O IPTU progressivo como instrumento de intervenção no direito de propriedade: uma solução para o problema de moradia em Goiânia

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Disserta-se sobre a função social que a propriedade tem a obrigação constitucional de possuir, respeitando o direito particular a propriedade que de fato não se faz absoluto conforme expresso na mesma Carta Magna.

INTRODUÇÃO

Nos dias atuais o acréscimo do déficit de moradias subiu de 6,6 milhões para 7,2 milhões, sendo que a maior parte deste aumento ocorreu nas áreas urbanas. Em Goiânia o número passa de 15.000 pessoas, isto segundo o livro “Déficit Habitacional no Brasil: Municípios Selecionados e Microrregiões Geográficas”, realizado pelo ministério das cidades.

A partir desses dados o presente trabalho terá como problemática a seguinte questão: como poderia o IPTU progressivo impulsionar a desapropriação de imóveis que não exercem a função social da propriedade, resolvendo o problema de moradia e o problema do abandono de terrenos e imóveis na cidade de Goiânia?

Em outubro de 2008 a lei complementar 181 que estabelece a cobrança do IPTU progressivo em Goiânia foi aprovada, e logo após, um levantamento foi feito pela prefeitura da cidade e foram encontrados mais de 3.472 lotes inutilizados. Tal lei veio com o intuito de diminuir estes vazios urbanos.

Porém, contraditoriamente, na mesma cidade onde temos tantos vazios, também possuiu milhares de pessoas que não tem onde morar. Esta discrepância será analisada nesta pesquisa, que também proporá solucionar ambos os problemas de uma forma complementar, onde uma acompanhara a outra.

Neste aspecto o objetivo geral que será traçado por este trabalho é demonstrar  se há possibilidade de solucionar o problema de moradia em Goiânia, a partir da implantação do IPTU progressivo impulsionando a desapropriação de imóveis e terrenos, que não exercem a função social da propriedade estabelecido na Constituição Federal e no plano diretor da cidade. Para isso analisaremos no primeiro capitulo a função social da propriedade e os princípios que a fundamenta. Posteriormente iremos buscar a fundo a caracterização do IPTU progressivo, na tocante da criação e implantação da Lei que a estabelece na nossa capital. No terceiro capitulo relataremos o direito que cada pessoa tem à moradia, imposto pela própria Constituição Federal. Por ultimo proporemos solucionar os problemas elencados no decorrer do trabalho.

Este trabalho se caracteriza, quanto os objetivos, como descritivo e explicativo, já que as pesquisas efetuadas descreverão a situação de terrenos e imóveis sem função social, e de que forma isto pode sanar o problema de moradia de Goiânia, explicará a situação em que pode ocorrer a desapropriação e ressaltar a necessidade de habitação para quem não as tem.

Sobre os procedimentos de investigação utilizados neste trabalho, será  caráter bibliográfico e documental, pois tem como fonte livros, a Constituição Federal, artigos científicos, a Lei que implantou o IPTU progressivo em Goiânia, e demais documentos relacionados ao problema de moradia na cidade.

Quanto aos métodos podemos classificar como indutivo, por se tratar de uma possível solução para dois problemas que assola esta sociedade, no entanto uma possibilidade ainda não testada; estatístico, já que será comprovado estatisticamente e com probabilidades que há espaço suficiente para quem ainda não tem habitação; e observacional, por auxiliar entendimento da situação que as pessoas se expõem quando não possuem moradias dignas.

Para a coleta de dados, usa-se a entrevista de pessoas que influenciaram a legalização do IPTU progressivo, e pessoas que necessitam de habitação e não as tem. Estes dados coletados serão utilizados como unidades de análise para esclarecer seu conteúdo.

1 DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

1.1 Conceito de função social da propriedade

Primordialmente não existia a propriedade particular, pois esta era coletiva logo pertencia a todos, a primeira demonstração que se aproximava de propriedade particular foi no Direito Romano e com o passar do tempo chegou o código de Napoleão que definiu a propriedade particular como “o direito de gozar e dispor das coisas da maneira mais absoluta, desde que não se faça uso proibido pelas leis e regulamentos” (Código de Napoleão).

Com a essa evolução, o direito de propriedade tornou-se menos individualista, onde não se pode fazer tudo o que se quer, do espaço aéreo até o subterrâneo. Ocorre que no inicio a propriedade era pública, não existindo imóveis particulares, que no final vieram pouco a pouco.

Segundo Savatier (1950, p.13):

O proprietário não é mais o homem tendo direitos absolutos sobre seu bem, com poderes de destruí-lo e de deixá-lo inativo. Há hoje, na maior parte dos países, e notadamente na França, uma série de leis que obrigam o proprietário a consagrar sua propriedade ao interesse geral; que lhe impedem de destruí-la em certos casos; ou mesmo de modificá-la; que o proíbem, muitas vezes, de vendê-la e dispor dela livremente; que o obrigam a torná-la útil; que o tornam, enfim, responsável pelos danos causados por seus bens. O proprietário aparece, assim, mesmo tanto quanto o indivíduo no interior do direito civil, como encarregado de um serviço público.

Tal evento evidencia o caráter externo da função social, pois como conseqüência dessa evolução a propriedade deixa de ser única e exclusivamente para exercer a vontade do proprietário, e passa a respeitar alguns aspectos para a manutenção da mesma, e um destes é a função social. (MILAGRES 2008). A propriedade urbana cumpre a função social, segundo a Constituição Federal de 1988 art. 182 § 2°, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.”

Neste mesmo aspecto o Código Civil em seu art. 524 diz que a propriedade engloba “o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los de quem quer injustamente os possua”. Assegurando o direito de propriedade e concedendo mais respaldo a ele a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso XXII, diz que “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” garantindo este direito e equiparando-o com o direitos fundamentais como a do direito à vida e à liberdade. Neste sentido seria como se a Constituição recepcionasse o art. 524 do CC com total amplitude, onde se considera tal concepção individualista.

No entanto o mesmo texto legislativo vem complementar o inciso anterior dizendo que a “propriedade atenderá a sua função social”, isto no inciso subsequente, o XXIII.

São Tomaz de Aquino já fazia uma relação entre manter o bem estar social sem sacrificar a propriedade. Para ele a propriedade privada possui três planos na ordem de valores, aonde o primeiro vem e ressalta a posição do homem em razão de sua natureza específica, onde o mesmo detém o direito de possuir bens materiais. Em um segundo plano ele contempla o problema da apropriação dos bens, o que nos remete ao direito de propriedade propriamente dito. Já no terceiro plano ele permite um condicionamento da propriedade à necessidade histórica de cada povo sem alcançar o extremo de negá-la em absoluto. Esta visão pode ser considerada a base para o nosso conceito de função social, pois ela deu origem ao Estatuto da Terra, concepção nitidamente democrática (CHAGAS 2000).

Diante de todos os princípios que rodeiam o direito de propriedade o que deve ser ressaltado é o princípio constitucional, pois não há como conceder validade a um direito de propriedade que confronte a Constituição Federal, ou que se desenvolva paralelamente a ela.

Como já foi dito a Constituição que manteve a propriedade privada também ressaltou a função social, mas não como forma de restringir o direito de propriedade, como o poder de polícia administrativa, mas para introduzir ao art. 524 que expõe o interesse de usar, fluir, dispor e reivindicar, o interesse social que vai de fronte com os interesses dos particulares.

Surge então uma moderna concepção de propriedade, com a sua função social bem determinada, onde se gera o trabalho, empregos, ela será apta a produzir novas riquezas e contribui para o bem geral da nação, eliminando a propriedade estéril e improdutiva.

Isto posta, a definição do jus agrarista argentino Vivanco conceitua a função social como: “a obrigação condicionante do exercício da propriedade a interesses que transcendem a vontade do proprietário, de modo a satisfazer indiretamente as necessidades dos demais membros da comunidade” (VIVANCO, 1967). 

Esta função social transcende o limite de produtividade econômica, já que além de ser garantia e sua proteção, justifica também o direito a um trabalho digno, e esta substitui o princípio da individualidade do proprietário pelo da dignidade humana, posição defendida por John Locke (SIMIONI, 2006).

Com isso há a necessidade de se cumprir a função social da propriedade, não só para dar objetividade a Constituição, mas também para incentivar um interesse do Estado e de todos os cidadãos com intuito de proporcionar para todo o país uma estrutura econômica social e trabalhista, que contribua para a urbanização de forma satisfatória.

                       

1.2 Sanções pela inobservância da função social

A Lei Magna em seu art. 182 em consonância com o art. 5° inciso XXIII:

“A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.

“§ 2º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.

            Com este artigo a administração publica repassa o poder de fiscalizar e programar meios para que se coíba a não utilização de imóveis e terrenos em cada município de forma que garanta o bem-estar social de seus moradores.

Para evidenciar isto a Constituição traz no § 4° de referido artigo supracitado:

“§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsório;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”.

            Greca e Meirelles diziam que “aquele que constrói a casa também está construindo a cidade, mas esta não é do proprietário da casa e sim de todos.” Dessa maneira predomina-se na sua ordem o interesse da coletividade sobre a do particular (MEIRELLES 2001).

Como se percebe a Constituição faculta ao poder publico municipal, obrigue de certa forma que o proprietário de terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu aproveitamento adequadamente sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios, impostos progressivos, que por sinal é o objeto deste trabalho, e a desapropriação com pagamento de títulos da dívida pública municipal. Disto decorre que imóveis desapropriados possam em um futuro próximo, ter a função social devida, que no caso específico deste mesmo trabalho é a concessão de moradias para a população que não a tem.

Em Goiânia, especificamente a Câmara de Vereadores votou e aprovou a lei 210/2011 que trata da implementação do IPTU progressivo como forma de penalizar aqueles que não obedecem à função social devida, com posterior desapropriação destes imóveis que mesmo com o pagamento superior da alíquota de IPTU continuam a ignorar a função social, pois o único e exclusivo objetivo da cobrança do IPTU progressivo é atingir o bolso dos proprietários destes imóveis sem função alguma, para que assim promovam qualquer função social neles.

Vale ressaltar também que a limpeza dos lotes baldios é de responsabilidade do proprietário sob pena de multa, porém, segundo o secretario de Planejamento de Goiânia, Luiz Alberto de Oliveira, é rara tal punição, pois normalmente os imóveis são vendidos, mas não são transferidos para o novo proprietário, tendo a possibilidade de cobrar o antigo proprietário por algo que já não pertence a sua ossada. Tal justificativa não deve ser levada em consideração, pois mesmo cobrando a multa, de certa forma, da pessoa errada, ela deveria ser cobrada e paga para que assim possa ter eficácia essas medidas a favor da responsabilidade civil de cada um. Posteriormente o ex-proprietário poderá recorrer ao seu direito de regresso, além do que o correto nas transações comerciais é fazer desde o momento da compra e venda a transferência nominal.

Destarte, é necessário fazer com que a propriedade em questão cumpra sua efetiva função social, para que isso passe de uma ideologia doutrinária como forma de princípio constitucional e passe a ficar em definitivo a disposição da administração pública, para que esta use seu arsenal de medidas sucessivas que impeçam a manutenção deste imóvel sem função social pelo seu proprietário.

O maior problema para aplicar tais sanções é o de ordem pública, pois a maioria da população ainda acredita fielmente que a propriedade é um direito absoluto e que podem dar a destinação que desejarem a ela, independente da responsabilidade social que cada um tem como morador de auxiliar o município e de respeitar o plano diretor criado por ele.

1.3 Princípios

Neste trabalho não poderia deixar de citar certos princípios que justifiquem a necessidade de um aprofundamento no tema, em especial a problematização que ocorre ao se falar no direito de propriedade ao mesmo tempo em que falamos em cumprir obrigatoriamente a função social. De certa forma, seria como se forçássemos o proprietário a fazer algo que ele não quer, ou até mesmo não se pode respaldados em um artigo de lei que está em pé de igualdade com outro, onde se protege justamente o direito a propriedade e devida função social.

São estes princípios:

  • Principio da Garantia do Direito de Propriedade:

Tal princípio é considerado como sendo fundamental à pessoa, pois é tido como condição de vida e desenvolvimento, para que possa se incentivar o investimento e a produção. Dessa forma este direito à propriedade não se faz essencial só para o indivíduo como um, ou a sua família, mas para o desenvolvimento de toda sociedade.

            A propriedade se faz plena ao unirmos o domínio e a posse (BORGES, 2009).

  • Principio da Função Social da Propriedade:

            Este princípio está ligado diretamente à responsabilidade do proprietário, já que ele deverá gozar de seu direito de propriedade, porem segundo as regras da lei, isto é, de modo adequado com o intuito de torná-la produtiva, tanto para o seu próprio bem estar, como o de sua família e o de toda sociedade. “Sendo assim atribuímos à propriedade uma função ética também, mas sem se esquecer da função jurídica, pois  ela é fator necessário à dignidade e cidadania das pessoas e de toda comunidade que esta integra” (BORGES, 2009).

  • Principio da Melhor Distribuição da Terra:

Se faz de grande valor o estudo deste princípio já que seu maior objetivo é o interesse social, ou seja, o poder de tirar a propriedade das mãos de quem não a faz produtiva por meio da desapropriação para colocá-la em mãos que realmente possa gerar a função devida, de uma forma ou de outra (BORGES, 2009).

  • Principio da Prevalência do Interesse Público Sobre o Particular:

Nos casos em que há conflito de interesse entre o interesse público e o interesse particular, sempre prevalecera o público (BORGES, 2009).

  • Principio da Prevalência do Interesse Social Sobre o individual:

Ligado diretamente ao principio anterior, este se trata de que quando houver conflito entre o interesse da sociedade como um todo, com o interesse individual sempre será atendido o interesse coletivo, é o caso da desapropriação proposta por este trabalho (BORGES, 2009).

  • Principio da Justa e Prévia Indenização nas Desapropriações:

Por este principio se assegura ao expropriado por motivo de interesse social o direito a prévia e justa indenização, isto levando em conta o valor de mercado e as benfeitorias na propriedade em questão (BORGES, 2009).

Com o estudo destes princípios poderemos compreender que o direito de propriedade deve coexistir com a devida função social como se fosse uma só, pois é só assim que a sociedade como um todo se fortalecerá e poderá evoluir, já que pelo princípio da garantia da propriedade cada indivíduo tem o direito a ser dono de tal, mas com o princípio da função social este mesmo indivíduo proprietário é condicionado a atribuir uma função adequada sem exageros à sua propriedade, o que consequentemente gera a desapropriação daqueles que não cumprem o princípio anterior gerando assim o princípio da melhor distribuição da terra. Essa sequência de  princípios só tem validade se ressaltarmos o uso do principio da prevalência do interesse público ao interesse particular já que não é do interesse público ter áreas abandonadas e os vazios urbanos, o que nos leva ao próximo princípio que seria a prevalência do interesse social ao individual, enfatizando que a sociedade necessita de desenvolvimento e isso só acontecerá quando houver um rigoroso cumprimento da função social, e se mesmo assim houver a insistência de certos proprietários em não obedecer tal disposição legal poderá ser desapropriado desde que seja ressarcido com uma justa e prévia indenização o que nada mais é do que o princípio da justa e prévia indenização nas desapropriações.

2 IPTU PROGRESSIVO

2.1 Conceito de IPTU Progressivo

O IPTU progressivo tem um papel de suma importância para este trabalho já que como elucidado no título este imposto tem o caráter de intervir no direito de propriedade para que possa influenciar a produção da função social.

Para Alves ( 2000, p 3), “O imposto progressivo é aquele que exige uma alíquota maior à medida que o valor tributável é mais considerável.” Esta idéia é implantada no tocante de que se o imóvel, como já dito, não atende à função social em um determinado tempo, para incentivar o proprietário a gerar essa mesma função cobra-lhe um imposto progressivo durante um lapso temporal.

O Imposto Territorial Urbano (IPTU) é de competência do município, como mostra o art. 156, I da CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; Como se percebe o Município através de lei ordinária instituirá este imposto, sendo assim considerado o sujeito ativo da ralação.

Já para identificar o pólo passivo faz necessário conhecermos o fato gerador que causara a cobrança do mesmo imposto. Para isso analisaremos o art. 32 do Código Tributário Nacional:

O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

O fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por cessão física sem esquecer que necessariamente deve ser localizado em zona urbana do município. Ao analisarmos este artigo é importante irmos por partes e começarmos com a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, que para Sabbag trata-se de: (2011, p. 983).

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Propriedade: gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel.

Domínio útil: um dos elementos de gozo jurídico da propriedade plena.

Posse: manifesta-se, no caso de incidência de IPTU, quando alguém age como se fosse titular do domínio útil, portanto, na posse caracterizada como usucapionem. Assim, refere-se à posse juridicamente perfeita, e não àquela de índole irregular.

Sabbag conceitua de forma clara a propriedade como ter total direito e uso podendo fazer dela o que queira sem necessidade de autorização, ou seja, ser dono. Já o domínio útil para ele é um elemento que se faz necessário para ser realmente o dono, para se ter a propriedade. No caso da posse, Sabbag é objetivo ao afirmar que o possuidor perfeito, ou seja, aquele que não tem a intenção de usucapir, mas apenas de ter a posse, também deverá arcar com o IPTU.

O próximo passo é analisar o conceito de bem imóvel por natureza ou por acessão física que para Sabbag é considerado (2011, p. 982):

Bens imóveis por natureza: são os imóveis que se formam por força da natureza, compreendendo o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais; as arvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo (art. 79, 1° parte, do Código Civil-lei n° 406/2002);

Bens imóveis por acessão física: tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

       Neste caso é explícito que os bens imóveis por natureza são aqueles que como o nome já diz são naturais, não tem nenhuma intervenção humana, já os bens imóveis por acessão física seriam aquilo que o homem promove dentro da terra, todos as construções e melhorias feitas por ele. Com esta explicação não da para confundir IPTU com ITR, nesta mesma vertente Machado ressalta (2002, p. 389):

Sobre o conceito de bem imóvel lembramos o que foi dito a respeito do fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial rural, destacando que aquele imposto sobre o bem imóvel por natureza, enquanto o imposto ora examinado incide sobre os bens imóveis por natureza e também sobre os imóveis por acessão física. Isto, em outras palavras, significa que o imposto sobre a propriedade territorial rural não incide sobre edificações, mas somente sobre a terra, enquanto o urbano incide sobre a terra e também sobre as edificações.

Por ultimo e não menos importante para a compreensão do fato gerador tem a zona urbana que está disposta no §§ 1° e 2° do art. 32, o qual é explicativo por si só:

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Agora que entendemos do que se trata o fato gerador é fácil o entendimento de quem é o sujeito passivo que produz o fato gerador, ou seja, pode ser qualquer pessoa detenha a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, que pode ser por natureza ou por acessão física, que para este imposto não importa, pois serão cobrados sobre os dois aspectos. Outro ponto importante é que para que esta pessoa possa ser o sujeito passivo é necessário que o fato gerador seja executado em área urbana, que deverá cumprir as características impostas nos §§ 1° e 2° do art. 32 do CTN.

A base de cálculo desse imposto está disposta no art. 33 do CTN que diz: A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Ou seja, a base de cálculo para o IPTU é o valor que o imóvel alcançaria se posto à venda sem alcançar os bens móveis mantidos como permanentes ou temporários.

Depois de entendermos do que se trata o IPTU passamos a analisar a sua progressividade, e em que caso pode ser empregado.

Esta progressividade no tempo é instrumento previsto na Constituição Federal e repassado ao Estatuto da Cidade que autoriza o município a aumentar, progressivamente a alíquota desse imposto caso o proprietário não efetive o cumprimento da função social do imóvel prevista do plano diretor. Seria como se o município quisesse coibir os proprietários a deixar seus imóveis abandonados. Seu maior objetivo é eliminar a especulação imobiliária e incentivar a utilização destes vazios que já possuem estrutura urbana, do que de áreas afastadas do centro da cidade o que geraria um grande investimento público para condicionar estas áreas à moradia. Todas as informações sobre os imóveis que poderão ser objeto de cobrança, ou sobre o prazo e demais mecanismos dessa progressividade deve vir expressa no plano diretor (Cibele Franzese).

2.2 Do Projeto de Lei

A lei que traz à Goiânia o IPTU progressivo é a Lei 181 de 01 de outubro de 2008 que foi proposta pelos então vereadores Maurício Beraldo (PSDB), presidente da Comissão de Habitação, Urbanismo e Ordenamento Jurídico, Elias Vaz (PSOL), presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e pelo relator do projeto, Geovani Antônio (PSDB).

A lei prevê que a cidade é divida em três grupos de bairros. O primeiro grupo que detêm 26 bairros, a previsão para começar as notificações é de dois anos após a aprovação da lei. O segundo grupo já possui 34 bairros e as notificações começariam a partir de 4 anos após a aprovação da mesma lei. O ultimo grupo conta com o restante dos bairros e deverão ser notificadas cinco anos da mesma data.

Depois das notificações, todos os proprietários nestes bairros terão um ano para propor à prefeitura um projeto de construção, e mais dois anos para edificar, e só a partir dai é que poderá ser tomada outra atitude se o proprietário insistir em manter-se inerte. Tal medida poderá ser a desapropriação.

A lei estabelece que a alíquota do imposto progressivo comece com o dobro cobrado no ultimo ano, daí será acrescido 2% a cada ano podendo chegar ao máximo de 15%  no quinto ano. É expresso na lei também, que não só os imóveis não edificados, mas também os subutilizados, ou não utilizados como um todo será atingido por ela.

Em entrevista com o vereador Elias Vaz (PSOL), o questionei sobre qual foi o fator principal para a criação dessa lei, em resposta ele evidenciou que é desgastante financeiramente para a cidade, pois estes imóveis possuem ao seu redor toda estrutura urbanística como, asfalto, linha de ônibus, escolas, postos de saúde e outros.

“Tem um problema muito grande em Goiânia, que são os chamados vazios urbanos. Goiânia é  uma cidade que se espalha com bastante vazios, e isso encarece muito a cidade. Vamos por assim, hoje em Goiânia temos de 100 a 120 mil, lotes vagos, pra se ter uma idéia se colocássemos quatro pessoas para morar em cada vazio desses conseguiríamos absorver quase meio milhão de pessoas, cerca de 480.000 sem fazer mais um único loteamento, isso não é qualquer coisa. Falamos que encarece a cidade por alguns aspectos: primeiro, que muitos desses lotes vagos possuem asfalto, rede de esgoto, iluminação publica, serviço de coleta de lixo, transporte público, e tudo isso às vezes de forma ociosa, exatamente porque não termos a ocupação desses vazios urbanos, e ai nós vamos fazendo loteamentos cada vez mais longe, provocando um problema sério, na questão do transporte público, na questão do custo da cidade, na questão da própria mobilidade, na questão do trânsito, porque uma coisa é eu ter que andar, por exemplo, do local onde eu moro 2, 3, 4 quilômetros, outra coisa é eu ter que andar 15 quilômetros. [...] Nos sabemos historicamente que isso aconteceu devida a ação da especulação imobiliária, nossa lógica do imposto progressivo, é que ele seria um instrumento de  organização urbana.”

Essa afirmação é confirmada pelos artigos 5 e 6 da Lei 181/2008:

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por Vazio Urbano os imóveis não parcelados, como glebas, quinhões e áreas, situados na Macrozona Construída, com acesso por via pública consolidada e servido por no mínimo três dos seguintes melhoramentos:

a) Transporte Coletivo, num raio de até 500 metros;

b) Rede de Energia Elétrica;

c) Rede de Água Tratada;

d) Escola municipal a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;

e) Rede de Esgoto;

f) Via Pavimentada;

g) Coleta de Lixo;

h) Posto de Saúde num raio de 500 m.;

i) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

j) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.

Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por Lote Vago os imóveis parcelados, como lotes individualizados, grupamento de lotes, quadras inteiras e chácaras, com acesso por via pública consolidada e servida por no mínimo três dos seguintes melhoramentos:

a) Transporte Coletivo, num raio de até 500 metros;

b) Rede de Energia Elétrica;

c) Rede de Água Tratada;

d) Escola municipal a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;

e) Rede de Esgoto;

f) Via Pavimentada;

g) Coleta de Lixo;

h) Posto de Saúde num raio de 500 m.;

i) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

j) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.

O vereador deixou claro a intenção que o poder público municipal desejou com a aprovação dessa lei.

“Acima de tudo é preciso entender que o imposto progressivo não é um instrumento tributário, não é para arrecadar, o ideal do imposto progressivo é ninguém pagar, a idéia é de uma penalidade sanção, que nós estaríamos aplicando aqueles que insistem em manter locais que não tem a chamada função social da propriedade, porque a propriedade não é um valor absoluto, a pessoa tem o direito a propriedade mas ela tem que cumprir sua função social, e quando ela esta desocupada ela tem o problema de encarecer a cidade, além do que para a vizinhança representa um problema grave, é lugar utilizado por marginais, é local que se reproduz insetos como o mosquito da dengue, insetos que reproduzem doenças, é um local que as pessoas acabam jogando lixo. Então isso traz um transtorno enorme para as pessoas que moram ali perto. Diante desse quadro que  achamos importante essa política de ter efetivamente um instrumento de organização da cidade pra forçar as pessoas a darem função social da propriedade,[...] a lei não prevê só os vazios urbanos que não são construídos, mas também aqueles imóveis que são subutilizados, ate porque tem cidades como São Paulo que o maior problema no centro não são lotes vagos, são na verdade prédios abandonados que já começam a aparecer  em Goiânia, [..] na verdade o imposto progressivo é um instrumento pra gente poder ter ma ocupação racional da cidade, esse que e o sue objetivo.”

       Questionado sobre a credibilidade da lei, já que Goiânia é a primeira capital do país a implantar este imposto progressivo, garantiu que é possível todo o procedimento dar certo, pois será desvantajoso para os proprietários pagar um valor tão alto quanto o estipulado, e que já foi dado inicio as notificações.

“[...], já começaram as notificações, eram pra ter começado no ano passado. Algumas notificações já foram feitas, tem um problema ainda que a prefeitura tem patinado um pouco, não tem priorizado essa questão, já era pra ter sido em 26 bairros, ou seja o 1° grupo, já era pra ter sido notificado. É preciso avançar nos outros bairros, porque na verdade era para ter o grupo 1, grupo 2 e depois  fazer o restante, mas eu acredito sim, ate porque, assim é totalmente desvantajoso para as pessoas, imagina o imposto passa de meio, pula pra 2 e depois vai amoitando ate chegar em 15% no quinto ano. 15% imagina, se um imóvel custa 100 mil reais, pagar 15 mil reais de imposto, ai não dá, ai eu acho que a pessoa vai preferir, ou vender, ou construir.”

            Segundo ele, as maiores resistências além do setor imobiliário, é a ideologia das pessoas, já que elas insistem no valor absoluto da propriedade, quando na verdade o direito de propriedade tem suas limitações e suas condições, todas essas estabelecidas em detrimento à urbanização da cidade que tem por objetivo o bem estar da população goianiense.

“Primeiro a resistência foi do setor imobiliário, esse era o básico esse setor é que tem interesse, e depois tem um problema ideológico. É porque as pessoas não compreendem que a propriedade não tem valor absoluto, inclusive na Constituição isso é relativizado. As próprias leis urbanísticas colocam limitações na propriedade, uma coisa sou eu ter uma propriedade, outra coisa é dizer que eu posso construir qualquer coisa nela. Às vezes as pessoas começam a perceber o dano que uma determinada situação pode produzir, ai elas começam a ver que atingem sua vida, um exemplo é uma pessoa dizer que vai montar uma serralheria e vai funcionar a noite inteira com o barulho ao lado da sua casa, certamente você não vai gosta disso, ai o dono da propriedade vai falar, a serralheria é minha eu faço dela o que eu quiser, só que o nivel de poluição sonora compromete a minha qualidade de vida, então por isso que a gente quando vai construir uma cidade, precisa ter regras urbanísticas, sem elas as quais todas propriedades se submetem é impossível construir uma cidade com qualidade de vida, se cada um puder fazer o que quiser, não interessa, se eu quero é fazer poluição do ar, poluição  do meio ambiente, e poluição sonora,[..]. Então a primeira coisa as pessoas tem que entender é isso, depois nos temos que entender a relativização constitucional do direito de propriedade. O direito de propriedade é um direito garantido na Constituição? É mas é relativizado, e tanto é verdade isso que ela fala que tem que cumprir a função social, e o quê que é cumprir a função social pela lei? cumprir função social significa a propriedade respeitar as regras do plano diretor da cidade [...], na verdade nos não estamos falando aqui  de um aspecto ideológico profundo, não estamos falando que uma pessoa não possa ter 50 propriedades em Goiânia, nos estamos dizendo que se ela tiver 50 propriedades em Goiânia, tem que ter uso, tem que ter função social, agora  o quê não da é para a pessoa ter 50 propriedades, e não fazer nada com ela, eu particularmente morava perto de um lote vago, ai eu fui ficar sabendo que a proprietária estava nos Estados Unidos e que estava investindo aqui. Hora ela pode investir, eu não tenho nada contra ela investir, agora a minha casa foi roubada, minha casa teve problemas, ao lado da minha casa já jogaram animal morto, eu sofri um monte de problemas já até cheguei a pegar dengue, inclusive, então um monte de problemas que eu tive, eu to falando isso de experiência própria, devido ao lote vago, agora a pessoa que tá provocando isso tá lá nos Estados Unidos não estava aqui em Goiânia. Ela pode ter propriedade? Pode ter propriedade, mas que seja com função social.”

            Outro aspecto que o vereador expõe sobre o imposto é  o caso que ocorre quando o proprietário é uma pessoa humilde e não possui condições imediatas de construir, normalmente são as pessoas de baixa renda.

“[...] são aquelas situações em que a pessoa tem um único lote, que é uma característica de regiões mais periféricas, quando a pessoa compra um lotinho lá e tá pagando, ai depois vai construir, natural, esse tipo de situação provavelmente a lei vai absolver isso, agora não da pra gente entender isso como a pessoa que tem um lote só, mas tá no centro de Goiânia ai não é comum, uma pessoa que tem um lote vago no centro tá especulando, uma pessoa que tem um lote vago no jardim Goiás tá especulando, entendeu, então não tem sentido isso, [...] já até se apresentou essa discussão, ela ainda não foi formalizada por que nós ainda não chegamos nestas regiões, as regiões mais periféricas, é bem provável que seja aprovado a admissão de uma pessoa que não tem uma outra propriedade, que ela seja única, então aquela pessoa que ta lá no aluguel, compra um lote, e vai construir, que essa pessoa seja mais flexibilizada, que ela não seja penalizada para que ela possa construir que a gente sabe que nesse caso ela não está especulando.”

            O procedimento de divisão em grupos teve a idéia de partir dos setores centrais para os mais afastados, tendo em vista o grau de necessidade de cada bairro, explica ele.

  • em gente que tem dois mil lotes, mil quinhentos lotes, então nossa intenção foi na verdade de combater a especulação imobiliária mesmo, e havia muitos argumentos contra dizendo que como que ia ser o impacto disso? Surgiu a idéia da gente fazer em grupo como foi uma idéia de fazer isso no tempo, o procedimento não tem o porquê  não continuar e na verdade assim o conceito é de onde tinha mais consolidado a chamada infra-estrutura do município dessa forma ela sai do centro para fora. Teve só uma situação  que eu acho que era uma questão emblemática que nos já colocamos no grupo 1 que fugiu um pouco desse parâmetro que foi a questão do Parque Oeste Industrial, mas eu acho que o Parque Oeste pra mim é uma verdadeira afronta ao povo goianiense, [...] um loteamento desde 1957, que depois teve aquela ocupação que gerou aquelas 2 mortes, aquela coisa brutal, violenta... e esta foi ate uma exigência minha no primeiro grupo porque eu disse que eu não admitia uma afronta daquela a cidade, já tinha custado vidas e aqueles proprietários lá tem que dar um jeito naqueles lotes... a idéia era exatamente essa da gente forçar a barra com o imposto progressivo que imagino que eles devem ter sido notificados, [...] a informação que eu tive que eles estavam com dificuldade para notificar aquelas famílias até porque são muitos lotes, não sei se dois mil lotes mais ou menos que está no nome deles, mas seriam notificados, aquilo ali pra mim era uma afronta, no restante agente partiu de locais  que realmente  tinham forte queda especulativa como o jardim Goiás, um local que tem uma região muito adensada que a pessoa fica segurando os lotes para poder futuramente construir prédios e tal tal tal... Estamos forçando a barra para que na verdade com a posição de imposto progressivo pra que seja ocupada, porque é até estranho acontecer isso é uma contradição você tem um lugar onde há um prédio, um arranha céu, e do outro lado um lote vago isso não tem cabimento é um contra-senso, [...]a idéia foi pegar os bairros mais centrais com infra-estrutura e daí para fora mas a idéia é na verdade e de fazer isso de forma gradativa, eu acredito que após os 2 grupos a gente fechará o restante da cidade, agora a prefeitura tem que ter a iniciativa. Com a reforma do Código Tributário, já inserir essa discussão que era para ser agora e ainda não foi no ano de 2011 e a gente espera que isso aconteça em 2012, essa é a nossa idéia de que havendo em 2012  possamos fazer essa transformação radical que é a continuidade da implantação do imposto progressivo. [...] é até curioso isso porque um cunhado meu queria comprar um lote no setor Fama e o dono, era proprietário de lojas de eletrônicos aqui em Goiânia, e disse que não vendia porque só comprava, e o lote lá vago só prejudicando meu cunhado, e depois que fizemos a lei ele correu e construiu então isso, eu já acho interessante porque ele já ficou sabendo da lei e já construiu, quer dizer meu cunhado já ficou muito satisfeito porque ele quis comprar o lote para construir alguma coisa, e já construíram, já amenizou, é menos um lote vago.”

            Com as explicações do vereador Elias Vaz é possível identificar a realidade do imposto progressivo que já está sendo aplicado em Goiânia, porém, vale ressaltar a necessidade de atenção e muito comprometimento do poder público para que além de aplicado, seja também bem sucedido. Porém, se isso não acontecer chegaremos a hipótese da desapropriação sanção.

2.3 A Desapropriação

Apesar da função social, que já foi bem detalhada aqui, ser obrigação do proprietário garantida na Carta Magna, há possibilidades de sua desobediência e para coibir tais situações é que foi instituído o IPTU progressivo. Porém, ainda poderá haver hipóteses em que  este proprietário preferirá pagar este imposto que aumentará gradativamente ano a ano, pelos 5 anos subseqüentes do que gerar a função devida ao imóvel, e por esta hipótese existir é que foi considerado a desapropriação sanção para dizer a estes que se recusarem a resolver o problema que acabarão sem seu imóvel e receberão seu valor  parcelado e como divida pública, o que não é tão estimulante assim.

A desapropriação entraria em foco, quando para obedecer ao art. 5°, XXIV, que diz ser possível a mesma, para atender a utilidade pública e o interesse social, seria a solução desse grande problema público e social que é a falta de moradias suficientes à população, agora já protegendo um outro bem tutelado pela Carta Magna, que é  o direito de moradia. 

Gomes (2005, p 2) relata:

 Ao lado da alimentação, a habitação figura no rol das necessidades mais básicas do ser humano. Para cada indivíduo desenvolver suas capacidades e até se integrar socialmente, é fundamental possuir morada. Trata-se de questão relacionada à própria sobrevivência, pois dificilmente se conseguiria viver por muito tempo exposto, a todo momento, aos fenômenos naturais, sem qualquer abrigo. O provimento dessa necessidade passa evidentemente pelo espaço físico, pelo "pedaço de terra", mas em razão do processo de civilização acaba sempre por requerer mais do que isso. Fatores culturais, econômicos e ambientais, entre outros, moldam a questão habitacional, definindo o mínimo desejável; é certo que as soluções alcançadas na pré-história, já não satisfazem os padrões atuais, bem como a habitação minimamente adequada para as áreas rurais não atende ao modo de vida urbano. Admitidas essas variações, o fato é que a habitação satisfatória consiste em pressuposto para a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Desapropriação tem origem do verbo desapropriar, que significa tirar a propriedade de alguém sobre certa coisa (BORGES, 2009).

Como regra, temos como conceito que a desapropriação é tirar a propriedade de alguém mediante indenização, isto é, tal procedimento é ato administrativo e só terá validade com justa e prévia indenização (BORGES, 2009).

Esta justa e prévia indenização será fixada levando em conta os valores atribuídos por vistoria e avaliação realizados pelo órgão competente, durante o procedimento administrativo da desapropriação (BORGES, 2009).

A Constituição Federal garante ao município o poder de gerar os impostos progressivos e posteriormente até desapropriar, isto em seu art. 182, § 4.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

A intenção do legislador com este artigo foi gerar uma competência legislativa especial aos municípios, relacionada diretamente à política de desenvolvimento urbano, que proveniente de diretrizes gerais fixadas em texto legal, tem por objetivo gerir o pleno desenvolvimento  das funções sociais da cidade garantindo além da evolução da cidade, o bem estar de seus moradores, fazendo a reforma urbana.

Dessa forma foi facultado ao Poder Público municipal, que mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova sua função social, sob pena sucessivamente de fato, o parcelamento o edificação compulsórios, cobrança do imposto progressivo no tempo, e a desapropriação. Esta com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão aprovada pelo Senado Federal, podendo ser resgatada em ate 10 anos com parcelas anuais, iguais e sucessivas, garantido o valor real da indenização e seus juros legais (MORAIS, 2005).

Baseado nesse poder outorgado pela Constituição Federal aos municípios, que os vereadores Maurício Beraldo (PSDB), Elias Vaz (PSOL) e Geovani Antônio (PSDB) se uniram para estabelecer a lei especifica que se faz obrigatória. E com a aprovação desta lei, a lei 181 de 2008 é que foi estipulado que Goiânia seria a primeira capital a tornar possível tais recomendações constitucionais.

Gomes (2005, p 2) relata:

Ao lado da alimentação, a habitação figura no rol das necessidades mais básicas do ser humano. Para cada indivíduo desenvolver suas capacidades e até se integrar socialmente, é fundamental possuir morada. Trata-se de questão relacionada à própria sobrevivência, pois dificilmente se conseguiria viver por muito tempo exposto, a todo momento, aos fenômenos naturais, sem qualquer abrigo. O provimento dessa necessidade passa evidentemente pelo espaço físico, pelo "pedaço de terra", mas em razão do processo de civilização acaba sempre por requerer mais do que isso. Fatores culturais, econômicos e ambientais, entre outros, moldam a questão habitacional, definindo o mínimo desejável; é certo que as soluções alcançadas na pré-história, já não satisfazem os padrões atuais, bem como a habitação minimamente adequada para as áreas rurais não atende ao modo de vida urbano. Admitidas essas variações, o fato é que a habitação satisfatória consiste em pressuposto para a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Dessa maneira, após a instituição do IPTU progressivo, em Goiânia, seria um próximo passo a ser instaurado a desapropriação, assim poderia ser resolvido o problema da habitação no município.

Como ainda não se passou o prazo estipulado para a desapropriação por estes motivos aqui elencados, não temos como prever a sua eficácia e se realmente ira ocorrer, pois como já foi dito pelo vereador Elias Vaz, a expectativa é de que não seja  necessário chegar a este ponto, a esperança é de que todos os proprietários de imóveis nas situações narradas na lei se conscientizem  que gerar a função social é benéfico não apenas para eles mas para toda a cidade como um todo.

3 DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA

3.1 Respaldo constitucional

O capitulo II da Constituição Federal, trata dos direitos sociais, que nada mais são do que direitos fundamentais do homem, que têm a força de verdadeiras liberdades positivas, que são de caráter obrigatório em um Estado Social de Direito com o objetivo de melhorar as condições de vida aos hipossuficientes, visando à igualdade social, sendo consagrados como fundamentos do Estado democrático (MORAIS, 2005).

É nesse capitulo que está descrito a garantia à moradia que toda população possui, isto disposto no art. 6°. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Mesmo estando descrito na Constituição Federal, há também o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos que traz: “Toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado que lhe assegure, assim como à sua família, saúde e bem-estar, especialmente alimentação, vestuário, habitação, assistência médica e os serviços sociais necessários”. Podemos dizer que este artigo sim é o precursor do direito à moradia, pois em 1948, ano de sua criação, a nossa Carta Magna ainda não tinha tal preocupação descrita em seu teor, além do que esta declaração é universal, logo rege todas as constituições do mundo.

Mais adiante na nossa Lei Máxima encontramos o art. 23, IX que ressalta a responsabilidade que a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios detêm de gerar moradias suficientes para todos que ali residam. “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;”

Como já ficou claro o legislador atribui aos entes federativos o dever de gerarem moradias tantas quanto forem necessárias para a população, pois é um direito constitucional que cada um detém. Porém, as políticas sociais obedecem muito mais ao discurso humanitário da filantropia do que o provimento de direitos, isto é, que quando a Administração Pública age com programas sociais e moradia, não veem como apenas o cumprimento do dever que  eles possuem, mas sim como uma caridade, uma ajuda ao próximo, e este não é a verdade, muito pelo contrário, é uma fantasia criada pelo Estado para simples captação de votos, seria o chamado populismo.

Com isso chegamos à conclusão que o que realmente falta para nós é apenas o cumprimento do papel do Estado, o papel de proteger sua população, e um desses meios de proteção e garantir seus direitos e principalmente garantir direitos essenciais como o de moradia.

3.2 O problema de não se ter moradia

Mesmo com a garantia existente e consagrada pela Constituição Federal e pelo Decreto Universal de Direitos Humanos, ainda há várias pessoas que não possuem moradia e muito menos condições de arcar com as despesas para consegui-la, o que nos remete a este tópico, mas especificamente na nossa capital. Goiânia é uma cidade que a cada dia cresce mais e mais, e às vezes não percebemos os problemas sociais que a assola, como este.

Na verdade há uma imensa diferença entre direitos constitucionais e a realidade de acesso às políticas de proteção social. E para exemplificar esta afirmação basta lembrarmos do Residencial Sonho Real, ou melhor, do Parque Oeste, onde ocorreu a maior afronta aos direitos descritos na Constituição Federal, provocando mortes e feridos desnecessários. É fato que todas aquelas famílias faziam parte de uma gama que só tende a crescer em nossa cidade, os sem-tetos de Goiânia.

Nos dias atuais o acréscimo do déficit de moradias subiu de 6,6 milhões para 7,2 milhões, sendo que a maior parte deste aumento ocorreu nas áreas urbanas. Em Goiânia o número passa de 15.000 pessoas, isto segundo o livro “Déficit Habitacional no Brasil: Municípios Selecionados e Microrregiões Geográficas”, realizado pelo ministério das cidades.

No caso do Parque Oeste Industrial, várias famílias invadiram uma área de aproximadamente 28 alqueires que a mais de 20 anos não era utilizada para nada. Lá essas famílias criaram esperanças e teceram sonhos, chegaram até a começarem a construir pequenas casas, no entanto, no dia 16 de fevereiro de 2005 foi feita a desocupação do local, de uma forma violenta deixando dois mortos e vários feridos.

Após o despejo as famílias foram jogadas em abrigos provisórios feitos em ginásios nos setores Capuava e Novo Horizonte. Estes abrigos não contavam com nenhuma preparação e suas instalações eram precárias o que originou certas doenças infecciosas que acabaram por matar mais quatro pessoas no ginásio do setor Capuava. Com estes óbitos foi criado um outro abrigo provisório no setor Grajaú, onde aproximadamente 5.000 famílias  foram transferidas, porém para barracas de lona sem nenhuma infra-estrutura de moradia.

Este despejo causou transtornos inimagináveis para quem estava lá, não só relacionados à moradia, mas à alimentação, segurança e trabalho, o que só marginalizou cada vez mais essas pessoas.

Com este breve relato deste caso do Parque Oeste Industrial, que foi uma afronta ao Estado e um marco neste trabalho, podemos perceber o descaso que o Estado tem com a sua responsabilidade civil de gerar moradias suficientes, e o quanto estas pessoas são prejudicadas.

Essa situação não atinge apenas a cidade de Goiânia, mas todo o país, por isso é importante sua discussão para que possa ter estabelecer o bem estar social sem a predominância da injustiça.

O fato é que ser sem-teto não é uma escola de vida, onde cada qual resolve que é bom não ter onde morar é na verdade uma condição social que é imposta a essas pessoas sem levar em consideração seus direitos e seus interesses. E o Estado tem a obrigação de velar para que isso não aconteça, e se acontecer que esta situação seja sanada de imediato, tendo assim desempenhado seu papel descrito na lei maior do nosso país.

Como exemplo em nossa capital podemos citar o caso emblemático do Parque Oeste Industrial, que mostra a discrepância entre a previsão legal e a realidade fática do direito a moradia. Para ser mais detalhista no dia 16 de fevereiro no ano de 2005 foi realizada uma das maiores desocupações já vista, cerca de 15.000 pessoas foram retiradas de uma área de área que já não vinha sendo utilizada a anos. Para essa barbárie,  que acabou com duas mortes, 14 feridos, 800 presos e uma grande parte do restante alojado em ginásios de esporte da cidade, foram utilizados 1.863 homens, helicópteros, retro-escavadeira e um batalhão de choque em uma ação denominada como operação triunfo. O fato é que a população que ali residia foi iludida a assim continuar, pois era um ano político, e nesse momento as promessas foram de todos os lados afirmando que o sonho daquelas famílias seria realizado, no entanto  já havia sido expedida uma liminar em 2004 para a reintegração de posse o que ocorreu foi apenas a suspensão  temporária de tal medida durante o período de eleições com a desculpa de tentar negociação com as famílias. No entanto após as disputas políticas todas as promessas e sonhos foram esquecidos e a tal operação triunfo foi na realidade um banho de sangue. Hoje depois de sete anos aquele imóvel enorme continua lá na mesma situação, totalmente inútil na cidade de Goiânia.

4 SOLUCIONANDO OS PROBLEMAS

4.1 Possível solução

Com a evolução que o Direito teve, o direito de propriedade tornou-se menos individualista, onde não se pode fazer tudo o que se quer, do espaço aéreo até o subterrâneo. Ocorre que no início a propriedade era pública, não existindo imóveis particulares, que no final vieram pouco a pouco.

Segundo Savatier (1950, p.13):

O proprietário não é mais o homem tendo direitos absolutos sobre seu bem, com poderes de destruí-lo e de deixá-lo inativo. Há hoje, na maior parte dos países, e notadamente na França, uma série de leis que obrigam o proprietário a consagrar sua propriedade ao interesse geral; que lhe impedem de destruí-la em certos casos; ou mesmo de modificá-la; que o proíbem, muitas vezes, de vendê-la e dispor dela livremente; que o obrigam a torná-la útil; que o tornam, enfim, responsável pelos danos causados por seus bens. O proprietário aparece, assim, mesmo tanto quanto o indivíduo no interior do direito civil, como encarregado de um serviço público.

Tal evento evidencia o caráter externo da função social, pois como conseqüência dessa evolução a propriedade deixa de ser única e exclusivamente para exercer a vontade do proprietário, e passa a respeitar alguns aspectos para a manutenção da mesma, e um destes é a função social. (MILAGRES 2008),

A propriedade urbana cumpre a função social, segundo a Constituição Federal de 1988 art. 182 § 2°, “quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.” Assim sendo, o plano diretor de Goiânia em seu art. 2°, V, exige que o imóvel tenha como o uso racional e adequado da propriedade urbana, dos recursos naturais e preservação do meio ambiente.

Quando não atendido este requisito, a propriedade torna-se obsoleta ao município, e para coibi-los, criou-se o IPTU progressivo.

Para Alves (2000, p 3), “O imposto progressivo é aquele que exige uma alíquota maior à medida que o valor tributável é mais considerável.” Esta idéia é implantada no tocante de que se o imóvel, como já dito, não atende a função social em um determinado tempo, para incentivar o proprietário a gerar essa mesma função cobra-lhe um imposto progressivo durante um lapso temporal.

Já a desapropriação entraria em foco, quando para obedecer ao art. 5°, XXIV, que diz ser possível a mesma, para atender a utilidade pública e o interesse social, seria a solução desse grande problema público e social e o enfoque principal deste,  que é a falta de moradias suficientes à população, agora já protegendo um outro bem tutelado pela Carta Magna, que é  o direito de moradia. 

Como já vimos, a intenção da lei instituída em Goiânia para cobrar o imposto progressivo não tem como objetivo a desapropriação, na verdade a expectativa é de que seja gerada a função social para os imóveis que não as tem, assim economizando o dinheiro da cidade e gerando uma maior qualidade de vida a quem aqui mora.

Portanto se por ventura esta idealização não se concretizar poderemos sim utilizar a desapropriação e o que fazer com estes imóveis? No ponto de vista desta pesquisa nada mais adequado que usá-los para erradicar a falta de moradia da nossa capital.

Em entrevista o próprio vereador Elias Vaz concorda que não há outro tipo de função mais conveniente para estes imóveis hipoteticamente desapropriados do que um programa social de moradias.

“Eu até acho que você tem toda razão porque para a prefeitura querer desapropriar um local só teria sentido essa desapropriação se na verdade ela fosse dirigida para o setor de construção de habitação popular, pra mim só teria esse sentido se não a prefeitura vai fazer o que com essas áreas? Então eu acho que só esse sentido, agora tem que verificar se realmente isso vai acontecer, não sei se é porque eu torço para essa lei dar certo, [...] sinceramente sou muito otimista com isso que apesar de ser a primeira experiência em capital no Brasil sobre a questão de imposto progressivo mas eu acho que a gente vai ter um resultado interessante aqui, eu acho que Goiânia vai ter um impacto muito positivo na cidade essa ocupação.”

Como ficou claro, há a possibilidade de utilizar estes imóveis para a implantação de moradias populares e garantir um direito que todos possuem: o direito à moradia. E este projeto que une a função social, com o imposto progressivo e a desapropriação pode ser o caminho.

E como já foi dito a localização destes imóveis desperdiça o serviço publico e faz com que ou programas habitacionais sejam elaborados e executados cada vez mais longe do centro o gera mais despesas para melhorar a qualidade de vida dessas pessoas, como linhas de ônibus, postos de saúde, escolas e tudo mais que se faz de suma necessidade.

Neste caso dizemos que esta desapropriação pode ser por interesse social, que  significa um ato do poder público sob o vínculo da lei tendente a tirar compulsoriamente a propriedade improdutiva do domínio privado ou particular para incorporá-la no domínio público, no caso a União. Após esta incorporação é fato que gerar moradias é a melhor utilização para eles.

           

CONCLUSÇAO

O trabalho aqui exposto buscou trazer as informações cabíveis a respeito do projeto de lei 181 de 2008 que implantou em Goiânia o IPTU progressivo que ressalta a importância da eliminação dos grandes vazios urbanos que assola nossa capital. Estes vazios tratam de propriedades sem construção alguma, ou até mesmo com construções abandonadas, que acabam gerando um atraso à cidade além de um enorme desperdício de verba pública.

Nossa cidade teve a coragem de ser a primeira a adotar esse tipo de dispositivo legal que garante uma possibilidade  prevista na própria Constituição, o poder de dirimir a respeito da função social devida sob algumas penas, como neste caso especifico a desapropriação sanção, mecanismo este que visa reforçar a intervenção feita através do imposto progressivo a propriedade particular.

Após todas as informações repassadas por este trabalho, o foco é a utilização destes imóveis abandonados, que foram objeto da desapropriação pelo não cumprimento da função social para tentar coibir outro problema que a cada dia cresce e abala a estrutura de todo o  país, não podendo ser diferente em nossa cidade, a falta de moradia digna à população.

O principal a expor é que moradia é um direito também garantido pela Constituição, porém, menos explorado e defendido do que os demais, como o direito à propriedade particular e até mesmo a obrigatoriedade da função social imobiliária. O fato é que para conseguirmos uma evolução social real é necessária a coexistência de todos estes direitos Constitucionais dentro de seus limites e abrangendo a todos sem diferenciar classe social.

É obvio que o interesse dessa Lei não é a desapropriação, mesmo que essa hipótese exista e com ela a possibilidade de resolver outro problema, na verdade o objetivo principal é que as propriedades inutilizadas tomem definitivamente a função social devida para que assim a cidade tenha sua melhor fruição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CHAGAS, M. A. B. de A. A doutrina da função social da propriedade no Direito Agrário. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1669>. Acesso em: 20 nov. 2011.

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GOMES. M. P. C. O direito social à moradia e os municípios brasileiros. Disponível em:

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MARÉS, C. F. A Função Social da Terra.  Porto Alegre: Editora S. A., 2003.

MEIRELLES,  Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed. atualizada por Eurico Andrade Azevedo, 2001.

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VIVANCO, Antonio Carlos. Teoria do derecho agrário. 2 ed. Madrid: La Plata, 1967.

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Sobre a autora
Aline Cristina Soares Caetano Araújo

Advogada, especialista em Direito Penal e Processual Penal, mestranda em Direito Constitucional Econômico, experiência em sistema PROJUDI, PJE, elaboração de petições e etc.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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