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Contrato de seguro

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01/02/2003 às 00:00
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4. INTERVENCIONISMO ESTATAL EM MATÉRIA SECURITÁRIA

Como já tivemos oportunidade de mencionar ao tratarmos da história dos seguros no Brasil (supra 2.2.), a partir do século XX o Estado, atento à importância social e econômica do mercado securitário, passou a intervir cada vez mais nesta matéria. Passou-se a se instituir seguros obrigatórios (o primeiro foi o de seguros contra acidentes de trabalho em indústrias, em 1.919) e, com a criação, em 1.939, do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) nacionalizou-se a atividade securitária e se estimulou a sua expansão.

Com o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, ficou determinado que:

Art 1º Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

Art 2º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.

Mais adiante, no mesmo diploma legal, vem disposto a forma como se dará este intervencionismo e institui o Sistema Nacional de Seguros Privados.

Art 7º Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional.

Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

c) do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;

e) dos corretores habilitados.

Este decreto-lei, além das disposições apresentadas não só neste tópico, como ao longo de toda esta monografia, traz diversas outras disposições, numa tentativa quase exaustiva de traçar, ao menos em linhas gerais, os contornos da atividade securitária. Essa preocupação, fruto da importância social e econômica desse instituto jurídico, é reflexo da, cada vez maior, responsabilidade a que está sujeita qualquer pessoa nas sociedades, pelo menos, relativamente desenvolvidas. Na medida em que se amplia o espectro de ação da responsabilidade civil, menores são as chances de haver dano sem que alguém seja responsável. O homem moderno, para garantir sua subsistência, passa a não apenas buscar os meios para se proteger dos eventuais danos provocados por seus iguais, como também dos próprios danos que possa dar causa.

A importância do contrato de seguro frente ao Estado, também cresce devido a seu caráter alimentar, ou seja, assistencial. Com os seguros, o Estado passa a repartir com as seguradoras a responsabilidade de dar sustento àqueles que não possam garantir seu sobrevivência por seus próprios meios, tais como os órfãos de pouca idade, os inválidos ou os idosos. Sendo assim, o interesse no bom funcionamento do sistema nacional de seguros não é preocupação daqueles diretamente nele envolvidos, mas de toda a sociedade.


5.APÊNDICE

Seguro de Pessoa

O NCC traz nos arts. 789 a 802 a matéria relativa ao seguro de pessoa, também comumente chamado de seguro de vida. Este seguro, eminentemente privado, consiste no "contrato pelo qual o segurador se obriga, em contraprestação ao recebimento do prêmio, a pagar ao próprio segurado ou a terceiro, determinada quantia sob a forma de capital ou de renda, quando da verificação do evento previsto" [43]. Apesar de muitos haverem considerado imoral realizar estipulações envolvendo a vida ou morte de uma pessoa, hodiernamente, o seguro de pessoa é a espécie securitária que ganhou maior utilização [44].

Sendo a vida um bem inestimável, não há limite ao valor a ser pago (que nos seguros de pessoas é chamado de "prestação") e que deve ser aquele constante na apólice. Da mesma forma, não há vedação a contratação de mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores (art. 789 NCC). A vida a ser objeto do seguro pode ser a do próprio segurado como a de um terceiro, desde que provado o interesse do proponente na preservação da vida do segurado (art. 790 NCC). O art. 791 traz a presunção juris tantum de que há interesse na preservação da vida do cônjuge, dos ascendentes e descendentes do proponente.

Os seguros de pessoas ou de vida, costumam ser subdivididos em: seguro de vida propriamente dito e seguro de sobrevivência. Neste o segurador se obriga a pagar certa quantia ao segurado, no caso dele chegar a determinada idade ou se for vivo a certo tempo; naquele o pagamento da prestação está condicionado a morte do próprio segurado ou do terceiro durante a vigência do contrato. A prestação pode ser um valor fixo ou ser na forma de renda a ser entregue ao beneficiário designado.

Não sendo a causa do seguro a garantia de uma obrigação, o estipulante terá liberdade de substituir o beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade (art.791 NCC), independente da anuência do beneficiário preterido. Não estando o beneficiário designado na apólice, ou não sendo possível prevalecer a escolha feita, a prestação será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado de acordo com a ordem da vocação hereditária (art. 792 caput NCC). Se ainda assim, não se identificar nenhuma dessas pessoas, considerar-se-á beneficiário quem quer que prove que com a morte do segurado ficou privado dos meios necessários à sobrevivência (art. 792 parágrafo único). Ainda no que diz respeito aos beneficiários o art. 793 do NCC inova ao admitir a instituição de companheiro como beneficiário, desde que o segurado já fosse separado judicialmente ou de fato ao tempo do contrato.

No caso dos seguros de vida e nos de acidente de trabalho em que houver a morte do segurado, a prestação devida pela seguradora não está sujeita às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito (art. 794 NCC). Dessa maneira, o valor pago nestes casos é impenhorável, o que também é previsto no CPC: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:(…); IX – o seguro de vida". Também não se admite (é nula) qualquer transação para o pagamento do capital devido que resulte em sua redução (art. 795 NCC).

De acordo com o número de pessoas o seguro de vida poderá ser: individual, quando há apenas um segurado; ou coletivo ou em grupo, quando a cobertura abrange várias pessoas. Neste último caso, os segurados podem estar nominalmente referidos na apólice (apólice simples) ou apenas designados como um grupo (v.g., os funcionários de uma indústria), podendo os segurados variarem pela simples entrada ou saída desta coletividade (apólice flutuante), nos termos do art. 801 do NCC.

Sempre foi objeto de grande celeuma a questão da morte voluntária no que tange ao seguro de vida. Isto ocorre porque o risco coberto nesta espécie de contrato, como já foi dito, é o evento morte do segurado e risco por definição é um acontecimento futuro e incerto. Ora, se o segurado morre voluntariamente, o evento deixa de ser incerto, imprevisível. O CC, ao tratar do assunto no art. 1.440 parágrafo único, enuncia: "Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo". A jurisprudência, também atenta à questão, editou a súmula 105 do STF: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro". Tudo isto é feito num esforço de se evitar o mau uso do contrato de seguro. Visando tornar mais difícil a realização desta prática escusa, o NCC, no art. 789, prevê que o beneficiário não terá direito a receber a prestação no caso de suicídio do segurado nos dois primeiros anos de vigência do contrato. A seguradora, contudo, deverá entregá-lo a quantia referente aos prêmios já pagos até a ocorrência do suicídio. Não dão ensejo ao não-pagamento da prestação: o suicídio não premeditado, a recusa de se submeter a tratamentos para manter-se vivo ou a pratica de atividades arriscas.

Ao tratarmos do caso acima, inevitavelmente, nos vem a situação em que o segurado, sabendo lhe restar pouco tempo de vida devido a alguma enfermidade, realiza um seguro de vida de maneira a não deixar sua família desassistida. Nesta situação a morte não teria sido voluntária. Estaria a seguradora obrigada ao pagamento da prestação? Apesar da morte não ser voluntária, a seguradora não estará obrigada a nada, visto que ao realizar o contrato, o segurado, de má-fé, omitiu informações que influenciariam na aceitação da proposta (art. 766 NCC).

Outra situação, a qual vale ressaltar, é aquela em que o beneficiário é autor do homicídio do segurado. Neste caso, o beneficiário não recebe o valor, segundo C. M. da Silva Pereira, não só por falta de causa moral para a obrigação, como também, de acordo com o CC art. 120 e o NCC art. 129, considera-se não verificada a condição maliciosamente provocada por aquele a quem esta aproveita.


6.NOTAS

1. "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados".

02. Desse período também se tem notícia de que os transportadores tinham pesados castigos caso não entregassem as mercadorias sob a alegação de roubo ou perda, sendo isentados de tais castigos a menos que provassem sua ausência de responsabilidade quanto ao ocorrido. Seria esta uma das primeiras formas, ainda que rudimentares, de Responsabilidade Civil.

03. A Lloyd’s, como explica Luis Coelho em seu texto A História do Seguro, "não é uma companhia de seguros, mas uma associação de ‘tomadores de riscos’ (underwriters) que aceitam individualmente coberturas de riscos, comprometendo ilimitadamente as suas fortunas pessoais". Estima-se que diariamente a Lloyd’s movimente um volume de cerca de 22 milhões de libras esterlinas, referentes às mais diversas coberturas de riscos sobre todo o Mundo.

04. Um dos decretos tornava obrigatório às seguradoras apresentarem seu balanço e outros documentos e o segundo tornava obrigatório o pedido de autorização para funcionamento e aprovação do estatuto.

05. Por exemplo, já em 1.529, em Portugal, por meio da Carta Régia de 15 de outubro, cria-se o cargo de escrivão de seguros. Tal funcionário tinha o monopólio dos registros dos contratos de seguro e respectivas apólices, exercendo também ação fiscalizadora.

06. Direito Civil volume III, Contratos em Espécie, ed. Atlas, 2ª edição, p. 367.

07. Contratos, ed. Forense, 13ª edição, p. 410.

08. Instituições de Direito Civil volume III, ed. Forense, 19ª edição, p. 305.

09. Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti, Caso Fortuito e Força Maior frente a Técnica Securitária, texto obtido na internet in www.jusnavigandi.com.br.

10. Lei nº 8.078, Código de Defesa do Consumidor, art. 54: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

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11. "Art. 54. …

§ 1º A inserção de cláusulas no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato."

12. O contrato de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do segurado e dos beneficiários (RT 603:94).

13. "Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio".

14. Ob. cit., p. 303.

15. "Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

16. Instituições de Direito Civil III, Editora Forense, 10ª edição, 2001, p.304. "Têm ainda capacidade de segurador as instituições previdência...".

17. Decreto-lei nº 73/66: "Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho." A atividade seguradora contra acidentes do trabalho foi absorvida pelo Estado.

18. Decreto-Lei nº 73/66: "Art. 143…

§ 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.

19. Direito Civil III, Editora Atlas, 2ª ed., 2002, p. 386.

20. Decreto-lei nº 73/66: "Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio".

21. Decreto-lei nº 73/66: "Art. 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria".

22. Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro 3º Volume, Editora Saraiva, 9ª edição, 1994, p. 318.

23. Carlos Roberto Gonçalves, Sinopses Jurídicas, Direito das Obrigações Parte Especial, Tomo I – Contratos, Editora Saraiva, 6ª edição, 2002, p. 139.

24. Suiane de Castro Fonseca, Seguro de vida, texto obtido na internet in www.jusnavigandi.com.br

25. Maria Helena Diniz, ob. cit., p. 321.

26. Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil III, Editora Atlas, 2ª ed., 2002, p. 395.

27. Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil III, Editora Atlas, 2ª ed., 2002, p. 396.

28. Maria Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, v. 4, Editora Saraiva, 2ª edição, 1996, p. 378.

29. Ob. cit., p. 305.

30. Ob. cit., p. 373.

31. Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil III, Editora Atlas, 2ª ed., 2002, p. 374.

32. Maria Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, v. 4, Editora Saraiva, 2ª edição, 1996, p. 408; Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil III, Editora Atlas, 2ª ed., 2002, p. 374.

33. Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro o segurador não responderá por outros que venham a ocorrer. A interpretação do contrato é sempre restritiva (RT 593:123)

34. Ob. cit., p. 303

35. Decreto-lei 73/66: "Art 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado."

36. C. M. da Silva Pereira, ob. cit., p. 305, "... não é lícito às empresas efetuar a sua liquidação com base em considerações mais ou menos fiduciárias."

37. C. M. da Silva Pereira, ob. cit., p. 303

38. Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil III, Editora Atlas, 2ª ed., 2002, p. 376.

39. Ob. cit., p. 307.

40. Ob. cit., p. 146.

41. Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil II, Editora Atlas, 2001, p. 73.

42. C. M. da Silva Pereira, ob. cit., p. 306.

43. Suiane de Castro Fonseca, Seguro de vida, texto obtido na internet in www.jusnavigandi.com.br

44. C. M. da Silva Pereira, ob. cit., p. 309.


7.BIBLIOGRAFIA

1-BRUNO, Marcos Gomes da Silva – Resumo Jurídico de Obrigações e Contratos, volume 10 – Editora Quartier Latin do Brasil – 2002.

2-CAVALCANTI, Flávio de Queiroz Bezerra – Caso fortuito e força maior frente a técnica securitária – texto obtido na internet in www.jusnavigandi.com.br.

3-COELHO, Luis – História do Seguro – texto obtido na internet in www.terravista.pt/Nazare.

4- DEOCLECIANO, TORRIERI & GUIMARÃES – Dicionário Técnico Jurídico – Editora Rideel Ltda – 2ª Edição.

5- DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 3 – Editora Saraiva – 9ª Edição – 1994.

6- DINIZ, Maria Helena – Tratado Teórico e Prático dos Contratos, volume 4 – Editora Saraiva – 2ª Edição – 1996.

7- FONSECA, Suiane de Castro – Seguro de Vida - texto obtido na internet in www.jusnavigandi.com.br.

8- GONÇALVES, Carlos Roberto – Sinopses Jurídicas, Direitos das Obrigações 6, Parte Especial, Tomo I – Contratos – Editora Saraiva – 6ª Edição – 2002.

10- MORETTI & SILVA, Luciana Biembengut & Sirvaldo Sturnino – Do contrato de seguro no Direito brasileiro e a interpretação das cláusulas limitativas em face ao Código de Defesa do Consumidor - texto obtido na internet in www.jusnavigandi.com.br.

11-PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil, vol. III – Editora Forense – 10ª Edição – 2001.

12- VENOSA, Sílvio de Salvo – Direito Civil II – Editora Atlas S.A. – 2001.

13- VENOSA, Sílvio de Salvo – Direito Civil III – Editora Atlas S.A. – 2ª Edição – 2002.

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Sobre o autor
Carlos André Guedes Loureiro

acadêmico de Direito na UFPE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUREIRO, Carlos André Guedes. Contrato de seguro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3777. Acesso em: 23 dez. 2024.

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