ALÉM DA MARCA DO GOL: OS PRIVILÉGIOS DA LEI Nº 12.663/12 (LEI GERAL DA COPA) DIANTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO TORCEDOR

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25/03/2015 às 12:19
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[1]Artigo científico exigido para a conclusão do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Universidade Federal de Goiás, orientado pelo professor Ms. Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[2]Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás e Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro. ([email protected])

[3] Durante o texto será denominada apenas de “Federação” ou de “Entidade Organizadora” ou de “Entidade” apenas, evitando com isso a repetição desnecessária da sigla FIFA ou descrição completa de seu nome.

[4] A nota técnica integral está disponível em: http://portal.mj.gov.br/ Acesso: 21.05.2014.

[5] O STF, no julgamento da ADIn 2.937/DF, ao garantir a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 10.671/2003, trouxe a explicação precisa seguida pelos demais tribunais do país ao referir que “tal equiparação não é apenas obra da lei, mas conclusão necessária da relação jurídica que enlaça os eventos desportivos profissionais e os torcedores. Fere qualquer conceito de justiça imaginar que pequena lavanderia possa ser responsabilizada, quando cause dano ao cliente, mas organizadores de eventos milionários, de grande repercussão, com público gigantesco, e que se mantêm graças à paixão dos torcedores que pagam pelo ingresso e pelos produtos associados, já não suportem nenhuma responsabilidade sob pretexto de se não enquadrarem no conceito ou classe dos fornecedores. Todo fornecedor ou prestador de espetáculo público responde pelos danos de suas falhas”. Vale frisar ainda que além do Estatuto do Torcedor a Lei Pelé nº 9.615/98, em seu artigo 42, §3º, também previu expressamente a equiparação dos torcedores a consumidores.

[6] O STF no julgamento das ADI 2.139-MC e ADI 2.160-MC de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, entende pela aplicação expressa do artigo 217 da CF, conforme se nota na ementa a seguir:

"No inciso XXXV do art. 5º, previu-se que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. (...) O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, (...) no § 1º do art. 217 (...). Vale dizer que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação e, aí, consubstanciando o preceito respectivo exceção, cabe tão só o empréstimo de interpretação estrita. Destarte, a necessidade de esgotamento da fase administrativa está jungida ao desporto e, mesmo assim, tratando-se de controvérsia a envolver disciplina e competições, sendo que a chamada justiça desportiva há de atuar dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da formalização do processo, proferindo, então, decisão final ¬– § 2º do art. 217 da CF." (ADI 2.139-MC e ADI 2.160-MC, voto do Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-5-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.). Entretanto, na parte final do julgado abre-se a exceção quando a justiça desportiva extrapola o prazo previsto no §2º do artigo 217 da CF, fato esse que sustenta a posição adotada no presente estudo.

[7] Art. 11.  A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.

[8] Sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência ler Lei 12.529/2011.

[9] Para verificar a tabela completa consultar em: www.fifa.com/mm/Document/AFFederation/Marketing/02/34/29/30/2014FWC_concessions_presentation_2_Neutral.pdf  Acesso em: 27/05/2014

[10] Dispõe o artigo 68 que se aplica a essas Competições, no que couberem, as disposições da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.

[11] Sobre monopólio ver julgado: AgRg na SLS 1.161/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 15/04/2010.

[12] O art. 2º da Lei Geral da Copa fixa como locais oficiais de competição os estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as competições, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela Fifa ou de ingressos.

[13] Sobre o princípio da informação ensina o STJ: [...] 5. O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC.     

6. No âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de segurança. 7. Entre os direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6°, III). 8. Informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 9. Nas práticas comerciais, instrumento que por excelência viabiliza a circulação de bens de consumo, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31 do CDC). 10. A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa. 11. A obrigação de informação é desdobrada pelo art. 31 do CDC, em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) informação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições de pagamento), e d) informação-advertência (= riscos do produto ou serviço). 12. A obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão. (REsp 586316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009)

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[14] Processo nº 0040750-61.2013.8.19.0203, 16º Juizado Especial do Rio de Janeiro, Doutora Simone Cavalieri Frota.

[15] Em decisão recente proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista da Comarca de São Paulo, uma consumidora intentou demanda contra a Fifa uma vez que mesmo sorteado para compra dos ingressos não recebeu o boleto para pagamento dos mesmos e, com isso, não recebeu os ingressos. Em liminar foi deferida a entrega dos referidos ingressos à consumidora, mas a federação não cumpriu. Foi majorada a multa por descumprimento até que houve o depósito em juízo do valor dos ingressos assim como os próprios ingressos para retirada pela consumidora. Entretanto, o magistrado sentenciante entendeu não existir qualquer infração ao CDC, porquanto os boletos não chegaram no e-mail da consumidora por culpa exclusiva da mesma, pois restou consignado nos autos o envio por parte da entidade. Na sentença a Juíza Vanessa Carolina Fernandes Ferrari assim consignou: “nesse cenário, entendo que a ré agiu conforme estipulação constante no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, atendendo ao direito básico do hipossuficiente de receber as informações claras, precisas e adequadas sobre todo o serviço prestado, uma vez que consignou expressamente que viria de outro remetente a confirmação e os dados para pagamento do boleto bancário” (Processo nº 4002694 05.2013.8.26.0005). O processo aguarda julgamento de recurso interposto pela consumidora.

[16] Sobre a teoria do Diálogo das Fontes ler: MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das Fontes – do Conflito à Coordenação de Normas do Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

[17] Sobre o direito de arrependimento ensina Nelson Nery Junior (2011, p. 562): O Código consagra o direito de o consumidor arrepender-se e voltar atrás em declaração de vontade que haja manifestado celebrando relação jurídica de consumo. O direito de arrependimento existe per se, sem que seja necessária qualquer justificativa do porquê da atitude do consumidor. Basta que o contrato de consumo tenha sido concluído fora do estabelecimento comercial para que incida, plenamente, o direito de o consumidor arrepender-se. Ainda sobre o tema ver: REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013; AgRg no REsp 1189740/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 930.351/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009.

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Sobre o autor
Antônio Rodrigues Miguel

Advogado integrante do escritório Tayrone de Melo Advogados, pós-graduado em Direito Administrativo e Constitucional pela Puc-GO, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro, pós-graduado em Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás. Membro da comissão de Direito Digital e Informática da OAB/GO e da Comissão Direito do Consumidor da OAB/GO, membro do IGDD – Instituto Goiano de Direito Digital.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo publicado para conclusão do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Universidade Federal de Goiás. Publicado no livro: CARVALHO, Diógenes Faria de. Sociedade de Consumo e os Direitos do Consumidor. - Diógenes Faria de Carvalho, Vitor Hugo do Amaral Ferreira, Nivaldo dos Santos (org). - Goiânia: / Editora Espaço Acadêmico / Editora Puc Goiás, 2015.

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