Artigo Destaque dos editores

As lacunas da lei e a solução das mesmas no hemisfério trabalhista

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

NOTAS

&nbsp        01. "A lei civil é para todo súdito, constituída por aquelas regras que o Estado lhe impõe, oralmente ou por escrito, ou por outro sinal suficiente de sua vontade, para usar como critério de distinção entre o bem e o mal, quer dizer, do que é contrário ou não ao sistema". ("Leviatã". Madrid: Faculdade de Direito de Madrid, 1974, p. 197 ). (Tradução do autor).

&nbsp        02. "uma vez promulgadas essas leis, fazem saber que é justo para os governos aquilo que lhes convém, e castigam os transgressores, a título de que violaram a lei e cometeram uma injustiça. Aqui tens, meu excelente amigo, aquilo que eu quero dizer, ao afirmar que há um só modelo de justiça em todos os Estados, o que convém aos poderes constituídos" ("A República". Madrid: Aliança Editorial, 1974, p. 25). (Tradução do autor).

&nbsp        03. "até um rei de França o receia e foi expulso pelo papa que conseguiu ainda arruinar os Venezianos". ("O príncipe", Cidade do México: Porrúa, 1978, p. 82). (Tradução do autor).

&nbsp        04. "toda a Justiça vem de Deus, única origem dela, e se nós a soubéssemos receber de tão alto, não precisaríamos de leis nem de governo". "Do contrato social". Madrid: Technos, 1976, p. 47). (tradução do autor).

&nbsp        05. "o Rei – o único homem que importa – encontra-se de maneira específica diferenciado de outros homens, e surge ainda como ser religioso inteiramente ligado ao céu e a Deus" ("Manuscritos econômico-filosóficos". Barcelona: Edições Sociais, 1972, p. 27). (Tradução do autor).

&nbsp        06. "a maioria das repúblicas antigas padeciam de um grande defeito: nelas o povo tinha direito a adotar resoluções ativas, que exigem algum tipo de execução, coisa da qual aquele é totalmente incapaz" ("O espírito das leis". Madrid: Imprensa Góngora, 1942, Livro II, capítulo V, p. 127). (Tradução do autor).

&nbsp        07. "ao serem os homens por natureza livres, iguais e independentes, não se podia submeter a ninguém, sem seu consentimento, ao poder político de outra pessoa e nenhuma sociedade civil podia fundamentar-se sobre outra base que a da vontade da maioria" ("Obras completas". Madrid: Aliança Editorial, 1975, p. 42). (Tradução do autor).

&nbsp        08. "para dizer a verdade, a democracia direta somente havia existido em algumas cidades, especialmente em Atenas; e, inclusive, nesta última, os grandes pensadores, assustados ante o poder da plebe, haviam-na denegrido" ("A luta de classes na Revolução Francesa 1793-1795". Madrid: Aliança Editorial, 1974, p. 10). (Tradução do autor).

&nbsp        09. "achar uma forma de sociedade que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada sócio, e pela qual, unindo-se cada um a todos, não obedeça todavia senão a si mesmo e fique tão livre como antes" (1976, p. 31). (Tradução do autor).

&nbsp        10. "as normas especiais resultam sempre incompletas de algum modo" ("A supletividade no direito do trabalho". Madrid: Século Vinte e Um, 1975, p. 49). (Tradução do autor).

&nbsp        11. "toda questão de direito emergente da vida pede ao juiz uma solução" (apud MELGAR, Alfredo Montoya. "Direito do Trabalho". 2. ed., Madrid: Technos, 1978, p. 95). (Tradução do autor).

&nbsp        12. "o eqüitativo, embora seja melhor que uma simples espécie de justiça, pé em si mesmo justo, e não é por ser especificamente diferente da justiça que ele é melhor que o justo. A justiça e a eqüidade são portanto a mesma coisa, embora a equidade seja melhor" ("Ética a Nicodemo". Madrid: Alianza Editorial, 1974, p. 64). (Tradução do autor).

&nbsp        13. "os princípios de Direito do Trabalho são: a) princípio protetor que se realiza por meio de três idéias – in dubio pro operario, regra da aplicação da norma mais favorável e regra da condição mais benéfica; b) princípio da irrenunciabilidade dos direitos; c) princípio da continuidade da relação laboral; princípio da primazia da realidade; e) princípio da razoabilidade; f) princípio da boa-fé" ("Os principios do Direito do Trabalho". Montevidéo: Acali, 1975, p. 25-26).

&nbsp        14. "aquelas linhas diretoras ou postulados que inspiram o sentido das normas laborais e configuram a regulação das relações de trabalho de acordo com critérios distintos dos que se usam em outros ramos do Direito" ("Direito do Trabalho". Barcelona: Edições Sociais, 1974, tomo I, p. 247). (Tradução do autor).

&nbsp        15. "o costume e o uso laboral, na falta de lei específica, são norma obrigatória com prioridade aos dispositivos do direito comum" ("Direito do Trabalho". Buenos Aires: Depalma, 1952, p. 478). (Tradução do autor).

&nbsp        16. "o costume é a forma de expressão das aspirações de um povo e das exigências da vida jurídica" ("Método de interpretação em direito privado positivo". Barcelona: Anagrama, 1976, tomo I, p. 110). (Tradução do autor).


BIBLIOGRAFIA

&nbsp        ARÍSTOCLES (PLATÃO). "La república". Madrid: Alianza Editorial, 1974.

&nbsp        ARISTÓTELES. "Ética à Nicodemo". Madrid: Alianza Editorial, 1974.

&nbsp        BARRETO, Amaro. "Tutela geral do trabalho". Rio de Janeiro: Edições

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

&nbsp        Trabalhistas, 1964.

&nbsp        BEVILAQUA, Clóvis. "Código Civil comentado". Rio de Janeiro: Francisco Alves,

&nbsp        v. 1, 1953.

&nbsp        CARRION, Valentin. "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho". 27. ed.,

&nbsp        revista e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2002.

&nbsp        DINIZ, Maria Helena. "Compêndio de introdução à ciência do Direito". São Paulo:

&nbsp        Saraiva, 1999.

&nbsp        FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. "Pequeno dicionário brasileiro da língua

&nbsp        portuguesa". 11. ed., supervisionada e consideravelmente aumentada, São Paulo:

&nbsp        Civilização Brasileira, 1969.

&nbsp        GARCIA, Manoel Alonso. "Derecho del trabajo". Barcelona: Ediciones Sociales, 1974.

&nbsp        GENY, François. "Método de interpretación en derecho privado positivo".

&nbsp        Barcelona: Anagrama, tomo I, 1976.

&nbsp        GUERIN, Daniel. "La lucha de clases en el apogeo de la revolución francesa,

&nbsp        1793-1795". Madrid: Alianza Editorial, 1974.

&nbsp        HOBBES, Thomas. "Leviatan". Madrid: Facultad de Derecho de Madrid, 1974.

&nbsp        LANFRANCHI, Cesar. "Derecho del trabajo". Buenos Aires: Depalma, 1952.

&nbsp        LOCKE, John. "Obras completas". Madrid: Alianza Editorial, 1975.

&nbsp        MACHIAVELLI, Niccolò. "El principe". Ciudad del México: Porrúa, 1978.

&nbsp        MAGANO, Octávio Bueno. "Manual de Direito do Trabalho". São Paulo: LTr,

&nbsp        v. 1, 1988.

&nbsp        MANGLANO, Carlos Molero. "La supletoriedad en el derecho del trabajo". Madrid:

&nbsp        Siglo Veintiuno, 1975.

&nbsp        MARTINS, Sérgio Pinto. "Comentários à CLT". 2. ed., São Paulo: Atlas, 1999.

&nbsp        MARX, Karl. "Manuscritos económico-filosóficos". Barcelona: Ediciones

&nbsp        Sociales, 1972.

&nbsp        MELGAR, Alfredo Montoya. "Derecho del trabajo". 2. ed., Madrid: Technos, 1978.

&nbsp        RODRIGUES, Américo Plá. "Los principios del Derecho del Trabajo". Montevidéo:

&nbsp        Acali, 1975.

&nbsp        ROSAS, Roberto. "Direito sumular". In: Revista Jurídica LEMI, São Paulo: Lemi,

&nbsp        n. 148, março de 1980, p. 44.

&nbsp        ROUSSEAU, Jean-Jacques. "Del contrato social". Madrid: Technos, 1976.

&nbsp        RUSSOMANO, Mozart Victor. "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho".

&nbsp        3. ed., revista, acrescida e atualizada, Rio de Janeiro: José Konfino, vol. I, 1955.

&nbsp        SAAD, Eduardo Gabriel. "CLT comentada". 34. ed., São Paulo: LTr, 2002.

&nbsp        SECONDAT, Charles-Louis de (Barão de Montesquieu). "El espíritu de las leyes".

&nbsp        Madrid: Imprenta Góngora, Libro II, cap. V, 1942.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Guilherme Alves de Mello Franco

advogado trabalhista em Juiz de Fora (MG), assessor jurídico de sindicatos, especializando em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO, Guilherme Alves Mello. As lacunas da lei e a solução das mesmas no hemisfério trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3739. Acesso em: 16 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos