Breves considerações sobre a súmula impeditiva de recurso

30/03/2015 às 17:12
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sumula impeditiva de recurso e o princípio da razoável duração do processo

 SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO 

O artigo 518 parágrafo primeiro do Código de Processo Civil foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 11.276 em 7 de fevereiro de 2006 com a seguinte redação:

“ o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.” (grifos nossos)

O artigo  citado se refere a súmula impeditiva de recurso, pela qual impede que um recurso seja recebido por estar em conformidade com o posicionamento dominante do STJ ou STF. Trata-se de mais um pressuposto recursal ao regime da apelação.Tal mudança no artigo 518 do Codigo de Processo Civil visa a contribuir para uma maior celeridade e eficiência da prestação da tutela jurisdicional impedindo recursos meramente protelatórios e a reanálise de questões já debatidas várias vezes e já dotatas de um posicionamento dominante. A mudança atende ao preceito constitucional fundamental da razoável duração dos processos introduzido pela Emenda Constitucional 45 com a seguinte redação:

Artigo 5o LXXVIII “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70044131902 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 18/08/2011

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 518 , § 1º , DO CPC - SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. Trata-se de mais um mecanismo utilizado pelo legislador pátrio para evitar a sobrecarga dos Tribunais e garantir o direito fundamental à duração razoável do processo, que inseriu um novo pressuposto recursal ao regime da apelação. No entanto, para que a apelação não seja admitida por lhe faltar tal pressuposto processual é necessário que a sentença atacada tenha como único ou determinante fundamento súmula do STJ ou do STF ou a conclusão por ela posta. Se nem toda a matéria articulada na ação revisional,...

Encontrado em: Décima Quarta Câmara Cível Diário da Justiça do dia 18/08/2011 - 18/8/2011 Agravo de Instrumento AI 70044131902 RS (TJ-RS) Dorval Bráulio Marques

É  certo que a morosidade afeta não só o acesso á justiça mas também á tutela prestacional justa, efetiva e adequada. Apartir daí vem sendo constante as modificações no Código de Processo Civil no sentido de  uniformização de jurisprudência. Osmar Mendes Paixão Cortês  discorre sobre a evolução legislativa pátria nesse sentido dizendo que a preocupação com a uniformização jurisprudencial aparece desde a Constituição de 1824 com o recurso de revista. Os artigos 518 parágrafo primeiro, 557 caput e parágrafo primeiro, 530 e 546, todos do Código de Processo Civil refletem essa tendência crescente de uniformização da jurisprudência com vistas a uma maior celeridade e efetividade da tutela prestacional.

As  súmulas do STJ e STF têm caráter persuasivo mas não vinculante como ocorre com as súmulas editadas com base nos requisitos constitucionais do artigo 103 da Constituição Federal:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Assim, ao contrário da súmula vinculante cuja não aplicação pelo magistrado acarreta a ação de reclamação por parte dos interessados; no caso de não aplicação do artigo 518 parágrafo primeiro do CPC  caberá recurso de agravo de instrumento ao Tribunal pois como pressuposto recursal da apelação, havendo súmula seja do STF ou STJ não poderá haver recebimento do recurso de apelação.

 Dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)”             ( grifos nossos)

Assim, a regra geral para impugnação de uma decisão interlocutória é o agravo retido mas excepcionalmente no caso de inadmissão da apelação será o agravo de instrumento o meio legal aplicado.

  O magistrado só não poderá  aplicar o dispositivo em comento, segundo Daniel Assunção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, nos seguintes casos :

”  quando o juiz fundar a sentença em súmula que não se aplica á hipótese, se a tese contida na súmula não é a razão de decidir, se a súmula foi cancelada ou substituída, se a súmula está superada ou se a súmula diz respeito a um capítulo da sentença- nesse caso a apelação será recebida quanto aos demais capítulos da sentença.”

Alguns julgados exemplificam a afirmação acima:

TJ-AM - Agravo de Instrumento AG 20090003443 AM 2009.000344-3 (TJ-AM)

Data de publicação: 02/03/2012

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC , ART. 518 , § 1º. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. Para que a apelação não seja admitida por lhe faltar tal pressuposto processual é necessário que a sentença atacada tenha como único ou determinante fundamento súmula do STJ ou do STF ou a conclusão por ela posta. Se nem toda a matéria articulada nos autos de primeiro grau, analisada na sentença e reeditada em razões de apelação, são questões sumuladas, como é o caso dos autos, o recurso deve ser recebido por inteiro. - Agravo conhecido e provido.

Encontrado em: Afonso Reis Brasil e outros. Agravado: Raimundo Pereira do Nascimento Agravo de Instrumento AG

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70042896134 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 06/06/2011

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 518 , § 1º , DO CPC - SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. Trata-se de mais um mecanismo utilizado pelo legislador pátrio para evitar a sobrecarga dos Tribunais e garantir o direito fundamental à duração razoável do processo, que inseriu um novo pressuposto recursal ao regime da apelação. No entanto, para que a apelação não seja admitida por lhe faltar tal pressuposto processual é necessário que a sentença atacada tenha como único ou determinante fundamento súmula do STJ ou do STF ou a conclusão por ela posta. Se nem toda a matéria articulada na ação revisional,...

Encontrado em: Décima Quarta Câmara Cível Diário da Justiça do dia 06/06/2011 - 6/6/2011 Agravo de Instrumento AI 70042896134 RS (TJ-RS) Dorval Bráulio Marques

TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 48129001193 ES 48129001193 (TJ-ES)

Data de publicação: 04/05/2012

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO. SÚMULA IMPEDITIVA. CPC ., ART. 518 , § 1º. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 72 DO STJ. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a aplicação do disposto no artigo 518 , § 1º , do CPC , é necessária a perfeita adequação da sentença ao enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 2. A súmula n. 72 /STJ enuncia que ¿a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, mas não trata da forma como a comprovação da mora deve ser feita. 3. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48129001193, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/04/2012, Data da Publicação no Diário: 04/05/2012)

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TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 2198325520118260000 SP 0219832-55.2011.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 03/11/2011

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 518 , § 1º , CPC . SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. 1. A entrada em vigor da Lei nº 11.276 /06 introduziu novo requisito de admissibilidade recursal no ordenamento (art. 518 , § 1º , CPC ), autorizando o não recebimento do recurso interposto contra decisão fundamentada em súmula de Tribunal Superior. 2. Alegação genérica de inconstitucionalidade que não pode ser acatada. Ampla aceitação do dispositivo e ausência de questionamento junto ao STF. 3. A súmula nº 385 do STJ sedimentou o entendimento de que não cabe indenização por danos morais pela inscrição do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito preexistir apontamento anterior. A agravante não logrou êxito em demonstrar que a referida súmula não se aplica ao caso, de modo que deve ser mantida a decisão impugnada.Decisão mantida. Recurso não provido.

Encontrado em: 3ª Câmara de Direito Privado 03/11/2011 - 3/11/2011 Agravo de Instrumento AI 2198325520118260000 SP 0219832-55.2011.8.26.0000 (TJ-SP) Carlos Alberto Garbi

Dessa forma, como demostrado nos julgados acima, é necessário por parte do magistrado cognição para a perfeita adequação ao precedente, isto é, entre a matéria objeto   da  sentença que se quer reformar e a orientação jurisprudencial dominante sumulada.Também é importante asseverar que   para a aplicação do 518 parágrafo primeiro, o fundamento da sentença deve ser unicamente baseado na orientação da súmula, do contrário não impedirá a apelação.

Assim, não abarcando as exceções mencionadas acima, deve o magistrado aplicar como regra o artigo 518 parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.

 Marinoni afirma que :

“ o juiz que contraria a posição de tribunal superior, ciente de que a este cabe a última palavra, pratica ato que, ao atentar contra a lógica do sistema, significa desprezo ao Poder Judiciário e desconsideração para com os usuários do serviço jurisdicional. (...) Embora deva ser no mínimo indesejável, para um Estado Democrático, dar decisões desiguais a casos iguais, ainda não se vê reação concreta a esta situação da parte dos advogados brasileiros. “ 

 Concluindo, a aplicação do sistema do precedente judicial no Brasil foi  inaugurado pela lei 11.417/06 que veio regulamentar o artigo 103-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional 45/04. Essa tendência crescente de uniformização da jurisprudência está de acordo com o direito fundamental a razoável duração do processo. Tal princípio constitucional deve ser aplicado em todo o ordenamento jurídico e, especialmente no Código de Processo Civil, fundamenta as inovações introduzidas para dar mais celeridade, segurança juridica e permitir o justo acesso á justiça com uma prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.

REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. II. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

CORTÊS, Oscar Mendes Paixão. Segurança Jurídica e Vinculação das Decisões Judiciais - Análise da Relação entre a Formação da Coisa Julgada e a Súmula Vinculante no Direito Brasileiro. 2007. Tese (Doutorado em Direito Constitucional)-Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=4733>

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

MESQUITA, Adriana Farias. Considerações acerca da súmula impeditiva de apelação (art. 518, § 1º, CPC). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2398, 24 jan. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14244>. Acesso em: 8 mar. 2015.

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Sobre o autor
Caroline Mesquita

Advogada, pós graduada em Direito Constitucional pela PUC-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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