DA EXTINÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

24/03/2015 às 06:52
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O presente artigo jurídico propõe a análise da extinção do termo "condições da ação" do direito processual através da promulgação do Novo Código de Processo Civil.

Desde a sua elaboração, o Novo Código de Processo Civil veio regado com a esperança da renovação e transformação do processo, tornando-o mais justo e célere. Após seis anos de tramitação no Congresso Nacional, restou sancionada e publicada a Lei nº. 13.105 de 16 de março de 2015, o Novo Código de Processo Civil.

O texto final passou por inúmeras alterações ao longo do processo legislativo e, com a sua promulgação e publicação, podemos ter acesso e analisar as mudanças apresentadas ao novo mundo.

Um dos pontos mais polêmicos o direito processual civil, para alguns o tema mais polêmico de toda a ciência processual[1], é o conceito de “ação”,  surgindo ao longo dos anos inúmeras teorias doutrinárias.

Na verdade, analisando a doutrina brasileira, verificamos que tudo ligado à “ação” traz grandes debates e criticas e com o surgimento de um novo texto processual, é comum a ascensão de velhas rixas.

O presente artigo visa tratar um dos temas polêmicos inseridos na “ação”, as chamadas “condições da ação”, positivadas em nosso ordenamento jurídico através do artigo 3º e do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, mas excluída do Novo Código.

De acordo com Cândido Dinamarco[2], “condições da ação” “são condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional, estando relacionado com o princípio da economia processual”.

Para Alexandre Câmara, as “condições da ação” “são requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito. A ausência de qualquer delas leva à prolação de sentença terminativa” sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o diploma processual de 1973, ainda em vigor, são três as “condições da ação”: legitimidade ad causam, o interesse de agir ou interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.

Vale destacar que, apesar das criticas quanto a aplicação do termo “condições da ação”, também há criticas quanto a autonomia da “possibilidade jurídica do pedido”, uma vez que esta estaria mais inserida ao interesse de agir, conforme veremos em trabalho futuro.

No que concerne as “condições da ação”, a critica doutrinaria reputa ao uso do próprio termo, haja vista que a expressão “condições da ação” reveste-se de certa impropriedade, haja vista que o direito de ação é subjetivo incondicionado[3].

Para Alexandre Câmara, a terminologia empregada pelo legislador não se mostra adequada, uma vez que “condição” reputa a um evento futuro e incerto que subordina um ato jurídico, conforme definição positivada no artigo 121 do Código Civil. Desta forma, Alexandre Câmara prefere a utilização do termo “requisitos”.

Além da terminologia, o Professor Câmara critica a intenção do instituto, uma vez que toda pessoa, natural ou jurídica, possui direito de ação, independente de qualquer requisito. Mesmo que ausentes em determinado processo, o sujeito continua portadora do direito de ação, somente cominando na prolação de sentença meramente terminativa sem a resolução do mérito.

Nota-se que mesmo quando há prolação da sentença sem resolução do mérito houve o exercício da função jurisdicional, haja vista que o processo foi distribuído a uma Vara, passando pelas mãos do magistrado, podendo haver citação e resposta do Réu, produção de prova, sentença e, inclusive, interposição de recursos.

Desta forma, de acordo com o entendimento do Professor Câmara, as chamadas “condições da ação” são, na verdade, “requisitos do provimento final”, uma vez que a presença de todos os requisitos se faz necessária para que o juízo possa proferir o provimento final do processo.

Para Fredie Didier[4], “a discordância reside em ponto fundamental, notadamente porque, de acordo com o nosso sistema, a sentença de carência de ação, por não ser sentença de mérito, não poderia ficar acobertada com a imutabilidade da coisa julgada material, o que permite que a demanda seja repetida. Se de mérito se tratasse, este problema não existiria”.

Com a criação da Comissão de Juristas pelo Senado Federal, encabeçada pelo Ministro Luiz Fux, verifica-se a intenção pela extinção de todas as “condições da ação” do corpo do Código, por tratarem de mérito da demanda.

Após deliberações com a comunidade jurídica, restou apresentado o Anteprojeto ao Novo Código de Processo Civil, no qual se extinguiu a aplicação do termo “condições da ação”, mas mantendo-se a previsão da extinção do processo sem resolução do mérito quando da ausência da legitimidade ou do interesse processual,  inciso VI do artigo 467 do Anteprojeto, “Art. 467. O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando: VI – o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

O texto original sofreu muitas mudanças com o passar do processo legislativo, cominando para o texto final aprovado no Congresso Nacional e sancionado pela Chefe do Poder Executivo, onde restou mantida a exclusão das “condições da ação” do Novo Código de Processo Civil, conforme pode-se entender da leitura do inciso VI do artigo 485: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

Da leitura e comparação entres os códigos, pode-se entender que houve uma simples supressão do texto, haja vista que ainda há a previsão da extinção do processo sem a resolução do mérito quando ausente a legitimidade ou o interesse processual, todavia, na verdade, entende-se que a Comissão atendeu os reclames da doutrina, colocando por terra o termo “condições da ação”.

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Excluindo do texto legal o termo “condições da ação”, o legislador está manifestando entendimento que não há “condições” para o direito de ação, isso porque é um direito pertencente a qualquer pessoa, natural ou jurídica.

Conforme entendimento doutrinário, o termo “condições” remete a evento futuro e incerto que subordina um ato jurídico, ou seja, para que se possa adquirir o direito de ação, deveria a pessoa natural ou jurídica preencher os requisitos legais, quando, na verdade, uma vez que toda pessoa, natural ou jurídica, possui direito de ação, independente de qualquer requisito.

Assim, o legislador se manifestou no sentido de manter a legitimidade e interesse processual como requisito para provimento final do processo, onde mesmo que ausentes em determinado processo, o sujeito continua portadora do direito de ação, somente cominando na prolação de sentença meramente terminativa sem a resolução do mérito.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 21/03/2015.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21/03/2015.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15ª Ed. rev. e atualizada pela reforma do CPC. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. V. 1.

CINTRA, Antônio Carlos Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2009. V. 1.

MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO. Teoria geral do processo. V. 1. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

SENADO FEDERAL. ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf, Acessado em 23/03/2015.


[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15ª Ed. rev. e atualizada pela reforma do CPC. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. V. 1.

[2] CINTRA, Antônio Carlos Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

[3] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO. Teoria geral do processo. V. 1. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[4] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2009. V. 1.

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Sobre o autor
Wellington Silva

Advogado. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Com mais de 11 anos de experiência na área jurídica. Atuando nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Securitário. Com conhecimentos teóricos e práticos nas áreas do Direito das Famílias, Imobiliário, Tributário e do Trabalho. Autor do livro “A banalização do dano moral”, publicado pela Editora Multifoco (ISBN 978-85-5996-541-4), além de artigos jurídicos em sites especializados. Autor participante da Bienal Internacional do Livro 2017.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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