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Os princípios do direito contratual

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para a exata compreensão do contrato, deve-se precisar os princípios que o informam, apreendendo, a partir deles, qual seu real contorno. Tanto os de outrora, de cujas reminiscências a doutrina, mesmo atual, não conseguiu se desvencilhar; como os de agora, construídos a partir de uma nova realidade econômica e política, a qual veio ao encontro dos anseios legítimos da sociedade.

Releva notar que a pura e simples vinda à lume de um novo ordenamento legal que estabeleça os princípios sociais do contrato, abordados no texto, não implica, por si só, a sua aplicação pelos operadores do direito. Raízes políticas, econômicas e filosóficas profundas podem se constituir num sério empeço à adoção de um novo paradigma para os contratos civis e comerciais pela comunidade jurídica, impedindo uma atuação mais decisiva de juízes, especialmente naquelas circunstâncias em que os contratantes, no pleno exercício da liberdade contratual assegurada em lei, deixem de observar a função social que os pactos por eles firmados devem necessariamente apresentar.

Ao se discutir as bases em que se funda a teoria do contrato, denunciando-se as lacunas da teoria liberal, das ficções sobre as quais esta se sustenta – autonomia da vontade, igualdade entre os contratantes e livre negociação dos termos do ajuste contratual – permite-se que se chegue a uma percepção nova acerca do papel que o contrato deve desempenhar em nossa sociedade, de modo que ele se apresente teleológico e intervencionista antes que formal e voluntarista, coletivo e social antes que individual e autônomo [92].


5.NOTAS

01. Cf. TERRÉ, François; SIMLER, Philippe; LEQUETTE, Yves. Droit Civil – Les Obligations. 7 ed. Paris: Dalloz, 1999, p. 25.

02. Para uma análise detalhada da evolução do conceito de contrato desde o direito romano até a legislação vigente em meado do século passado, v. OSTI, Giuseppe. Contratto. In: Novissimo Digesto Italiano – vol. IV. Turim: Utet, 1959, pp. 464-470.

03. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a qual instituiu o Código Civil. Publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2002, entrará em vigor a partir de 12 de janeiro de 2003.

04. Cf. ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Trad. espanhola de Ernesto Gazón. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 83.

05. Op. cit., p. 86.

06. Idem, ibidem.

07. Op. cit., p. 87.

08. GUASTINI, Riccardo. Teoria e dogmatica delle fonti. In: CICU, Antonio; MESSINEO, Francesco. Trattato di Diritto Civile e Commerciale. Milão: Giuffrè, 1998, p. 282.

09. Cf. PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria Geral do Direito Civil. 3 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 81, o qual reconhece nos princípios uma função ordenadora, capaz de formar "a ossatura do direito civil, sustentando as normas que os desenvolvem e dando-lhes um sentido e uma função".

10. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, abril/junho 2002, n.º 42, pp. 187-195, p. 189.

11. BETTI, Emilio. Autonomia Privata. In: Novissimo Digesto Italiano. Turim: Utet, 1958, vol. I2, p. 1.559.

12. Cf. TERRÉ, François; SIMLER, Philippe; LEQUETTE, Yves. Op. cit., p. 28; CORNU, Gérard. Vocabulaire Juridique. 8 ed. Paris: Puf, 2000, p. 90; DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 102.

13. Cf. FROMONT, Michel. L’autonomie de la volonté et les droits fondamentaux en droit privé allemand. In: Le rôle de la volonté dans les actes juridiques: études à la mémoire du professeur Alfred Rieg. Bruxelas: Bruylant, 2000, p. 337.

14. FLUME, Werner. El negocio jurídico: parte general del Derecho Civil – tomo II. Tradução espanhola de José Maria Miquel González e Esther Gómez Calle. 4 ed. Madri: Fundación Cultural del Notariado, 1998, p. 23. No mesmo sentido, LARENZ, Karl. Derecho Civil: Parte General. Tradução espanhola de Miguel Izquierdo y Macías-Picavea. Madri: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 55, o qual, igualmente, observa que a autonomia privada se constitui num dos princípios capitais e fundamentais do Direito privado.

15. Cf. PAYET, Marie-Stéphane. Droit de la concurrence et droit de la consommation. Paris: Dalloz, 2001, p. 263.

16. Cf. TERRÉ, François; SIMLER, Philippe; LEQUETTE, Yves. Op. cit., p. 28; CARBONNIER, Jean. Droit Civil – Les Obligations. 22ed. Paris: Puf, 2000, p. 53.

17. Clóvis do Couto e Silva estabelece uma relação entre o tipo de Estado e a autonomia da vontade, demonstrando o porquê da irrelevância do instituto para o Direito Romano. Para maiores detalhes, v. a obra do citado autor, COUTO E SILVA, Clóvis Venerando do. A obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976, pp. 17-18.

18. Op. cit., p. 477.

19. Cf. ROPPO, Vincenzo. Il Contratto. In: IUDICA, Giovanni; ZATTI, Paolo (dir.). Trattato di Diritto Privato. Milão: Giuffrè, 2001, p. 36.

20. Cf. TERRÉ, François; SIMLER, Philippe; LEQUETTE, Yves. Op. cit., p. 28.

21. Apud TERRÉ, François; SIMLER, Philippe; LEQUETTE, Yves. Op. cit., p. 28.

22. Cf. PINTO, Carlos Alberto da Mota. Op. cit., p. 98, segundo o qual "para o liberalismo econômico há uma igualdade entre o ‘justo’ e o ‘querido’".

23. Op. cit., p. 29.

24. Idem, ibidem.

25. Cf. OSTI, Giuseppe. Op. cit., p. 478.

26. Cf. MESSINEO, Francesco. Il Contratto in Genere. In: MESSINEO, Francesco; CICU, Antonio (dir.). Trattato di Diritto Civile e Commerciale – vol. XXI, tomo I. Milão: Giuffrè, 1968, p. 42-43. Para VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em geral – vol. I. 9 ed. Coimbra: Almedina, 1996, p. 243-244: "A liberdade contratual é um corolário da autonomia privada, concebida como o poder que os particulares têm de fixar, por si próprios (auto...), a disciplina (nomos) juridicamente vinculativa de seus interesses".

27. Cf. TERRÉ, François; SIMPLER, Philippe; LEQUETTE, Yves. Op. cit., p. 29; CARBONNIER, Jean. Op. cit., p. 53-54.

28. Cf. PÉDAMON, Michel. Le contrat en droit allemand. Paris: L.G.D.J., 1993, p. 25; MEDICUS, Dieter. Tratado de las Relaciones Obligacionales – vol. I. Tradução espanhola de Ángel Martinez Sarrión. Barcelona: Bosch, 1995, p. 39; FERRAND, Frédérique. Droit privé allemand. Paris: Dalloz, 1997, p. 230: "Un simple accord oral peut donc suffire".

29. BRUNET, Andrée; OHLMANN, Jean-Claude. Le droit de la concurrence, instrument de restauration de la libre volonté contractuelle. In: Le rôle de la volonté dans les actes juridiques: études à la mémoire du professeur Alfred Rieg. Bruxelas: Bruylant, 2000, p. 130.

30. Cf. BRUNET, Andrée; OHLMANN, Jean-Claude. Op. cit., p. 130.

31. KÖTZ, Hein; FLESSNER, Axel. European Contract Law – vol. I: formation, validity, and content of contracts; contract and third parties. Tradução inglesa de Tony Weir. Nova Iorque: Oxford, 1997, p. 11.

32. Op. e loc. cit.

33. Cf. MEDICUS, Dieter. Op. cit., p. 43.

34. Cf. VARELA, João de Matos Antunes. Op. cit., p. 247.

35. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.

36. Cf. TERRÉ, François; SIMPLER, Philippe; LEQUETTE, Yves. p. 30.

37. Idem, p. 33.

38. Cf. CALAIS-AULOY, Jean; STEINMETZ, Frank. Droit de la consommation. 5 ed. Paris: Dalloz, 2000, p. 174-175. A técnica de menções obrigatórias nos contratos, desenvolvida pelo direito do consumidor, destina-se a atenuar a insuficiência do direito comum na matéria, assinala SAUPHANOR, Nathalie. L’influence du droit de la consommation sur le système juridique. Paris: L.G.D.J., 2000, p. 45.

39. Cf. ALMEIDA, Francisco de Paula Lacerda de. Obrigações. 2 ed. Rio de Janeiro: Livraria Cruz Coutinho, s/d, p. 266; MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de. Doutrina e Prática das Obrigações – tomo II. 4 ed. Aumentada e atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1956, p. 275.

40. Cf. ZWEIGERT, Konrad; KÖTZ, Hein. An Introduction to Comparative Law. 3 ed. Tradução inglesa de Tony Weir. Nova Iorque: Oxford, 1998, p. 325; TERRÉ, François; SIMLER, Philippe; LEQUETTE, Yves. Op. cit, p. 28.

41. Cf. DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del Derecho Civil Patrimonial – vol. I: Introduccion. Teoria del Contrato. 5 ed. Madri: Civitas, 1996, p. 124.

42. Cf. TERRÉ, François; SIMLER, Philippe; LEQUETTE, Yves. Op. cit., p. 30.

43. SLAWSON, W. David. Biding Promises: The late 20th-Century Reformation of Contract Law. Nova Jersey: Princeton, 1996, p. 11.

44. Por common calling tem-se a empresa comercial que oferece serviços ao público geral, com o dever legal de servir a quem lhos requeira (cf. BLACK, Henry Campbell. Black’s Law Dictionary. 7 ed. St. Paul: West Group, 1999, p. 268). Assim, o estalajadeiro, a empresa de transporte coletivo e outros profissionais, desde os tempos medievais, não tinham a liberdade de escolher seus clientes, porque estavam obrigados a servir ao público, sem poder, sequer, escolher os termos da prestação de tais serviços (cf. ATIYAH, Patrick Selim. The rise and fall of freedom of contract. Nova Iorque: Oxford, 2000, p. 416).

45. Cf. ATIYAH, Patrick Selim. An Introduction to the Law of Contract. 5 ed. Nova Iorque: Oxford, 2000, p. 7-8.

46. Cf. FURMSTON, Michael. Cheshire, Fifoot & Furmston’s Law of Contract. 14 ed. Londres: Butterworths, 2001, p. 18.

47. O presidente da Corte de Apelo da Inglaterra (cf. BLACK, Henry Campbell. Op. cit., p. 991).

48. Apud SLAWSON, David. Op. cit, p. 13.

49. Cf. TILLOTSON, John. Contract Law in Perspective. 3 ed. Londres: Cavendish, 1995, p. 122.

50. Cf. KÖTZ, Hein; FLESSNER, Axel. Op. cit., p. 138.

51. Cf. TILLOTSON, John. Op. cit., p. 123.

52. Cf. RIPERT, Georges. A regra moral nas obrigações civis. Trad. portuguesa de Osório de Oliveira. Campinas: Bookseller, 2000, p. 91; MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: RT, 1999, pp. 45 e 47-48.

53. Cf. GHESTIN, Jacques; MARCHESSAUX, Isabelle. Les techniques d’elimination des clauses abusives en Europe. In: GHESTIN, Jacques (dir.). Les clauses abusives dans les contrats types en France et en Europe: actes de la Table ronde du 12 décembre 1990. Paris: L.G.D.J., 1991, p. 10.

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54. Cf. RAISER, Ludwig. La libertà contrattuale oggi. In: Il compito del diritto privato. Milão: Giuffrè, 1990, p. 59.

55. Cf. STJ-6ª Turma, no REsp 187.492/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 15.12.1998; DJ 08.03.1999, pág. 263.

56. Cf. GHESTIN, Jacques; BILLIAU, Marc; JAMIN, Christophe. Traité de Droit Civil: Les effets du contrat. 3 ed., Paris: L.G.D.J., 2001, p. 717. Assinala GOMES, Orlando. Obrigações. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 23, que no direito romano, a obrigação era vínculo estritamente pessoal, não se admitindo a transferência a terceiro do crédito ou da dívida que lhe fosse subjacente.

57. Cf. GHESTIN, Jacques. Introduction (rapport français). In: GHESTIN, Jacques; FONTAINE, Marcel (dir.). Les effets du contrat à l’égard des tiers: comparaisons franco-belges. Paris: L.G.D.J., 1992, p. 7; TERRÉ, François; SIMLER, Philippe; LEQUETTE, Yves. Op. cit., p. 445.

58. GHESTIN, Jacques. Op. cit., p. 06.

59. Cf. FONTAINE, Marcel. Les effets "internes" et les effets "externes" des contrats. In: GHESTIN, Jacques; FONTAINE, Marcel (dir.). Les effets du contrat à l’égard des tiers: comparaisons franco-belges. Paris: L.G.D.J., 1992, p. 41-42.

60. Cf. GHESTIN, Jacques. Traité de Droit Civil: Les effets du contrat. Op. cit., p. 720.

61. TERRÉ, François; SIMLER, Philippe; LEQUETTE, Yves. Op. cit., p. 446.

62. GHESTIN, Jacques. Op. cit., p. 06

63. BESSONE, Darcy. Do contrato: teoria geral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 164.

64. SACCO, Rodolfo; DE NOVA, Giorgio. Il contratto – tomo II. In: SACCO, Rodolfo (dir.). Trattato di Diritto Civile. Turim: Utet, 1993, p. 3.

65. ROPPO, Vincenzo. Op. cit., p. 41.

66. Cf. PÉDAMON, Michel. Le contrat en droit allemand. Paris: L.G.D.J., 1993, p. 51. No mesmo sentido, FERRAND, Frédérique. Op. cit., p. 632: "L’idée président à l’apparition de conditions générales des affaires est la rationalisation des contrats de masse, qui deviennent soumis à des modèles-types afin de simplifier la gestion".

67. GHESTIN, Jacques. Rapport introductif. In: JAMIN, Christophe; MAZEAUD, Denis (dir.). Les Clauses Abusives entre Professionnels. Paris: Economica, 1998, p. 8.

68. GIL, Antonio Hernandez. Derecho de Obligaciones. Madri: Editorial Ceura, 1983, p. 232-233.

69. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do contrato no Estado Social. Maceió: Edufal, 1983, p. 41.

70. Cf. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 255. O que disse o referido autor no que toca ao poder-dever atribuído ao proprietário e a função social da propriedade que este deve respeitar, pode ser aproveitado, mutatis mutandis, para as relações contratuais, submetidas ao regime do art. 421 do Novo Código Civil Brasileiro.

71. Cf. GOMES, Orlando. Contratos. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 20.

72. AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 356.

73. Cf. WILHELMSSON, Thomas. Critical studies in private law. Londres: Kluwer, 1992, p. 52. Para este autor, o que marca o Estado Social é, justamente, uma atuação contrária às forças de mercado em três aspectos: a) garantir aos cidadãos uma subsistência mínima; b) reduzir os efeitos da incerteza da vida, através da proteção contra a doença, desemprego e velhice; e c) oferecer aos cidadãos serviços sociais na medida da disponibilidade de recursos.

74. Cf. PÉDAMON, Michel. Op. cit., p. 26. Para MEDICUS, Dieter. Op. cit., p. 42, "... debe rechazar el legislador los resultados insociales de la libertad contractual".

75. Cf. DONNINI, Rogério Ferraz. A Constituição Federal e a Função Social do Contrato. In: VIANA, Rui Geraldo Camargo; NERY, Rosa Maria Andrade (org.). Temas atuais de direito civil na Constituição Federal. São Paulo: RT, 2000, p. 73.

76. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Op. cit., p. 190.

77. "Função social significa não-individual", esclarece AMARAL, Francisco. Op. cit., p. 357. "Seu objetivo", continua, "é o bem comum, o bem-estar econômico coletivo" (op. e loc. cit.).

78. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Commentado – vol. V. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1926, p. 205.

79. Cf. MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: RT, 1999, p. 427-428.

80. Cf. MARTINS-COSTA, Judith. Op. cit., p. 429.

81. COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. Op. cit., p. 120.

82. Cf. LIMA, Fernando Andrade Pires de; VARELA, João de Matos Antunes. Código Civil Anotado – vol. II. 3 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1986, p. 3.

83. MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit., p. 107.

84. Cf. KÖTZ, Hein; FLESSNER, Axel. Op. cit., p. 130.

85. Idem, p. 131. Cf. MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de. Op. cit., p. 221: "Não é justo nem é de utilidade social que se declarem nulos os contratos pela desigualdade das obrigações, assumidas e cumpridamente prestadas pelas partes".

86. O direito à dignidade humana pode constituir-se num limite à liberdade contratual, sustenta FERRAND, Frédérique. Op, cit., p. 229.

87. Cf. PÉDAMON, Michel. Op. cit., p. 26, no que pertine aos §§ 138, al. 2 e 343, respectivamente, do Código Civil Alemão.

88. MESSINEO. Francesco. Contratto – Diritto Privato – Teoria Generale. In Enciclopedia del Diritto – vol. IX. Milão: Giuffrè, 1961, p. 805.

89. Op. e loc. cit.

90. Cf. GHESTIN, Jacques. L’utile et le juste dans les contrats. In: Archives de Philosophie du Droit. Paris: Sirey, 1981, nº. 26, p. 47.

91. Idem, p. 48.

92. Cf. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Op. cit., p. 192. Para o referido autor, o princípio da equivalência material aplica-se apenas aos contratos de adesão previstos no Novo Código Civil, independendo da qualidade do aderente – se profissional ou não.

93. Cf. BOURGOIGNIE, Thierry. Le controle des conditions générales et des clauses abusives en droit belge. In: GHESTIN, Jacques (dir.). Les clauses abusives dans les contrats types en France et en Europe: actes de la Table ronde du 12 décembre 1990. Paris: L.G.D.J., 1991, p. 241.

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Sobre o autor
Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior

advogado, pós-graduando em Direito Privado pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió (CESMAC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LYRA JÚNIOR, Eduardo Messias Gonçalves. Os princípios do direito contratual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3759. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Texto publicado na Revista de Direito Privado, editora Revista dos Tribunais, volume 12.

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