Polícia e carreira jurídica: eis a questão

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O presente artigo visa indagar a necessidades de textos normativos estabelecendo como carreira jurídica alguns cargos policiais. Essa natureza foi capaz de melhorar o sistema de Segurança Pública? Essa é o problema que se propõe a analisar.

  

A Constituição Federal atribuiu a Polícia Federal e a Polícia Civil, de forma geral a apuração das infrações penais e o exercício da atividade de Polícia Judiciária, dentro de suas respectivas esferas de atribuições. A primeira a Polícia Federal possui estatura maior com gênese no art. 144, inciso I, § 1º, incisos I a IV, da Constituição Federal, podendo seu espectro de investigação e exercício da Polícia Judiciária ser ampliada, conforme prevê a Lei nº 10. 446/02. Sobre a respeitada instituição Polícia Federal não se pode deixar de lado a Lei nº 13.047, de 2 de dezembro de 2014, a qual destaca-se a exigência que o Diretor Geral da Policia Federal, seja Delegado de última classe, estabelece que o cargo de Delegado da Polícia Federal seja privativa de Bacharel em Direito, embora a Lei nº 12. 830/13, já o tinha feito. Caminhado, aduz a aquela Lei que a Polícia Federal é baseada na hierarquia e disciplina, e instituiu a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.

A respeito das Polícias investigativas e de Polícia Judiciária (CiviL e Federal), a Lei nº 12. 830/13, buscando padronizar o que a Constituição de alguns Estados já previa, estatuiu logo em seu art. 2º “As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado”.

No art. 3º da Lei 12. 830/13 dispõe: “O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados”.

Diante de tantas inovações legislativas referentes ao cargo de delegado de polícia, imitando Sócrates, pergunto-me se houve melhorias nas condições de trabalho dos Delegados, escrivães, investigadores e todo o corpo de cargos que integram estas instituições. Indago-me, se houve uma melhor harmonia e amenização na escancarada “guerra” dos cargos e diminuição das diferenças salariais que integram essas nobres instituições. Gostaria de saber, pois confesso que deliberadamente não sei, se houve melhorias nas investigações, somada a desburocratização do inquérito policial.

Seguindo essa vertente, já há um movimento dos outros órgãos que compõe o Sistema de Segurança Pública (Polícia Militar e Bombeiro Militar), tendente a seguir esse sistema protocolar e requisito de ingresso. Acredito que tais exigências sem dúvida valorizam e promovem uma seleção mais técnica para alguns cargos, mas não é a solução.

No entanto, infelizmente, parte dessas alterações a nosso juízo, visam apenas uma melhora no sistema remuneratório de alguns cargos, não havendo impacto direto no complexo sistema autopoiético da Segurança Pública, as Polícias na prática não possuem uma grade de formação unificada, possuem um sistema remuneratório extremamente dispare entre os entes Federados, e pior, falta mais dialogo entre as instituições. Sei que o tema é polêmico, e vozes ferozes irão me ridicularizar, mas me permitam antes dar um exemplo: A Polícia Militar prende um indivíduo por furto simples, o Delegado entendendo que não é caso de Instauração do Auto de Prisão em Flagrante, edita Portaria de inquérito, e em seu curso representa por uma medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, concluído o inquérito policial, o Titular da Ação Penal denúncia por furto qualificado, e entende que não há necessidade de manutenção de medida cautelar e ao final, é possível ainda que o magistrado através do art. 382 do CPP mude a capitulação jurídica, e passe a entender que houve o crime de Roubo (respeitada a descrição fática pelo parquet). Esse fato exemplificativo Hobbessiano de todos contra todos, no Sistema de Segurança Pública, em nada contribuí para uma sociedade com menos infrações penais, embora todos os personagens sejam de carreira jurídica, ou a buscam.

A carreira jurídica, não é a solução para a melhoria das condições de trabalho e para redução de infrações penais, como sugestão seria necessário mais investimento em Educação com qualidade e ensino integral e público, deixar de etiquetar o usuário de entorpecentes, implementar políticas públicas concretas e não somente assistencialistas que previnam a violência domestica e familiar contra a mulher e a transexual, dentre outras centenas de ações primárias preventivas que visam diminuir as infrações penais ao patamar de países escandinavos como a Suécia, e por que não sonhar?

Todas essas ações são apenas medidas exemplificativas, e que devem ser associadas a uma desburocratização do inquérito policial, dando se maior autonomia para os investigadores, e mais: condições dignas de trabalho para todos os atores da Segurança Pública, Integração efetiva das forças policiais e não meramente ocasionalmente, ou constitucionalizar uma polícia única, ou diversificada como está, mas que se adote o ciclo completo de polícia visando à diminuição das cifras negras e em especial as douradas, controle interno rígido para os atos ímprobos, fortalecimento do controle externo da atividade policial, e em consequência, um processo judicial garantidor, que vise uma pena necessária e suficiente baseada em critérios objetivos da conduta desviante, e que seja célere e socioeducadora.

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Embora, não veja nenhum mal em se estabelecer carreiras jurídicas para cargos de Polícia, o foco deve estar pautado no melhoria interna, para que se possa aprimorar o atendimento a sociedade, exercendo o enforcement de forma a respeitar os direitos e garantias fundamentais, e todas as garantias sociais já conquistadas pela humanidade. Essa é a questão!

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Sobre o autor
Stenio Henrique Sousa Guimarães

Bacharel em Segurança, Bacharel em Direito. Especialista em Segurança Publica pela Academia de Polícia Militar Costa Verde. Especialista em Direito Processual Penal pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade Anhanguera. Habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil com aprovação no Exame de Ordem Unificado com admissão para alunos do 9º semestre em Direito no ano de 2010. Atuou como Professor convidado na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nas disciplinas de Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penal Militar, e nas disciplinas de Manual do Aluno, Regulamento Interno de Serviços Gerais e Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar. Trabalhou como Professor no Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária. Palestrante no 1º Seminário Organizacional da Academia de Polícia Militar Costa Verde no ano de 2001. Possui Capacitação e experiência em Negociação em Gerenciamento de Crises. Possui capacitação em práticas de compliance. Possui experiência em atividade de Polícia Judiciária Militar. Atualmente é especializando em Psicologia Jurídica e Inteligência Criminal. Oficial Superior da Polícia Militar. Palestrante sobre História e Legislação de pessoa com deficiência com ênfase em Autismo. Colaborador do site Jurídico JusBrasil e JusNavegandi. Professor em Pós Graduações e em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, por recomendação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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