O CONTRATO DE APRENDIZAGEM E A ESTABILIDADE GESTANTE: (IN) APLICABILIDADE DO ITEM III DA SÚMULA 244 DO TST

26/03/2015 às 22:31
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O presente artigo versa sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do item III da Súmula 244 do TST sobre os contratos de aprendizagem.

RESUMO: O direito à profissionalização do jovem é parte integrante à sua formação educacional. Possui previsão constitucional e infraconstitucional, no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) e no Estatuto da Juventude (lei 12.852/13). Por meio de inovação legislativa (leis 10.097/2000 e 11.180/2005), a CLT passou a prever e regulamentar o contrato de aprendizagem, como um contrato de trabalho especial e por prazo determinado. Entendimento inicial do TST de inadmissibilidade e posterior modificação de entendimento em função de decisão do STF. Interpretação do item III da súmula 244 conforme leitura da corte suprema a respeito da estabilidade gestante. Admissibilidade da estabilidade gestante aos contratos de aprendizagem.

ABSTRACT: The right to the young professional is part of the education of the youth training. Has constitutional and infra forecast, the Statute of Children and Adolescents (Law 8.069 / 90) and the Statute of Youth (Law 12,852 / 13). Through legislative innovation (laws 10.097 / 2000 and 11,180 / 2005), CLT now provides and regulate the apprenticeship contract as a special employment contract and for a specified period. Initial understanding of the inadmissibility of TST and subsequent modification of understanding in the Supreme Court decision function. Item III interpretation of the scoresheet as 244 reading of the Supreme Court regarding the pregnant stability. Admissibility of pregnant stability to learning contracts.

SUMÁRIO: Introdução. Do direito à formação profissional do jovem. Do contrato de aprendizagem e da estabilidade gestante. Conclusão. Bibliografia.

INTRODUÇÃO

O presente artigo possui embasamento na seguinte problemática: os contratos de aprendizagem estão abarcados pela expressão “contratos por tempo determinado”, utilizada na redação do item III da súmula 244 do TST?

À vista do questionamento acima, este trabalho possuirá como objetivo central: pesquisar aplicabilidade ou inaplicabilidade da estabilidade gestante aos contratos de aprendizagem.

Para tanto, este trabalho estará estruturado basicamente em dois títulos, quais sejam: a) do direito à formação profissional do jovem; b) do contrato de aprendizagem e da estabilidade gestante.

No primeiro título serão estudados as bases constitucionais de sustentação do contrato de aprendizagem.

No segundo título será enfrentado o objeto desta pesquisa e, em título seguinte, serão procedidas as considerações finais e conclusivas.

1 DO DIREITO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO JOVEM

O direito à qualificação profissional do jovem possui previsão no art. 205 da Constituição da República de 1988[1], que possui a seguinte redação: a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Segundo o art. 227 da CRFB/88: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito (...) à profissionalização (...).

Interpretando os dispositivos acima, CELSO DE MELLO[2] acentua que o conceito de educação: “é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução”, devendo: “... propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando”, tendo: “por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho (...)”.

Atento a este espírito, e não menos importante, são as preleções legislativas no plano infraconstitucional, que podem ser observadas precipuamente em dois diplomas, quais sejam: o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA[3] e o Estatuto da Juventude[4].

No que toca à criança e ao adolescente o ECA[5], por meio da redação do art. 62, prevê que é garantida a formação técnico-profissional, de acordo com as diretrizes e bases da educação.

Dissertando acerca do terminologia “formação técnico-profissional”, utilizada pelo diploma acima, MARIA INÊS CUNHA[6] assevera que esta expressão refere-se: “a garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular” e também à “atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e horário especial para o exercício das atividades”[7].

Quanto à qualificação profissional do jovem, o art. 14 da lei 12.852/2013 expõe que: “O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social”. Assegura ainda que, in verbis:

Art. 15. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:

I-promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária e da livre associação;

II-oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:

a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;

b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;

III - criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;

IV - atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;

V-adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude;

VI-apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:

a) estímulo à produção e à diversificação de produtos;

b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;

c) investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais;

d) estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas;

e) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;

f) promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural;

VII-apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:

a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;

b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho;

c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz. (Grifo nosso).

Visando uma melhor implementação da política de profissionalização do jovem, as leis 10.097/2000 e 11.180/2005 fizeram inserir novos dispositivos na Consolidação da Leis Trabalhistas – CLT, que passou a partir de então a regulamentar o contrato de trabalho de aprendizagem, com vistas a suplementar a carência, neste particular, da educação brasileira[1].

2 DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM E DA ESTABILIDADE GESTANTE

Como já se deixou antever anteriormente, o contrato de aprendizagem existe em função da realidade carente da educação nacional, conforme nos ensina MARIA INÊS CUNHA[1]:

As distorções do ensino brasileiro, os índices de repetência e de evasão escolar somados à necessidade de o jovem ingressar no mercado de trabalho, ainda que informal, para complementar a renda familiar, contribuem para pouca profissionalização ou baixa qualificação.

Em vista disso, o contrato de aprendizagem foi introduzido no diploma consolidado por meio das leis 10.097/2000 e 11.180/2005, fazendo assim surgir essa nova espécie de contrato de trabalho, com finalidade peculiar[2].

A partir de tal introdução, a legislação consolidada considera aprendiz “o trabalhador menor de vinte e quatro anos e maior de quatorze anos, sujeito à formação metódica do ofício em que exerça o seu cargo”[3].

Conforme o parágrafo único do art. 6º do Dec. 5.598/05[4], a formação metódica consiste em: “atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho”.

Em relação à finalidade da aprendizagem, conforme já entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: “O contrato de aprendizagem objetiva a formação profissional de jovens de 14 a 24 anos, com o objetivo de inseri-los no mercado de trabalho”[5].

Em razão dessa finalidade peculiar o contrato do jovem aprendiz se diferencia das demais justamente por visar a “inserção no mercado de trabalho em condições adequadas”[6], diferentemente dos outros contratos de trabalho, que regulamentam sujeito já inserido no mercado de trabalho.

Para a consecução desse objetivo, a Recomendação nº. 87 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, orienta que o empregador preste auxílio ao “indivíduo para resolver problemas referentes à escolha de uma profissão ou ao processo profissional, levando-se em conta as características do interessado e a relação com as possibilidades do mercado de trabalho” [7].

Uma vez que o contrato de aprendizagem se presta a inserir o aprendiz no mercado de trabalho, o contrato “deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência”[8].

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho – TST, o empregador se obriga a dar cumprimento a ele pelo prazo previsto em lei para a aprendizagem, mas não se obriga a contratar definitivamente o aprendiz; e ainda, doutro lado, também, o aprendiz não está obrigado a continuar a prestar serviço à empresa[9].

Em outras palavras, ALICE MONTEIRO DE BARROS[10] ensina que: “no contrato de aprendizagem, a principal obrigação do empregador é propiciar a formação profissional (obrigação de fazer), seguida da obrigação de pagar salário (obrigação de dar)”.

Face essa finalidade do contrato de aprendizagem, as empresas de qualquer natureza estão obrigados a empregar e matricular jovens-aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (conforme redação do art. 429 da CLT c/c art. 9º do Decreto 5.598/2005[11]).

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Tal premissa interpretativa do contrato de aprendizagem justifica ainda o afastamento da aplicação de alguns dispositivos da CLT afetos ao contrato por prazo determinado (da natureza puramente profissional). Como é o caso das indenizações previstas nos arts. 478[12] e 480[13], do diploma consolidado, conforme determinação contida no §2º[14] do art. 433 da CLT.

Em suma:

Por meio de uma interpretação finalístico-teleológica da legislação trabalhista, mormente no que se refere ao capítulo previsto na CLT, verifica-se que a preocupação maior do legislador é garantir sua inserção no mercado de trabalho em condições adequadas ao seu desenvolvimento saudável, devendo-se averiguar as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz, a fim de evitar o labor em circunstâncias impróprias e em locais que coloquem em risco sua saúde e integridade física[15].

Portanto, à vista de se tratar o contrato de aprendizagem como espécie de contrato por prazo determinado, surge aqui outro aspecto relevante a ser considerado, qual seja: a estabilidade gestante.

Isso porque, conforme entendimento consolidado do TST, nos contratos por prazo determinado, há também a garantia da estabilidade provisória da gestante, estabelecida no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (item III da Súmula 244[16]).

A estabilidade gestante foi inserida no texto da CLT por meio da lei 12.812/2013, que fez nascer o art. 391-A, com o teor de que o estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória do ADCT.

De acordo com o STF e com o TST, a estabilidade decorre do só fato de estar em estado de gestação a empregada, independentemente de ciência por parte do empregador. Tal fenômeno decorre da adoção da teoria objetiva da garantia à estabilidade gestante. Senão vejamos, no STF

SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b) CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66)- PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes (...)[17]

No TST:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DA EMPREGADA DE RETORNO AO TRABALHO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, letra b, do ADCT, que exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data da imotivada dispensa do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Esta C. Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Nesse contexto, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória de gestante de uma garantia também ao nascituro, e não apenas à mãe, não há renúncia resultante da recusa da empregada de retornar ao trabalho, conforme entendimento da e. SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 10, II, b, do ADCT e provido[18].

Contudo, imperioso se faz indagar aqui o alcance da expressão: “contratos por prazo determinado”, utilizada na redação do item III da súmula 244 do TST. Afim de que se possa saber se alcança ou não os contratos de aprendizagem, que passaram a ser regidos pela CLT.

Nesse diapasão, em julgamento de relatoria de MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, em 16/10/2012, o TRT da 1ª Região, entendeu que:

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE A estabilidade provisória decorrente de gravidez também é aplicável aos contratos de aprendizagem. O contrato predeterminado não tem o condão de inibir a estabilidade da gestante, a qual se configura em uma garantia constitucional inderrogável. A mera confirmação objetiva o estado gestacional, independentemente, da precariedade do contrato entabulado entre as partes, é o fator primordial para garantir à mulher a estabilidade requerida - entendimento ratificado pela jurisprudência de vanguarda do Supremo Tribunal Federal - guardião da Constituição da República. Recurso da reclamada que se nega provimento[19]

Da mesma forma, o TRT da 10ª Região, em julgamento realizado em 06/09/2013, sob a relatoria de RIBAMAR LIMA JUNIOR, entendeu que:

AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS. Constatado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, há que se dar provimento ao apelo. 2. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. APRENDIZ. ESTABILIDADE DA GESTANTE NO EMPREGO. O direito da empregada gestante à manutenção provisória em seu emprego até cinco meses após o parto alçou ao patamar constitucional (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea b), contexto que não se altera nas hipóteses de contrato de trabalho por prazo determinado, dentre eles o contrato de aprendizagem, conforme entendimento majoritário consagrado na Súmula nº 244, item III, do colendo TST. A despeito de sua finalidade especial - de formação técnico-profissional metódica -, não há dúvidas de que o contrato de aprendizagem qualifica-se como contrato de trabalho, razão pela qual a ele possui aplicação a Súmula citada. 3. Agravo conhecido e provido; recurso ordinário conhecido e desprovido[20].

Não é só, o TRT da 4ª Região, em julgamento realizado em 10/06/2014, sob a relatoria de MARIA MADALENA TELESCA:

O espírito da legislação pertinente - alínea b, do inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - é resguardar o nascituro; o dispositivo constitucional não restringe o direito à garantia de emprego à empregada contratada por tempo indeterminado. Logo, não cabe à norma infraconstitucional, que dispõe sobre o contrato de aprendizagem, afastar o direito assegurado à reclamante[21]

Preservando o entendimento acima, e em relatoria da mesma desembargadora, o TRT4:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. As disposições contidas na alínea b, do inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, visam a proteção do nascituro e aplicam-se aos contratos por prazo determinado, hipótese do contrato de aprendizagem, por aplicação do item III, da Súmula nº 244 do TST[22].

Em sentido contrário, o TRT da 10ª Região, em julgamento de relatoria da Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, na data de 19/03/2014, entendeu que:

A extinção do contrato de aprendizagem por advento do seu termo não se confunde com dispensa sem justa causa, logo, não autoriza a aplicação analógica da Súmula 244, II, do TST, nem dos arts. 7º, XVIII, da CR, 10, II, “b”, do ADCT, logo, incólumes tais dispositivos[23].

Modificando o entendimento acima firmado àqueloutro caso, o TRT da 10ª Região, em julgamento de relatoria de JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, na data de 29/10/2014, entendeu que:

ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. O art. 10, II, 'b', do ADCT, garante à empregada gestante a estabilidade no emprego a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O objetivo social dessa norma é a proteção à maternidade, garantindo à gestante a reintegração no emprego dentro do período de estabilidade ou a respectiva indenização quando decorrido aquele. O Col. Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento pelo reconhecimento do direito à estabilidade gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado (Súmula 244 do TST)[24].

Apesar da tendência jurisprudência acima, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, expediu a Norma Técnica nº 70/2013/DMSC/SIT, com a seguinte ementa:

Aprendizagem. Estabilidade da empregada aprendiz gestante. Súmula 244. Inaplicabilidade. Caráter especial do contrato de aprendizagem, que tem por objeto a formação profissional do aprendiz, de modo que não se pode obrigar o empregador a firmar o que seria, na verdade, um novo contrato com regime jurídico diverso da aprendizagem e com objeto diverso (trabalho produtivo ao invés de formação profissional).

Todavia, em julgamento realizado em 22/11/2011, por voto de relatoria do Min. CELSO de MELLO, o STF, visando conferir maior efetividade às normas da CRFB/88, ao que se assemelha, possui interpretação ampliativa do termo “contrato por prazo determinado”. Vejamos:

As gestantes, quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário, têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952 . - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes.[25]

À visto disso, importante notar que esse entendimento ampliativo da garantia à estabilidade gestante aos trabalhadores em geral e aos contratos por prazo determinado, foi incisivo para a modificação do entendimento anterior do TST, que entendia, antes de 14/09/2012 (dada da sessão que alterou a redação do item III da súmula 244), que não era extensivo aos contratos por prazo determinado a estabilidade gestante.

A partir de então, tais contratos passaram a ser objeto da estabilidade gestante, vez que o que se quer proteger não é apenas o trabalho da mulher, mas sim, e principalmente, o nascituro[26].

Sendo assim, o direito do trabalho estaria atingido o seu desiderato legal, uma vez que, conforme a óptica de MAURÍCIO GODINHO DELGADO[27], o ramo trabalhista do direito possui como elementos caracterizadores o fato de ser “progressista e modernizante”.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, foi possível verificar que o direito à profissionalização é aspecto integrante do direito à educação, uma vez que esta deve propiciar a instrução e formação do cidadão, além de profissionaliza-lo e adequá-lo ao mercado de trabalho.

Diante da falha do sistema educacional brasileiro, o contrato de aprendizagem possui como finalidade a de proporcionar a profissionalização do jovem para que possa estar adequado à inserção ao mercado de trabalho.

Tal finalidade deve ser adimplida dentro de um prazo legalmente fixado para o contrato de aprendizagem, razão pela qual esse contrato se constitui como espécie dos contratos por prazo determinado.

Face essa natureza jurídica, os tribunais passaram a discutir se haveria ou não a incidência da estabilidade gestante, fixada no ADCT, aos contratos por prazo determinado, sendo a jurisprudência ainda vacilante.

Entrementes, é possível se extrair tendência do STF em se estender a estabilidade gestante aos contratos de aprendizagem, uma vez que as normas constitucionais devem possuir máxima efetividade.

Portanto, conclui-se que é a interpretação mais adequada ao termo “contrato por tempo determinado” é aquela que incorpore também os contratos de aprendizagem, conforme entendimento já manifestado pelo STF.

BIBLIOGRAFIA

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BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2012.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. Ed. São Paulo: LTr, 2012.

CUNHA, Maria Inês M. S. A. Direito do Trabalho, 6ª edição. Saraiva, 2010. VitalBook file.

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[1] CUNHA, Maria Inês M. S. A. Direito do Trabalho, 6ª edição. Saraiva, 2010. VitalBook file. Disponível em: <http://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788502112759/page/243> Acessado em: 04/12/2014.

[2] Cf. Art. 428 e seguintes da CLT.

[3]{C} GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho, 19ª edição. Forense, 2011. VitalBook file. Disponível em: <http://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/978-85-309-4913-6/page/469> Acessado em: 03/12/2014.

[4] BRASIL, Decreto 5.598 de 1º de dezembro de 2005. Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências. Publicado no DOU em 2 de dezembro de 2005.

[5] TRT-10, Relator: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 19/03/2014, 3ª Turma.

[6] TST - RR: 6411220115110053, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014.

[7] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 449.

[8] MARQUES, Fabíola. ABUD, Cláudia José. Direito do trabalho, 8ª edição. Atlas, 2013. VitalBook file. Disponível em: <http://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788522478712/page/16> Acessado em: 03/12/2014.

[9] TST-E-RR-60.161/92.1 – Ac. SDI-1 3.348/97 – Rel.: Min. Vantuil Abdala. Revista Genesis. Curitiba, nov. 1997, n59, p. 672.

[10] BARROS, Alice Monteiro, op cit., p. 452.

[11] ______, Decreto 5.598 de 1º de dezembro de 2005. Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências. Publicado no DOU em 2 de dezembro de 2005.

[12] CLT. Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

[13] CLT. Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem

[14] Art. 433. (...) § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

[15] TST, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 26/03/2014, 6ª Turma.

[16] ______, Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 244: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT); II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade; III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-244> Acessado em: 13/12/2014.

[17] STF - RE: 634093 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011.

{C}[18]{C} TST - RR: 5533520115150029  , Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 01/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014.

[19] TRT-1 - RO: 13452320115010079 RJ , Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 16/10/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 2012-11-08. E ainda, no mesmo sentido: TRT-1 - RO: 0001345-23.2011.5.01.0079 - DOERJ 08-11-2012. Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de julgamento: 2012-10-16. 1ª Turma. Data de publicação: 2012-11-08.

[20] TRT-10 - RO: 145201310210000 DF 00145-2013-102-10-00-0 RO, Relator: Desembargador Ribamar Lima Junior , Data de Julgamento: 28/08/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2013 no DEJT

[21] TRT-4, Relator: MARIA MADALENA TELESCA, Data de Julgamento: 10/06/2014, Vara do Trabalho de Viamão.

[22] TRT-4 - RO: 00003668020135040411 RS 0000366-80.2013.5.04.0411, Relator: MARIA MADALENA TELESCA, Data de Julgamento: 10/06/2014, Vara do Trabalho de Viamão

[23] TRT-10, Relator: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 19/03/2014, 3ª Turma

[24] TRT-10 - RO: 01092201301010000 DF 01092-2013-010-10-00-0, Relator: José Leone Cordeiro Leite, Data de Julgamento: 29/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2014 no DEJT.

[25] STF - RE: 634093 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011.

[26] Segundo o TST: “...Nesse contexto, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória de gestante de uma garantia também ao nascituro, e não apenas à mãe...” (TST - RR: 5533520115150029, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 01/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014).

[27] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. Ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 61.

[1] Para mais informações sobre a educação brasileira, acesse: http://educador.brasilescola.com/trabalho-docente/a-qualidade-educacao-brasileira.htm

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Art. 205.

[2] Apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, 30ª edição. Atlas, 2014. VitalBook file. Disponível em: <http://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788522488117/page/858>. Acessado em: 03/02/2014.

[3] BRASIL. Lei 8.069 de 16 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

[4] ______. Lei 12.852 de 6 de agosto de 2013. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE.

[5] ______. Lei 8.069, 1990, Art. 62.

[6] CUNHA, Maria Inês M. S. A. Direito do Trabalho, 6ª edição. Saraiva, 2010. VitalBook file. Disponível em: <http://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788502112759/page/242> Acessado em: 02/12/2014.

[7] Segundo o art. 7º do Decreto 5.598/05: A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental; II - horário especial para o exercício das atividades; e III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

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Sobre o autor
Teddy Arthur Monteiro Teran

Advogado e pós-graduando em direito previdenciário pela Universidade Tiradentes - Unit.

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