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O novo Código Civil brasileiro e a condenação em honorários de advogado na Justiça do Trabalho

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Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 5452, de 1. de Maio de 1943, em 10 de Novembro daquele mesmo ano, criando a Consolidação das Leis do Trabalho, surgiu o impasse sobre a capacidade ou não de condenar, à parte tida como desprovida de razão, em honorários de advogado.

A Consolidação das Leis do Trabalho silenciou-se quanto a esta possibilidade, deixando de regulamentar tal verba em seus novecentos e vinte e dois artigos.

Este hiato celetista serviu de genética à diversas interpretações, que conduziram, de forma indene de dúvidas, a um colapso processual, onde um enxame de decisões divergentes acabou por caotizar ao Poder Judiciário laboral.

As leis que se argamassaram à compilação das normas laborais, tratando do assunto, o fizeram de forma a limitar tal apenação, de sorte que, em seus textos, houve por bem, o legislador, incluir redações dúbias, que levaram, não rara vez, o deslinde da questão aos Tribunais Especializados do Trabalho.

É o que leciona a Lei n. 5584, de 26 de Junho de 1970, em seus Art. 14 e 16, quando determina que a assistência judiciária será prestada, no âmbito da Justiça do Trabalho, pelos Sindicatos das categorias profissionais a que se vincularem os obreiros, sendo os honorários, nesta hipótese, devidos à entidade de classe assistente.

Mas, este texto não foi suficiente para dirimir o questionamento acima aventado.

Para Sérgio Pinto Martins, "no processo do trabalho a orientação predominante é a de que os honorários de advogado só são devidos se o sindicato intervier no feito e o empregado ganhar menos de dois salários mínimos ou, ganhando mais, não possa demandar em juízo" ("Comentários à CLT". 5. ed.. São Paulo: Martins, 2002, p. 737).

O Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de expurgar tal dubiedade do hemisfério judicial, optou por editar o Enunciado de n. 219, que determina:

"Enunciado n. 219. Honorários advocatícios. Cabimento. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores à 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".

A tentativa pretoriana, todavia, não logrou êxito.

Ora, a Lex Legum, em seu Art. 5., estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (Brasil. "Constituição da República Federativa do Brasil". 28. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 5).

Para Valentin Carrion, "o princípio da sucumbência determina ao vencido ressarcir o vencedor dos prejuízos da demanda, seja autor ou réu, não se origina da culpa, mas do risco de ter movido ação o de tê-la resistido" ("Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho". 27. ed., atualizada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 579).

Em assim sendo, temos que tal Enunciado, expendido pelo excelso pretório especializado do trabalho pátrio, fere aos preceitos constitucionais e legais, pelo que deveria ser desprezado.

Outrossim, não há plausível explicação para que o empregado sindicalizado mereça apoio quanto à verba honorária e o divorciado de tais agremiações, não.

Contudo, na quase totalidade dos casos, seguindo de perto as pegadas da seara superior, esta tem sido a regra abraçada pelos Juízes Federais do Trabalho, tanto na primeira, quanto na segunda instâncias.

Paradoxalmente, a Carta Política de 1988, em seu Art. 133, apregoa que "o advogado é indispensável à administração da justiça" (Brasil, 2002, p. 84).

No entanto, a superior Corte Especializada do Trabalho carreou seu entendimento no sentido de que, mesmo depois da promulgação da Lex Reginæ, permanecia válida a regra do descabimento da condenação em honorários advocatícios, quando a parte não se valer da assistência sindical.

É o que solidifica o Enunciado n. 329, daquela corte de Justiça, in verbis:

"Enunciado n. 329. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho".

A injustiça maior, no entanto, é com o profissional do Direito que, não rara vez, exerce suas funções a um obreiro pobre, desprovido de qualquer força financeira para remunerar seu trabalho, ficando, via de regra, sem perceber nada por seu trabalho.

O absurdo assume proporções ainda mais agigantadas quando se verifica, em diversos arestos, que o Tribunal Superior do Trabalho entende devidos os honorários do perito, mesmo estando a parte sob o pálio da Justiça Gratuita, contrariando a expressão do texto inserto no Art. 3., V, da Lei n. 1060, de 05 de Fevereiro de 1950, que assegura, in verbis, que:

"Art. 3. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I – omissis;

II – omissis;

III – omissis;

IV – omissis;

V – dos honorários de advogado e peritos" (gn.).

A alegação assumida por aquele pretório é a de que o perito não pertence aos quadros da Justiça do Trabalho e, portanto, deve ser remunerado por seus serviços.

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Não se trata de pretender que o perito labore de graça mas, o advogado, também, não integra àqueles quadros. No entanto, se este não for prestador de serviços em uma entidade de classe e seu cliente for pobre, na mais correta acepção legal do termo (art. 2., parágrafo único, da Lei n. 1060, de 05 de Fevereiro de 1950), nada receberá .

Fere-se, novamente, o princípio da isonomia, previsto na Carta Política de 1988.

O novo Código Civil Brasileiro veio elucidar todas as polêmicas sobre o tema em espeque, quando, em seu Art. 389, preconiza que:

"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

Destarte, infere-se que a condenação em honorários de advogado passou a ser, com este novo advento legal, devida, em face não da sucumbência mas, sim, com supedâneo no não cumprimento da obrigação contraída.

Esta novel redação acrescenta, ao catálogo das conseqüências do descumprimento das obrigações, a verba honorária, que antes quedava-se esquecida, nos exatos arquétipos assinalados pelo Art. 1056, do antigo Código Comum pátrio, que asseverava:

"Art. 1056. Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos".

Desta forma, corrigida foi a lacuna legal e retificada a falha hermenêutica que amputava das obrigações por infringência contratual a parcela dos honorários de advogado.

Nem se diga que tal preceito não se aplica à esfera trabalhista, porque a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Art. 11, expende que:

"Art. 8. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". (gn.).

Não nos parecia crível que a Justiça Especializada do Trabalho, surgida da necessidade de resguardar direitos oriundos dos relacionamentos laborais, evitando a exploração do homem pelo homem – ou do trabalho pelo capital, numa percepção marxminiana do contexto – extirpasse de sua atuação protetora aos profissionais do Direito, logo eles que movimentam suas engrenagens em estafantes procedimentos., no dia-a-dia das Varas do Trabalho, defendendo os direitos de todos, sem ter os seus próprios garantidos.

Agora, o que se tem é, finalmente, o reconhecimento de que os "operadores do Direito" são, realmente, "indispensáveis à administração da Justiça".


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 28. ed., São Paulo: Saraiva,2002.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5452, de 1. de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

BRASIL. Lei n. 1060, de 05 de Fevereiro de 1950. Assistência Judiciária aos necessitados.

BRASIL. Lei n. 5584, de 26 de Junho de 1970. Normas de Direito Processual do Trabalho, alteram dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Concessão eprestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

BRASIL. Lei n. 10406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil brasileiro.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Enunciados n. 219 e 329.

CARRION, Valentin. "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho". 27. ed.,atualizada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2002.

MARTINS, Sérgio Pinto. "Comentários à CLT". 5. ed., São Paulo: Martins, 2002.

NEGRÃO, Theotonio. "Código Civil e legislação civil em vigor". 20. ed.. São Paulo: Saraiva, 2001.

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Sobre o autor
Guilherme Alves de Mello Franco

advogado trabalhista em Juiz de Fora (MG), assessor jurídico de sindicatos, especializando em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO, Guilherme Alves Mello. O novo Código Civil brasileiro e a condenação em honorários de advogado na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3748. Acesso em: 25 abr. 2024.

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