo não cumprimento de sua função social. Desta forma é necessário uma espécie de “posse-trabalho”, onde a propriedade esteja sendo utilizada em prol não só do proprietário mas de toda coletividade. No que tange a posse agrária, esse conceito se justifica pela “necessidade social, econômica e política do homem do campo.”[8]
Confirmando com nosso pensamento estar o mestre Rafael Augusto de Mendonça Lima (1992, p. 89-90) que traz a seguinte lição a respeito da posse agrária:
A legitimação de sua figura, no entanto, está jungida ao cumprimento da função social da propriedade, que, na verdade, é o cumprimento da função social da terra. Não o fazendo, o proprietário se sujeita a diversas sanções, numa escala progressiva, a culminar com a caracterização do imóvel objeto do direito de propriedade como latifúndio, o que o deixa na linha de fogo da desapropriação por interesse social, para finalidade de reforma agrária, transferindo-se a propriedade do mesmo a outrem que tenha mais consciência da verdadeira destinação social do bem. Isto para não se falar da usucapião agrária.
Mas afinal, quando a propriedade realiza sua função social? Para essa pergunta e tantas outras é que foi criada a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, conhecida como Estatuto da Terra, sendo recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Em seu art. 2º §1º estabelece que:
Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
Assim sendo percebe-se que a posse deve conter comportamentos positivos no sentido de preservar e cultivar, sintonizados com outros ditames da ordem jurídica. Desta maneira a função social seria uma maneira de qualificar a utilização do gozo, uso e disposição da propriedadade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto sobre a evolução, conceito, características e consequências da função social da propriedade agrária é que se pode afirmar a preocupação contemporânea dos legisladores em adotarem meios de efetivação desse princípio que se equiparou aos direitos e garantias individuais.
A real consequência prática desse instituto é realizar uma papel limitador da propriedade, devendo o proprietário atender aos interesses coletivos, utilizando-se da sua terra de modo racional e adequado. Pois a propriedade rural é de suma importância para a produção de bens de que necessitamos para viver, daí a importância de se manter um solo fértil, produtivo e conservado, atendendo ao bem estar social.
REFERÊNCIAS
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http://portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2014/12/Roberta-Chaves-Braga.pdf Acesso em: 20/03/14
[1] PORTANOVA, Rui. Desembargador-plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Decisão concedendo efeito suspensivo. Agravo de Instrumento. 19 de agosto de 1991.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 4, Direito das Coisas. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado, 2.ed. ver e atual – São Paulo: Saraiva, 2014.
[4] Disponível em: http://portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2014/12/Roberta-Chaves-Braga.pdf (2009, p.15)
[5] Disponível em: http://portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2014/12/Roberta-Chaves-Braga.pdf (2009, p.24)
[6] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[7] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Direitos reais à luz do Código Civil e do Direito Registral. São Paulo: Método, 2004
[8] Disponível em: http://jus.com.br/artigos/25824/o-principio-da-funcao-social-do-imovel-rural#ixzz3UrAS47Lq