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A MP nº 66/02 e as consequências para o comércio exterior: suspensão do IPI

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Já tivemos a oportunidade de comentarmos as alterações promovidas pela MP 66/02, chamada de "mini reforma tributária" na contribuição federal para o PIS/PASEP, especialmente no tocante à mudança da sistemática do tributo cumulativo para um não cumulativo, onde os contribuintes podem se creditar dos bens e serviços adquiridos ou tomados no mercado nacional, de forma a compensar este crédito com o montante da contribuição devida pela empresa.

Cabe agora uma análise das alterações promovidas em um outro tributo federal, o IPI (imposto sobre operações com produtos industrializados), instituído pela Lei 4.502/64 e regulamentado pelo Decreto 2.637/98 (RIPI).

As hipóteses de incidência do IPI são basicamente duas: a) o desembaraço aduaneiro de produto industrializado de procedência estrangeira, e b) a saída de produto industrializado de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (artigo 32 do RIPI). O RIPI e a legislação esparsa regulamentam vários casos de não incidência, imunidade, isenção e suspensão.

Neste sentido, o artigo 31, §4º da MP 66/02 outorgou o benefício da suspensão do IPI no desembaraço aduaneiro de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) importados diretamente por estabelecimento que trata o caput e o §1º do referido artigo 31. Vamos abordar quais foram estas pessoas beneficiadas.

O caput do artigo 31 da MP 66/02 refere-se à indústria alimentícia (fabricantes dos produtos enquadrados nos códigos NCM 2209.00.00 e 2101 a 2105.00, e nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20 da TIPI – Decreto 4.070/01), farmacêutica (Capítulo 30 da TIPI) e de calçados (Capítulo 64 da TIPI), ou melhor, estabelecimentos preponderantemente fabricantes destes produtos, cuja receita bruta represente mais de 60% da receita bruta total da empresa.

Já o §1º, trata da indústria automobilística e aeronáutica (Capítulo 88 da TIPI), além das empresas preponderantemente exportadoras (de quaisquer produtos), ou melhor, aquelas cuja receita bruta decorrente de exportação seja superior a 80% da receita bruta total da empresa. Há que se esclarecer que, no caso das empresas preponderantemente exportadoras, o direito à suspensão de IPI fica condicionado ao registro prévio junto à SRRF do domicílio da matriz da pessoa jurídica, mediante requerimento da empresa interessada.

Para comprovar a preponderância exigida por esta MP, tanto da indústria alimentícia, farmacêutica, de calçados, automobilística e aeronáutica (60%) quanto das empresas preponderantemente exportadoras (80%), levar-se-á em conta o ano-calendário anterior ao da aquisição dos insumos.

Além da suspensão do IPI na importação, também encontram-se beneficiadas as operações nacionais (aquisições e saídas) promovidas pelos fabricantes dos insumos destinados à qualquer das empresas anteriormente citadas. Se o estabelecimento for comercial, não há a suspensão, pois o benefício é exclusivo de estabelecimentos industriais, integrantes da cadeia produtiva de produtos autopropulsados. Haverá, ainda, a manutenção de crédito do IPI, pelo estabelecimento industrial, referente à operação de aquisição de insumos tributados, mesmo que a saída do produto resultante goze de suspensão deste imposto, conforme o §5º do artigo 31 da MP 66/02.

Nas notas fiscais relativas às operações de saída destes insumos, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI, de acordo com o artigo 31 da MP 66/02", vedado o destaque deste imposto no documento fiscal.

A IN 207/02 (DOU 30/09/02) veio regulamentar o artigo 31 da MP 66/02, explicitando as novas hipóteses de suspensão do IPI e estabelecendo alguns requisitos para usufruir deste benefício.

No caso da indústria automobilística, a suspensão do IPI abrange as aquisições do fabricante de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças, além da operação posterior de venda ao fabricante de produtos autopropulsados (NCM 8429, 8432, 8433, 8701, 8702, 8703, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 8705, 8706 e 8711 da TIPI).

As importações e as operações nacionais (aquisições no mercado interno) referentes aos insumos utilizados pela indústria de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, assim como a subsequente operação que destina estes bens ao fabricante de autopropulsados arrolados na IN 207/02 (indústria automobilística), estão abrangidos pela suspensão do IPI.

Com isso, o IPI deverá ser recolhido apenas pelos fabricantes (montadoras) de autopropulsados (veículos automotores), pois a suspensão do imposto acaba abrangendo todas as operações anteriores (praticadas pelos fornecedores) com os insumos utilizados pela indústria automobilística.

Esta Instrução Normativa revoga o chamado "regime automotivo" (substituição tributária do IPI), previsto nos artigos 11 a 14 e Anexos I e II da IN 113/99, que beneficiava com suspensão do IPI o fornecimento de insumos à indústria automotiva. De acordo com a IN 113/99, havia a necessidade de que todos os contribuintes interessados em obter a suspensão de IPI entrassem com um requerimento para se enquadrar neste regime especial de substituição tributária do IPI, havendo uma certa burocracia na concessão do correspondente Ato Declaratório. A atual IN 207/02 prevê apenas a comunicação dos estabelecimentos envolvidos à SRF, dispensando a necessidade de requerimento.

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Resumindo, os fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças poderão adquirir seus insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem), seja no mercado interno ou provenientes do exterior, com a suspensão do IPI. A operação de saída de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças destes industriais, com destino aos fabricantes de produtos autopropulsados, também poderá ser realizada ao abrigo da suspensão de IPI. Na saída dos produtos autopropulsados de sua empresa fabricante (montadora de veículos) haverá a tributação normal do IPI que estava suspenso, referente às operações anteriores desta cadeia produtiva.

Este benefício suspensivo do artigo 31 da MP 66/02 e IN 207/02 surtirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2002, exceto quanto aos artigos 2º, 3º, 8º e 9º da IN 207/02 que ampliaram a suspensão do IPI para as operações entre fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, cujos produtos estejam elencados nos Anexos I e II da IN 207/02, desde que destinados à industrialização de produtos autopropulsados. Nestes casos, a suspensão do IPI poderá ser usufruída somente a partir de 1º de novembro de 2002.

Com isso, podemos concluir que o governo federal resolveu beneficiar as empresas exportadoras, a indústria alimentícia, farmacêutica, calçadista, automobilística e aeronáutica, outorgando a suspensão do IPI, de modo a evitar o acúmulo de créditos de IPI ao longo da cadeia produtiva (ensejando vários pedidos ou declarações de ressarcimento e compensação), além de facilitar a fiscalização deste tributo, face à concentração do recolhimento em poucos contribuintes de grande porte, muito mais suscetíveis de verificação por parte dos agentes da Receita Federal que seus inúmeros fornecedores de menor porte econômico.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Garcia Ashikaga

Advogado especialista em Direito Tributário pela PUC. Professor de cursos na Aduaneiras. Autor do livro "Análise da Tributação na Importação e na Exportação".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASHIKAGA, Carlos Eduardo Garcia. A MP nº 66/02 e as consequências para o comércio exterior: suspensão do IPI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -151, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3785. Acesso em: 22 dez. 2024.

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