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Forma e aparência nos títulos de crédito

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01/02/2003 às 00:00
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4. CONCLUSÃO

Em uma estrutura econômica, como a atual, em que o tempo já se constitui em recursos econômicos inacumuláveis, como diz Linder: "não podemos fazer estoque de tempo como fazemos um estoque de capital" [45], a celeridade (racionamento de tempo) nas operações econômicas é impostergável. O princípio é simples: quando a produtividade é baixa, o tempo custa relativamente pouco; quando a produtividade é elevada, o tempo torna-se relativamente caro. É que desenvolvimento econômico acarreta um aumento geral na escassez do tempo.

Assim, a circulabilidade, tão expedita quanto possível, a estandartização, a despersonalização do financiamento e a peculiaridade da propriedade fazem do título de crédito o mais interessante instrumento de mobilização de economias individuais e de sua conversão em capital produtivo.

Deste modo, o tratamento jurídico deste importante tema há de ter o arejamento das doutrinas mais aptas às exigências da economia contemporânea. E, hoje, em meio a essa exigente estrutura econômica, onde o Estado compete com a iniciativa privada (são, entre nós, mais de uma dezena de títulos públicos federais, estaduais e municipais), na captação de recursos financeiros (no chamado open market e seus segmentos). É, pois, cada vez maior a necessidade de fortalecimento dos papéis-valores que carreiam capitais e "energias perdidas" (como diria Whitaker) para a empresa privada, sobretudo as pequenas e médias.

Na verdade, "existe uma ligação necessária, em cada época, entre as estruturas econômicas, o papel do Estado na sociedade e as instituições jurídicas", como adverte Savy [46]. À economia natural (troca in natura) sucedeu a economia monetária (moeda como denominador comum de valores) e, modernamente, chegou-se à economia creditícia (ampliando-se a noção de troca). Fruto da prática, sistematizada na doutrina, posteriormente normatizada, os títulos de crédito têm "contribuído mais que todas as minas do mundo para enriquecer as nações", na entusiástica expressão de Whitaker [47].

E, com a conjuntural crise de liquidez que caracteriza nosso tempo, mais do que nunca a possibilidade de negociação de uma obrigação futura, para satisfazer necessidade atual (crédito), carece de expectativas que implementem o fluxo de capitais e do comércio e os títulos de crédito são os mais hábeis instrumentos dessa indispensável manutenção da atividade econômica.


Notas

01. GODSCHMIDT, Victor. A Religião de Platão, 2ª ed. Difusão Européia do Livro, 1970, São Paulo, SP, p. 35, (Fedão: 99 e seg).

02. FRANÇA, Leonel - Noções de História da Filosofia, 1ª ed., Liv. A. Editora, Rio de Janeiro, 1967, pág. 165.

03. Enciclopédia Saraiva do Direito - Saraiva Editora, SP, 1977, vol. 38, pág. 170.

04. ABBAGNNANO, Nicolo. Dicionário de Filosofia - Editora Mestre Jou, São Paulo, 1970, (Trad. Alfredo Bosi). Verbetes: Aparência e forma, pág. 446.

05. ABBAGNNANO, Nicolo. op. cit., p. 447.

06. LEFEBVRE, Henri. Lógica Formal/Lógica Dialética, Civilização-Brasileira. Rio de janeiro. 1975, (Trad. Carlos Nelson Coutinho). pp. 132, 216 e 217.

07. HEGENBERG, H. B. Leonidas. A Realidade para Moritz Schilick, in Revista Brasileira de Filosofia. v. 13, (49), jan. mar., 1963.

08. ABBACNNANO, Nicolo. op. cit., p. 66.

09. BARRETO, Tobias. Estudos de Filosofia. São Paulo/Brasília. Ed. Grijalbo/MEC.1977, p. 156.

10. Idem. p. 455.

11. BETTI, Emílio. Teoria Generale del la lnterpretazione. Milano (Itália). 1955, v. 2, pps. 812/813.

12. VIEHWEG, Theodor. Tópica e Jurisprudência.Coleção Pensamento Jurídico Contemporâneo.(Trad. Tércio Sampaio Ferraz Jr.). Ministério da Justiça, Brasília, 1979, p3.

13. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo. Ed. Saraiva, 1972, p. 65.

14. JACQUES, Paulino. Curso de Introdução à Ciência do Direito. 2d ed. RJ. Ed. Forense, p. 60.

15. SANTOS, Amaral Moacyr. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Ed. Forense,1977,v.3,p.463.

16. YÁGÜES, Ricardo de Angel. Aparência Jurídica Posesión y Publicadad Inmobiliária Registral. Universidade de Deusto - Bilbao - Espanha. 1975, p. 19 e 24.

17. Idem. p. 14.

18. MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privad. parte geral. Rio de Janeiro, Ed. Borsoi, 1954. 2ª ed. r. 3, p. 346.

19. IHERING. R. L´Espirit du Droit Romain - 111, p. 163 - apud Serpa Lopes - Curso de Direito Civil - v. 1, Liv. F. Bastos, 41 ed., 1962, s31, p. 418.

20. MENDONÇA, Carvalho J. X. Tratado de Direito Comercial. 7ª ed., 1963, s/l, v. 6. 11 parte, Liv. F. Bastos.

21. VIVANTE C. Trattato di Diritto Commercial e 5ª ed. vol. 3, Vallardi, Milão, Itália, 1924, p.123.

Essa foi a definição eleita pelo Projeto do Código Civil (1975), art. 923 e, ainda, pelo Projeto do Código de Obrigações (1965), art. 899.

Aliás, opondo-se à expressão "nele contido" (decorrente da idéia de incorporação) Antonio Mercado Júnior, em trabalho intitulado de "Observações sobre o Anteprojeto de Código Civil. Quanto à Matéria dos Títulos de Crédito"... (in Rev. de Direito Mercantil, v. 12, nº 9, 1973), traz à baila a refutação do mestre Vivante que, ao formular sua famosa definição, esclareceu o alcance dos seus termos : literal, autônomo e necessário, propondo a substituição da "frase vulgar pela qual se ensina que o direito é incorporado ao título."

22. WHITAKER, José Maria. Letra de Câmbio. 3ª ed. Saraiva, SP, 1942.

23. Op. cit. p. 33

24. ASCARELLI, Túlio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. 2ª ed., (Trad. Nicolau Nazo), Ed. Saraiva, São Paulo, 1969, p. 15 (nota). Apud MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. 1, p. 18 (Notas).

25. MERCADO, Júnior, Antonio. Observações sobre o Anteprojeto de Crédito constante da parte Especial, livro 1, Titulo VIII, Rev. Direito Mercantil, v. 122 n. 9, p. 118, 1973.

26. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo, Ed. Saraiva, 1977, v. 73, p. 350.

27. MIRANDA, Pontes. Direito Cambiário I (letra de câmbio). Rio de janeiro, liv. J. Olímpio, 1937, p. 4-5.

28. MIRANDA, Pontes. Direito Cambiário 11 (nota promissória). Rio de Janeiro, liv. J. Olímpio, 1937, p. 66.

29. ASCARELLI, Túlio. Teoria Cera] dos Títulos de Crédito. (Trad. Nicolau Naze). São Paulo, Ed. Saraiva, 1943, p. 59-61.

30. BORGES, João Eunápio. Título de Crédito. 2? ed. s. l., Forense, 1976, p. 28.

31. BORGES, João Eunápio. Op. cit., P. 18.

32. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 1977, v. 11, p. 299.

33. REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 299.

34. BORGES, João Eunápio. Op. cit., p. 28.

35. Op. cit., 2ª parte, nº 491 e nota, v. 5, p. 98.

36. MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado. 2a ed. Rio de Janeiro, Ed. Borsi, 1961, t. 33, § 3.. 793, p. 259.

37. Op. cit., p. 116.

38. BORGES, João Eunápio. Op. cit., p, 26.

39. URIA, Rodrigo. Derecho mercantil. 8ª ed. Madrid, Enciclopédia Saraiva de Direito, 1972,v. 73, p. 366.

40. BORGES, João Eunápio. Op. cit., p. 27.

41. Por isso Magarinos Torres pitorescamente adverte : "A nota promissória é como um foguete: quem não sabe segurá-la se queima." in. A Nota Promissória. São Paulo, Ed.Saraiva, 1935, apud Theóphilo A. Santos. Manual dos Títulos de Créditos. 1ª ed. Rio de Janeiro, Cia. Editora Americana, 1971, p, 6.

42. BORGES, João Eunápio. Op. cit., p. 26.

43. MARTINS, Fran. Título de Crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. 1, p. 58.

44. MENDONÇA, Carvalho J. X. Tratado de Direito Comercial. 7ª ed. Liv. F. Bastos, s.l., 1963, 2ª parte, p. 157.

45. BELL, Daniel. O Advento da Sociedade Pós-Industrial. (Trad. Heloysa de lima Dantas). São Paulo, Ed. Cultrix, 1973, p. 523.

46. MOREIRA, Vital. A Ordem Jurídica do Capitalismo. 3a ed. Coimbra, Ed. Centelha, 1978, p. 265.

47. Enciclopédia Saraiva do Direito. V. 73, p. 368.


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Sobre o autor
Luiz Otavio O. Amaral

advogado, professor de Direito da Universidade Católica de Brasília, autor de obras e ensaios jurídicos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Luiz Otavio O.. Forma e aparência nos títulos de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3766. Acesso em: 22 nov. 2024.

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