ALÉM DA MARCA DO GOL: OS PRIVILÉGIOS DA LEI Nº 12.663/12 (LEI GERAL DA COPA) DIANTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO TORCEDOR

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25/03/2015 às 12:19
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Passado o evento e a aplicação da Lei 12.663/12, debates aplicados ao direito de arrependimento na compra de ingressos da copa, às áreas de restrição comercial instituídas e sobre a propriedade industrial ainda podem ser levantados no judiciário.

ALÉM DA MARCA DO GOL: OS PRIVILÉGIOS DA LEI Nº 12.663/12 (LEI GERAL DA COPA) DIANTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO TORCEDOR[1]

 

Antônio Rodrigues Miguel[2]

SUMÁRIO: 1 – Introdução. 2 – Elementos da Relação de Consumo Desportiva 3 – O esporte como espetáculo e a proteção do consumidor/torcedor. 4 – Apontamentos Preliminares Sobre A Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa) 4.1 - Propriedade industrial diante da Lei Geral da Copa 4.2 – Áreas de restrição comercial instituídas pela Lei Geral da Copa. 4.3 – A relação de consumo instituída com a venda de ingressos a partir da Lei Geral da Copa 4.3.1 - Do direito de arrependimento na compra dos ingressos. 5 – Conclusão. 6 - Referências

 

RESUMO: O Brasil foi sede do maior evento futebolístico do mundo, a Copa do Mundo. Um de seus pré-requisitos é a inovação legislativa do país sede, justamente buscando o bom andamento do evento. Com isso, foi publicada a Lei nº 12.663/12 (Lei Geral da Copa), que supriu as exigências da FIFA durante a realização da Copa do Mundo de Futebol. Ocorre que as exigências para a realização do evento em questão causaram verdadeiro alvoroço no meio dos juristas que se dedicam ao estudo do Direito do Consumidor. Passado o evento e a aplicação da Lei 12.663/12, debates aplicados ao direito de arrependimento na compra de ingressos da copa, às áreas de restrição comercial instituídas e sobre a propriedade industrial ainda podem ser levantados perante o Poder o Judiciário, fato que o presente estudo ocupa-se em abordar. Para tanto, utiliza-se do método dedutivo ao compreender a relação legislativa existente e eventuais desdobramentos. Contudo, o consumidor/torcedor, seja ele estrangeiro ou nacional, deve buscar ressarcimento dos eventuais danos que tenha sofrido, aplicando-se aos casos o diploma legal consumerista.

PALAVRAS-CHAVE: Consumidor; Copa do Mundo; Lei Geral da Copa; Abuso de Direito.

 

ABSTRACT: Brazil hosted the biggest football event in the world, the World Cup. One of its prerequisites is the legal innovation of the host country, just looking for the smooth running of the event. Thus, it was published Law No. 12.663/12 (General Law of the Cup), who supplied the requirements of FIFA during the hosting of the World Cup Soccer. It happens that the requirements for the event in question caused real stir among the lawyers who are dedicated to the study of consumer law. After the event, and the implementation of Law 12.663/12, debates applied to cancellation rights when buying cup tickets, the areas of trade restrictions imposed on industrial property and can still be raised before the Judicial Power, the fact that this study is concerned with addressing. For this, we used the deductive method to understand the existing relationship and possible legislative developments. However, the consumer / fan, whether foreign or domestic, must seek compensation for any damage suffered by applying the statute to cases consumerist.

KEY WORDS: Consumer; World Cup; General Law of the Cup; Abuse of law.

INTRODUÇÃO

Ser sede de uma Copa do Mundo de Futebol organizada pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA)[3], pode ser o objetivo de diversos países do mundo por inúmeras razões estratégicas. Em um primeiro momento é evidente que se trata da competição mundial mais visada pelos apaixonados por futebol, o que, por si só, já levanta interesse intenso da população brasileira, haja vista ser o esporte mais consumido no país.

É o evento que proporciona a propagação da cultura e dos costumes brasileiros para o mundo, porquanto o país fica em evidência para os demais amantes do esporte, pois se trata de competição que engloba todas as melhores seleções de futebol existentes, sendo claro o impacto geopolítico dessa condição. Além disso, também se espera com a realização do referido evento mundial, melhoria nas áreas social, econômica e política, bem como geração de riquezas e aprimoramento dos serviços básicos prestados à população local.

Não restam dúvidas que a realização desse tipo de competição está em consonância com os deveres constitucionais de fomento às práticas desportivas e de promoção do lazer como vertente do desenvolvimento social do país. É evidente que a Copa do Mundo trás vantagens como as já citadas, o que leva os países que disputam ser sede deste não poupar esforços para conseguir atrair referido evento. Logo a Fifa, organizadora e responsável pela escolha do país sede, impõe procedimentos que visem regulamentar o bom andamento do evento, o que leva até a alteração legislativa nacional, com fim de se estabelecer condições mais favoráveis às relações comerciais trazidas com a Copa, bem como fomentar os interesses de seus patrocinadores.

Nessa esteira foi editada a Lei nº 12.663/2012, intitulada de “Lei Geral da Copa”, que nasceu com o intuito de suprir as exigências determinadas pela Fifa, conforme assumido pelo Presidente da República quando aceitou participar do sorteio para país sede do evento. O ordenamento constitucional brasileiro prevê que as alterações na legislação nacional são de competência do Poder Legislativo, o que causa espanto à comunidade jurídica, haja vista que o Presidente da República não detêm esses poderes típicos para assumir compromisso de mudança ou implantação de lei perante a Fifa para a Copa do Mundo, como ocorreu no caso em questão. Entretanto esse não é o foco do presente trabalho, fato que será desconsiderado durante todo o estudo.

A Lei nº 12.663/2012, trouxe alterações em todo o ordenamento jurídico, espalhando-se desde o simples fato da organização do evento, até a seara penal com a implementação de crimes temporários, que terão vigência apenas durante o evento. O fato é que fica evidenciado na legislação criada a extrema proteção dos interesses econômicos e financeiros da Fifa, haja vista a estipulação de benesses quanto aos direitos de propriedade industrial, marketing e até restrições abusivas no comércio local, o que prejudica outros fornecedores e abala o direito de concorrência destes, culminando na perturbação das relações de consumo, o que fatalmente fere o Código de Defesa do Consumidor.

A referida legislação editada em prol da Copa do Mundo deixa transparecer a força impositiva da entidade organizadora do evento, uma vez que contempla em seus artigos situações que garantem isenção de responsabilidade da entidade frente aos vícios de seus produtos ou serviços ofertados, em nítida afronta ao que prescreve a Lei 8.078/1990. Assim também se nota na legislação estudada, afronta à Lei 10.671/2003, que criou o Estatuto de Defesa do Torcedor, o qual tem como comando legal a responsabilidade solidária dos organizadores e agremiações detentoras do mando de campo, com relação aos acidentes de consumo e qualquer outro problema que venha causar prejuízo ao público em geral.

O ordenamento jurídico consumerista se configura em microssistema detentor de proteção das relações de consumo e do consumidor considerado parte hipossuficiente desta. Trata-se de dever constitucional previsto no artigo 5º, XXXII, da CF/1988, consubstanciando em fonte estrutural da ordem econômica brasileira, constante disposição do inciso V, artigo 170, da CF/1988. Portanto, qualquer infração trazida pela Lei 12.663/2012, deve ser interpretada sob o foco constitucional que fundou o microssistema de defesa das relações de consumo.

Destarte o que se pretende com o presente estudo é traçar um paralelo comparativo entre os privilégios trazidos pela Lei Geral da Copa diante do Código de Defesa do Consumidor, o que está também ligado ao Estatuto de Defesa do Torcedor, com intuito de demonstrar possíveis incompatibilidades entre elas, valendo ressaltar o intuito exemplificativo do presente trabalho, buscando com isso a proteção do destinatário real de todo o evento, qual seja, a população consumidora da Copa do Mundo de 2014.

 

 

2 ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO DESPORTIVA

O artigo 2º da Lei 10.671/2003 prevê que torcedor é todo aquele indivíduo que “aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País”. Nesse contexto, para que se tenha de fato o reconhecimento da parte torcedora na relação de consumo desportivo é necessário à análise diante do fato concreto, porquanto existem três situações que concedem referido status à pessoa, a saber, o apreço, o apoio e a associação vinculados às atividades desportivas. Nesse sentido explica Judivan Vieira (2003, p.12):

 

3. [...] Assim, quem simplesmente parecia, atua pelo “lado de fora”. Quem apoio já oferece contribuição “por dentro”, por estar suportando ou patrocinando as atividades. Ora, quem se associa se submete às regras contidas nos estatutos ou regimentos da entidade. Deve se comportar como dono de uma partícula do “todo” que o somatório dos bens corpóreos e incorpóreos da “coisa” representam. Afinal, um clube de futebol, além dos bens materiais que possui, agrega ao seu patrimônio o nome do clube a e a fidelidade dos torcedores.

 

 

Destarte o torcedor pode possuir uma ligação formal com a agremiação esportiva, que é no caso daqueles indivíduos que de alguma forma se associaram a essa entidade, ou, ainda, podem ocorrer situações de ligação indireta com a agremiação, nos casos de admiração ou apoio externo ao clube que lhes interessam. O fato é que, tanto aqueles torcedores que possuem ligação formal com certa entidade esportiva, quanto àqueles que tratam de acompanhar o clube de esporte com apreço, e ai com ligação indireta ao mesmo, possuem também direitos na seara consumerista, configurando relação de consumo desportiva.

Vale lembrar que as pessoas que se interessam pelo apoio a qualquer entidade desportiva não precisam apenas fornecer patrocínio monetário a ela. É possível a ajuda para que a agremiação consiga realizar suas atividades que o torcedor se disponibilize a ajudar mediante esforços físicos próprios, bem como conceda bens materiais buscando a consecução destas finalidades previstas.

Ainda também existem aqueles torcedores que preferem o acompanhamento da agremiação desportiva escolhida, sem ter que se deslocar até o local em que ocorrem as atividades físicas da mesma. Insta salientar, que esses torcedores são tão protegidos pela Lei 10.671/2003, como aqueles que de fato se deslocam até os estádios para acompanhar as competições. Isso se dá, pois, nos dias de hoje a segurança dos estádios e locais de aglomeração esportivas, assim como o trânsito e o tempo de deslocamento nas grandes cidades, prejudicam e impedem que esses torcedores deixem suas casas para se tornarem “torcedores partícipes”.

Na busca por assegurar os direitos das partes que figuram na relação de consumo desportiva, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), por meio de seu Departamento Nacional (DPDC), editou a Nota Técnica nº 1[4], em 22 de maio de 2003, que trás explicações a respeito da Lei 10.671/2003. O tópico 2 (dois) da referida nota, esclarece os motivos que levaram a edição da nova legislação editada a época, citando que “tal diploma legal, seguindo a esteira sistêmica criada pelo Código de Defesa do Consumidor, visa a proteger o ente vulnerável, qual seja, o torcedor, da relação formada entre este e as entidades responsáveis pela organização de competições envolvendo práticas desportivas”.

Já no tópico 3 (três), a referida nota técnica causa espanto quando alega a “criação de um novo conceito de sujeito destinatário da norma, isto é, o torcedor. Dessa forma, serão aplicáveis, no que couberem, as disposições consumeristas, porquanto é evidente que a tipificação da figura do torcedor alcança um universo de pessoas diverso daquele estabelecido pela Lei 8.078/90.” Isso porque, quando se trata da relação de consumo desportiva o torcedor se transmuda em consumidor do evento, quando enquadrado nos termos do artigo 2º da Lei 10.671/2003, caso contrário deixa de ser torcedor, mas nunca perde o status de consumidor, haja vista existir na situação fática relação de consumo, seja ela desportiva ou não. Logo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor sempre que verificada qualquer relação de consumo, e, aplica-se o Estatuto do Torcedor no que couber.

Além destas diversas interpretações de seus artigos a Lei nº 10.671/2003 trouxe pouca inovação legislativa, chegando a ser considerada irrelevante no tocante as novidades que tentou impor. Nesse sentido explica Bruno Miragem (2013, p. 101):

 

Contudo, a irrelevância da norma nas disciplinas das competições esportivas e, especialmente, na defesa dos interesses legítimos do torcedor – que é seu propósito principal, é evidente. Note-se que aqui se refere à sua irrelevância quanto à eficácia de inovação da ordem jurídica. Como já se referiu, afora especificidades legais que não necessitariam estar em lei, mas em regulamento – como informações a serem fornecidas por entidades esportivas, prazos de oferta de ingresso dos eventos, ou o acesso dos torcedores a transporte para ir e retornar do lugar do evento – de resto trata-se de normas de conduta cuja eficácia já resulta do Código de Defesa do Consumidor.

 

Essa irrelevância citada é oriunda da falta de conteúdo normativo inédito, uma vez que os tribunais[5] já haviam reconhecido a equiparação dos torcedores aos consumidores. Logo, o artigo 3º da Lei 10.671/2003 que prevê que “para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo”, não passa da repetição idêntica da essência interpretativa dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Existindo oferta de serviço ou produto mediante remuneração ou mesmo que gratuita, o torcedor que usufrui desse serviço ou produto ofertado como ocupante final da cadeia de consumo é consumidor pela concepção interpretativa do texto legal, bem como aqueles que sofram danos pelo fato do serviço ou produto também são equiparados ao torcedor/consumidor, constante disposição do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vítimas do evento danoso mesmo que não ligados diretamente à cadeia de consumo na relação desportiva.

Assim explica Bruno Miragem (2013, p. 103):

 

Afinal há a oferta de um serviço, mediante remuneração a um torcedor que é destinatário final, ele próprio há de fruir da prestação. E sendo remunerada direta ou indiretamente a atividade, mesmo aqueles que venham a ingressar no local do espetáculo esportivo, sem o pagamento de ingresso, equiparam-se a consumidor para efeito de aplicação do regime de reparação de danos pelo fato do serviço. É o que resulta do art. 17 do CDC, em proteção dos terceiros-vítimas do evento danoso. Porém, não há porque deixar de reconhecer o caráter de esclarecimento que se retira da norma em questão.

 

 

No tocante a possibilidade da pessoa jurídica ser torcedora/consumidora na relação de consumo desportivo, verifica-se certa impossibilidade prática do instituto. É cediço que a pessoa jurídica pode ser consumidora nos termos do CDC, o que de fato é aplicado por todo o ordenamento jurídico vigente sem qualquer questionamento. Ocorre que na seara do desporto, verifica-se impossível uma pessoa jurídica assistir um espetáculo desportivo. Assim, não haveria como enquadrar a pessoa jurídica como torcedora e aplicar a Lei 10.671/2003 em seu benefício, nem mesmo o CDC, muito embora seja reconhecível a possibilidade de sua associação à determinada agremiação esportiva. Logo, se a empresa compra ingressos para os seus funcionários, os torcedores serão aqueles beneficiados pelo recebimento deste ingresso e não a pessoa jurídica a qual adquiriu os mesmos. Sendo assim, apesar de não se encontrar aplicação prática para o reconhecimento da pessoa jurídica como torcedora, não parece absurdo aceitar teoricamente essa situação como possível.

Nessa senda, pelas disposições aqui levantadas, pode-se concluir que as entidades desportivas que organizam, executam e planejam os eventos esportivos são consideradas como parte fornecedora na relação de consumo desportivo, respondendo pela normalidade e segurança dos serviços e produtos dispostos no mercado de consumo perante os torcedores/consumidores. Assim também são equiparadas aos fornecedores as entidades desportivas detentoras do mando de jogo, nos termos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Portanto a entidade organizadora das competições esportivas, sejam elas nacionais ou internacionais, estão submetidas à regra da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos que vierem a causar aos seus consumidores relativos ao bem-estar, saúde e segurança nas competições, assim como quanto aos vícios e defeitos em seus produtos ou serviços causadores de acidente de consumo. É nesse cenário que vem sendo realizados os eventos esportivos no Brasil.

Contudo, com o advento da Lei Geral da Copa, algumas dessas obrigações legais foram extirpadas momentaneamente do ordenamento jurídico vigente, em busca de benefícios para a Federação Internacional de Futebol, repassando-as para a União. A Lei nº 12.663/2012 criou situações que fulminam os conceitos de fornecedor e torcedor/consumidor e concedeu privilégios que retiram da Fifa o ônus atinente a essas partes da relação de consumo desportivo. São esses pontos da legislação temporária criada que se pretende estudar no presente trabalho.

 

3 O ESPORTE COMO ESPETÁCULO E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR/TORCEDOR

O esporte nos dias de hoje deixou de ser mera competição de esforços físicos para passar ao status de evento grandioso de entretenimento que mobiliza milhões de pessoas. Cada país buscou se especializar na modalidade que culturalmente mais se aproxima ao gosto de seus moradores, não havendo um único indivíduo que nunca torceu ou praticou qualquer forma de esporte. Logo, pode-se citar o basquete nos Estados Unidos da América, o futebol no Brasil, dentre vários outros esportes existentes.

Por evidência lógica, em razão da massa de torcedores envolvida nesses esportes, grandes meios de comunicação e empresários viram neste a possibilidade de arrecadar altos lucros tornando as atividades desportivas fortes candidatas ao desenvolvimento econômico do país. Não demorou muito para o surgimento de torcidas organizadas, ídolos dentro de cada modalidade esportiva e ainda a associação de publicidade a esses que até são intitulados de heróis, culminando no surgimento de um empreendimento econômico de grandes cifras.

Nesse contexto, em razão do aumento do montante financeiro gerado pelo interesse esportivo, criado de um lado pelo torcedor e do outro por aqueles que exploram a venda de mercadorias e entretenimento, surgiu a necessidade da criação de empresas por meio da associação de entidades esportivas, que visem garantir o bom andamento da competição entre as equipes e, ainda, garantem lisura e ausência de fraudes nos torneios. Essa atratividade da competição se reduz muito quando se tem a certeza que apenas uma equipe tem condições de se sagrar vitoriosa, fato que reflete necessariamente na lucratividade do esporte como espetáculo. Nesse sentido explica mais uma vez Bruno Miragem (2013, p. 99):

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Esta importância das modalidades esportivas organizadas, chamou a atenção dos economistas. Estudos de uma recente especialização das ciências econômicas denominada economia do esporte, observam que a divulgação dos espetáculos esportivos, sob a forma de competições como um serviço oferecido ao público dependerão de um certo equilíbrio competitivo entre as equipes, na medida em que a prevalência de apenas uma delas em detrimento das demais, reduz a atratividade do negócio. Isto levaria à organização de associações de entidades esportivas como a finalidade de organizar os espetáculos e competições, tratando igualmente de regular o mercado de jogadores, aumento de receitas por intermédio da criação de novos produtos e preservação de uma certa sustentabilidade econômica de todos os competidores.

 

 

Dentro do ordenamento jurídico vigente a Constituição Federal cuidou de regulamentar o acesso ao Poder Judiciário nos casos de demandas que versem sobre à disciplina e às competições desportivas, prevendo em seu artigo 217, §1º, que: “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”. Vale frisar que a Carta Magna não condicionou o acesso ao judiciário ao término do processo administrativo que por ventura venha ser instaurado na justiça desportiva, pois esse terá prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo administrativo, para proferir decisão final, constante disposição expressa do parágrafo 2º do mesmo artigo citado[6].

É nesse contexto que o legislador constituinte primou pela evolução das práticas desportivas, sempre com uma visão de cunho social, tanto é que criou uma seção dentro da Constituição Federal, que se inicia no artigo 217, única e exclusivamente versando sobre o dever do Estado de fomentar o esporte, bem como tratou no parágrafo 3º, que: “O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social”. Ocorre que, como dito, o porte econômico que o esporte adquiriu em razão de sua transformação em espetáculo, não cabia mais apenas o tratamento social dispensado pela Carta Política, o que levou o legislador infraconstitucional, movido por escândalos em manipulação de resultados, fraudes em arbitragem e atitudes antidesportivas, a editar em 2003, a Lei 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), regulamentando a conduta dos agentes envolvidos na promoção de competições esportivas e nos espetáculos que delas resultam.

Como já defendido no tópico anterior, o referido Estatuto de Defesa do Torcedor, apesar do pioneirismo e amplitude de suas disposições, nada inovou na prática para os torcedores. Isso porque, quando admitiu que torcedor seria apenas os indivíduos que adquirem ingresso dos promotores do evento ou a quem ele indicar, verifica-se o surgimento de verdadeira relação de consumo o que é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, mais uma vez reafirmando a tese aqui defendida de ausência de inovação e aplicabilidade da Lei 10.671/2003.

Tendo espetáculo esportivo aberto ao público, que adquire ingresso mediante contraprestação pecuniária, ou, ainda, a título gratuito, paga ao organizador do evento, resta configurada a relação de consumo regida pelo CDC. Mesmo que indivíduo não adentre ao recinto onde ocorre a competição, pode ser considerado consumidor por equiparação nos termos do código citado. Da mesma maneira, a contraprestação aqui tratada não é a derivada da prestação associativa do associado a entidade participante ou promotora, porquanto esta se trata de relação regida pelo Código Civil, e, aquela, como dito, pelo Código de Defesa do Consumidor.

O fato é que seja pelas disposições trazidas pela Lei nº 10.671/2003, ou pelo Código de Defesa do Consumidor, se a relação é de consumo os consumidores destes espetáculos esportivos possuem direitos instransponíveis, a saber, o direito de informação prévio quanto ao valor dos ingressos e suas diferentes categorias, o direito a segurança e disposições sanitárias durante todo o evento, o direito de ver uma competição sem fraudes ou ajustes de resultados, primando pela confiança que o consumidor deposita no fornecedor do espetáculo e o direito ao conforto para fruir do serviço contratado.

Esses direitos derivam de disposições expressas e interpretativas dos artigos do Código de Defesa do Consumidor, tais como, os artigos 30 e seguintes com relação às informações pré-contratual, os artigos 6º, I e 8º, que regulam a segurança e saúde do consumidor. A confiança do consumidor na boa-fé do fornecedor dos espetáculos esportivos, deriva do artigo 20 do código uma vez que o ajuste de resultado ou qualquer outra forma de tornar a competição previsível, afetando a lisura da mesma, consiste em vício do serviço prestado. Nessa esteira ensina Bruno Miragem (2013, p. 101):

 

A tutela da confiança do consumidor resulta da boa-fé objetiva, que tutela a expectativa legítima do consumidor quanto à aleatoriedade dos resultados – ou seja, que não haja ajuste prévio – de modo a permitir a natureza da disputa e do interesse do consumidor em acompanhar o espetáculo, podendo qualifica-se a situação como vício do serviço (art. 20 do CDC).

 

 

Sendo assim, conclui-se que a transformação das competições desportivas em espetáculo trouxe condições melhores ao desenvolvimento destas atividades físicas, cumprindo o dever constitucional imposto ao Estado de fomentar socialmente o esporte. Contudo, por meio da evolução econômica ocorrida simultaneamente diversos direitos foram infringidos na seara consumerista, o que implicou na edição de nova legislação ordinária, buscando de toda forma assegurar a lisura das competições e o bem estar dos consumidores que adquirem esse serviço para acompanhar o espetáculo de uma competição esportiva, como a que ocorreu no Brasil nesse ano de 2014.

 

 

4 APONTAMENTOS PRELIMINARES SOBRE A LEI 12.663/2012 (LEI GERAL DA COPA)

A Lei nº 12.663/2012, denominada de Lei Geral da Copa, foi sancionada pela Presidente da República em 05 de junho de 2012, com prazo de vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. Em seu início prescreve as pessoas jurídicas envolvidas na Copa do Mundo, regulamenta todos os eventos trazidos pela Fifa, protege e determina os símbolos oficiais da entidade, resguarda, arrola e protege a exploração dos direitos comerciais do evento, fixa as áreas de restrição comercial e vias de acesso, a titularidade dos direitos relacionados às imagens dos eventos e tipifica crimes temporários que vigeram durante o espetáculo esportivo.

Essas exigências foram impostas pela entidade organizadora do evento para que o Brasil pudesse se candidatar a ser país sede do mesmo. Ocorre que algumas dessas exigências que se externaram pela referida legislação provocam desequilíbrio nas relações comerciais e, consequentemente, nas relações consumeristas oriundas delas. As regras de propriedade industrial, do comércio e da publicidade nas áreas restritas aos eventos, da utilização das imagens e sons e a venda de ingressos, demonstram a superioridade do fornecedor do espetáculo esportivo Copa do Mundo, sobre os consumidores destinatários deste serviço, incorrendo em possível incompatibilidade desta com os ditames do Código de Defesa do Consumidor e, claro, do Estatuto de Defesa do Torcedor.

Vale lembrar que a Lei geral da Copa foi questionada pelo Ministério Público Federal por meio da ADI nº 4.976 e conseguiu apenas um voto divergente do Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro divergiu dos seus pares no tocante ao artigo 53 da Lei Geral da Copa, porquanto o texto legal concedia à Fifa e as suas subsidiárias no Brasil, representantes legais, consultores e empregados isenção no adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e outras despesas devidas ao Poder Judiciário, salvo se comprovada má-fé. Para o Magistrado a concessão de isenção à Fifa (entidade privada) viola tanto o princípio da isonomia quanto o que exige motivação idônea para qualquer tipo de exoneração fiscal. Ainda afirma Joaquim Barbosa que a desoneração estabelecida no artigo 53 é apenas a “ponta do iceberg”, se comparada a outros benefícios que não estiveram em debate nesta ADI.

Portanto, são os paralelos citados e esses outros benefícios que o presente estudo pretende abordar, o que se fará nos próximos tópicos.

 

 

4.1 A propriedade industrial diante da Lei Geral da Copa

Apesar do tema de propriedade industrial divergir diretamente do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a abordagem, mesmo que superficial do mesmo, haja vista que o procedimento de registro de propriedade industrial estabelecido pela Lei Geral da Copa, causa espanto quanto a permissividade concedida a entidade, o que poderá de forma reflexa prejudicar as relações de consumo.

Os artigos 3º e seguintes da Lei 12.663/2012, que regulam esse procedimento de registro, podem causar uma interpretação errônea daqueles que utilizam deste mesmo serviço do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Isso porque, todos os deveres que os demais brasileiros teriam que cumprir para conseguir o mesmo registro foram supridos em troca de privilégios para a Fifa conseguir registrar suas marcas e símbolos. É nesse sentido que defende a Professora Joseane Suzart Lopes da Silva (2013, p. 130):

 

Restou previsto um procedimento assaz e benéfico unilateralmente para a realização daquelas diligências, caracterizado pela celeridade e pela acentuado autoritarismo da Fifa. Dois fatores demonstram tal assertiva: a presunção jure et de jure de que sempre a Federação terá o direito sobre aquelas marcas e símbolos; os prazos exíguos para que o Inpi atenda aos seus requerimentos e a concessão de gratuidade integral para que esses sejam materializados.

 

Conforme se nota a indignação trazida com a Lei 12.663/2012 se materializa no fato de que a entidade organizadora do evento possui privilégios e benefícios que outros brasileiros em idênticas condições não conseguem, e mais, tudo sem que a Federação tenha que desembolsar nenhum dinheiro para pagamento de taxas. Segundo a autora o problema agrava quando se analisa o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 5º da citada lei, porquanto o mesmo retira o ônus da Fifa de comprovar a condição de alto renome de suas marcas, bem como pela disposição trazida no artigo 6º, que determina que o Inpi dê ciência das marcas da entidade ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), para que rejeite de ofício qualquer registro que iguale com as marcas da Federação.

A postura adotada pela autora, apesar de bastante coerente, se mostra revestida de emoção e indignação com relação aos eventos que ocorreram no país. De fato, conforme exposto, a Lei 12.663/2012 criou privilégios e benefícios à Fifa que nenhum outro brasileiro, poderia conseguir dentro do Inpi. Ocorre que, referidos benefícios transparecem nítido intento da entidade em garantir e resguardar o uso de seus símbolos e marcas ao seu proveito econômico, não infringindo qualquer outra marca que já tenha registro no Brasil. É notório que os símbolos e marcas da Fifa possuem alto renome no mundo inteiro, assim, não poderia abrir mão destes em proveito de outras que já estejam estabelecidas no país. Isso seria realizar seus eventos fomentando várias marcas e símbolos que sequer colaboraram nos investimos e organizações do espetáculo. Logo, nesses quesitos não se verifica qualquer irregularidade conforme afirma a autora citada, que não a indignação pela concessão de privilégios excessivos à entidade organizadora do evento.

Em outra quadra, o artigo 7º, parágrafo 5º, da Lei 12.663/2012, traz disposição nitidamente arbitrária da entidade organizadora do evento. Referido dispositivo legal fixa que “no curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a serem cumpridas em até 10 (dez) dias, durante os quais o prazo de exame ficará suspenso”. Isso porque, caso seja necessária a realização de novas diligências não parece seguir o devido processo legal a imposição de limite quantitativo para estas. O que a Lei quer impor é que o Inpi condense todas as diligências em um único pedido, o que pode causar ilegalidades proveitosas para a entidade, uma vez que pode haver diligências que dependam de outras ainda não realizadas. Assim também entende a Professora Joseane Suzart, citada acima (2013, p. 131):

O § 5º, do art. 7º da Lei 12.663/2012 impõe que, no curso do processo de exame do pedido de registro, o Inpi somente poderá fazer exigências a serem cumpridas, uma única vez, em até dez dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso. Ora, se outras diligências se fizerem necessárias, o Instituto competente estará obstado de cumprir o seu papel, sendo obrigado a acatar as pretensões da Federação.

 

 

Nessa esteira, esses benefícios e privilégios concedidos à Federação, causam certo desarranjo no mercado de consumo, porquanto garantem vantagens e exclusividades que outros fornecedores não possuíram durante a realização da Copa do Mundo. Vale ressaltar também, que todos os demais que pretendiam impor-se contra os registros de propriedade da Fifa, não teriam o direito ao contraditório e ao devido processo legal, haja vista que restou criado uma presunção absoluta de que a entidade possui todo o direito sobre as marcas vinculadas ou não ao evento. Ocorre que, um dos argumentos que toda a população acolheu para garantir o Brasil como sede do espetáculo esportivo Copa do Mundo, foi o desenvolvimento econômico e comercial do país. Contudo, com essas exigências fica evidenciado que os ganhos financeiros gerados pela competição retornaram em sua integralidade para a Federação, não ocorrendo sequer, desenvolvimento econômico reflexo aos demais fornecedores nacionais.

Logo, pode-se que concluir que essas disparidades de privilégios entre os fornecedores durante os espetáculos esportivos, trouxeram descompasso nas relações de consumo, seja por via direta ou indireta, porquanto fulminou à igualdade das partes envolvidas, o que leva a crer que quem sofreu com elas foi justamente a parte mais vulnerável, qual seja, o consumidor.

4.2 Áreas de restrição comercial instituídas pela Lei Geral da Copa

A Lei nº 12.663/2012 instituiu as áreas de restrição comercial previstas no capítulo II, seção II, mais precisamente no artigo 11[7]. Tido para muitos como um dos mais polêmicos artigos na seara das relações de consumo, causa problemas reflexos mesmo que de forma transversa ou indireta, culminando, também, pela falta de desenvolvimento econômico de todo o país e dos demais fornecedores existentes no mercado nacional.

Inicialmente cumpre fixar que quando o legislador infraconstitucional enunciou a obrigação da União no dispositivo legal citado da Lei Geral da Copa, não se deve confundir esta com a República Federativa do Brasil. Pois, aquela se trata de ente federativo, assim como os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, enquanto que esta simboliza o Estado-nação que é abrangido por povo, território e soberania, o qual abarca os entes federativos mencionados. Ocorre que, em razão do Pacto Federativo é cediço que esses entes citados possuem autonomia administrativa, autogoverno, autonomia econômica e legislação própria.

Nessa esteira não poderia o artigo 11 da Lei 12.663/2012 determinar a área de restrição dos Municípios, pois cabe a este dispor sobre o zoneamento de seu território (artigo 182 da CF/88). Logo, não poderia o Presidente da República ter assumido referido compromisso com a Fifa em nome dos Municípios, sob pena de infração ao Pacto Federativo. Além do mais, a limitação nestas áreas de comércio apenas aos autorizados e patrocinadores do evento, fere também o artigo 170 da CF/1988, que prevê em seus incisos IV e V, o princípio da livre concorrência. Isso porque, visando conceder grandes privilégios a entidade organizadora do evento, a Lei Geral da Copa inviabilizou a atuação de outros fornecedores, criando um monopólio de ofertas de produtos ou serviços de seus colaboradores o que culminou na estipulação de preços abusivos prejudicando assim toda a comunidade de consumo. [8]

É esse o quadro que se formou com relação aos preços praticados dentro dos locais que ocorreram os espetáculos esportivos da Copa do Mundo. A Fifa praticou preços com até 300% (trezentos por cento) superior à média de preços de mercado[9]. Logo, com a ausência de concorrência comercial nas imediações dos estádios e locais dos eventos realizados pela Fifa, ficou evidenciado a possibilidade da entidade de estipular de forma arbitrária os preços praticados em seu mercado interno, sem qualquer controle do Estado, o que afetou frontalmente os consumidores do evento.

Foi em razão de coibir o aumento exagerado dos preços dos produtos comercializados com exclusividade dentro dos estádios que o artigo 28, §2º, da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), previu que “É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo”. Ocorre que, referido dispositivo foi retirado de vigência pela Lei Geral da Copa que prevê em seu artigo 68[10], §1º, que “excetua-se da aplicação supletiva constante do caput deste artigo o disposto nos arts. 13-A a 17, 19 a 22, 24 e 27, no § 2º do art. 28”. Ora, não existe outra razão para retirar a vigência da norma citada, que não a imposição de preços abusivos dentro dos locais em que ocorreram os eventos regidos pela Lei Geral da Copa.

É importante notar que mesmo que a Lei Geral da Copa tenha afastado a aplicação do Estatuto de Defesa do Torcedor, a elevação de preços sem justa causa, ou, ainda, a majoração excessiva dos preços do comércio pelo fornecedor caracterizam práticas abusivas coibidas pelo artigo 39, inciso X do Código de Defesa do Consumidor, que permaneceu em pleno vigor durante a realização dos eventos organizados e regidos pela Lei nº 12.663/2012. Referido diploma do consumidor assegura a proibição de elevação de preços sem justa causa, conforme ensina Antônio Herman V. Benjamin (2012, p. 279):

 

A regra, então, é que os aumentos de preço devem sempre estar alicerçados em justa causa, vale dizer, não podem ser arbitrários, leoninos ou abusivos. Em princípio, numa economia estabilizada, elevação superior aos índices de inflação cria uma presunção – relativa, é verdade – de carência de justa causa.

 

 

 Assim, caso o consumidor/torcedor do evento tivesse se sentido lesado pelo valor cobrado nos alimentos e bebidas vendidos pela Fifa e seus patrocinadores dentro da área comercial instituída pela entidade, poderia ter acionado o judiciário buscando seus direitos invocando o CDC, haja vista que se trata de norma vigente mesmo que em conflito com a Lei Geral da Copa. Não se pode negar que todos os produtos vendidos dentro da área restritiva são derivados dos patrocinadores do evento, o que garante que a Fifa não teve qualquer gasto excedente que se aplica justa causa para a elevação dos preços ao patamar cobrado.  

A Fifa determinando as áreas restritivas de comércio e publicidade, que ultrapassam as barreiras de seus eventos e chega até a 2 km de raio, causa danos às relações de consumo pela técnica de monopólio comercial[11], atitude arcaica e já combatida pelo ordenamento jurídico vigente, que foi anulado pela Lei 12.663/2012. De fato, o que seria recomendado era que os interesses da Federação fossem assimilados com os demais fornecedores nacionais, para que se tivesse uma distribuição mais igualitária das vantagens econômica que este tipo de evento pode proporcionar a todo o país.[12]

Ora, foi justamente o argumento de desenvolvimento econômico do país sede que levou toda a população brasileira a pleitear e aceitar a disputa do Brasil para receber os eventos organizados pela Fifa. Contudo, o que se viu foi que cada vez mais a Federação, seus grandes patrocinadores e colaboradores, lucraram mais nesta Copa do Mundo do que em qualquer outra Copa já realizada por eles. Isso ocorreu por meio do esmagamento dos pequenos e médios fornecedores locais, o que, consequentemente, acabou por sufocar os consumidores/torcedores que frequentaram o evento.

 

 

4.3 A relação de consumo instituída com a venda de ingressos a partir da Lei Geral da Copa

Toda a parte de venda de ingressos para os eventos organizados pela Fifa que ocorreram no Brasil foi regulada pelos artigos 25 a 27 da Lei 12.663/2012. Em outra quadra, com relação especificamente aos eventos esportivos, a Lei nº 10.671/2003, também prevê referida matéria nos artigos 20 a 22. Além disso, não se pode afastar os princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o mesmo possui normas de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º do citado código. Por essas razões, toda a matéria relacionada na Lei Geral da Copa atinente a venda de ingressos, deve ser analisada sob a perspectiva sinérgica destes textos legais.

 O artigo 25 da Lei 12.663/2012 foi instituído para prescrever o óbvio assegurando a Fifa o seu domínio legislativo contra todo o ordenamento jurídico nacional. Isso, pois, referido dispositivo legal apenas menciona que “o preço dos ingressos será determinado pela FIFA”. Ora, é evidente que não precisaria existir uma lei que informe que os organizadores de determinado evento esportivo tenham o direito de fixar os valores das entradas que irá cobrar, porquanto esta atividade é inerente à realização do evento. Entretanto, caso o legislador opte por prescrever referida afirmativa, como o fez na Lei Geral da Copa, deveria, para evitar imposições arbitrárias, contrárias aos artigos 39, V e X, do CDC, também vincular a este dispositivo a necessidade da Entidade de respeitar os ditames consumeristas e as normas atinentes ao Estatuto de Defesa do Torcedor.

Nesse sentido ensina a Professora Joseane Suzart Lopes da Silva (2013, p. 140):

 

Optando o legislador por ressaltar o direito da Fifa de fixar o preço dos ingressos, deveria, em complementação, registrar que serão obedecidas as normas consumeristas vigentes, a fim de se evitar que preços abusivos lhes sejam atribuídos, violando-se o art. 39, V e X, do CDC e obtendo-se vantagem exagerada.

 

 

No mesmo capítulo da Lei nº 12.663/2012 o artigo 26, estipulou como foi o sistema de vendas desses ingressos, prevendo as categorias de venda, os descontos a determinado público entre outras. Ocorre que nessa mesma linha de determinações, os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 10.671/2003, preveem que todos os ingressos vendidos para os espetáculos esportivos devem conter as numerações e o local de onde exatamente o consumidor/torcedor irá ocupar dentro da arena de esportes. Contudo, referida disposição foi afastada pelo artigo 68 da Lei Geral da Copa, ferindo assim o direito do consumidor á informação do que se exatamente estava comprando, porquanto a localização dentro de um estádio, por exemplo, tem interferência direta com o preço que se paga pelo ingresso. Assim, pode o consumidor pagar valor alto por um local que não corresponda com aquele montante pago, fato que infringe o direito do consumidor à informações prévia do serviço contratado.[13]

Esse problema já tinha sido questionado durante a Copa das Confederações. Alguns torcedores ingressaram no Juizado Especial do Rio de Janeiro, uma vez que compraram ingressos mais caros em razão da posição dentro do estádio e foram colocados ao lado de torcedores que pagaram até um terço do valor do ingresso. A juíza do 16º Juizado Especial do Rio de Janeiro, Simone Cavalieri Frota sentenciou o feito afirmando que: “ao comprar um ingresso de maior valor, deveriam os consumidores ser advertidos de que poderiam ser alocados no alto do estádio, ao lado de quem pagasse os menores valores. Tal aviso nada seria senão a manifestação da boa-fé e da transparência que deve permear todas as relações jurídicas, o que não foi observado pela ré (Fifa). Assim, considerando a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela (Fifa) produzido, entendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano moral.” Contudo em recurso inominado interposto pela entidade a Turma Recursal extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.[14]

Apesar destes problemas apontados, um dos pontos que mais preocupou os juristas foi a possibilidade de conflitos entre a Lei 12.663/2012 e as leis nacionais de defesa do consumidor/torcedor, relativos à aplicação de seu artigo 27, que estipula as regras estabelecidas pela entidade para cancelamento, devolução e reembolso dos valores pagos a título de compra de ingresso pelo consumidor, bem como pela realocação, remarcação e cancelamento dos assentos nos locais dos eventos.[15]

 Referido artigo assegurou à Fifa a possibilidade de dispor de forma exclusiva sobre esses temas, cabendo ao consumidor apenas o reembolso do valor do ingresso ou o direito de comparecer no evento marcado. Restou fixado também, que a entidade poderia dispor sobre as vendas avulsas de ingresso ou associá-las com pacotes turísticos ou de hospitalidade, e, ainda, estipular cláusula penal pela desistência da aquisição de ingresso por parte dos consumidores, independentemente do local ou forma da compra do mesmo.

 Como se percebe, a legislação editada a mando da Fifa concedeu benefícios excessivos a entidade, inclusive infringindo direitos dos consumidores/torcedores que são básicos, seja por omissão do legislador, ou, seja, por grandes privilégios concedidos. É exatamente nesse contexto que se enquadra o artigo 27 da Lei nº 12.663/2012, pois nele existem privilégios excessivos e omissão do legislador quanto a benefícios básicos do consumidor/torcedor. Ora, não é porque a Federação possui todos os direitos comerciais com relação aos eventos regidos pela Lei Geral da Copa, que os direitos nacionais do consumidor serão expurgados momentaneamente.

Nessa senda, pela análise isolada do artigo citado, poder-se-ia concluir que a entidade organizadora do evento teria o direito de cancelar qualquer jogo ou espetáculo vinculado por ela, sem aviso prévio aos consumidores, e, restando a estes, apenas o reembolso do valor pago pelos ingressos. Assim, como forma de exemplo, poderia a Federação cancelar um jogo que seria sediado em Brasília/DF e remarcá-lo para a cidade de Curitiba/PR, a cerca de muitos quilômetros de distância, sem comunicar qualquer comprador dos ingressos previamente, bem como ausente qualquer assistência para esses consumidores com relação à hospedagem e locomoção até o novo local do evento.

O que torna essa disposição mais grave é a omissão do legislador quanto ao fato de o organizador do evento poder alterar unilateralmente os locais dos espetáculos, sem que tenha que garantir, também, todo o deslocamento dos consumidores que adquiriram o ingresso, ou, ao menos, o aviso prévio em tempo hábil para que se possa organizar e conseguir novo local de hospedagem e forma de deslocamento até o espetáculo esportivo. Caso contrário, resta ao torcedor amargar o prejuízo ou requerer o reembolso apenas do valor do ingresso, em flagrante infração as normas consumeristas nacionais. Nesse sentido explica a Professora Joseane Suzart Lopes da Silva (2013, p. 141):

 

As faculdades conferidas à Fifa através das anunciadas regras infringem literalmente o quanto disposto no art. 51, IV e XIII, da Lei 8.078/1990, além de transgredirem o teor do § 1º, I a III, desse dispositivo. Poderá a Federação, ao seu mero alvedrio, alterar os aspectos temporais e territoriais dos eventos esportivos, não lhe sendo exigido justificativa plausível e nem prévio aviso para o público consumidor, garantido o absurdo direito de modificação unilateral do conteúdo e da qualidade do contrato após a sua celebração e ofendendo a boa-fé objetiva dos torcedores. Atingindo a Fifa o núcleo contratual da venda dos ingressos, o consumidor terá direito à devolução do valor pago ou a possibilidade de comparecer ao evento remarcado.

 

 

Nesse contexto, o que mais poderia ter causado supressão de direitos consumeristas seria a interpretação da Lei nº 12.663/12, em conflito com o Código de Defesa do Consumidor e com o Estatuto de Defesa do Torcedor. Não se pode olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é norma especial a respeito das relações de consumo, enquanto que a Lei Geral da Copa nada versa sobre o Direito do Consumidor, não havendo que aplicá-la em caso de conflito de normas. O diálogo entre essas fontes do direito deve sempre buscar a posição mais benéfica para o consumidor, pois se trata de norma de ordem pública e de cunho social instituída pela Constituição da República, expressão máxima do Estado Democrático de Direito.[16]

Logo, qualquer das situações apresentadas acima, caso ocorressem durante os eventos regidos pela Lei nº 12.663/12, não se poderia negar os direitos básicos do consumidor, devendo reconhecer a abusividade do artigo 27 da lei citada, haja vista estar diante de nítida cláusula abusiva que coloca o consumidor/torcedor em desvantagem perante o fornecedor do espetáculo esportivo, concedendo indenização por qualquer dano que tivesse sofrido os frequentadores do evento, seja ele moral ou material, exegese dos incisos IV e VI, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.

O reembolso do valor do ingresso, conforme previsto no inciso I do artigo questionado, se trata de dano circa rem, ou seja, referente apenas aos prejuízos atrelados diretamente ao bem de consumo contratado. Em outra quadra, o dano extra rem, qual seja, aquele relacionado com os prejuízos que ultrapassam o serviço contratado, sejam eles moral ou material, devem ser indenizados muito além do que o simples reembolso do ingresso como deixou expresso o legislador da Lei Geral da Copa. A título de exemplo, caso tivesse ocorrida a remarcação ou cancelamento de qualquer espetáculo esportivo durante a vigência da legislação criada sem aviso prévio e de forma arbitrária como queria a Federação, o consumidor/torcedor daquele espetáculo teria direito ao reembolso integral do ingresso adquirido, ao ressarcimento das despesas gastas com deslocamento até o evento, bem como indenização por danos morais caso comprovasse referido prejuízo, corolário da boa-fé objetiva do consumidor e do equilíbrio contratual, impedindo assim essas mudanças unilaterais e arbitrárias que a Fifa instituiu.

Nesse sentido, mais uma vez a Professora Joseane Suzart Lopes da Silva (2013, p. 142), ensina:

 

Independentemente da Lei Geral da Copa não ter trazido, de forma expressa, o direito do consumidor à devolução devidamente atualizada e corrigida dos valores pagos e nem ao pagamento de indenização em decorrência dos danos matérias e morais sofridos, a Lei 8.078/1990 é plenamente aplicável. A boa-fé objetiva do torcedor e o equilíbrio contratual fundamentam o dever do fornecedor de não modificar prepotentemente as premissas contratuais, obedecendo-se os princípios da transparência e da solidariedade – pedras angulares das relações de consumo.

 

 

Sendo assim, nota-se que a omissão do legislador na elaboração da Lei nº 12.663/12 concedendo privilégios específicos aos organizadores com relação a toda a sistemática de venda dos ingressos nos eventos organizados pela entidade, desperta a necessidade do operador do direito de buscar a correta adequação da proteção do consumidor, por meio da aplicação direta da legislação consumerista em pleno vigor em todo o país, até mesmo durante e após a realização dos espetáculos da Fifa.

 

 

4.3.1 Do direito de arrependimento na compra de ingressos

Assunto que merece análise separada da exposta acima e não tratada pela Lei Geral da Copa é sobre o direito de arrependimento dos consumidores com relação à compra dos ingressos para os eventos organizados pela Fifa. Referido direito entra em conflito direto com o previsto no inciso III do artigo 27, da Lei nº 12.663/12, uma vez que estabelece “cláusula penal no caso de desistência da aquisição do ingresso após a confirmação de que o pedido de ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do ingresso”.

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor[17] garante o reembolso integral das despesas feitas para contratar um serviço ou adquirir algum bem fora do estabelecimento comercial do fornecedor, quando o consumidor se arrepende do ato praticado dentro do prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento do produto ou serviço. O CDC foi claro em deixar como faculdade do consumidor o direito de se arrepender do produto comprado ou do serviço adquirido fora do estabelecimento comercial do fornecedor, sem que para isso tenha que apresentar qualquer justificativa, e, ainda, garantiu o reembolso integral das despesas contraídas pelo consumidor. Na contramão desse entendimento a Lei Geral da Copa instituiu cláusula penal no caso do consumidor exercer este direito sendo os ingressos adquiridos em qualquer local.

 A legislação consumerista não proibiu a instituição de cláusula penal nas relações de consumo, sendo possível a aplicação destas pelo fornecedor desde que balizada pela vulnerabilidade do consumidor e dentro de parâmetros que assegurem a ausência de enriquecimento do fornecedor. Contudo, a instituição de cláusula penal dentro do prazo de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, se mostra abusiva, inconstitucional e ilegal.

A Lei Geral da Copa não poderia revogar qualquer dispositivo protecionista previsto na legislação consumerista sob pena de infração a cláusula de vedação do retrocesso. Portanto, por mais que a previsão do inciso III, da Lei nº 12.663/12, fixou cláusula penal para punir o consumidor que desistisse dos ingressos adquiridos, está só teria validade se aplicada após o prazo de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, todos os ingressos adquiridos para os espetáculos esportivos em questão, foram oriundos de prévia seleção nos meios eletrônicos, ou seja, fora de qualquer estabelecimento comercial do fornecedor. E, ainda, vale frisar que esses ingressos adquiridos por meio digital só chegaram ao consumidor após um certo prazo, assim, o direito de arrependimento só se iniciou quando esses ingressos foram recebidos pelo comprador.

Nessa esteira explica a Professora Joseane Suzart Lopes da Silva (2013, p. 142):

 

A possibilidade de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição, é outra regra que entra em conflito direto com as normas legais vigentes. Com base no art. 49 do CDC, o consumidor poderá desistir do contrato, no prazo de sete dias, a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio. No que tange à contratação eletrônica, grassam entendimentos doutrinários que asseguram o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

 

 

Logo, mais uma vez, o legislador deixou a cargo do intérprete da lei a exigência deste direito básico dos consumidores, não sendo difícil deduzir que referida omissão visou obstar o exercício do direito de arrependimento pelos consumidores/torcedores.

 

CONCLUSÃO

A Copa do Mundo, assim como todos os outros espetáculos esportivos que visam fomentar o desenvolvimento dos esportes, sejam eles organizados pela Fifa ou não, merecem resguardo e incentivo por parte da Administração Pública. Além disso, as entidades organizadoras devem, juntamente com o Poder Público, amparar a população/consumidora garantindo desenvolvimento econômico da região sede deste tipo de evento, uma vez que são os destinatários reais do espetáculo esportivo. Isso porque, se só trás vantagem para seus organizadores, então não deve ser prioridade para a Administração Pública.

A Lei 12.663/2012 afrontou dispositivos básicos presentes no Código de Defesa do Consumidor e na própria Constituição da República. Restou nítido o fim percorrido pelo legislador quando editou referida norma, qual seja, o benefício unilateral da Federação, mesmo que para isso tivesse que subtrair da população esses direitos. Os privilégios concedidos no âmbito da sistemática de venda de ingressos, a estipulação de zona comercial exclusiva para entidade e o trâmite dos registros de propriedade industrial são pontos que evidenciaram essa tendência do legislador quando editou a Lei Geral da Copa.

Nesse contexto não é difícil concluir que todos os resultados econômicos gerados pelos espetáculos esportivos regidos pela Lei 12.663/2012 foram revertidos, única e exclusivamente, para a Fifa e seus patrocinadores que já são grandes marcas no mercado mundial. Para aqueles pequenos e médios empresários nacionais que esperaram algum crescimento econômico, restou a organizadora do evento bloquear essa possibilidade, o que foi concedido pelo órgão legislativo, quando editou o referido diploma legal. As omissões aqui levantas apenas garantiram que o consumidor/torcedor lesado teve que buscar seus direitos por via do Poder Judiciário, que por sua vez deveria interpretar a norma do evento em consonância direta com os ditames consumeristas, abrindo nítida possibilidade de diversas conclusões em sentido contrário aos direitos inerentes às relações de consumo.

Vale lembrar que o próprio Ministério Público Federal buscando a tutela dos direitos de toda a nação, propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.976, questionando os artigos 23, 37 a 47 e 53 da Lei nº 12.663/2012, mas não obteve sucesso em razão da proximidade dos eventos, fato que garantiu a imutabilidade da legislação instituída.

Sendo assim, qualquer consumidor/torcedor, seja ele estrangeiro ou nacional, deve buscar junto ao Poder Judiciário as soluções para os danos que a legislação intitulada Lei Geral da Copa causou no âmbito das relações de consumo. Isso porque, o direito do consumidor nestes casos deve servir como regulador do mercado criado pela Fifa, trazendo de um lado a garantia dos direitos inerentes a essa relação de consumo, e, de outro, fixando condutas mínimas que o fornecedor deve percorrer para prevenir de conflitos de consumo, bem como para solucionar eventuais litígios.

 

REFERÊNCIAS

 

BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe, Manual de Direito do Consumidor – 4ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6. ed. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília: UNB, 1995.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. – 17. ed., ver. atual. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

DA SILVA, Joseane Suzart Lopes. Lei Geral da Copa e o Direito do Torcedor Consumidor: Violação aos Ditames Constitucionais e Legais. Revista de Direito do Consumidor. [RDC]. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 85: 2013.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 3 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938-. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 5. ed. rev. e atual., São Paulo, Saravia, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini... [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto – 10. ed. revista, atualizada e reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2011, Vol. I, Direito Material (arts. 1º a 80 e 105 a 108).

MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das Fontes – do Conflito à Coordenação de Normas do Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

MIRAGEM, Bruno. Serviços Turísticos, Espetáculos Esportivos e Culturais no Mercado de Consumo: A Proteção do Consumidor nas Atividades de Lazer e Entretenimento. Revista de Direito do Consumidor. [RDC]. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 85: 2013.

NUNES JÚNIOR, Vidal Serrado; PINTO SERRANO, Yolanda Alves, Código de Defesa do Consumidor Interpretado – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2008.

NUNES, Luis Antônio Rizzatto, Curso de direito do consumidor – 7. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saravai, 2012.

VIEIRA, Judivan. Estatuto do Torcedor Comentado. Porto Alegre: Síntese, 2003.

 

 

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Sobre o autor
Antônio Rodrigues Miguel

Advogado integrante do escritório Tayrone de Melo Advogados, pós-graduado em Direito Administrativo e Constitucional pela Puc-GO, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro, pós-graduado em Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás. Membro da comissão de Direito Digital e Informática da OAB/GO e da Comissão Direito do Consumidor da OAB/GO, membro do IGDD – Instituto Goiano de Direito Digital.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo publicado para conclusão do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Universidade Federal de Goiás. Publicado no livro: CARVALHO, Diógenes Faria de. Sociedade de Consumo e os Direitos do Consumidor. - Diógenes Faria de Carvalho, Vitor Hugo do Amaral Ferreira, Nivaldo dos Santos (org). - Goiânia: / Editora Espaço Acadêmico / Editora Puc Goiás, 2015.

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